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6 | II Série A - Número: 069 | 21 de Abril de 2007

2 — Não é permitida a indução de abortamento para a finalidade específica de obtenção de células estaminais.

Artigo 8.° Utilização de células do sangue de cordão umbilical e de células derivadas de tumores germinais

A utilização de células do sangue de cordão umbilical e de células derivadas de tumores germinais é livre, dependendo apenas do consentimento do respectivo dador.

Artigo 9.° Regime do consentimento

O consentimento exigido nos termos dos artigos 6.° a 8.° da presente lei presume-se quando, no prazo de oito dias a contar do acto que tenha proporcionado a obtenção das células estaminais em causa, o dador não se oponha, por escrito, à utilização nos termos e para os efeitos da presente lei.

Capítulo III Sanções

Artigo 10.° Responsabilidade penal

Quem utilizar células estaminais embrionárias fora das condições previstas no artigo 5.° da presente lei é punido nos termos do artigo 40.° da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho.

Artigo 11.º Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de € 10 000 a € 50 000 no caso de pessoas singulares, sendo o máximo de € 500 000 no caso de pessoas colectivas:

a) A utilização de células estaminais fora dos centros autorizados, para fins comerciais ou em inobservância do disposto nos artigos 5.° a 8.° da presente lei; b) A utilização de células estaminais sem que o consentimento de qualquer dos dadores se possa ter por dado, nos termos do artigo 9.° da presente lei.

2 — A negligência é punível, reduzindo-se para metade os montantes máximos previstos no número anterior.

Artigo 12.º Sanções acessórias

A quem for condenado por qualquer dos crimes ou das contra-ordenações previstos neste capítulo pode o tribunal aplicar as seguintes sanções acessórias:

a) Injunção judiciária; b) Interdição temporária do exercício de actividade ou profissão; c) Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados por entidades ou serviços públicos; d) Encerramento temporário de estabelecimento; e) Cessação da autorização de funcionamento; f) Publicidade da decisão condenatória.

Palácio de São Bento, 20 de Abril de 2007.
Os Deputados do PS: Alberto Martins — Helena Terra — Manuel Maria Carrilho — Celeste Correia — Pedro Nuno Santos — Manuel Pizarro — António Galamba — Maria de Belém Roseira — Mota Andrade — Marcos Perestrello — Sónia Sanfona — Afonso Candal — Jorge Strecht.

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