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46 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007

Artigo 56.º Legislação subsidiária

Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado na presente lei, aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 57.º Divulgação do Estatuto

O presente Estatuto deve ser do conhecimento de todos os membros da comunidade educativa, aplicandose à sua divulgação o disposto no artigo 53.º.

Artigo 58.º (…)

(revogado)

Artigo 59.º Sucessão de regimes

O disposto na presente lei aplica-se apenas às situações constituídas após a sua entrada em vigor.

Artigo 60.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro, sem prejuízo do disposto no artigo anterior e nos artigos 13.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de Agosto.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 141/X TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N.º 2004/48/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 29 DE ABRIL DE 2004, RELATIVA AO RESPEITO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, ALTERANDO O CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, O CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS E O DECRETO-LEI N.º 332/97, DE 27 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

1 — A presente proposta de lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa às medidas e aos procedimentos que visam garantir o respeito dos direitos de propriedade intelectual.
2 — No sentido de assegurar um quadro jurídico lógico, compreensivo e sistemático, opta-se por inserir as normas da directiva que, pela sua novidade e relevância normativa, carecem de efectiva transposição no corpo do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e no Código da Propriedade Industrial, de modo a evitar a proliferação de legislação avulsa, o que dificulta a tarefa do intérprete e de aplicação da lei.
3 — A directiva ora em causa visa assegurar a normal construção do mercado interno, atingindo as actividades ilícitas no domínio da propriedade intelectual, em especial as possuidoras de uma «escala comercial», aplicando-se aos produtos e serviços fabricados, distribuídos e prestados dentro do mercado comum, bem como aos que tenham sido importados de países terceiros e que lograram ilicitamente passar os controlos alfandegários e que, por via disso, são distribuídos no interior do mercado interno. Contudo, esta directiva não se aplica ao domínio aduaneiro.
4 — Basicamente, a directiva procura atingir dois objectivos: por um lado, criar um quadro legal que permita o intercâmbio de informações entre as entidades, nacionais e comunitárias, competentes na luta contra a contrafacção e, por outro, harmonizar as medidas, procedimentos e sanções que os Estados-membros possam adoptar no âmbito da tutela da propriedade intelectual, sempre que esteja em causa a sua infracção, especialmente se ela for relevante no campo económico. É, assim, reconhecida a diversidade de legislações nacionais nesta matéria, o que dificulta a construção do mercado interno.
5 — O âmbito de aplicação da directiva cinge-se, no essencial, ao tratamento de matérias que respeitam ao direito processual adjectivo. A directiva nada regula, em termos inovadores, no que tange ao direito material, substantivo, da propriedade intelectual.

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