O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 | II Série A - Número: 091 | 8 de Junho de 2007

PROJECTO DE LEI N.º 385/X CRIA O CONSELHO NACIONAL DO ASSOCIATIVISMO POPULAR

O movimento associativo popular representa uma poderosa força social, mobilizando em torno de diversos objectivos milhões de portugueses, numa permanente e profunda relação com a população portuguesa. Aliás, a própria Constituição da República Portuguesa estabelece o conjunto das colectividades e associações como uma das mais valiosas expressões políticas, sociais e mesmo económicas do País.
Das associações e sociedades filarmónicas, das associações de socorros mútuos, de instrução, recreio, cultura e desporto que constituíram um importantíssimo vector de organização popular nos diversos momentos históricos do País fica um património que é hoje transportado pelo movimento associativo popular, por cada uma das colectividades que o compõem e pelas suas estruturas federativas regionais e nacionais, das quais se destaca a Confederação Nacional das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto.
Estimam-se entre 17 000 e 18 000 as colectividades que existem no País, associando no seu conjunto mais de 3000 000 cidadãos e aglutinando mais de 234 000 dirigentes associativos. A expressão numérica do associativismo popular ilustra bem a dimensão social que adquire, na promoção da participação democrática junto de amplas camadas da população, por todo o País.
Este movimento, quer pela sua prática diária e actual quer pelo seu património histórico, é portador de uma força ética, de princípios e valores, que lhe conferem características específicas muito marcantes como escola de vida colectiva, de cooperação, de solidariedade, generosidade, independência, de transformação e inovação social, de afirmação da identidade local, de inserção social, de cidadania e de humanismo, conciliando a promoção dos valores colectivos com a dos individuais.
Este movimento representa, assim, uma importante parte da sociedade, dando, inclusivamente, respostas às suas necessidades, em planos diversos, em articulação com o Estado e, por vezes, substituindo-o.
É pela importância de que o associativismo popular se reveste, pelo lugar e papel insubstituível que tem objectivamente na sociedade portuguesa que se justifica que o ordenamento jurídico reflicta a dimensão de tal movimento, valorizando o seu trabalho real e os contributos que diariamente presta à democracia, ao seu enriquecimento, e sempre que necessário, à sua defesa.
A Assembleia da República aprovou a Lei do Reconhecimento e Valorização do Associativismo Popular, a Lei n.º 34/2003, que atribui a este movimento o estatuto merecido de parceiro social, estatuto, aliás, que resulta não só da observação concreta da realidade e do trabalho e dinâmica do movimento associativo mas também da própria Constituição da República Portuguesa, nomeadamente dos seus artigos 70.º, 73.º e 79.º. O impacto real da aprovação da Lei n.º 34/2003, no entanto, fica bastante aquém das expectativas criadas junto das organizações que compõem o movimento associativo, junto dos seus associados e dirigentes, o que se reflectiu numa inconsequência prática da lei, sem que houvesse lugar a uma verdadeira alteração da relação do Estado com o movimento associativo popular.
É nesse sentido, no de reforçar a articulação, cooperação e acção conjunta entre o Estado e o movimento associativo popular, que o Partido Comunista Português tem vindo a apresentar as suas propostas ao longo das várias legislaturas passadas. É também nesse sentido que o Grupo Parlamentar do PCP ora apresenta o projecto de lei que visa a criação do Conselho Nacional do Associativismo Popular.
Não se trata de um reconhecimento do associativismo; esse é-lhe dado todos os dias pela expressão concreta da sua força junto das populações, sendo que representa um dos principais motores da participação democrática, da dinamização cultural e desportiva, mas também do voluntariado empenhado, cuja esmagadora maioria é motivada e mobilizada pelo movimento associativo popular. Trata-se, antes, de plasmar na lei portuguesa o papel que o movimento associativo cumpre na realidade. Não é reconhecimento, é cumprimento do papel desta Assembleia.
O Grupo Parlamentar do PCP apresenta, assim, a proposta de criação de um Conselho Nacional do Associativismo Popular que funcione junto do Governo como um parceiro, capaz de trazer ao Governo as preocupações da larga fatia da população que nele se organiza e se revê. A constituição de um conselho desta natureza cumpriria em parte a materialização da Lei n.º 34/2001, bem como criaria a plataforma necessária para uma nova política junto do movimento associativo popular, baseada na discussão e na cooperação entre este e o Governo. A criação de um conselho com estas características é o passo essencial a dar no actual quadro social, garantindo a consagração da autonomia do movimento associativo, mas, simultaneamente, a sua importante capacidade de cooperação com o Estado, não apenas na perspectiva de conselheiro reactivo, mas também na de autêntico produtor de orientação estratégica de forma pró-activa junto do Governo.
Entende o PCP que o Conselho Nacional do Associativismo Popular pode ser não só uma mais-valia social e política para o Estado e para o associativismo, mas também e, principalmente, para o conjunto da população portuguesa ou residente no País que diariamente se relaciona com o trabalho das colectividades, ainda que com elas não se encontre associado ou inscrito. O contributo que o movimento associativo popular pode dar à política executiva e legislativa nacional, pelo conhecimento objectivo de que dispõe e pelo enraizamento que tem efectivamente junto das comunidades, só pode constituir um importante passo em frente para a

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 091 | 8 de Junho de 2007 democracia portuguesa, para a democra
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 091 | 8 de Junho de 2007 3 — Compete ao CNAP, no âmbito da sua aut
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 091 | 8 de Junho de 2007 a) Sofram condenação judicial incompa
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 091 | 8 de Junho de 2007 4 — As deliberações do conselho administr
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 091 | 8 de Junho de 2007 2 — Para o exercício das funções que
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 091 | 8 de Junho de 2007 Artigo 21.º Direitos de informação
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 091 | 8 de Junho de 2007 2 — O pessoal referido no n.º 3 do ar
Pág.Página 9