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2 | II Série A - Número: 090 | 4 de Junho de 2007

DECRETO N.º 122/X DEFINE DIREITOS DOS UTENTES NAS VIAS RODOVIÁRIAS CLASSIFICADAS COMO AUTOESTRADAS CONCESSIONADAS, ITINERÁRIOS PRINCIPAIS E ITINERÁRIOS COMPLEMENTARES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares e estabelece, nomeadamente, as condições de segurança, informação e comodidade exigíveis, sem prejuízo de regimes mais favoráveis aos utentes estabelecidos ou a estabelecer.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — O disposto na presente lei aplica-se às auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares, nos termos do Plano Rodoviário Nacional (PRN) vigente, dotados de perfil transversal com faixas separadas e, no mínimo, com duas vias em cada sentido.
2 — O regime previsto na presente lei aplica-se, com as devidas adaptações, às auto-estradas concessionadas com portagem, sem custos directos para o utilizador.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Auto-estradas», vias classificadas como tal no PRN e conjuntos viários a elas associados, incluindo obras de arte, praças de portagem e áreas de serviço nelas incorporados, bem como os nós de ligação e troços das estradas que os completarem; b) «Itinerários Principais», vias classificadas como tal no Plano Rodoviário Nacional; c) «Itinerários Complementares», vias classificadas como tal no Plano Rodoviário Nacional; d) «Lanço», secções em que se divide a auto-estrada; e) «Sublanço», troço viário da auto-estrada entre dois nós de ligação consecutivos; f) «Obras», trabalhos de alargamento, beneficiação ou reparação nas vias rodoviárias; g) «Troço em obras», extensão em quilómetros de obras, no mesmo sentido, num lanço de auto-estrada, por um período de tempo superior a 72 horas; h) «Constrangimentos», quaisquer reduções do perfil transversal da auto-estrada, do itinerário principal ou do itinerário complementar.

Artigo 4.º Condições de execução das obras

1 — Quaisquer obras que exijam uma intervenção por um período de tempo superior a 72 horas é precedida de um projecto a apresentar pela concessionária, em estrito cumprimento dos regulamentos e planos de actuação aprovados pelo Governo.
2 — A aprovação do projecto de obra referido no número anterior é da responsabilidade do concedente.
3 — Cabe à concessionária o cumprimento integral das medidas previstas no projecto de execução da obra.
4 — Quando haja discrepância entre as medidas previstas no projecto e os resultados verificados na obra, a concessionária antecipa, perante o concedente, as necessárias justificações e as medidas correctivas a implementar.
5 — As medidas correctivas referidas no número anterior carecem de aprovação do concedente.
6 — O regime previsto no presente artigo aplica-se às vias rodoviárias abrangidas pela presente lei, as quais sejam da responsabilidade do Estado.

Artigo 5.º Condições especiais

1 — A obra com duração inferior a 72 horas, que implique constrangimentos na mesma faixa ou a ocupação da mesma via pelos dois sentidos de trânsito, não é abrangida pelas condições mínimas de

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