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2 | II Série A - Número: 072 | 3 de Maio de 2007

PROJECTO DE LEI N.º 377/X GARANTE O ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS REVOGANDO O REGIME JURÍDICO EXISTENTE

Exposição de motivos

I – O Direito fundamental do acesso ao Direito e aos tribunais

O artigo 20.º da Constituição da República consagra o acesso ao Direito e aos tribunais. Ninguém, por insuficiência de meios económicos pode ser privado do acesso à Justiça.
Estamos perante um direito fundamental, inserido na Parte I da Constituição da República Portuguesa – Direitos e Deveres Fundamentais.
Entretanto, nos últimos anos, foram tomadas medidas legislativas, nomeadamente através da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto (entretanto remendada pela Portaria n.º 222/2005, de 21 de Março) que constituem a denegação daquele direito, reduzindo a aplicação do mesmo a cidadãos em situação de extrema pobreza.
Para a grande maioria dos cidadãos, em situação de carência económica, a lei constitui uma autêntica denegação da justiça por motivos económicos. Nomeadamente, quando através de alterações às custas judiciais, estas se tornaram excessivamente onerosas.

II — As insuficiências e limitações do actual regime

Cumpre, porém, salientar que já anteriormente, através da Lei n.º 30-E/2000 de 20 de Dezembro, se tinha descaracterizado a garantia do acesso ao direito e aos tribunais.
Na verdade, a atribuição à Segurança Social da competência para decidir sobre a pretensão dos cidadãos é a consagração do acesso ao direito e aos tribunais como uma prestação social e não como um direito entre aqueles classificados pela Constituição como «Direitos, Liberdades e Garantias» de primeira geração.
Por outro lado, a atribuição ao poder executivo da competência para decidir nesta matéria, quando é o próprio poder executivo quem decide das verbas a orçamentar para a atribuição deste direito, não deixa o sistema imune a eventuais ameaças à realização do acesso à Justiça.
A garantia deste acesso é, também, a efectivação do direito à igualdade.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português discordou desde o início desta solução. Foi o único grupo parlamentar a mostrar a sua discordância na votação final global do diploma.
Os tempos foram demonstrando a justeza da posição do PCP.
As normas burocráticas impostas para a apreciação da pretensão dos cidadãos constituíram o primeiro filtro que afastou muitos do exercício de um direito fundamental, pela floresta de complicadas perguntas inseridas num formulário para muitos indecifrável que requereu, quantas vezes, o recurso a técnicos de direito.
A Recomendação do Sr. Provedor de Justiça n.º 2/B/2005, de 12 de Outubro, é o espelho das restrições graves à concessão do benefício de apoio judiciário.
No sentido de melhorar o regime constante da Lei n.º 34/2004 e da Portaria n.º 1085-A/2004, fez o Sr.
Provedor diversas recomendações, constando na informação da Provedoria que a recomendação foi acatada.
Contudo, têm-se sucedido os protestos relativamente ao regime constante da Lei n.º 34/2004 e portarias de aplicação.
São emblemáticas as considerações aduzidas no Acórdão n.º 654/2006 do Tribunal Constitucional que veio julgar inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, o anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, conjugado com os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/04, de 31 de Agosto, na parte em que impõe que o rendimento relevante para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário seja necessariamente determinado a partir do rendimento do agregado familiar, independentemente de o requerente de protecção jurídica fruir tal rendimento.
Tal como temos vindo a afirmar, relativamente à limitação do direito fundamental de acesso ao Direito e aos tribunais através do diploma que ora se pretende alterar, «outra coisa não se faz que não seja delimitar o direito de acesso ao Direito e aos tribunais, pois tal acesso depende de uma situação de insuficiência económica, cujos critérios de apreciação são fixados/tabelados, inclusive por recurso a uma fórmula matemática. (…) O que era antes uma norma aberta à ponderação do caso concreto passou a ser uma norma fechada, ponderando estritos aspectos económico-financeiros, como resulta claro da adopção de uma fórmula matemática. Sendo pressuposto da concessão do beneficio do apoio judiciário uma situação de insuficiência económica, ao tabelarem-se os critérios de apreciação dessa situação, inclusive com recurso a uma fórmula matemática como resulta dos artigos 6.° a 10.° da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, é manifesto que se procedeu a uma delimitação do direito de acesso ao Direito e aos tribunais».
É ainda referido no Acórdão supracitado que «A questão é que a aplicação do Anexo à Lei n.º 34/2004 que remete a apreciação da insuficiência económica para o rendimento relevante do agregado familiar e da fórmula matemática previstas nos artigos 6.° a 10.° da Portaria n.º 1085-A/04, conduzem, no caso concreto, a um resultado que não se mostra conforme o direito fundamental de acesso ao Direito e aos tribunais, quer por

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