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7 | II Série A - Número: 069 | 21 de Abril de 2007

PROPOSTA DE LEI N.º 123/X [SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 29/82, DE 11 DE DEZEMBRO (LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS), ALTERADA PELAS LEIS N.
OS 41/83, DE 21 DE DEZEMBRO, 111/91, DE 29 DE AGOSTO, 113/91, DE 29 DE AGOSTO, E 18/95, DE 13 DE JULHO, E PELAS LEIS ORGÂNICAS N.
OS 3/99, DE 18 DE SETEMBRO, E 4/2001, DE 30 DE AGOSTO]

Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira reuniu no dia 18 de Abril de 2007, pelas 10 horas, para analisar e emitir parecer sobre a proposta de lei n.º 123/X, intitulada «Sétima alteração à Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, e 4/2001, de 30 de Agosto».
Após ter procedido à sua análise, a Comissão Permanente deliberou por unanimidade emitir parecer favorável, embora com a sugestão de aditamento de um novo preceito.
Com efeito, verifica-se que existe uma divergência entre o que o preâmbulo propugna quanto à necessidade de a representação institucional de cada região autónoma no Conselho Superior de Defesa Nacional ser alargada às assembleias legislativas e o que, depois, está consignado no articulado.
Propõe-se, pois, que no artigo 46.º seja introduzida uma alínea onde se preveja a inclusão de dois Deputados, um de cada uma das assembleias legislativas, no elenco do Conselho Superior de Defesa Nacional.

Funchal, 18 de Abril de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Paulo Baptista Fontes.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 127/X DEFINE OS OBJECTIVOS, PRIORIDADES E ORIENTAÇÕES DE POLÍTICA CRIMINAL PARA O BIÉNIO DE 2007/2009, EM CUMPRIMENTO DA LEI N.º 17/2006, DE 23 DE MAIO, QUE APROVA A LEI-QUADRO DA POLÍTICA CRIMINAL

Exposição de motivos

1 — A Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio — Lei-Quadro da Política Criminal —, estabelece que a política criminal é definida através de leis temporárias, com uma vigência de dois anos. A política criminal compreende, nos termos do artigo 1.º da citada lei, a definição de objectivos, prioridades e orientações em matéria de prevenção da criminalidade, investigação criminal, acção penal e execução de penas e medidas de segurança. Por seu turno, o artigo 2.º da mesma lei determina que a definição de objectivos, prioridades e orientações não prejudica o princípio da legalidade, não afecta a independência dos tribunais e a autonomia do Ministério Público, não contém directivas, instruções ou ordens sobre processos determinados e não isenta de procedimento qualquer crime.
Resulta do artigo 15.º da Lei n.º 17/2006 que a primeira lei sobre política criminal deve entrar em vigor a 1 de Setembro de 2007, depois de ter sido aprovada pela Assembleia da República até 15 de Junho, na sequência de proposta apresentada pelo Governo até 15 de Abril. A presente proposta de lei foi submetida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, do Conselho Superior de Segurança Interna, do Gabinete Coordenador de Segurança e da Ordem dos Advogados, tal como prescreve o artigo 8.º da Lei n.º 17/2006.
2 — Constituindo opção assumida pela Lei-Quadro da Política Criminal não vincular os tribunais stricto sensu às disposições das leis sobre política criminal, também é ao Ministério Público que se dirigem as orientações sobre a escolha e a determinação da medida da pena. A possibilidade de aplicar penas alternativas ou substitutivas da pena de prisão, quando esta não for exigida pela defesa de bens jurídicos e pela reintegração social do arguido (artigos 70.º e 40.º, n.º 1, do Código Penal), deve ser tida em conta nesta sede.
No plano da execução das sanções, as orientações da lei sobre política criminal têm como destinatário o Ministério Público e também os serviços prisionais e de reinserção social. Especialmente relevantes, neste domínio, são as indicações sobre o modo de execução da pena de prisão e a proposta de concessão da liberdade condicional.
3 — A execução da política criminal é assumida pelo Ministério Público e pelos órgãos de polícia criminal, tal como se prevê no artigo 11.º da Lei-Quadro da Política Criminal. Assim, tendo a incumbência de exercer a acção penal coadjuvado pelos órgãos de polícia criminal, o Ministério Público assume os objectivos e adopta

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