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14 | II Série A - Número: 080 | 18 de Maio de 2007

A Deputada Relatora, Maria do Rosário Carneiro — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As conclusões 1.ª, 2.ª e 4.ª foram aprovadas por unanimidade. A conclusão 3.ª foi aprovada, com votos a favor do PS, PSD e PCP. O consequente parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDSD-PP e de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 254/X [ALTERA A LEI N.º 64/93, DE 26 DE AGOSTO (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS)]

PROJECTO DE LEI N.º 366/X (DETERMINA A EQUIPARAÇÃO ENTRE OS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E OS DEPUTADOS ÀS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS EM MATÉRIA DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo propostas de alteração

1. Os projectos de lei em epígrafe, da iniciativa dos Grupos Parlamentares do BE e do PCP, baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 11 de Abril de 2007, após aprovação na generalidade.
2. Cumpre recordar que, ao abrigo do n.º 2 do artigo 140.º do Regimento da Assembleia da República, alguns Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentaram recurso dos despachos do Sr. Presidente da Assembleia da República que haviam admitido cada um dos projectos de lei.
Em ambos os casos a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias foi chamada a pronunciar-se sobre o mérito dos recursos, tendo concluído que qualquer das iniciativas cumpria os requisitos constitucionais aplicáveis, devendo dar-se por admitidas e indeferindo-se os recursos apresentados.
3. Previamente à discussão na generalidade, e no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo regional, cuja promoção fora oportunamente determinada pelo Sr. Presidente da Assembleia, pronunciaram-se sobre o projecto de lei n.º 254/X, o Governo Regional dos Açores, em 22 de Julho de 2006, e sobre o projecto de lei n.º 366/X, a Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (em 24 de Março de 2007), os Governos Regionais dos Açores e da Madeira (respectivamente em 30 de Março e em 5 de Abril de 2007) e a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (em 12 de Abril de 2007).
Em síntese, os vários pareceres remetidos à Assembleia da República foram desfavoráveis aos projectos de lei, que consideraram contender com as competências político-administrativas da região.

O parecer do Governo Regional dos Açores sobre o projecto de lei n.º 254/X considerou que esta iniciativa legislativa configurava uma intervenção legislativa em matéria de estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, apenas constitucionalmente admissível através de alterações ao respectivo estatuto político-administrativo (artigo 231.º, n.º 7 da CRP), pelo que a Assembleia da República actuava em desrespeito pelo princípio da reserva de iniciativa das regiões autónomas, violando, assim, um dos elementos nucleares da autonomia constitucional (artigo 226.º, n.º 1, da CRP), que determina espaços de competência política própria e diferenciada dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo das regiões autónomas.

No mesmo sentido, o parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira sobre o projecto de lei n.º 366/X considerou que o âmbito material objecto da iniciativa se inscrevia na reserva da lei estatutária ou reserva de estatuto — uma vertente nuclear do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (a assembleia legislativa) — porquanto só os estatutos regionais a podiam regular e definir.
Consideraram que a iniciativa legislativa, ao regular a referida matéria fora do âmbito dos estatutos políticoadministrativos das regiões autónomas, revogando-os tacitamente nessa parte, violava a reserva de lei estatutária consagrada no n.º 7 do artigo 231.º da CRP, como se a matéria em causa respeitasse à competência legislativa reservada comum da Assembleia da República. Recordaram que a iniciativa estatutária era reservada às assembleias legislativas das regiões autónomas, pelo que só as assembleias legislativas das regiões autónomas podiam exercer o direito de iniciativa legislativa para o sentido proposto.
O parecer, aprovado, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e os votos contra do PS, PCP e BE, foi acompanhado de declarações de voto, tendo o PS manifestado ser favorável à extensão do regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos aos Deputados da Assembleia Legislativa da

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