O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série A - Número: 079 | 17 de Maio de 2007

3 — A presidência da Instância de Controlo com as funções que lhe são inerentes pode ser delegada no Vice-Presidente da Assembleia da República pertencente ao partido maioritário.

Artigo 3.º Atribuições e competências

1 — A Instância de Controlo tem por atribuições assegurar o acompanhamento e a fiscalização parlamentar da actividade do Secretário-geral do SIRP e dos serviços de informações, bem como da aplicação do regime do segredo de Estado, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente no que se refere à fiscalização parlamentar dos actos do Governo e da Administração e à salvaguarda dos direitos e liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.
2 — Compete em especial à Instância de Controlo no âmbito da fiscalização do SIRP:

a) Apreciar os relatórios de actividades de cada um dos serviços de informações; b) Receber do Secretário-geral do SIRP, com regularidade bimensal, informação sobre o registo dos processos em curso, podendo solicitar e obter, no prazo que determinar, os elementos que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização; c) Tomar conhecimento dos despachos emitidos ao abrigo do artigo 5.º da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República; d) Conhecer, junto do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de informações e obter do Conselho Superior de Informações os esclarecimentos que entender sobre questões de funcionamento do SIRP; e) Efectuar visitas de inspecção ao secretário-geral e aos serviços de informações, destinadas a observar e a colher elementos sobre o seu modo de funcionamento e actividades; f) Solicitar elementos constantes dos centros de dados que entenda necessários ao exercício das suas competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei; g) Propor a realização de procedimentos inspectivos, de inquérito ou sancionatórios em razão de ocorrências cuja gravidade o justifique; h) Proceder à audição de qualquer entidade que considere necessário para o cumprimento das suas atribuições; i) Exercer as competências previstas nos artigos 5.º a 7.º da presente lei em matéria de fiscalização da aplicação do regime do segredo de Estado.
j) Conhecer, apreciar, acompanhar e exercer competência fiscalizadora no tocante ao orçamento de funcionamento do SIRP, recebendo e podendo solicitar os elementos necessários ao cabal desempenho desses poderes.

3 — O regime do segredo de Estado não é oponível à Instância de Controlo, não lhe podendo ser recusado por nenhuma entidade o acesso às informações ou documentos que solicite, competindo-lhe acordar com as entidades detentoras das informações solicitadas as medidas adequadas para a salvaguarda da sua confidencialidade.
4 — As atribuições e competências da Instância de Controlo são aplicáveis às actividades de produção de informações das Forças Armadas.

Artigo 4.º Funcionamento

1 — A Instância de Controlo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente da Assembleia da República por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
2 — O Gabinete do Presidente da Assembleia da República garante o apoio técnico, logístico e administrativo indispensável ao funcionamento da Instância de Controlo.

Artigo 5.º Acesso a documentos e informações sob segredo de Estado

1 — A recusa de acesso a documentos e informações solicitadas por Deputados com fundamento em segredo de Estado tem de ser expressa e acompanhada de informação a enviar ao Presidente da Assembleia da República e aos Deputados requerentes sobre os seguintes elementos:

a) Indicação da entidade que procedeu ao acto de classificação; b) Duração e prazo de caducidade do acto de classificação; c) Fundamentação invocada para a classificação com indicação dos interesses a proteger e dos motivos ou circunstâncias que a justificaram.

Páginas Relacionadas
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 079 | 17 de Maio de 2007 b) Os artigos 8.º a 13.º da Lei-Quadro do
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 079 | 17 de Maio de 2007 a) A primeira parcela, designada por P1,
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 079 | 17 de Maio de 2007 Artigo 43.º Regime da aposentação 1 — (…)
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 079 | 17 de Maio de 2007 5 — Para efeitos de apuramento das taxas
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 079 | 17 de Maio de 2007 Visto e aprovado em Conselho de Ministro
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 079 | 17 de Maio de 2007 Anexo IV (referido no n.º 1 do artigo 6.
Pág.Página 12