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48 | II Série A - Número: 073 | 5 de Maio de 2007

5 — Cada grupo parlamentar deve comunicar ao Presidente até 24 horas antes do debate os temas sobre os quais pretende questionar o Primeiro-Ministro.

Artigo 240.º (Perguntas ao Governo)

1 — Os Deputados podem formular oralmente perguntas ao Governo em Plenário, em período a inscrever semanalmente na ordem do dia.
2 — As perguntas são ordenadas pelo Presidente, ouvida a Conferência, no respeito pelo princípio da proporcionalidade e da alternância.
3 — Cada grupo parlamentar indica ao Presidente, com 48 horas de antecedência, quais os departamentos governamentais a que tenciona dirigir perguntas para que seja garantida a respectiva presença na sessão.
4 — O debate processa-se nos seguintes termos:

a) Os Deputados interpelantes fazem as perguntas por tempo não superior a três minutos, dispondo o Governo de igual tempo para responder; b) O Deputado interpelante tem o direito de, imediatamente, pedir esclarecimentos adicionais sobre a resposta dada, por tempo não superior a um minuto, dispondo o Governo de igual tempo para responder.

Artigo 243.º (debate)

1 — (…) 2 — (eliminar) 3 — (…) 4 — O debate termina com as intervenções de um membro do Governo e de um Deputado do grupo parlamentar interpelante, que o encerra.

Artigo 245.º (Requerimentos)

1 — (…) 2 — A entidade requerida deve responder no prazo máximo de 30 dias.
3 — Caso não seja possível responder no prazo estabelecido no número anterior, a entidade requerida deve enviar ao Presidente da Assembleia uma justificação pela falta de resposta, e pode solicitar-lhe, por uma vez, a prorrogação do prazo por mais 30 dias.
4 — Se a entidade requerida não responder nos prazos fixados ou não tiver justificado a ausência de resposta, o Presidente informa a comissão parlamentar competente em razão da matéria objecto do requerimento, para que esta, ouvido o Deputado requerente, possa obter a resposta ao requerimento através da audição presencial de um representante da entidade requerida.
5 — O disposto nos n.os 2 a 5 só é aplicável às entidades sob tutela ou superintendência do Governo.

Assembleia da República, 30 de Abril de 2007.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 206/X ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (RESOLUÇÃO N.º 4/93, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS RESOLUÇÕES N.OS 15/96, 3/99, 75/99 E 2/03

Nota justificativa

Foi estabelecido que até ao final do mês de Abril todos os grupos parlamentares apresentariam as propostas que considerassem de discutir com vista ao aperfeiçoamento do trabalho parlamentar e do funcionamento da Assembleia da República.
Este projecto de resolução consubstancia as propostas do Grupo Parlamentar Os Verdes que implicam alteração ao Regimento da Assembleia da República. Os Verdes apresentam ainda, no pacote global, outras propostas, formuladas noutro projecto de resolução e outras de simples recomendação ao Parlamento.
Quanto às que implicam alteração ao Regimento, aqui consubstanciadas, fazemos de seguida uma síntese acompanhada de uma justificação da proposta:

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