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17 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007


Essa aleatoriedade que se verifica na acção dos magistrados, ocorre também com a intervenção dos órgãos de polícia criminal que, na prática, exercitam uma espécie de oportunidade de bolso.» Em conclusão, a proposta de lei n.º 127/X traduz um esforço no sentido da concretização de um princípio constitucional e de reforço da transparência na definição de critérios de afectação de meios à investigação criminal, implicando uma simultânea corresponsabilização do poder político.

II — Conclusões

1 — O Governo apresentou em 12 de Abril de 2007 à Assembleia da República a proposta de lei n.º 127/X, que «Define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio 2007/2009, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal», a qual reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
2 — Esta primeira proposta de lei sobre política criminal vem definir os objectivos, as prioridades e as orientações na prevenção, na investigação e na perseguição de crimes para os próximos dois anos.
3 — A proposta de lei n.º 127/X constitui uma decorrência da Lei-Quadro da Política Criminal procurando, nas palavras do Governo, contribuir para a restituição aos órgãos de soberania da plenitude da definição da política criminal e para a clarificação do papel do Ministério Público como participante na execução dessa política — de acordo com o princípio democrático e em consonância com o quadro resultante da revisão constitucional de 1997.

Face ao exposto a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte:

III — Parecer

Que a proposta de lei n.º 127/X reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 22 de Maio de 2007.
O Deputado Relator, Marcos Perestrello — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 139/X AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A FIXAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE IDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DOS PILOTOS COMANDANTES E CO-PILOTOS DE AERONAVES OPERADAS EM SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO E COMERCIAL DE PASSAGEIROS, CARGA OU CORREIO

Exposição de motivos

Nos termos do artigo 37.º da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36158, de 17 de Fevereiro, e ratificada em 28 de Abril de 1948, os Estados contratantes obrigam-se a aplicar uniformemente as regras e procedimentos internacionais relativos às aeronaves, pessoal, rotas e serviços de apoio à navegação aérea que sejam adoptados pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), na forma de anexos à Convenção.
Deste modo, até agora, em Portugal, o sector das licenças de pessoal, suas prerrogativas e restrições têm sido regulados em vários diplomas com base no estipulado no Anexo I à Convenção, que estabelecia o limite de 60 anos de idade para o exercício de funções de piloto comandante de uma aeronave operando em serviços aéreos internacionais regulares ou em operações de transporte aéreo não-regular remunerados, recomendando o mesmo limite para os co-pilotos.
A determinação deste limite tinha subjacente o conceito de que existiria um risco acrescido de incapacitação súbita em voo para o grupo etário entre os 60 e os 65 anos, o que determinaria a maior probabilidade de acidente. Este risco seria calculado na base de aumento de probabilidade de ocorrência de doença cardiovascular e de deficiência cognitiva.
Efectivamente, e na sequência deste conceito, vários Estados implementaram a restrição dos 60 anos para o exercício da profissão, com o objectivo de prevenir a ocorrência de acidentes de aviação, atribuíveis aos efeitos do envelhecimento dos pilotos. Era, na época, aceite que os tripulantes deveriam ter o mais elevado padrão de saúde quanto maior fosse a capacidade ou velocidade das aeronaves.
Sucede, porém, que desde essa época, ocorreram alterações sociais importantes, assistiu-se a um desenvolvimento tecnológico que induziu um aumento de qualidade na prestação de cuidados de saúde às populações e, consequentemente, um aumento da esperança de vida, o que, inevitavelmente, conduziu a uma

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