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26 | II Série A - Número: 094 | 15 de Junho de 2007

4 — O Conselho de Fiscalização tem sede em Coimbra, sendo os meios humanos, administrativos, técnicos e logísticos para o funcionamento do mesmo facultados pelo INML, mediante transferência de verbas da Assembleia da República para este último.

Capítulo V Biobanco

Artigo 31.º Custódia das amostras

1 — As amostras devem ser conservadas em lugar seguro, sem possibilidade de identificação imediata da pessoa.
2 — As amostras são conservadas no Instituto Nacional de Medicina Legal, sem prejuízo de serem celebrados protocolos com outras entidades que garantam as condições de segurança e confidencialidade referidas no número anterior, ficando estas sujeitas às regras e limitações da presente lei.
3 — Salvo o disposto no número anterior, as amostras não podem ser cedidas a outras entidades.

Artigo 32.º Finalidades do biobanco

Para efeitos da presente lei, a conservação das amostras visa apenas a realização de análises e contraanálises necessárias às finalidades de identificação civil e de investigação criminal.

Artigo 33.º Protecção das amostras

1 — A utilização das amostras para obtenção do perfil de ADN é apenas permitida às entidades referidas no artigo 5.º.
2 — As entidades responsáveis pelas amostras devem tomar as medidas adequadas para:

a) Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações; b) Permitir o correcto e seguro armazenamento das amostras; c) Permitir o seguro e correcto transporte das amostras para uma das instalações das entidades referidas no artigo 31.º.

3 — O acesso aos laboratórios, bem como ao local de armazenamento das amostras, deve ser restringido ao pessoal especializado, mediante identificação codificada e autorização prévia do responsável pelo serviço.

Artigo 34.º Destruição das amostras

1 — As amostras são destruídas imediatamente após a obtenção do perfil de ADN, nos casos das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 15.º.
2 — As amostras colhidas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º só podem ser utilizadas, como meio probatório, no respectivo processo.
3 — As amostras referentes aos casos previstos nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 15.º são destruídas, respectivamente, nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 26.º.
4 — O Conselho de Fiscalização comunica ao Presidente do Instituto Nacional de Medicina Legal para que este ordene a destruição imediata das amostras, quer as mesmas estejam nos respectivos serviços ou em entidade protocolada.

Capítulo V Disposições sancionatórias

Artigo 35.º Violação do dever de segredo

Quem, obrigado a dever de segredo, nos termos do artigo 28.º, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, informação constante da base de dados de perfis de ADN, é punido nos termos gerais previstos no Código Penal e na Lei de Protecção de Dados Pessoais.

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