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22 | II Série A - Número: 094 | 15 de Junho de 2007

3 — O INML, no exercício das funções que lhe são atribuídas pela presente lei, rege-se pelo que nesta se dispõe e pelo regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN, cumprindo as normas em matéria de protecção de dados pessoais e as normas relativas a direitos fundamentais, no respeito pela dignidade humana.
4 — Compete ao Conselho Médico-Legal do INML elaborar o regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN.
5 — A actividade do INML é fiscalizada pelo Conselho de Fiscalização.

Artigo 17.º Competências do INML

1 — O INML é a autoridade que tem como atribuição o tratamento de dados relativos à base de dados de perfis de ADN.
2 — O INML deve consultar a CNPD para quaisquer esclarecimentos quanto ao tratamento de dados pessoais, devendo cumprir as deliberações desta Comissão nesta matéria.
3 — Compete ao INML, em especial:

a) Proceder à inserção, interconexão, comunicação e remoção de dados na base de dados de perfis de ADN; b) Assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, ou o complemento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela consulta ou comunicação da informação, respeitando as condições previstas na presente lei e na Lei de Protecção de Dados Pessoais; c) Fornecer dados da base de dados de perfis de ADN às pessoas designadas no n.º 1 do artigo 19.º, depois de verificado o cumprimento dos requisitos estabelecidos; d) Proceder à actualização, rectificação ou alteração dos dados constantes na base de dados de perfis de ADN; e) Assegurar as condições de codificação dos dados de perfis de ADN para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º; f) Decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de registos, cabendo reclamação ou recurso nos termos gerais; g) Proceder à eliminação dos dados de perfis de ADN, de acordo com o n.º 1 do artigo 26.º.

Secção II Inserção, comunicação, interconexão e acesso aos dados

Artigo 18.º Inserção dos dados

1 — Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras, bem como os correspondentes dados pessoais, apenas são integrados na base de dados de perfis de ADN mediante consentimento livre, informado e escrito do titular dos dados:

a) No caso de recolha de amostras, prevista no n.º 1 do artigo 6.º, e do n.º 2 do artigo 7.º; b) No caso de amostras recolhidas para efeitos de constituição de ficheiro previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, sendo o prévio consentimento, condição para o exercício de funções enquanto técnico de recolha e análise de amostras de ADN.

2 — Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras recolhidas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 4 do artigo 8.º, bem como os correspondentes dados pessoais, quando existam, são integrados na base de dados de perfis de ADN, mediante despacho do magistrado competente no respectivo processo.
3 — Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras recolhidas ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, bem como os correspondentes dados pessoais, são introduzidos na base de dados de perfis de ADN, mediante despacho do juiz de julgamento.
4 — Constitui pressuposto obrigatório para a inserção dos dados a manutenção da cadeia de custódia da amostra respectiva.

Artigo 19.º Comunicação dos dados

1 — Os perfis de ADN, bem como os dados pessoais correspondentes, registados na base de dados de perfis de ADN, são comunicados nos termos da lei, para efeitos de investigação criminal ou de identificação civil, aos magistrados do processo e aos órgãos de polícia criminal.

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