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Quarta-feira, 9 de Maio de 2007 II Série-A — Número 76

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Resolução: — Constituição de uma Comissão de Acompanhamento e Avaliação da Política Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
Projectos de lei (n.os 329, 334 e 375 /X): N.º 329/X (Determina o encerramento das grandes superfícies comerciais aos domingos e feriados): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional.
N.º 334/X (Elimina as discriminações em razão da nacionalidade no acesso ao regime de subsídio ao preço do bilhete público relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento): — Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
— Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 375/X (Altera o Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
— Parecer do Governo Regional da Madeira.
— Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Propostas de lei (n.os 119, 126 e 133 a 135/X): N.º 119/X (Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo): — Parecer da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira.
N.º 126/X (Aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 133/X — Autoriza o Governo a adaptar o regime geral das contra-ordenações no âmbito da transposição da Directiva 2004/39/CE, relativa a Mercados de Instrumentos Financeiros, da Directiva 2006/73/CE, que aplica a Directiva 2004/39/CE no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos da referida directiva, da Directiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e da Directiva 2007/14/CE da Comissão, de 8 de Março de 2007, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Directiva 2004/109/CE, e a estabelecer limites ao exercício das actividades de consultoria para o investimento em instrumentos financeiros e de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos, e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às especificidades desta última actividade. (a) (a) É publicada em Suplemento.

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RESOLUÇÃO CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 1 do artigo 178.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, constituir uma Comissão de Acompanhamento e Avaliação da Política Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

Aprovada em 26 de Abril de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 329/X DETERMINA O ENCERRAMENTO DAS GRANDES SUPERFÍCIES COMERCIAIS AOS DOMINGOS E FERIADOS

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional

I — Relatório

1.1. Nota preliminar Em 16 de Novembro de 2006 deu entrada na Assembleia da República o projecto de lei n.º 329/X, que «Determina o encerramento das grandes superfícies comerciais aos domingos e feriados», subscrito pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.
Por Despacho do Presidente da Assembleia da República de 21 de Novembro de 2006 o projecto de lei n.º 329/X baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional.
A mencionada iniciativa legislativa, apresentada ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do artigo 161.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, observa os requisitos de forma previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Cumpre à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, nos termos e para efeitos dos artigos 35.º, 143.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, emitir relatório e parecer sobre a referida iniciativa legislativa.

1.2. Da motivação do diploma De acordo com a respectiva exposição de motivos, a iniciativa legislativa vertente pretende dar «poder de decisão à iniciativa privada, podendo esta definir quais os períodos em que pode ter maior afluência de consumidores, e, por outro lado, garante-se a satisfação da já referida necessidade especial de abastecimento dos consumidores em certas alturas do ano. Equilibrando-se as pretensões meramente economicistas com o direito ao lazer dos trabalhadores dessas grandes superfícies, e, não menos importante, traz aos pequenos e médios comerciantes um contributo numa luta concorrencial à partida desigual, tendo estes, por via desta proposta, melhores condições para o auxílio à revitalização dos centros das nossas cidades e vilas, com tudo o que isso necessariamente significa no incremento da nossa qualidade de vida.» Sustenta que «volvidos mais de 10 anos sobre a publicação de tais diplomas, assistimos a uma proliferação de grandes superfícies comerciais em todo o território nacional que, dada a possibilidade de prosseguir uma política de preços com os fornecedores assaz agressiva, proporcionada pela dimensão dos grupos económicos onde normalmente se integram, impossibilita o pequeno comércio, de proximidade, muitas vezes de cariz familiar, de poder competir com tais potentados da distribuição, levando ao inexorável decréscimo de clientes e ao consequente encerramento de muitas pequenas empresas de comércio a retalho.
Esta situação tem, desde logo, o condão de tornar os centros das nossas cidades e vilas vazios, sem comércio, mas, sobretudo, põe em risco a sobrevivência económica de muitas famílias e descaracteriza, ou torna insignificante, a prática do comércio de proximidade, com a confiança salutar e recíproca que lhe é intrínseca.
O regime de horário de funcionamento das grandes superfícies actualmente em vigor também tem como sua inevitável repercussão o facto de levar a que centenas, ou mesmo milhares, de trabalhadores dessas grandes superfícies verem coarctado o seu direito ao descanso num dia que a generalidade das famílias portuguesas têm para fruição do seu lazer.» De forma a garantir a «satisfação das necessidades especiais de abastecimento dos consumidores que ocorrem em determinadas épocas do ano, que esses mesmos estabelecimentos possam, informando previamente a Câmara Municipal respectiva, decidir a sua abertura ao público, respeitando o horário normal, em 4 domingos ou feriados por ano.»

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Reafirma que «esta legislação não afecta o que vulgarmente se designa por ‘centros comerciais’ que constituem hoje um ponto de atracção e lazer das populações, salvo se as superfícies de venda contínua sejam equiparáveis aos hipermercados.»

1.3. Do objecto do diploma O projecto de lei n.º 329/X pretende alterar «o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, modificando o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas, bem como o dos estabelecimentos situados dentro dos centros comerciais, desde que atinjam áreas de venda contínua, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril». Com esta finalidade, o projecto de lei estabelece, em concreto:

— No artigo 1.º, n.º 6, a abertura das grandes superfícies contínuas entre as 6 e as 24 horas, todos os dias da semana, excepto aos domingos e feriados; — No artigo 1.º, n.º 7, a abertura das grandes superfícies situadas em centros comerciais, que atinjam áreas de venda contínua, entre as 6 e as 24 horas, todos os dias da semana, excepto aos domingos e feriados; — No artigo 1.º, n.º 8, a possibilidade dos estabelecimentos comerciais referidos nas alíneas anteriores poderem estar abertos ao público quatro domingos ou feriados por ano, em datas a determinar pelas câmaras municipais; — No artigo n.º 3, a revogação da Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio.

1.4. Do enquadramento jurídico O projecto de lei n.º 329/X, que «Determina o encerramento das grandes superfícies comerciais aos domingos e feriados» deve ser analisado à luz do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
O referido diploma legal estabelece, no n.º 1 do seu artigo 1.º, como regra geral, que «sem prejuízo do regime especial em vigor para as actividades não especificadas, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana».
Contudo, a aludida disposição legal, admite excepções, permitindo a determinados estabelecimentos comerciais o alargamento do horário de funcionamento para além das 24 horas em todos os dias da semana (cafés, cervejarias, casa de chá, restaurantes, snack-bars, lojas de conveniência, clubs, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado, etc.).
Nos termos do n.º 6 do artigo 1.º do supracitado diploma legal, o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas fica dependente da aprovação de regulamentação específica através de Portaria do Ministro da Economia.
Finalmente, o n.º 7 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, veio determinar a aplicação aos estabelecimentos situados em centros comerciais o regime previsto no n.º 1 da mesma norma legal, excepto quando os mesmos tenham a natureza de áreas de venda contínua, cujo o horário de funcionamento será o estabelecido na portaria a que se refere o ponto que antecede.
No que diz respeito em concreto ao funcionamento das grandes superfícies comerciais e aos estabelecimentos situados dentro de centros comerciais, desde que atinjam área de venda contínua, veio a Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio, dando cumprimento ao disposto no n.º 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, fixar que as mesmas «poderão estar abertas entre as 6 e as 24 horas, todos os dias da semana, excepto entre os meses de Janeiro a Outubro, aos domingos e feriados, em que só poderão abrir entre as 8 e as 13 horas».

1.5. Dos antecedentes O projecto de lei n.º 329/X surge no sequência da petição n.º 46/X (1.ª), apresentada pelo Movimento Cívico pelo Encerramento do Comércio ao Domingo, discutida em reunião plenária, n.º 4, no dia 22 de Setembro de 2006.
No que concerne a medida proposta, e considerando a posição assumida pelo Governo sobre a mesma matéria, importa transpor a sua informação de 5 de Maio de 2006:

«Tendo em consideração as posições explanadas na petição n.º 461X (1.ª), interposta pelo denominado Movimento Cívico de Encerramento do Comércio ao Domingo, que solicita a obrigatoriedade de encerramento do comércio naquele dia da semana e a adopção, pela Assembleia da República, de medidas legislativas que revoguem as actualmente vigentes, vem a Secretaria de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, após análise do estudo do direito comparado existente na União Europeia, das posições dos principais intervenientes e da situação do mercado português, sintetizar a sua posição. Assim:

1. Direito comparado

• Da análise dos regimes de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais na União Europeia verifica-se que o regime aplicado varia de país para país, constatando-se situações desde a

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liberalização total, como nos casos da Eslováquia, Irlanda, Letónia e Suécia, ao encerramento obrigatório.
Verifica-se igualmente que, em geral, se estabelece o regime em legislação específica, com excepção do caso francês em que o tema é tratado na legislação laboral.
• Ainda, nos casos em que a legislação prevê o encerramento obrigatório são admitidas excepções, dirigidas a certos tipos de estabelecimentos/zonas específicas/estabelecimentos com determinadas dimensões/partes de dia.
• No entanto, nos países em que recentemente se registaram alterações, como é o caso da Espanha, verifica-se uma tendência para a liberalização dos horários de abertura ao público dos estabelecimentos comerciais. Nos países em que esta matéria se encontra em discussão, como a Bélgica, a Alemanha e a Finlândia, a tónica do debate centra-se também numa maior liberalização.
• Pela sua relevância por força da proximidade geográfica e cultural, apresenta-se uma explicitação pormenorizada da recente alteração da legislação espanhola. O actual regime jurídico deste país atribuiu às Comunidades Autónomas maiores competências para a definição dos horários de funcionamento, dentro dos limites fixados — horário semanal mínimo de abertura de 72 horas; o comércio pode estar aberto no mínimo 12 domingos e feriados por ano, a determinar por cada Comunidade Autónoma, que pode aumentar este número em função das suas necessidades comerciais, nunca podendo ser reduzido a menos de oito; compete a cada comerciante determinar livremente o horário de funcionamento correspondente a cada domingo e feriado, não podendo, em caso de limitação por parte das Comunidades Autónomas, ser inferior a 12 horas — existindo ainda alguns estabelecimentos comerciais com plena liberdade para estabelecer os seus horários de laboração, nomeadamente os que se dediquem principalmente à venda de pastelaria e afins, pão, refeições preparadas, imprensa, combustíveis e carburantes, floristas e lojas de conveniência, estabelecimentos instalados em postos fronteiriços, em estações de meios de transportes terrestres, marítimo e aéreo, em zonas de grande afluência turística e ainda lojas de conveniência e estabelecimentos de reduzida dimensão diferentes dos anteriores que disponham de uma área útil para exposição e venda ao público inferior a 300m à excepção dos que pertençam a empresas ou grupos de distribuição não incluídos na definição de PME.
• Em suma, a tendência internacional encontra-se na linha de uma maior liberalização. Em Espanha, a flexibilização dos horários é uma realidade desde o início de 2005, tendo-se fixado limites mínimos de funcionamento dos estabelecimentos, diário e semanal, deixando a regulação e concretização destes períodos aos comerciantes e às Comunidades Autónomas, respectivamente.

2. Posição dos principais intervenientes

Uma análise da posição dos principais intervenientes — comércio independente, grande distribuição, produtores e fornecedores, administração local, organizações de trabalhadores, consumidores e sociedade civil — demonstra posicionamentos divergentes, com diferentes enfoques de argumentação e de conciliação impraticável.

3. Reflexos no emprego

• Qualquer alteração restritiva do cenário hoje existente teria com o consequência a diminuição significativa de postos de trabalho.

• Por força da entrada em vigor da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, há já dois anos, nomeadamente no seu artigo 9.°, n.º 2, alínea d), são apreciados como critérios de ponderação dos projectos de atribuição de licenças de autorização de instalação e modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e outros, o desenvolvimento do emprego. Concretizando, a Portaria n.º 520/2004, de 20 de Maio, dispõe sobre a fórmula de cálculo da valia do projecto estabelecendo no seu artigo 3.°, n.º 3, no que se refere ao critério D, a avaliação do contributo do mesmo para a criação de postos de trabalho estáveis, tendo em conta os respectivos efeitos directos e indirectos e a situação do emprego em geral na área de influência e ainda para a formação profissional dos trabalhadores, pelo que presentemente, a criação de postos de trabalho estáveis é uma realidade a ter sempre em consideração.

4. Reflexos no comércio tradicional

• Refira-se que o comércio tradicional, que por força da legislação em vigor pode funcionar em horários alargados, tem vindo muito timidamente a aderir a novas formas de variação de horários e de formatos comerciais o que dificulta a captação rápida de novos clientes.
• Refira-se igualmente o papel do Estado como dinamizador da mudança quando cria e mantém programas de apoio ao desenvolvimento e modernização das empresas de comércio tradicional. Chama-se especial atenção para os Programas Prime — URBCOM, SIED, SIME, SIPIE e SIME-Internacional e Apoio à Internacionalização das empresas — e ainda, fora deste âmbito, para o sistema de apoio às empresas comercias — MODCOM.

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5. Reflexos nos hábitos de consumo

• Medidas mais restritivas de horários de funcionamento não beneficiariam nenhum dos intervenientes no mercado. De facto, dados relevantes considerados num estudo do Observatório do Comércio por força da análise de inquéritos efectuados, demonstram que os hábitos de compra dos consumidores não se transferiram das grandes superfícies para o comércio tradicional, O que se verificou foi que aqueles estabelecimentos comerciais passaram a ser mais visitados noutros dias da semana, com especial incidência na sexta-feira e no sábado «O encerramento das grandes superfícies comerciais continuas aos domingos e feriados após as 13 horas (excepto nos meses de Novembro e Dezembro) não parece ter influenciado muito os hábitos de compra dos consumidores.(…) a maioria continuou a utilizar o hipermercado noutro horário o sábado, sobretudo à tarde foi a opção mais comum, seguida do domingo de manhã e da 6 feira ao fim da tarde/noite. Ou seja, houve uma «sobrecarga» nos períodos em que estes equipamentos já eram mais procurados o que provavelmente se reflectiu numa perda de qualidade do serviço (…)» Também os números de um estudo efectuado sobre o movimento comercial, por dia da semana no primeiro semestre de 2005, demonstra que os sábados, sextas-feiras e domingos, por esta ordem, são os dias em que os valores gastos pelos consumidores, o número dos actos de compra e dos cabazes médios de compras são mais elevados, quer na moderna distribuição, quer na totalidade.

• Ainda, e no que respeita ao estilo de vida, hábitos e costumes dos portugueses, convém lembrar que um regime mais restritivo de funcionamento ao Domingo para todo o tipo de estabelecimentos comerciais hoje abertos, teria como consequência de maior impacto, o encerramento dos centros comerciais. Estes dispõem de infra-estruturas culturais e de lazer consideráveis, que não podem encerrar. Citando o estudo atrás mencionado:

«(…) integram também funções lúdico-recreativas (restauração, cinema, health clubs, centros de diversão), formalmente não abrangidos pela lei geral, mas que poderiam passar a estar encerrados, precisamente no dia de descanso da maioria da população. Acresce ainda que a maior parte dos cinemas estão hoje concentrados em centros comerciais, pelo que a opção por este cenário limitaria a utilização destes equipamentos. A hipótese de encerrar os restantes estabelecimentos mantendo em funcionamento estes equipamentos também não parece muito plausível uma vez que os centros não foram concebidos com base neste pressuposto e seriam elevados os custos de adaptação.»

• Refira-se também que o encerramento ao domingo dá origem ao eventual reforço da compra electrónica e da compra por telefone, suscitando e promovendo novas formas de comércio, que podem ser exercidas a todo o tempo, independente dos horários de funcionamento do comércio.

Face ao exposto, qualquer medida legislativa de alteração das circunstâncias actuais com vista ao encerramento total do comércio ao domingo — lojas de comércio independente e de hard discount hoje abertas, centro comerciais e hipermercados — poderia ter consequências irreparáveis e de enorme impacto, agravando os níveis de desemprego e arrastando problemas sociais e económicos com reflexos em toda a sociedade portuguesa.
Assim, é entendimento do Governo, nas actuais circunstâncias, não ser aconselhável o encerramento de todo o comércio ao domingo.

1.6 Das considerações

1. A questão do encerramento do comércio ao domingo e feriados é uma matéria que há muitos anos se encontra em debate. Ao longo dos anos, são várias as referências a posições de agentes a favor e contra o encerramento do comércio nestes dias semana; 2. As posições assumidas entre as partes interessadas são, na sua maioria, incompatíveis. Por um lado, há movimentos cuja intenção é a do encerramento total, para todos os tipos de estabelecimentos, aos domingos e feriados. Por outro lado, existem outros para que se proceda à liberalização dos horários do comércio nos sete dias por semana, 24 horas por dia; 3. Aquando da apresentação da petição 46/X (1.ª) foram apresentados um conjunto de conclusões na Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, votados por maioria, que importa reproduzir:

a) O aparecimento de movimentos cívicos com o propósito da defesa do comércio tradicional, especialmente de índole familiar, e da defesa da qualidade de vida dos cidadãos tem sido uma constante desde há vários anos. A sua acção foca-se, sobretudo, na exigência do encerramento do comércio ao domingo, na criação de melhores condições laborais e na alteração dos actuais hábitos consumistas dos indivíduos. Pelo carácter relevante no processo de discussão e concepção de uma sociedade mais próspera e mais justa, é importante salientar o trabalho exercido pelo Movimento Cívico que suporta esta petição;

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b) Apesar das melhorias que paulatinamente temos vindo a assistir, ao longo dos últimos meses, é consensual o reconhecimento de que existe um problema económico e ao nível do desemprego em Portugal.
A restrição da abertura das grandes superfícies ao domingo e feriados, entre as 9h00 e as 13h00 (conforme lei vigente), e o encerramento dos centros comerciais no mesmo período temporal, provocaria o despedimento de vários trabalhadores, o que não é desejável nem oportuno no contexto actual; c) Segundo dados do estudo realizado em 1999 pelo extinto Observatório do Comércio, entidade independente sob tutela do Ministério da Economia, e demais informações recolhidas para apreciação desta temática, nota-se uma tendência para a concentração do consumo durante o fim-de-semana, especialmente sábado e domingo. Efectuar uma alteração no sentido da intenção do Movimento Cívico poderá ter um efeito contrário ao desejo dos consumidores. É relevante considerar que vários indivíduos exercem a sua actividade profissional de segunda-feira a sábado, o que os obriga a adquirir os produtos que necessitam durante o domingo; d) Cumulativamente à evolução internacional, supra mencionada na resposta da Secretaria de Estado do Comércio, Serviços e Defesa dos Consumidores, verifica-se também que em Portugal existe uma tendência para a liberalização dos horários comerciais, como é o caso do Regulamento de Horários dos Estabelecimentos Comerciais aprovado recentemente na Assembleia Municipal do Porto; e) Embora se possa constatar uma tendência na União Europeia para uma maior liberalização do regime de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, o certo é que, nalguns casos, se mantém a obrigatoriedade de encerramento aos domingos, incluindo no que diz respeito às maiores superfícies comerciais; f) Existe uma percepção que a redefinição dos horários para o comércio tradicional, potenciando a sua abertura aos domingos, e associada a uma animação regular, poderá contribuir para o sucesso deste segmento e para a revitalização e segurança dos centros históricos das cidades portuguesas; g) A definição de uma estratégia de desenvolvimento do País, assente em vários pilares como é o exemplo do Turismo, incompatibiliza em várias áreas regionais o encerramento do comércio nesse dia de descanso.
Apesar de não ser considerado um produto turístico, o comércio é um elemento estruturante da oferta turística nacional, pelo que deverá ser incentivado e melhorado ao nível qualitativo (infra-estruturas, diversidade e recursos humanos), e também ajustado às necessidades existentes; h) Sobre esta matéria, e do ponto vista das empresas da grande distribuição, esta medida é vista como: restritiva e contrária aos interesses dos consumidores; discriminatória e penalizadora da livre concorrência; um ónus à produtividade dos factores de produção; provocadora do subdimensionamento dos estabelecimentos comerciais; penalizadora de alguns operadores em fase crucial de desenvolvimento do sector retalhista português; e, não contribuindo para a reestruturação do comércio tradicional.

4. Nos últimos meses temos assistido à apresentação de vários estudos cujo enfoque é dado à liberalização de abertura do comércio ao domingo e feriados, situação que segundo os resultados tornados públicos, é a opinião dos consumidores, e a posição de algumas associações de defesa do consumidor; 5. Outros argumentos referem-se também à evolução do mercado de trabalho, com os impactos que provocam no agregado familiar e nos horários semanais (por exemplo, o facto de as mulheres terem uma participação mais activa no mercado de trabalho); 6. Em Espanha, onde a legislação em vigor é efectivamente mais restritiva, o número de domingos e feriados permitido por ano é entre 8 e 12, tendo sido aplicado na generalidade das regiões autónomas os oito domingos e feriados; 7. Considerando todos os aspectos anteriormente apresentados, deduz-se que qualquer medida restritiva a aplicar neste momento, contraria as tendências nacionais e europeias.

II — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

— Ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o projecto de lei n.º 329/X, que determina o encerramento das grandes superfícies comerciais aos domingos e feriados; — Por Despacho do Presidente da Assembleia da República, de 21 de Novembro de 2006, o projecto de lei vertente baixou à Comissão Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional para emissão do competente relatório e parecer; — Com o projecto de lei n.º 329/X visa o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda encerrar as grandes superfícies comerciais aos domingo e feriados; — Entre os aspectos mais relevantes do novo regime jurídico proposto pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, salientam-se os seguintes aspectos: a) o encerramento das grandes superfícies contínuas aos domingos e feriados; b) o encerramento das grandes superfícies comerciais situadas em centros comerciais

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aos domingos e feriados; c) a possibilidade dos estabelecimentos comerciais referidos estarem abertos quatro domingos ou feriados por ano, mediante aprovação prévia das câmaras municipais.

III — Parecer

O projecto de lei n.º 329/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, que «Determina o encerramento das grandes superfícies comerciais aos domingos e feriados» preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de votos para o debate.

Assembleia da República, 21 de Abril de 2007.
O Deputado Relator, David Martins — O Vice-Presidente da Comissão, Duarte Lima.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados, com votos a favor do PS, PSD e PCP e a abstenção do BE, verificando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 334/X (ELIMINA AS DISCRIMINAÇÕES EM RAZÃO DA NACIONALIDADE NO ACESSO AO REGIME DE SUBSÍDIO AO PREÇO DO BILHETE PÚBLICO RELATIVAMENTE A SERVIÇOS AÉREOS PARA REGIÕES INSULARES, PERIFÉRICAS OU EM DESENVOLVIMENTO)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 30 de Abril de 2007, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.º 334/X que «Elimina as discriminações em razão da nacionalidade no acesso ao regime de subsídio ao preço do bilhete público relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento».

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º, da Constituição da República Portuguesa, e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

O presente projecto de lei visa eliminar as discriminações em razão da nacionalidade no acesso ao regime de subsídio ao preço do bilhete público relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento, O regime de obrigações de serviço público no transporte aéreo para regiões periféricas ou em desenvolvimento, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho, de 23 de Julho, foi adaptado ao serviço público de transporte aéreo entre o continente e as regiões autónomas da Madeira e dos Açores pelo Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril.
A modalidade de subsídio ao preço do bilhete, em substituição ao regime de compensação financeira, que vigora desde 1 de Janeiro de 2005, para efeitos dos serviços aéreos entre continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, veio excluir os cidadãos não comunitários do âmbito de aplicação pessoal da tarifa de residente.
O projecto visa, igualmente, eliminar essa discriminação, propondo alterações ao Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril, no sentido de consagrar a igualdade no acesso ao regime de subsídio ao preço do bilhete público, proibindo as discriminações em função da nacionalidade dos passageiros.
A Subcomissão entendeu, por unanimidade, nada ter a opor na generalidade ao projecto, Para a especialidade os Deputados do Partido Socialista apresentaram a seguinte proposta de alteração:

A alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º deverá ter a seguinte redacção:

«Os trabalhadores com menos de seis meses de residência nas Regiões Autónomas que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho com duração não inferior a um ano celebrado com entidade patronal

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com sede ou estabelecimento nessas regiões e ao abrigo do qual o local de trabalho seja uma dessas regiões.»

Aproveitando a alteração ao Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril, deverá ser tida em conta a Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, veio criar o Cartão de Cidadão, pelo que o artigo 12.º deverá prever a existência do Cartão de Cidadão e os n.os 2, 3, 4 do artigo 18.º deverão ser compatibilizados com as disposições legais entretanto consagradas.
O presente parecer foi aprovado, por unanimidade.

Ponta Delgada, 30 de Abril de 2007.
O Deputado Relator, Henrique Ventura — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

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Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Madeira reuniu no dia 2 de Maio de 2007, pelas 10 horas, para analisar e emitir parecer sobre o projecto de lei n.º 334/X, que «Elimina as discriminações em razão da nacionalidade no acesso ao regime de subsídio ao preço do bilhete público relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento».
Após cuidadosa análise do projecto de diploma, a Comissão Permanente entendeu nada ter a opor ao mesmo.
O presente parecer foi aprovado por unanimidade.

Funchal, 2 de Maio de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, José Paulo Baptista Fontes.

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PROJECTO DE LEI N.º 375/X (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 312/2003, DE 17 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE DETENÇÃO DE ANIMAIS PERIGOSOS E POTENCIALMENTE PERIGOSOS COMO ANIMAIS DE COMPANHIA)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que o projecto de lei em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores.

Ponta Delgada, 7 de Maio de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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Parecer do Governo Regional da Madeira

Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, cumpre-nos, de acordo com o direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 40.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, e em cumprimento do disposto na Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, e do artigo 152.º do Regimento da Assembleia da República, e em resposta ao Vosso ofício n.º 449/GPAR/07-pc, de 18 de Abril de 2007 (conforme Despacho de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira de 20 de Abril de 2007), transmitir a V. Ex.ª que analisado o teor do projecto que nos foi remetido, nada temos a considerar.

Funchal, 4 de Maio de 2007.
O Chefe de Gabinete, José Miguel da Silva Branco.

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Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Madeira reuniu no dia 2 de Maio de 2007, pelas 10 horas, para analisar e emitir parecer sobre o projecto de lei n.º 375/X, que «Altera o Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia».
Após análise atenta do projecto de diploma, a Comissão Permanente considerou nada haver a opor.
O presente parecer foi aprovado por unanimidade.

Funchal, 3 de Maio de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, José Paulo Baptista Fontes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 119/X (APROVA NORMAS PARA A PROTECÇÃO DOS CIDADÃOS DA EXPOSIÇÃO INVOLUNTÁRIA AO FUMO DO TABACO E MEDIDAS DE REDUÇÃO DA PROCURA RELACIONADAS COM A DEPENDÊNCIA E A CESSAÇÃO DO SEU CONSUMO)

Parecer da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira

Reportando-me ao Vosso ofício datado de 8 de Março do corrente ano, remetido ao Chefe de Gabinete de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, encarrega-me S. Ex.ª a Secretária Regional dos Assuntos Sociais, de, seguidamente, transmitir a V. Ex.ª o parecer desta Secretaria Regional, relativamente à proposta de lei referenciada em título:

A presente proposta de lei pretende dar cumprimento ao disposto na Convenção Quadro da OMS para o controlo do Tabaco, aprovada pelo Decreto n.º 25-A/2005, de 8 de Novembro, estabelecendo um conjunto de normas que abrangem os seguintes itens:

— Protecção da exposição involuntária ao fumo do tabaco; — Composição dos produtos de tabaco; — Informações a prestar sobre os produtos de tabaco; — Embalagem e rotulagem; — Sensibilização e educação para a saúde; — Proibição da publicidade, promoção e patrocínio dos produtos de tabaco; — Medidas de redução da procura e consumo de produtos de tabaco.

A presente proposta de lei pretende também compilar num único diploma legal toda a legislação existente sobre a temática.
Assim, após apreciação da proposta de lei, propõem-se as seguintes recomendações:

1 — O artigo 4.º descreve exaustivamente os locais onde é proibido fumar. Trata-se de um artigo de fácil leitura e compreensão.
O artigo seguinte, artigo 5.º, cria algumas excepções ao artigo 4.º, nas quais estão previstas situações e locais onde será permitido fumar desde que observados alguns requisitos. Contudo, a sua leitura não é imediata na medida em que remete simultaneamente para alíneas anteriores e posteriores.
Assim, sugere-se que se junte os artigos 4.º e 5.º num só artigo que contemple os locais onde é proibido fumar bem como as excepções. (Como exemplo: É proibido fumar nos locais de trabalho, excepto nas áreas ao ar livre ou em áreas expressamente destinadas para o efeito, desde que obedeçam aos requisitos previstos no actual n.º 5 do artigo 5.º).
Ainda ao nível das excepções e reportando-nos às alíneas f), g) e h) relativamente aos locais onde não é permitido fumar, seria recomendável que nestes fosse contemplado um espaço, em conformidade com os requisitos previstos no n.º 5 do artigo 5.º, para o pessoal docente/formador e não docente fumador poder fumar, na medida em que estes não deverão fazê-lo nas áreas ao ar livre sob pena de serem observados pelos alunos/educandos menores de 18 anos, resultando assim em modelos de identificação negativos.
2 — Os requisitos que devem ser observados para proceder à criação de áreas expressamente destinadas a fumadores (actual n.º 5 do artigo 5.º) deveriam formar um artigo próprio.
3 — O n.º 2 do artigo 9.º é, aparentemente, omisso em relação à verificação pela norma ISO 8243 para o monóxido de carbono, uma vez que apenas faz referência ao alcatrão e nicotina. No entanto, o teor de monóxido de carbono também é afixado nos maços de cigarros.
Neste artigo, é importante clarificar que a norma ISO 8243 apenas se aplica à afixação (publicitação) dos teores nos maços de tabaco e não aos resultados das determinações laboratoriais.
4 — Propõe-se ainda a alteração do n.º 7 do artigo 9.º, no sentido de assegurar que os testes a realizar por determinação da Direcção-Geral da Saúde contemplem, além de outras substâncias, novas medições de teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono.
5 — Em relação à venda de produtos de tabaco, sugere-se a adição de uma alínea ao n.º 1 do artigo 15.º, com indicação da proibição de venda através dos serviços da sociedade da informação.
6 — No que se refere à informação e educação para a saúde, artigo 20.º, e tendo em conta que o próprio diploma ressalva a necessidade de a informação ser inteligível pela maioria da população designadamente

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com recurso à linguagem gestual e braille, propõe-se que a advertência geral «Fumar mata» inscrita nos maços de cigarros seja também em braille. Ainda ao nível da informação e considerando que as imagens/fotografias podem ser mais elucidativas das consequências do tabagismo na saúde, sugere-se que o diploma contemple a utilização destas no formato de advertência, a ser inscrita, nos maços de cigarros.
No ponto 3, deste mesmo artigo, o diploma prevê a abordagem da temática de prevenção e do controlo do tabagismo ao nível dos ensinos básico e secundário no âmbito da educação para a cidadania. No entanto, considerando que a educação para a cidadania não é uma disciplina estruturada nos curricula escolares mas está implícita ao longo do desenvolvimento humano, propõe-se que a abordagem da temática do tabagismo, no ensino básico, seja incluída na disciplina de formação cívica que na generalidade contempla os assuntos ligados à educação para a saúde ou na área de projecto. Ainda na perspectiva de continuidade desta abordagem ao longo de todo o percurso escolar dos alunos, sugere-se que a prevenção do consumo de tabaco seja incluída, ao nível do ensino secundário, na área de projecto ou eventualmente na disciplina de educação física.
7 — Da leitura do artigo 24.º depreende-se que ocorrerá um processo de monitorização e avaliação do consumo de tabaco bem como das medidas implementadas para a sua prevenção e controlo. Este processo traduzir-se-á, predominantemente, pelo estudo estatístico e epidemiológico dos vários elementos associados ao consumo e prevenção do tabaco e ocorrerá em regime de articulação entre a Direcção-Geral de Saúde, o Observatório Nacional de Saúde e o grupo técnico consultivo. Neste sentido, sugere-se que a designação deste artigo se faça desta forma: Monitorização e Avaliação por se entender que a designação «estudo estatístico» encerra uma dimensão estática e isolada e não traduz a imprescindível continuidade do processo avaliativo.
8 — No artigo 26.º que diz respeito às sanções acessórias, alerta-se para o que aparenta ser um erro: onde se lê «(…) sanções acessórias previstas nas alíneas a) a g) do (…)» dever-se-á ler «(…) sanções acessórias previstas nas alíneas a) e g) do (…)» 9 — Em relação ao Anexo II, lista de advertências complementares, somos a sugerir algumas alterações, conforme abaixo se descreve, por se considerar que estas ajudam à compreensão da mensagem:

c) Substituir: «Fumar provoca o cancro pulmonar mortal» por: «Fumar provoca cancro pulmonar»; I) Substituir: «Fumar pode reduzir o fluxo de sangue e provoca impotência» por: «Fumar pode reduzir o fluxo de sangue e provoca impotência sexual»;

E sugere-se ainda a introdução de uma advertência com a chamada de atenção para o perigo iminente da associação da pílula ao consumo de tabaco do tipo:

p) «Se toma a pílula não pode fumar».

10 — Relativamente à entrada em vigor do diploma, sugere-se a introdução de um período de adaptação da presente lei, considerando que a criação das áreas expressamente destinadas a fumadores, implica a realização de obras para garantir sistemas de ventilação autónomos nos estabelecimentos, especialmente da área da restauração e hotelaria.
11 — Recomenda-se ainda que, até à entrada em vigor deste diploma, os serviços com responsabilidade nesta área desenvolvam acções de sensibilização, sobre os diversos aspectos contemplados nesta proposta de lei, aos vários intervenientes no processo bem como à população em geral, no sentido de minimizar as possíveis resistências à sua aplicação.

Funchal, 2 de Maio de 2007.
O Chefe de Gabinete, lolanda França Pitão.

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PROPOSTA DE LEI N.º 126/X (APROVA O REGIME JURÍDICO DA AVALIAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I — Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 126/X — «Aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior» — nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.

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Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 11 de Abril de 2007, a referida proposta de lei foi admitida, tendo baixado à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
Cumpre a esta Comissão pronunciar-se sobre esta iniciativa legislativa, emitindo o competente relatório e parecer, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 35.º e 143.º do Regimento da Assembleia da República.

II — Da motivação e objecto da iniciativa

O Governo entendeu apresentar a proposta de lei n.º 126/X, tendo em vista a criação de um sistema de avaliação da qualidade do ensino superior baseado na universalidade, a aplicar a todos os estabelecimentos de ensino superior e a todos os seus ciclos de estudos, graus e diplomas, obedecendo aos princípios da obrigatoriedade e da periodicidade, a realizar no quadro do sistema europeu de garantia da qualidade, em obediência aos padrões consignados no desenvolvimento do Processo de Bolonha.
Considera o Governo que o sistema de avaliação, ora proposto, corresponde ao objectivo plasmado no seu Programa de Governo de «melhoria da qualidade e da relevância das formações oferecidas», do «desenvolvimento de uma cultura de prestação de contas» e da «estruturação de um sistema de garantia da qualidade reconhecido internacionalmente».
Neste sentido e em cumprimento destes objectivos, o Governo recorda na exposição de motivos, que solicitou, em 2005, à ENQA — European Association for Quality Assurance in Higher Education — que procedesse à avaliação do sistema de garantia da qualidade do ensino superior praticado em Portugal e que emitisse recomendações e orientações ao Governo que servissem de directrizes à criação de um novo sistema de avaliação, o que veio a consubstanciar-se no relatório apresentado em finais de 2006, documento «cujas directrizes o Governo se propõe cumprir».
O novo sistema de avaliação, nos termos da presente proposta de lei, compreende duas componentes: uma de auto-avaliação das instituições e outra de avaliação externa.
A auto-avaliação é realizada pela instituição de ensino superior, que estabelece e define a política e a estratégia de garantia da qualidade, bem como os procedimentos formais tendentes à avaliação periódica dos seus ciclos de estudos e programas e em cuja definição intervêm obrigatoriamente os conselhos pedagógicos, os estudantes, os centros de investigação, bem como a participação de entidades consultivas com participação externa.
A avaliação externa é realizada pela Agência de Avaliação e Acreditação para a Garantia da Qualidade do Ensino Superior (Agência), cujos processos de avaliação externa se concretizam através de painéis de avaliação integrados por peritos, escolhidos pela Agência, sendo compostos obrigatoriamente, em número significativo, por peritos de instituições estrangeiras ou internacionais, com total independência face às entidades avaliadas, processos esses que estão sujeitos a contraditório.
A avaliação externa da qualidade dos estabelecimentos de ensino superior e dos seus ciclos de estudos, graus e diplomas sendo obrigatória, implica que a recusa de sujeição ao respectivo processo determine o cancelamento da acreditação dos ciclos de estudos da instituição em causa, bem como o cancelamento do reconhecimento de interesse público, no caso de se tratar de uma instituição privada.
Esta forma de avaliação pode conduzir à comparação entre estabelecimentos de ensino superior, unidades orgânicas, ciclos de estudos, graus e diplomas e à sua hierarquização relativa — «rankings».

A presente iniciativa elenca os parâmetros de avaliação da qualidade relacionados com a actuação e com os resultados dos estabelecimentos de ensino, a saber:

— O nível científico do ensino ministrado; — A qualificação do corpo docente; — A actividade científica e tecnológica; — A cooperação internacional; — As instalações e o equipamento pedagógico e científico.
— Adequação do ensino às competências; — O sucesso escolar; — A inserção dos diplomados no mercado de trabalho; — A integração em projectos e parcerias internacionais; — A captação de receitas próprias através da actividade desenvolvida; — A informação sobre a instituição e sobre o ensino nele ministrado.

A proposta de lei salienta que os resultados da avaliação são públicos, devendo os estabelecimentos de ensino superior assegurar especial publicidade aos documentos produzidos no âmbito do processo de autoavaliação, sendo que os relatórios de avaliação externa também são divulgados publicamente.

III — Enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa faz referência à avaliação da qualidade do ensino ao consagrar no n.º 2 do artigo 76.º que: «As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, sem prejuízo de adequada avaliação da qualidade do ensino».

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Neste âmbito, importa ainda referir o disposto no n.º 2 do artigo 75.º: «O Estado reconhece e fiscaliza o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei».
A legislação em vigor sobre a matéria tratada na iniciativa ora em análise, encontra-se plasmada na Lei n.º 38/94, de 21 de Novembro (Lei de Avaliação do Ensino Superior), alterada pela Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro (Aprova o Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior).

IV — Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 126/X «Aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior».
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
3 — A proposta de lei n.º 126/X visa a criação de um sistema de avaliação da qualidade do ensino superior baseado na universalidade, aplicando-se a todos os estabelecimentos de ensino superior e a todos os seus ciclos de estudos, graus e diplomas, obedecendo aos princípios da obrigatoriedade e da periodicidade, a realizar no quadro do sistema europeu de garantia da qualidade, em obediência aos padrões consignados no desenvolvimento do Processo de Bolonha.
4 — O novo sistema de avaliação da qualidade compreende duas formas de avaliação: uma de autoavaliação das instituições e outra de avaliação externa.
5 — A avaliação externa é obrigatória, pelo que a recusa de sujeição ao respectivo processo determina o cancelamento da acreditação dos ciclos de estudos da instituição em causa, bem como o cancelamento do reconhecimento de interesse público, no caso de se tratar de uma instituição privada.

V — Parecer

A Comissão de Educação Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

A proposta de lei n.º 126/X reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 8 de Maio de 2007.
O Deputado Relator, Sérgio Vieira — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovadas por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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