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12 | II Série A - Número: 073 | 5 de Maio de 2007

inovações, a devolução ao juiz da competência para decidir sobre a concessão do apoio judiciário, a supressão da modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos do processo, o regresso à fórmula da presunção legal de insuficiência económica para efeitos de obtenção de apoio judiciário, a restrição, em certas situações, da possibilidade de tomar em consideração os rendimentos do agregado familiar, a isenção do pagamento de custas aos trabalhadores em qualquer processo laboral e, em certas circunstâncias, aos trabalhadores da Administração Pública, no âmbito de processos administrativos e fiscais, e a definição de regras próprias para a protecção jurídica no âmbito da Lei Tutelar Educativa.
6 — Atendendo à natureza da matéria em causa nestas iniciativas, deverá ser, necessariamente, promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores, mesmo que só em fase de especialidade.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

A proposta de lei n.º 121/X, apresentada pelo Governo, os projectos de lei n.º 286/X e n.º 287/X, ambos apresentados pelo Bloco de Esquerda, e o projecto de lei n.º 377/X/, apresentado pelo Partido Comunista Português, reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 2 de Maio de 2007.
O Deputado Relator, António Montalvão Machado — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 379/X ALTERA A LEI N.º 45/2006, DE 25 DE AGOSTO, QUE ALTERA LEI N.º 7/93, DE 1 DE MARÇO (ESTATUTO DOS DEPUTADOS)

Exposição de Motivos

A garantia de independência no exercício do mandato dos Deputados é uma condição essencial para a qualificação da democracia portuguesa. A transparência é um valor inerente ao código genético dos parlamentos democráticos.
Um dos elementos essenciais no estabelecimento dessa garantia e no reiterar dessas condições é o registo de interesses, criado na Assembleia da República.
Assim, o registo de interesses destina-se a dar visibilidade e transparência a actos e actividades permitidas por lei, mas que, pela sua natureza, podem, se não forem devidamente assumidos e publicitados, fragilizar o exercício independente e isento do mandato. Com efeito, a obrigatoriedade de inscrição, das funções e actividades públicas ou privadas e as restantes obrigações de inscrição servem para prevenir e identificar eventuais conflitos de interesses.
Visa-se, com a presente iniciativa, reforçar o carácter público do registo de interesses, elevando a transparência e facilitando o escrutínio, através da sua colocação, para efeitos de consulta, no portal da Assembleia da República na Internet.
Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PS apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo1.º

Os artigos 26.° do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, n.° 55/98, de 18 de Agosto; n.º 8/99, de 10 de Fevereiro; n.º 45/99, de 16 de Junho; n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro (Declaração de Rectificação n.º 9/2001, publicada no Diário da República, I.ª Série-A, n.º 61, de 13 de Março), n.º 24/2003, de 4 de Julho, 52-A/2005, de 10 de Outubro, 44/2006, de 25 de Agosto, e 45/2006, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

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