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4 | II Série A - Número: 079 | 17 de Maio de 2007

O artigo 156.º da Constituição determina que os Deputados têm o direito de requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato [alínea e)], bem como de fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública e obter resposta em prazo razoável, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado [alínea d)].
Ora a Lei do Segredo de Estado (Lei n.º 6/94, de 7 de Abril) não regula em que termos a Assembleia da República pode ter acesso a matérias abrangidas pelo segredo de Estado.
Se é perfeitamente justificável que o acesso dos Deputados a documentos e informações classificados como segredo de Estado seja restringido, tendo em conta os interesses de segurança interna e externa do Estado que a lei visa proteger, já não se afigura curial que essa restrição não seja, também ela, restrita e devidamente fundamentada, apenas em função dos interesses protegidos. Esta ressalva é tanto mais necessária porquanto, como se sabe, toda a actividade do Sistema de Informações da República Portuguesa se encontra coberta ope legis pelo regime do segredo de Estado.
Assim, é de admitir que, perante um requerimento apresentado por um ou mais Deputados, de acesso a informações na posse do SIRP, as informações solicitadas possam ser fornecidas sem que daí decorra perigo para a segurança interna ou externa do Estado. Se assim for entendido, tratar-se-á tão só de acautelar as medidas de salvaguarda do grau de confidencialidade que o Governo e o Secretário-geral do SIRP considerem adequado.
Mas é de admitir também que o segredo de Estado seja invocado para recusar o acesso às informações solicitadas. Nesse caso, para além de se exigir um acto expresso de recusa devidamente fundamentado, também é de admitir que a Assembleia da República enquanto órgão de soberania competente para fiscalizar a actividade do Governo e da Administração — e já não apenas um Deputado individualmente considerado — possa considerar que a fundamentação aduzida não é suficiente e pretenda solicitar esclarecimentos adicionais.
Neste último caso, a entidade adequada para fazer valer essa pretensão deve ser a «Instância de Controlo» cuja criação o PCP propõe. O Presidente da Assembleia da República, ouvida a «Instância», e mediante solicitação de algum dos seus membros, pode solicitar ao Governo esclarecimentos adicionais acerca dos motivos da recusa de acesso a determinados documentos ou informações classificadas. Esses esclarecimentos deveriam ser prestados por escrito ao Presidente da Assembleia da República, ou presencialmente junto da «Instância», por um membro do Governo ou pelo Secretário-geral do SIRP, conforme indicação dada pelo Primeiro-Ministro.
Note-se que não se propõe que haja uma derrogação do regime do Segredo de Estado. Esse seria sempre salvaguardado. Do que se trata é de encontrar um mecanismo efectivo, mediante o qual a Assembleia da República, enquanto órgão plural, possa fiscalizar a boa aplicação do regime do Segredo de Estado, designadamente por parte do Sistema de Informações da República Portuguesa.
Se a Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, determina no seu artigo 1.º que o regime do segredo de Estado obedece aos princípios da excepcionalidade, subsidiariedade, necessidade, proporcionalidade, tempestividade, igualdade, justiça e imparcialidade, bem como ao dever de fundamentação, importa encontrar uma forma de fiscalizar minimamente o respeito por esses princípios. O que, na verdade, não está a acontecer. Sendo que, para bem da democracia, é indispensável que aconteça.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o regime do segredo de Estado.

Artigo 2.º Instância de Controlo

1 — Para os efeitos previstos na presente lei é criada junto do Presidente da Assembleia da República a Instância de Controlo Parlamentar do Sistema de Informações da República Portuguesa e do regime do segredo de Estado, adiante designada por «Instância de Controlo».
2 — A Instância de Controlo é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e integra ainda:

a) Os Presidentes dos grupos parlamentares; b) O Presidente da Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias; c) O Presidente da Comissão Parlamentar de Defesa Nacional; d) O Presidente da Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros.

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