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2 | II Série A - Número: 080 | 18 de Maio de 2007

PROJECTO DE LEI N.º 145/X (ESTABELECE A GARANTIA DOS DIREITOS DOS UTENTES DURANTE A REALIZAÇÃO DE OBRAS EM AUTO-ESTRADAS)

PROJECTO DE LEI N.º 164/X (DEFINE REGRAS PARA A DEFESA E REFORÇO DOS DIREITOS DOS UTENTES DAS AUTOESTRADAS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

A votação realizou-se em reunião da COPTC, dia 15 de Maio, pelas 11h00. Nos termos do artigo 149.º do Regimento da Assembleia da República, os projectos de lei n.os 145/X e 164/X foram retirados, e foram apresentados dois textos de substituição, um dos Grupos Parlamentares do PCP e do BE, outro do Grupo Parlamentar do PS. A diferença entre os dois reside nas matérias de dois artigos (ou seja, em duas propostas de artigo diferentes): o artigo 1.º (em ambos os textos) e os artigos 5.º (dos Grupos Parlamentares do PCP e BE).
Assim, a COPTC deliberou votar, em primeiro lugar, o artigo 1.º, de ambos os textos de substituição, e o artigo 5.º (idem), e, de seguida, passou-se à votação artigo a artigo, a saber:

Dos Grupos Parlamentares do PCP e BE

Do Grupo Parlamentar do PS

Artigo 1.º Objecto

A presente lei define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares, sem prejuízo de regimes mais favoráveis estabelecidos ou a estabelecer.

Favor: PSD, PCP e BE Contra: PS Abstenção: CDS-PP

Artigo 1.º Objecto

A presente lei define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares e estabelece, nomeadamente, as condições de segurança, informação e comodidade exigíveis, sem prejuízo de regimes mais favoráveis aos utentes estabelecidos ou a estabelecer.

Favor: PS Contra: PSD, PCP e BE Abstenção: CDS-PP

Dos Grupos Parlamentares do PCP e BE

Artigo 5.º Suspensão do pagamento de portagens

1 – Nas auto-estradas em obras, o pagamento de portagem suportado pelo utente é suspenso durante o período de execução das mesmas e enquanto não forem repostas as condições normais de circulação na faixa de rodagem.
2 – A suspensão do pagamento de portagem é efectuada mediante a redução do valor de portagem correspondente ao lanço ou sublanços intervencionados ao valor total da portagem correspondente ao trajecto percorrido pelo utente da auto-estrada.
3 – Não se consideram obras para efeitos de aplicação deste artigo, os trabalhos motivados por força maior, as intervenções pontuais e de emergência com duração inferior a 48 horas, bem como todos aqueles cuja duração se preveja inferior a 48 horas.
4 – O Governo adoptará as medidas necessárias para adaptar o disposto no presente artigo para as entidades concessionárias das auto-estradas sem custos directos para o utilizador.

Favor: PSD, PCP, CDS-PP e BE Contra: PS Abstenção: ---

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