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25 | II Série A - Número: 094 | 15 de Junho de 2007


Artigo 28.º Dever de segredo

1 — A comunicação ou a revelação dos dados pessoais, bem como dos perfis de ADN, mesmo que não identificados, registados na base de dados, só pode ser efectuada nos termos previstos na presente lei, e no estreito cumprimento das normas constantes da Lei de Protecção de Dados Pessoais.
2 — Os responsáveis pelo processo relativo à colheita de amostras e à obtenção do perfil, bem como pela inserção, comunicação, interconexão e acesso aos ficheiros que contêm os perfis de ADN ou dados pessoais, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
3 — Igual obrigação recai sobre os membros da Conselho de Fiscalização, mesmo após o termo do mandato.

Capítulo IV Conselho de Fiscalização da Base de Perfis de ADN

Artigo 29.º Natureza e composição

1 — O controlo da Base de Perfis de ADN é feito pelo Conselho de Fiscalização, designado pela Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de soberania, nos termos constitucionais.
2 — O Conselho de Fiscalização é uma entidade administrativa independente, com poderes de autoridade, respondendo apenas perante a Assembleia da República.
3 — O Conselho de Fiscalização é composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, sendo incompatível com o exercício da actividade de membro do Conselho de Fiscalização a qualidade de membro de outros conselhos ou comissões com funções de fiscalização ou controlo de natureza análoga.
4 — Os membros do Conselho de Fiscalização são designados pela Assembleia da República, segundo o método da média mais alta de Hondt, para um mandato de quatro anos.
5 — Os membros do Conselho de Fiscalização constam de uma lista publicada na Série I do Diário da República.
6 — Os membros do Conselho de Fiscalização tomam posse perante a Assembleia da República, nos 10 dias seguintes à publicação da lista referida no número anterior, podendo renunciar ao mandato mediante declaração escrita, a apresentar ao Presidente da Assembleia da República., a qual é publicada na Série II do Diário da República.

Artigo 30.º Competência e funcionamento

1 — O estatuto dos membros do Conselho de Fiscalização garante a independência do exercício das suas funções e consta de lei orgânica, a publicar no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.
2 — É da competência do Conselho de Fiscalização:

a) Autorizar a prática de actos, quando tal esteja previsto na presente lei; b) Emitir parecer sobre o regulamento de funcionamento da base de dados, quando o mesmo seja aprovado ou sujeito a alterações e, sobre qualquer outra matéria, sempre que para tal for solicitado; c) Solicitar e obter os esclarecimentos e informações, por parte do INML, que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização; d) Obter do INML e do Conselho Médico-Legal os esclarecimentos necessários sobre questões específicas de funcionamento da Base de Perfis de ADN; e) Efectuar visitas de inspecção destinadas a colher elementos sobre o modo de funcionamento da Base de Perfis de ADN; f) Elaborar relatórios a apresentar à Assembleia da República, com regularidade mínima anual, sobre o funcionamento da Base de Perfis de ADN; g) Ordenar ao Presidente do Instituto Nacional de Medicina Legal a destruição das amostras, nos termos do artigo 34.º; h) Emitir instruções sobre questões específicas analisadas oficiosamente ou que lhe sejam colocadas; i) Apresentar sugestões de iniciativas legislativas sobre a matéria regulada pela presente lei e emitir parecer sempre que esteja em curso alguma iniciativa legislativa de idêntica natureza.

3 — Os membros do Conselho de Fiscalização auferem uma remuneração fixa a determinar mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública, da administração interna e da justiça.

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