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Sexta-feira, 15 de Junho de 2007 II Série-A — Número 94

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Decreto n.º 124/X: Autoriza o Governo a adaptar o regime geral das contraordenações no âmbito da transposição das Directivas n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, n.º 2006/73/CE, Da Comissão, de 10 de Agosto, n.º 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, e n.º 2007/14/CE, da Comissão, de 8 de Março, e a estabelecer limites ao exercício das actividades de consultoria para o investimento em instrumentos financeiros e de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos, bem como a adaptar o regime geral das contra-ordenações às especificidades desta última actividade.
Resoluções: — Relatório de participação de Portugal no processo de construção europeia 20.º ano – 2005. .
— Relatório de participação de Portugal no processo de construção europeia 21.º ano – 2006. .
— Recomenda ao Governo medidas no sentido de prevenir a gravidez na adolescência.
— Defender o montado, valorizar a fileira da cortiça.
Projecto de lei n.
º
384/X (Regime das associações públicas profissionais): — Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
— Parecer do Governo Regional da Madeira.
Propostas de lei (n.os 131, 137, 138, 140 e 144 a 146/X): N.º 131/X (Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico de acesso e exercício das actividades de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 137/X (Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública): — Idem.
N.º 138/X (Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana.
— Idem.
N.º 140/X (Primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, aprovando o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário): — Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 144/X — Aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal.
N.º 145/X — Altera o Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, relativo à liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública.
N.º 146/X — Regula o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima nos termos da Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto.
Projectos de resolução (n.os 213 a 215/X): N.º 213/X (Deslocação do Presidente da República aos Estados Unidos da América): — Parecer das Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 214/X — Recomenda ao Governo medidas de intervenção no sistema de ensino público no sentido do combate à violência em contexto escolar e do reforço da escola inclusiva e democrática (apresentado pelo PCP).
N.º 215/X — Decisão de construção de um novo aeroporto (apresentado pelo CDS-PP).
Projecto de deliberação n.º 10/X: Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República.

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DECRETO N.º 124/X AUTORIZA O GOVERNO A ADAPTAR O REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES NO ÂMBITO DA TRANSPOSIÇÃO DAS DIRECTIVAS N.º 2004/39/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 21 DE ABRIL, N.º 2006/73/CE, DA COMISSÃO, DE 10 DE AGOSTO, N.º 2004/109/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 15 DE DEZEMBRO, E N.º 2007/14/CE, DA COMISSÃO, DE 8 DE MARÇO, E A ESTABELECER LIMITES AO EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE CONSULTORIA PARA O INVESTIMENTO EM INSTRUMENTOS FINANCEIROS E DE COMERCIALIZAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS AFECTOS AO INVESTIMENTO EM BENS CORPÓREOS, BEM COMO A ADAPTAR O REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES ÀS ESPECIFICIDADES DESTA ÚLTIMA ACTIVIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Autorização legislativa

É concedida ao Governo autorização legislativa para:

a) Alterar a Secção I do Capítulo II do Título VIII do Código dos Valores Mobiliários para prever o enquadramento contra-ordenacional de novos deveres constituídos por força da transposição para a ordem jurídica da:

i) Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas n.º 85/611/CEE e n.º 93/6/CEE, do Conselho, e a Directiva n.º 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Directiva n.º 93/22/CEE, do Conselho, alterada pela Directiva n.º 2006/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, no que diz respeito a certos prazos; ii) Directiva n.º 2006/73/CE, da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que aplica a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva; iii) Directiva n.º 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva n.º 2001/34/CE; iv) Directiva n.º 2007/14/CE, da Comissão, de 8 de Março de 2007, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Directiva n.º 2004/109/CE, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado.

b) Estabelecer, no Código dos Valores Mobiliários, a conexão contra-ordenacional com os regimes dos instrumentos financeiros, das formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros, da compensação, da contraparte central, das sociedades de titularização de créditos, dos contratos de seguros ligados a fundos de investimento, dos contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos, do regime de publicidade relativa a qualquer das matérias referidas nas alíneas anteriores, das entidades gestoras de sistemas de negociação multilateral e das entidades gestoras de câmara de compensação e de contraparte central; c) Actualizar algumas das normas sancionatórias integradas no Código dos Valores Mobiliários; d) Estabelecer limites ao exercício da actividade de consultoria para investimento em instrumentos financeiros por empresa de investimento; e) Estabelecer limites ao exercício das actividades de gestão de mercado regulamentado, de sistemas de negociação multilateral, de câmara de compensação, de assunção de responsabilidades de contraparte central, e de gestão de sistema de liquidação e de sistema centralizado de valores mobiliários; f) Estabelecer limites ao exercício da actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos; g) Criar os ilícitos de mera ordenação social e as regras gerais, de natureza substantiva e processual, que se revelem adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que disciplinam a actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos; h) Alterar o elenco das prerrogativas do Banco de Portugal, no âmbito de procedimento contraordenacional, permitindo, quando tal for necessário à averiguação ou instrução do processo, a apreensão e congelamento de quaisquer valores, independentemente do local ou instituição em que se encontrem.

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Artigo 2.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à previsão de normas sancionatórias

1 — No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo definir como contraordenação muito grave, punível entre € 25 000 e € 2 500 000:

a) A falta de envio de informação para o sistema de difusão da informação organizado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); b) A omissão de comunicação ou divulgação de participação qualificada em sociedade aberta; c) A criação, a manutenção em funcionamento ou a gestão de uma forma organizada de negociação, a suspensão ou o encerramento da sua actividade fora dos casos e termos previstos em lei ou regulamento; d) O funcionamento de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral de acordo com regras não registadas na CMVM ou não publicadas; e) A falta de prestação ao público, pelas entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral, da informação a que estão obrigadas; f) A admissão de membros de um mercado regulamentado ou de um sistema de negociação multilateral pela respectiva entidade gestora, sem os requisitos exigidos por lei ou regulamento; g) A falta de divulgação da informação exigida, pelos emitentes de valores mobiliários negociados em mercado regulamentado ou por quem tenha solicitado a admissão à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários sem o consentimento do emitente; h) A realização de operações num dado mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, sobre instrumentos financeiros, não admitidos à negociação nesse mercado ou não seleccionados para a negociação nesse sistema ou suspensos ou excluídos da negociação; i) O exercício das funções de câmara de compensação e contraparte central fora dos casos e termos previstos em lei ou regulamento, em particular o exercício por entidade não autorizada para o efeito; j) O funcionamento de câmara de compensação e contraparte central de acordo com regras não registadas na CMVM ou não publicadas; l) A realização de operações sobre os seguintes instrumentos financeiros sem a interposição de contraparte central:

i) As opções, os futuros, os swaps, os contratos a prazo sobre taxas de juro; ii) Quaisquer outros contratos derivados relativos a:

— Valores mobiliários, divisas, taxas de juro ou de rendibilidades ou relativos a outros instrumentos derivados, índices financeiros e indicadores financeiros, com liquidação física ou financeira; — Mercadorias, variáveis climáticas, tarifas de fretes, licenças de emissão, taxas de inflação ou quaisquer outras estatísticas económicas oficiais, com liquidação financeira ainda que por opção de uma das partes; — Mercadorias, com liquidação física, desde que sejam transaccionados em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou, não se destinando a finalidade comercial, tenham características análogas às de outros instrumentos financeiros derivados nos termos do artigo 38.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto;

iii) Quaisquer outros contratos derivados relativos a qualquer dos elementos indicados no artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto, desde que tenham características análogas às de outros instrumentos financeiros derivados nos termos do artigo 38.º do mesmo Regulamento;

m) A violação, por entidade que assuma as funções de câmara de compensação e contraparte central, do dever de adoptar as medidas necessárias à defesa de mercado, à minimização dos riscos e à protecção do sistema de compensação; n) A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de divulgar ordens que não sejam imediatamente executáveis; o) A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de respeitar as regras relativas à agregação de ordens e à afectação de operações; p) A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de não executar ordens, sem o consentimento do cliente, fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral; q) A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de estabelecer uma política de execução de ordens ou de a avaliar com a frequência exigida por lei; r) A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de respeitar a exigência de forma escrita nos contratos de intermediação financeira; s) A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de respeitar as regras relativas à apreciação do carácter adequado da operação.

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2 — No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo definir como contraordenação grave, punível entre € 12 500 e € 1 250 000:

a) O envio às entidades gestoras de sistemas de negociação multilateral e de câmara de compensação ou contraparte central de informação que não seja completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita; b) A publicação ou divulgação de informação não acompanhada de relatório ou parecer elaborados por auditor registado na CMVM ou a omissão de declaração de que a informação não foi sujeita a auditoria, quando a lei o exija; c) A não disponibilização aos titulares de direito de voto de formulário de procuração para o exercício desse direito; d) A omissão da menção, em convocatória de assembleia geral, da disponibilidade de formulário de procuração ou da indicação de como o solicitar; e) A violação do dever de prestação à entidade gestora do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral, pelos membros desta, das informações necessárias à boa gestão do mercado ou do sistema; f) A violação do dever de envio à CMVM, pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou por quem tenha solicitado a admissão à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários sem o consentimento do emitente, das informações exigidas por lei; g) A violação do dever de divulgação do documento de consolidação de informação anual; h) A violação do dever de manter informação à disposição do público por tempo determinado, quando exigido por lei; i) A negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral de operações sem o registo ou a aprovação das respectivas cláusulas gerais, quando exigido por lei; j) A realização de operações por titulares de órgãos de administração, direcção e fiscalização de intermediários financeiros ou de entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação ou de contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários, bem como pelos respectivos trabalhadores, se tais operações lhes estiverem vedadas; l) A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de comunicação à CMVM de operações sobre instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado; m) A violação, por entidade que assuma as funções de câmara de compensação e contraparte central, do dever de identificar e minimizar fontes de risco operacional; n) A violação, por entidade que assuma as funções de câmara de compensação e contraparte central, do dever de fiscalizar os requisitos de acesso dos membros compensadores; o) A violação, por entidade que assuma as funções de câmara de compensação e contraparte central, do dever de adoptar uma estrutura de contas que assegure a segregação patrimonial entre os valores próprios dos membros compensadores e os pertencentes aos clientes dos últimos; p) A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de respeitar as regras sobre subcontratação; q) A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de manter o registo do cliente; r) A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de respeitar as regras sobre categorização de investidores.

Artigo 3.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao exercício da actividade de consultoria para investimento em instrumentos financeiros por empresas de investimento

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo estabelecer limites ao exercício da actividade de consultoria para investimento em instrumentos financeiros por empresas de investimento, nos seguintes termos:

a) Reservar o seu exercício a pessoas colectivas; b) Exigir a autorização da CMVM para esse exercício; c) Fazer depender a aquisição de participações qualificadas de requisitos de idoneidade; d) Fazer depender o exercício dessa actividade da verificação de requisitos prudenciais e de organização e conduta.

Artigo 4.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao exercício das actividades de gestão de mercado regulamentado, de sistemas de negociação multilateral, de câmara de compensação, de contraparte central, de sistema de liquidação e de sistema centralizado de valores mobiliários

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo estabelecer limites ao exercício das actividades de gestão de mercado regulamentado, de sistemas de negociação multilateral, de câmara de

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compensação, de contraparte central, de sistema de liquidação e de sistema centralizado de valores mobiliários, nos seguintes termos:

a) Reservar o seu exercício a sociedades anónimas com o objecto social definido na lei e impor limites à aquisição de participações sociais por estas sociedades; b) Fazer depender de autorização ministerial a constituição de sociedade gestoras de mercados regulamentados e a aquisição de participações de domínio nas mesmas; c) Fazer depender de registo junto da CMVM o exercício dessas actividades; d) Fazer depender a aquisição de participações qualificadas nas sociedade que se dediquem a essas actividades de requisitos de idoneidade, a apreciar pela CMVM, e impor a inibição de direitos de voto e a invalidade de deliberações sociais em caso de incumprimento do regime aplicável àquela aquisição; e) Fazer depender o exercício dessas actividades da verificação de requisitos prudenciais e de organização e conduta, podendo ser impostos deveres de segredo profissional; f) Definir o regime do ilícito disciplinar a aplicar por sociedades que exerçam aquelas actividades.

Artigo 5.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos limites ao exercício da actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo estabelecer limites ao exercício da actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos e determinar o regime, nos seguintes termos:

a) Reservar o exercício da actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos a sociedades comerciais constituídas segundo o tipo de sociedades anónimas; b) Sujeitar o exercício da actividade a prévia notificação à CMVM e estabelecer deveres de informação relacionados com o exercício da actividade; c) Estabelecer deveres relativos à segregação patrimonial entre os bens das sociedades que exerçam a actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos e os bens pertencentes aos seus clientes; d) Atribuir à CMVM poderes para:

i) Aprovar normas regulamentares relativas ao exercício da actividade, podendo nomeadamente fixar requisitos organizacionais, prudenciais e relativos à idoneidade dos titulares de participações qualificadas e dos membros de órgãos sociais; ii) Ordenar a divulgação de informação adicional sobre o contrato, a suspensão do contrato ou revogação do contrato; iii) Proibir ou suspender a comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos; iv) Exercer, relativamente a quem exerce a actividade, todos os poderes que lhe sejam conferidos pelo respectivo Estatuto e pelo Código dos Valores Mobiliários; v) Definir a estrutura da administração e da fiscalização das sociedades que exerçam esta actividade.

e) Proibir o exercício daquela actividade em conjunto com actividades reservadas a entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, da CMVM ou do Instituto de Seguros de Portugal, bem como a divulgação de informação que associe a actividade exercida a actividade financeira, a investimento colectivo ou a instrumentos financeiros; f) Exigir que a celebração de qualquer contrato relativo à comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos seja precedida da prestação de informações ao consumidor; g) Sujeitar os contratos relativos a investimento em bens corpóreos a forma escrita, fixar o seu conteúdo mínimo e estabelecer um direito especial de resolução do participante; h) Exigir que os documentos de prestação de contas das sociedades que exercem a actividade sejam objecto de certificação legal de contas por auditor registado na CMVM.

Artigo 6.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos ilícitos de mera ordenação social e as regras gerais, de natureza substantiva e processual, que se revelem adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que disciplinam a actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos

1 — No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo definir como contraordenação punível entre € 2500 e € 25 000 os seguintes actos ou omissões praticados por quem exerça a actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos:

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a) A realização, em simultâneo com aquela actividade, de actividades ou operações reservadas às instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de investimento, organismos de investimento colectivo, empresas de seguros e resseguros ou a quaisquer outras entidades registadas junto do Banco de Portugal, da CMVM ou do Instituto de Seguros de Portugal; b) A inclusão na sua denominação, na designação dos bens ou serviços comercializados ou em informação, ainda que publicitária, prestada ao público ou ao cliente, de referência a actividade financeira, investimento colectivo ou qualquer outra susceptível de provocar confusão com as actividades reservadas às entidades referidas na alínea anterior ou com instrumentos financeiros; c) A violação do dever de respeitar a exigência de forma escrita do contrato de investimento em bens corpóreos; d) A violação do dever de entregar ao participante ou aderente um exemplar do contrato devidamente assinado; e) A falta de prestação ao cliente da informação prévia exigida por lei; f) O recebimento dos clientes de quaisquer quantias relacionadas com os bens ou serviços contratados durante o período vedado por lei; g) A violação do dever de sujeitar os documentos de prestação de contas a certificação legal de contas por revisor oficial de contas registado na CMVM; h) O desenvolvimento da actividade não precedido de notificação à CMVM; i) A falta de notificação à CMVM de alterações ao teor de informação previamente transmitida relativa à actividade prestada; j) A falta de comunicação à CMVM do número dos seus clientes e do montante das suas responsabilidades perante estes; l) A violação dos deveres que vierem a ser estabelecidos em regulamento da CMVM.

2 — No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo definir como contraordenação punível entre € 2500 e € 25 000 a adopção de tipo societário diferente de sociedade anónima e de regime de fiscalização diferente do exigido por lei por sociedades que exerçam a actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos.
3 — No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo definir como contraordenação punível entre € 25 000 e € 250 000 a violação, por entidade que exerça a actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos, do dever de adoptar os procedimentos relativos à segurança dos bens e à segregação patrimonial previstos na lei ou acordados com o cliente, e a violação, por membros do órgão de fiscalização e pelo revisor oficial de contas de sociedade que desenvolva a actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos, do dever de comunicação à CMVM dos factos respeitantes àquela sociedade, de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, que sejam susceptíveis de constituir infracção a qualquer norma legal ou regulamentar que discipline aquela actividade, afectar a continuidade do exercício da actividade ou justificar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas.
4 — Para além das sanções acessórias previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social pode o Governo estabelecer para os ilícitos de mera ordenação social que tipificar a aplicação, cumulativamente com as sanções principais, das sanções acessórias previstas no Código dos Valores Mobiliários.
5 — Para além das medidas cautelares previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social pode o Governo estabelecer para os ilícitos de mera ordenação social que tipificar a aplicação das medidas cautelares previstas no Código dos Valores Mobiliários.
6 — O Governo pode estabelecer que ao processo relativo aos ilícitos de mera ordenação social, tanto na fase administrativa como na fase judicial, que tipificar sejam aplicáveis as regras especiais estabelecidas no Código dos Valores Mobiliários.
7 — O Governo pode estabelecer que aos ilícitos de mera ordenação social que tipificar sejam aplicáveis as regras previstas nos artigos 401.º, 402.º, 403., 405.º, 406.º, 419.º e 420.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 7.º Duração

As autorizações legislativas concedidas pela presente lei têm a duração de 180 dias.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Aprovado em 30 de Maio de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RELATÓRIO DE PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO EUROPEIA 20.º ANO — 2005

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 — Analisar o relatório previsto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, entretanto revogada pela Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que inclui idêntico preceito no n.º 3 do seu artigo 5.º, no âmbito da regular consulta e troca de informações entre a Assembleia da República e o Governo da República Portuguesa, previsto no n.º 2 do artigo 1.º, quer da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, quer da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto; 2 — Reafirmar o entendimento, já anteriormente expresso em diversas resoluções, de que o relatório do Governo acima citado deverá ter um carácter essencialmente político ou, procurar, pelo menos, relevar a interpretação política das várias componentes; 3 — Realçar que o ano de 2005 foi um ano importante para a União Europeia e para as suas diversas instituições na sequência da entrada de 10 novos Estados-membros, demonstrando a capacidade de absorção da União como um espaço de democracia e segurança; 4 — Destacar que, em 2005, se comemora o 20.º aniversário da entrada de Portugal na União Europeia e afirmar que a nossa participação se tem mostrado muito positiva nos mais diversos domínios do processo de construção europeia, denotando um elevado consenso entre as diversas forças políticas portuguesas; 5 — Sublinhar os esforços desenvolvidos no âmbito da União para promover um efectivo debate sobre o futuro da Europa na sequência das dificuldades levantadas pelos resultados dos referendos sobre o Tratado Constitucional em França e nos Países Baixos. Esse debate é um sinal de cultura democrática e poderá constituir-se como um factor de afirmação de um «espírito europeu»e contribuir para o aprofundamento do processo de construção europeia; 6 — Registar os esforços feitos, quer pela União quer pelos Estados candidatos, em termos de alargamento a novos membros, nomeadamente no que diz respeito à Bulgária e à Roménia e quanto à preparação dos processos, que poderão conduzir à entrada da Croácia, da Antiga República da Macedónia e da Turquia; 7 — Constatar com agrado o relançamento da Estratégia de Lisboa pelo Conselho Europeu de Março de 2005, com um enfoque nos objectivos do crescimento e emprego e o acordo sobre as perspectivas financeiras para 2007-2013 que permite continuar a combater as desigualdades no espaço europeu, através da política de coesão; 8 — Salientar que a apreciação deste relatório releva o esforço, o contributo e o consenso alargado entre as forças políticas representadas na Assembleia da República quanto à integração de Portugal na União Europeia, sem prejuízo da diferente apreciação das prioridades e orientações seguidas neste processo.

Aprovada em 30 de Maio de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RELATÓRIO DE PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA — 21.º ANO — 2006

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 — Analisar o relatório previsto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, no âmbito da regular consulta e troca de informações entre a Assembleia da República e o Governo; 2 — Reafirmar o entendimento, já anteriormente expresso em diversas resoluções, de que o relatório do Governo acima citado deverá ter um carácter essencialmente político ou, procurar, pelo menos, relevar a interpretação política das várias componentes; 3 — Sublinhar os esforços desenvolvidos no âmbito da União para promover um efectivo debate sobre o futuro da Europa na sequência das dificuldades levantadas pelos resultados dos referendos sobre o Tratado Constitucional em França e nos Países Baixos. Esse debate é um sinal de cultura democrática e poderá constituir um factor de afirmação de um «espírito europeu» e contribuir para o aprofundamento do processo de construção europeia;

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4 — Realçar o papel importante que Portugal tem procurado desempenhar nesse e noutros pontos da agenda europeia, como preparação da sua Presidência da União no segundo semestre deste ano e como sinal do seu constante empenhamento nas questões europeias; 5 — Registar os esforços feitos, quer pela União quer pelos Estados candidatos, em termos de alargamento a novos membros, nomeadamente, no que diz respeito à Bulgária e à Roménia, que vieram a tornar-se membros da União no dia 1 de Janeiro de 2007; 6 — Salientar a continuação das negociações que poderão conduzir à entrada da Croácia, da Antiga República da Macedónia e da Turquia, através do alcance de um consenso alargado quanto a novos alargamentos; 7 — Salientar que a apreciação deste relatório releva o esforço, o contributo e o consenso alargado entre as forças políticas representadas na Assembleia da República quanto à integração de Portugal na União Europeia, sem prejuízo da diferente apreciação das prioridades e orientações seguidas neste processo.

Aprovada em 30 de Maio de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS NO SENTIDO DE PREVENIR A GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo o seguinte:

1 — A recolha e sistematização da informação considerada relevante sobre a gravidez na adolescência, que proporcione um real diagnóstico da situação.
2— Em sequência deste estudo e em consonância com o diagnóstico deve ser elaborado um programa nacional sobre prevenção da gravidez na adolescência de acordo com as realidades concretas.
3 — Este plano deve ser elaborado por um grupo de especialistas ao nível da saúde e educação, que deve avaliar as poucas experiências já realizadas nesta área.
4 — Garantir, no imediato, pelo menos um serviço de atendimento e aconselhamento a jovens em cada concelho, articulando os serviços de saúde, o Instituto da Juventude, as estruturas municipais de informação e as organizações não governamentais.
5 — Implementar aquilo que está consignado no artigo 3.º da Portaria n.º 52/85, de 26 de Janeiro: «São criados centros de atendimento para jovens nos centros de saúde e hospitais a implantar inicialmente a nível regional e progressivamente nas restantes estruturas de saúde, na medida em que a preparação dos profissionais necessários ao seu funcionamento o permita».
6 — Garantir que é cumprido o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto: «Os jovens podem ser atendidos em qualquer consulta de planeamento familiar, ainda que em centro de saúde ou serviço hospitalar que não seja da área da sua residência», garantindo a divulgação destes serviços de forma acessível nas escolas e outros locais frequentados por jovens.
7 — Promover campanhas de informação e sensibilização dirigidas a adolescentes e jovens sobre saúde sexual e reprodutiva, regulares e devidamente avaliadas.
8 — Incluir a prevenção da gravidez na adolescência em todos os programas de luta contra a pobreza.

Aprovada em 6 de Junho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO DEFENDER O MONTADO, VALORIZAR A FILEIRA DA CORTIÇA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 — Dinamize a constituição de um cluster ou pólo de competitividade na área da transformação, e um observatório nacional para o montado e para a cortiça, que sejam adequados à sustentação de uma estratégia nacional de desenvolvimento do sector.

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2 — Proceda ao levantamento e avaliação de todos os projectos de I&D em curso, de iniciativa pública e privada, com vista à coordenação e racionalização de todos os meios, designadamente recursos humanos, materiais e financeiros envolvidos.
3 — Equacione apoios à criação de prémios a atribuir anualmente a personalidades ou instituições, cuja actividade científica, ou de outra natureza, directamente contribua para a salvaguarda e divulgação do montado e dos seus produtos, designadamente da cortiça.
4 — Reforce e articule as matérias relativas ao sobreiro e à azinheira no quadro do Programa de Acção Nacional de Combate à Desertificação.
5 — Ajuste a Estratégia Nacional para as Florestas e o Plano de Desenvolvimento Rural, em termos de prioridades e afectação de recursos, à importância estratégica reconhecida e atribuída ao montado de sobreiro.
6 — Apoie a introdução, ao nível do ensino, de disciplinas ou mesmo de cursos, relacionados com a cortiça.
7 — Reforce a formação profissional nas actividades ligadas à gestão do montado, e à extracção e transformação da cortiça.
8 — Adopte medidas que promovam a utilização, nos rótulos das garrafas de vinho, do símbolo relativo à cortiça — CORK ®, desenvolvido na sequência de uma iniciativa internacional coordenada por Portugal, com apoio da FAO, e já registada internacionalmente.
9 — Avalie e utilize todas as possibilidades de articulação e cooperação internacional na defesa da cortiça, como produto de um ecossistema europeu e mediterrânico único.
10 — Promova a rápida concretização do «Observatório Luso-Espanhol de Acompanhamento dos povoamentos de Sobreiro e Azinheira».

Aprovada em 6 de Junho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 384/X (REGIME DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)

Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira reuniu no dia 12 de Junho de 2007, pelas 10 horas, para analisar e emitir parecer sobre o projecto de lei n.º 384/X — Regime das associações públicas profissionais.
Após ter procedido à análise do seu conteúdo, a Comissão Permanente deliberou unanimemente emitir parecer favorável.

Funchal, 12 de Junho de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Paulo Baptista Fontes.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Encarrega-me S. Ex.ª o Secretário Regional dos Recursos Humanos de Informar que o projecto de lei é de âmbito profissional e inerente ao próprio exercício dessas profissões, e, como tal, sem condicionantes territoriais, não dependendo, em princípio, de especificidades regionais que justifiquem qualquer nota diferenciadora do regime geral.

Funchal, 8 de Junho de 2007.
O Chefe de Gabinete da Secretaria Regional dos Recursos Humanos, Maria João Delgado.

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PROPOSTA DE LEI N.º 131/X (AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA A PARTIR DA ENERGIA DAS ONDAS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar que a proposta de lei em causa, enviada para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos

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de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores.

Ponta Delgada, 12 de Junho de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 137/X (APROVA A ORGÂNICA DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, e a título de posição do Governo Regional dos Açores, de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República o seguinte: A questão da segurança interna para a Região Autónoma dos Açores revela-se uma matéria especialmente sensível e dotada de extrema importância, não só pela sua condição geográfica de região ultraperiférica, com um território disperso por nove (9) Ilhas, que se estende por uma distância de 600 Km, mas, também, por:

— Ser a porta mais ocidental dos países da União Europeia que ratificaram o Acordo Schengen; — Desempenhar um papel central na relação diplomática do nosso país com os Estados Unidos da América, sendo a Base das Lajes uma plataforma de apoio às forças armadas norte-americanas, constituindo uma importante projecção do seu poder militar em várias zonas do globo no âmbito da condução da sua política externa (e.g. Guerra do Golfo em 1991, Cimeira em 2003 e consequente apoio logístico na intervenção no Iraque); — Ver acrescida a sua importância geoestratégica com a instalação da estação de rastreio de satélites da Agência Espacial Europeia (ESA) na ilha de Santa Maria (projecto científico e económico importante para a Região Autónoma dos Açores e Portugal, que dá maior dimensão e projecção política à Europa a nível mundial, e que poderá constituir-se como potencial alvo de actividades encobertas por parte de várias potências estrangeiras ou de sabotagem); — Os Açores serem actualmente uma região em que o número de imigrantes já é bastante significativo (cerca de 8000 000). Apesar da maioria ser proveniente de países de expressão portuguesa, nomeadamente de Cabo Verde e do Brasil, também os há oriundos de locais tão diversos como Bangladesh, China, Marrocos, Paquistão, Rússia, Ucrânia, etc., o que em determinado tipo de conjunturas suscita algumas atenções; — A questão dos «repatriados» assume, também, particular relevo, tendo em conta que são fruto de sociedades muito diferentes da sociedade açoriana e que não se integram com facilidade, apresentando resistências e suscitando situações geradoras de conflitos, que precisam de uma maior atenção com vista, ao menos, ao seu controlo e dissuasão.

Em matéria de segurança, o panorama existente na Região Autónoma dos Açores (RAA) resume-se ao seguinte:

— Os serviços do Estado, Forças e Serviços de Segurança (FSS) que têm uma presença efectiva nos Açores são independentes entre si, não têm uma lógica de funcionamento comum, nem obedecem ao mesmo superior; — Em 2006, com a passagem do Ministro da República para os Açores para Representante da República, que partilhava com o Governo Regional algumas responsabilidades semelhantes às do âmbito das funções dos governadores civis, gerou-se algum vazio na transferência de certas competências, ainda por definir, relacionadas com o papel da representação na Região de alguns serviços dependentes da Administração Central, designadamente as FSS; — A Região Autónoma dos Açores não tem prerrogativas especiais delegadas pelo Governo da República ou pelas tutelas das FSS sedeadas na Região Autónoma dos Açores, situação condicionante na procura da resolução de problemas de segurança regionais/locais que se reflictam numa maior tranquilidade e bem-estar social da comunidade açoriana, em cumprimento de um dos desígnios básicos dos governos, que é a protecção dos cidadãos e dos seus bens; — Operacionalmente as FSS não dispõem de qualquer «grupo de trabalho», como espaço privilegiado de cooperação entre si e onde todas estejam representadas. Tal lacuna não lhes permite oficialmente, por exemplo, a comunicação ou troca de dados não sujeitos a regime especial de reserva ou protecção que, não interessando apenas à prossecução dos objectivos específicos de cada serviço, sejam úteis ou facilitem a missão de cada um dos outros;

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— Se, até ao momento, os problemas de segurança na Região têm sido enfrentados, por aqueles que aqui servem, com um elevado sentido da função e responsabilidade na prossecução da missão de cada uma das FSS, apesar da geral escassez de meios, a realidade é que a «sorte» também tem ajudado, pois poder-se-ia enfrentar situações muito mais graves; — O possível cenário de um incidente, inopinado, como o sequestro de uma aeronave, navio, ameaça de bomba a bordo, ou qualquer outro tipo de acção de cariz terrorista que ocorra no arquipélago dos Açores, poderá culminar em situações com repercussões dramáticas não só para os envolvidos, vítimas e FSS responsáveis, como para a imagem do Estado português.

A necessidade de se enfrentar desafios tão díspares como:

— A globalização à escala planetária de ameaças relacionadas com os fenómenos da criminalidade organizada e do terrorismo; — A escalada da complexidade dos problemas quotidianos que afectam as sociedades democráticas modernas e a legítima exigência dos cidadãos para que os líderes políticos eleitos lhes garantam a segurança física e a dos seus bens; — O vazio de competências gerado na superintendência e coordenação de alguns serviços da administração central do Estado, nomeadamente em matéria de segurança; — A inexistência de um órgão coordenador das FSS na Região Autónoma dos Açores que facilite a missão destas especialmente em situação de «crise».

Todo o acima exposto, faz com que o Governo Regional dos Açores proponha:

— Que seja previsto, no presente projecto de lei, designadamente, a possibilidade de ser delegado no Presidente do Governo Regional, através de um acto normativo, ou de um protocolo, competências de coordenação dos serviços da Polícia de Segurança Pública (PSP, sedeados na Região Autónoma dos Açores, no tocante à definição de prioridades de actuação e utilização de meios, em termos de segurança na Região; — O que pode acontecer, também, através da criação, no arquipélago, de um organismo de coordenação das FSS, onde o Presidente do Governo Regional disponha de capacidade de intervenção vinculativa, e gozar de prorrogativas especiais. Isto, claro está, respeitando o enquadramento orgânico da PSP; — Não descurando o facto de que uma alteração neste sentido implica necessariamente uma alteração da Lei de Segurança Interna.

Esta proposta surge considerando o seguinte:

— A Constituição da República Portuguesa (CRP) prevê o princípio da cooperação entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais (artigo 229.°), e aqueles, quando confrontados com a existência de uma especificidade regional, deverão tomá-la em consideração no exercício das suas competências; — Não obstante a falta de previsão constitucional expressa, nada impede que, além do poder executivo próprio, as regiões autónomas exerçam, também, competências executivas que lhe tenham sido delegadas, ou deferidas, pelos órgãos de soberania; — Assim, tal poder executivo delegado será aquele que, como o próprio nome indica, é conferido à região mediante acto legislativo de transferência, mas não goza, consequentemente, da especial protecção, que a sua integração nos estatutos político-administrativos lhe poderia oferecer. O delegante poderá, por isso, estabelecer os termos em que a competência transferida se deverá exercer e, inclusivamente, pôr livremente fim à delegação revogando o diploma de transferência; — Contudo, deve notar-se que a actuação dos órgãos de soberania não pode ser, mesmo no que concerne ao poder executivo delegado, absolutamente unilateral, abrindo-se aqui, pelo contrário, um campo privilegiado de aplicação do princípio da cooperação entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais e do correlativo dever de audição, previstos um e outro no artigo 229.º; — Pode, portanto, dizer-se que a Constituição determina uma repartição de competências executivas entre o Governo da República e o Governo Regional, mas não traça de forma explícita a linha de fronteira entre as competências de um e as competências do outro; — Parece-nos, assim, que o Presidente do Governo Regional, na qualidade de responsável perante os eleitores na audição dos problemas sociais, muitos deles decorrentes de fenómenos associados à criminalidade comum, possa ter poderes delegados em assuntos de segurança; — Como referência, salientamos que na área da protecção civil o Presidente do Governo Regional não só tem assento no Conselho Superior de Protecção Civil como também tem responsabilidades directas nesta matéria; — Na mesma linha de pensamento, atende-se às competências atribuídas aos governadores civis, por distrito, em matéria de segurança; — A partilha de algumas competências do Governo da República com o Presidente do Governo Regional na gestão das FSS, actuando em concordância com os princípios constitucionais da unidade do Estado, da

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subsidiariedade e da, eficiência da Administração, este como principal responsável pelos assuntos relativos aos Açores (no mais amplo sentido do termo), e melhor conhecedor dos mesmos, poderia tomar decisões mais céleres e prestar um apoio mais efectivo na procura da resolução dos problemas de segurança que afectam a população; — Por outro lado, o Presidente do Governo Regional, no âmbito especifico da sua função de coordenador das FSS, na Região Autónoma dos Açores, teria a possibilidade de comunicar, e debater, as carências e dificuldades sentidas por estas no cumprimento das missões que lhes estão atribuídas; — Evidenciam-se, ainda, outras vantagens, como o facilitar de relações inter-pessoais, o estudo e promoção de planos de actuação conjunta, a rentabilização de meios, a redução de custos e esforços, o evitar de «atropelos» acidentais por desconhecimento, o passar de imagem aos meios de comunicação social, e através destes à população, da maior eficácia operacional das FSS e, consequentemente, do melhor serviço prestado na defesa da população; — Julgamos justificada a necessidade de formar na Região Autónoma dos Açores um «órgão de trabalho conjunto» para as questões de segurança, invocando, simultaneamente, o inegável interesse específico para a Região Autónoma dos Açores e o reforço qualitativo que este constituiria no sistema global de segurança interna do Estado português.

Em ponderação, teve-se, ainda, em conta:

— O facto de o Governo Regional poder conceder algumas contrapartidas às tutelas das FSS, nomeadamente na resolução de dificuldades logísticas existentes nos Açores, como seja o melhoramento de instalações, reequipamento, formação complementar ou mesmo co-financiamento na formação de novos elementos e dos existentes
1
; — A criação de incentivos para a fixação dos membros das FSS na Região poderá ser outra alternativa; — As questões de segurança não se limitam apenas à esfera da competência e capacidade de intervenção das FSS e, por isso, consideramos essencial a articulação dos esforços destas com a interdisciplinaridade de conhecimentos doutros serviços ou instituições civis, especialmente vocacionadas para prestar apoio e acompanhar problemas de cariz social, articulação que pode ser feita, perfeitamente pelo Governo Regional, pela recolha e tratamento de dados considerados de interesse para a segurança da Região Autónoma dos Açores.
O Governo Regional dos Açores apresenta, assim, as, seguintes propostas de alteração à proposta de lei em apreço:

«Artigo 36.º (Comandantes regionais, metropolitanos e distritais)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)

a) (…) b) (…) c) Articular com os governos regionais a actividade operacional nas matérias cuja tutela compete às regiões autónomas, bem como em outros assuntos específicos, do âmbito da segurança interna das regiões, que tenham sido delegados pelo Governo da República nos respectivos presidentes dos governos regionais; d) (anterior alínea c)) e) (anterior alínea d)) f) (anterior alínea e))

4 — (…) 5 — (…)

Artigo 56.º (Provimento em comissão de serviço)

1 — O provimento dos cargos de comandante regional, metropolitano, distrital de polícia e da UEP é feito em comissão de serviço por um período de três anos, renovável, mediante despacho do Ministro da tutela, sob proposta do director nacional, sem prejuízo da audição prévia dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, quando referente ao provimento do cargo de comandante regional dos respectivos territórios. 1 Caso se pré-acorde que, de cada contingente saído das várias escolas das FSS, uma quota se destina aos Açores e os elementos assim colocados terão que aqui servir obrigatoriamente um «X» tempo;

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2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

Artigo 65.º (Regulamentação)

1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — (...) 5 — (...) 6 — A aprovação do disposto nas alíneas a), d) e e) é antecedido de audição prévia dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, quando referente aos respectivos territórios.»

Ponta Delgada, 31 de Maio de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 138/X (APROVA A ORGÂNICA DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, e a título de posição do Governo Regional dos Açores, de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República o seguinte: A questão da segurança interna, no caso da Região Autónoma dos Açores, revela-se uma matéria especialmente sensível e dotada de extrema importância, não só pela sua condição geográfica de região ultraperiférica, com um território disperso por nove (9) Ilhas, que se estende por uma distância de 600 Km, mas, também, por:

— Ser a porta mais ocidental dos países da União Europeia que ratificaram o Acordo Schengen; — Desempenhar um papel central na relação diplomática do nosso país com os Estados Unidos da América, sendo a Base das Lajes uma plataforma de apoio às forças armadas norte-americanas, constituindo uma importante projecção do seu poder militar em várias zonas do globo no âmbito da condução da sua política externa (e.g. Guerra do Golfo em 1991, Cimeira em 2003 e consequente apoio logístico na intervenção no Iraque); — Ver acrescida a sua importância geoestratégica com a instalação da estação de rastreio de satélites da Agência Espacial Europeia (ESA) na ilha de Santa Maria (projecto científico e económico importante para a Região Autónoma dos Açores e Portugal, que dá maior dimensão e projecção política à Europa a nível mundial, e que poderá constituir-se como potencial alvo de actividades encobertas por parte de várias potências estrangeiras ou de sabotagem); — Os Açores serem actualmente uma região em que o número de imigrantes já é bastante significativo (cerca de 8000 000). Apesar da maioria ser proveniente de países de expressão portuguesa, nomeadamente de Cabo Verde e do Brasil, também os há oriundos de locais tão diversos como Bangladesh, China, Marrocos, Paquistão, Rússia, Ucrânia, etc., o que em determinado tipo de conjunturas suscita algumas atenções; — A questão dos «repatriados» assume, também, particular relevo, tendo em conta que são fruto de sociedades muito diferentes da sociedade açoriana e que não se integram com facilidade, apresentando resistências e suscitando situações geradoras de conflitos, que precisam de uma maior atenção com vista, ao menos, ao seu controlo e dissuasão;

Em matéria de segurança, o panorama existente na Região Autónoma dos Açores (RAA) resume-se ao seguinte:

— Os serviços do Estado, Forças e Serviços de Segurança (FSS), que têm uma presença efectiva nos Açores, são independentes entre si, não têm uma lógica de funcionamento comum, nem obedecem ao mesmo superior; — Em 2006, com a passagem do Ministro da República para os Açores para Representante da República, que partilhava com o Governo Regional algumas responsabilidades semelhantes às do âmbito das funções dos governadores civis, gerou-se algum vazio na transferência de certas competências, ainda por definir,

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relacionadas com o papel de representação na Região de alguns serviços dependentes da Administração Central, designadamente as FSS; — A Região Autónoma dos Açores não tem prerrogativas especiais delegadas pelo Governo da República ou pelas tutelas das FSS sedeadas na Região, situação condicionante na procura da resolução de problemas de segurança regionais/locais que se reflictam numa maior tranquilidade e bem-estar social da comunidade açoriana, em cumprimento de um dos desígnios básicos dos Governos e que é a protecção dos cidadãos e dos seus bens; — Operacionalmente as FSS não dispõem de qualquer «grupo de trabalho», como espaço privilegiado de cooperação entre si e onde todas estejam representadas. Tal lacuna não lhes permite oficialmente, por exemplo, a comunicação ou troca de dados não sujeitos a regime especial de reserva ou protecção que, não interessando apenas à prossecução dos objectivos específicos de cada serviço, sejam úteis ou facilitem a missão de cada um dos outros; — Se, até ao momento, os problemas de segurança na região têm sido enfrentados, por aqueles que aqui servem, com um elevado sentido da função e responsabilidade na prossecução da missão de cada uma das FSS, apesar da geral escassez de meios, a realidade é que a «sorte» também tem ajudado, pois poder-se-ia enfrentar situações muito mais graves; — O possível cenário de um incidente, inopinado, como o sequestro de uma aeronave, navio, ameaça de bomba a bordo ou qualquer outro tipo de acção de cariz terrorista que ocorra no arquipélago dos Açores, poderá culminar em situações com repercussões dramáticas não só para os envolvidos, vítimas e FSS responsáveis, como para a imagem do Estado português.

A necessidade de se enfrentar desafios tão díspares como:

— A globalização à escala planetária de ameaças relacionadas com os fenómenos da criminalidade organizada e do terrorismo; — A escalada da complexidade dos problemas quotidianos que afectam as sociedades democráticas modernas e a legítima exigência dos cidadãos para que os líderes políticos eleitos lhes garantam a segurança física e a dos seus bens; — O vazio de competências gerado na superintendência e coordenação de alguns serviços da Administração Central do Estado, nomeadamente em matéria de segurança; — A inexistência de um órgão coordenador das FSS na Região Autónoma dos Açores que facilite a missão destas especialmente em situação de «crise».

Todo o acima exposto, faz com que o Governo Regional dos Açores proponha:

— Que seja previsto, na presente proposta de lei, designadamente, a possibilidade de ser delegado no Presidente do Governo Regional, através de um acto normativo ou de um protocolo, competências de coordenação dos serviços da Guarda Nacional Republicana (GNR), sedeados na Região Autónoma dos Açores, no tocante à definição de prioridades de actuação e utilização de meios, em termos de segurança na Região; — O que pode acontecer, também, através da criação, no arquipélago, de um organismo de coordenação das FSS, onde o Presidente do Governo Regional disponha de capacidade de intervenção vinculativa, e gozar de prorrogativas especiais — isto, claro está, respeitando o enquadramento orgânico da GNR; — Não descurando o facto de que uma alteração neste sentido implica necessariamente uma alteração da Lei de Segurança Interna.

Esta proposta surge considerando o seguinte:

— A Constituição da República Portuguesa (CRP) prevê o princípio da cooperação entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais (artigo 229.°), e aqueles, quando confrontados com a existência de uma especificidade regional, deverão tomá-Ia em consideração no exercício das suas competências; — Não obstante a falta de previsão constitucional expressa, nada impede que, além do poder executivo próprio, as regiões autónomas exerçam, também, competências executivas que lhe tenham sido delegadas, ou deferidas, pelos órgãos de soberania; — Assim, tal poder executivo delegado será aquele que, como o próprio nome indica, é conferido à Região mediante acto legislativo de transferência, mas não goza, consequentemente, da especial protecção que a sua integração nos estatutos político-administrativos lhe poderia oferecer. O delegante poderá, por isso, estabelecer os termos em que a competência transferida se deverá exercer e, inclusivamente, pôr livremente fim à delegação, revogando o diploma de transferência; — Contudo, deve notar-se que a actuação dos órgãos de soberania não pode ser, mesmo no que concerne ao poder executivo delegado, absolutamente unilateral, abrindo-se aqui, pelo contrário, um campo privilegiado

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de aplicação do princípio da cooperação entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais e do correlativo dever de audição, previstos um e outro no artigo 229.°; — Pode, portanto, dizer-se que a Constituição determina uma repartição de competências executivas entre o Governo da República e o Governo Regional, mas não traça de forma explícita a linha de fronteira entre as competências de um e as competências do outro; — Parece-nos, assim, que o Presidente do Governo Regional, na qualidade de responsável perante os eleitores na audição dos problemas sociais, muitos deles decorrentes de fenómenos associados à criminalidade comum, possa ter poderes delegados em assuntos de segurança; — Como referência, salientamos que na área da protecção civil, o Presidente do Governo Regional não só tem assento no Conselho Superior de Protecção Civil como também tem responsabilidades directas nesta matéria; — Na mesma linha de pensamento, atende-se às competências atribuídas aos governadores civis, por distrito, em matéria de segurança; — A partilha de algumas competências do Governo da República com o Presidente do Governo Regional na gestão das FSS, actuando em concordância com os princípios constitucionais da unidade do Estado, da subsidiariedade e da eficiência da Administração, este como principal responsável pelos assuntos relativos aos Açores (no mais amplo sentido do termo), e melhor conhecedor dos mesmos, poderia tomar decisões mais céleres e prestar um apoio mais efectivo na procura da resolução dos problemas de segurança que afectam a população; — Por outro lado, o Presidente do Governo Regional, no âmbito especifico da sua função de coordenador das FSS, na Região Autónoma dos Açores, teria a possibilidade de comunicar, e debater, as carências e dificuldades sentidas por estas no cumprimento das missões que lhes estão atribuídas; — Evidenciam-se, ainda, outras vantagens, como o facilitar de relações inter-pessoais, o estudo e promoção de planos de actuação conjunta, a rentabilização de meios, a redução de custos e esforços, o evitar de «atropelos» acidentais por desconhecimento, o passar de imagem aos meios de comunicação social, e através destes à população, da maior eficácia operacional das FSS e, consequentemente, do melhor serviço prestado na defesa da população; — Julgamos justificada a necessidade de formar na Região Autónoma dos Açores um «órgão de trabalho conjunto» para as questões de segurança, invocando, simultaneamente, o inegável interesse específico para a Região e o reforço qualitativo que este constituiria no sistema global de segurança interna do Estado português.

Em ponderação, teve-se, ainda, em conta:

— O facto de o Governo Regional poder conceder algumas contrapartidas às tutelas das FSS, nomeadamente na resolução de dificuldades logísticas existentes nos Açores, como seja o melhoramento de instalações, reequipamento, formação complementar ou, mesmo, co-financiamento na formação de novos elementos e dos existentes
2
; — A criação de incentivos para a fixação dos membros das FSS na Região poderá ser outra alternativa; — As questões de segurança não se limitam apenas à esfera da competência e capacidade de intervenção das FSS, por isso consideramos essencial a articulação dos esforços destas com a interdisciplinaridade de conhecimentos doutros serviços ou instituições civis especialmente vocacionadas para prestar apoio e acompanhar problemas de cariz social, articulação que pode ser feita, perfeitamente pelo Governo Regional, pela recolha e tratamento de dados considerados de interesse para a segurança da Região Autónoma dos Açores; — O regime contra-ordenacional da Região ser específico, articulado com realidades sociais muito próprias; — Entre outras questões relacionadas com as competências atribuídas à GNR, que nas ilhas assumem um carácter muito particular e específico, como as infracções tributárias, fiscais e aduaneiras, as fiscalizações de embarcações, seus passageiros e carga, a vigilância e protecção de pontos sensíveis, nomeadamente infraestruturas aeroportuárias e portuárias.

O Governo Regional dos Açores, apresenta, assim, as seguintes propostas de alteração à proposta de lei em apreço:

«Artigo 6.º (Deveres de colaboração)

1 — A Guarda, sem prejuízo das prioridades legais da sua actuação, coopera com as demais forças e serviços de segurança, bem como com as autoridades públicas, designadamente com os governos regionais das regiões autónomas e com os autárquicos e outros organismos, nos termos da lei. 2 Caso se pré-acorde que, de cada contingente saído das várias escolas das FSS, uma quota se destina aos Açores e os elementos assim colocados terão que aqui servir obrigatoriamente um «X» tempo;

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2 — (…) 3 — (...)

Artigo 37.º (Comandos territoriais)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (...) 4 — Compete, em especial, aos comandantes de comando territorial nas regiões autónomas:

a) Articular com o Governo Regional a actividade operacional nas matérias cuja tutela compete à Região, bem com em outros assuntos específicos, que tenham sido delegados pelo Governo da República nos respectivos presidentes dos governo regionais; b) Cooperar com os órgãos da Região em matérias do âmbito das atribuições da Guarda; c) Manter informados os órgãos de governo próprio da Região da situação de segurança no respectivo território.

Artigo 53.º (Regulamentação)

1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — (...) 5 — (...) 6 — (...) 7 — (...) 8 — A aprovação do disposto nas alíneas a) e e) é antecedido de audição prévia dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, quando referente aos respectivos territórios.»

O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 140/X (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 30/2002, DE 20 DE DEZEMBRO, APROVANDO O ESTATUTO DO ALUNO DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO)

Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira reuniu no dia 12 de Junho de 2007, pelas 10 horas, para analisar e emitir parecer sobre a proposta de lei n.º 140/X — Primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, aprovando o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário.
Após análise do seu conteúdo, pronunciaram-se favoravelmente o PSD, PS e CDS-PP, contra o PCP e abstiveram-se o BE e MPT.

Funchal 12 de Junho de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Paulo Batista Fontes.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 144/X APROVA A CRIAÇÃO DE UMA BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL

Exposição de motivos

A «impressão digital genética» é a impressão digital dos tempos modernos. Progressivamente, a maior credibilidade e eficácia deste método de identificação torna possível que o mesmo venha a converter-se num

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método padrão de identificação. Por isso, admite-se a possibilidade de construção de uma base de dados de perfis de ADN a partir de voluntários que, de forma esclarecida, aceitem integrar a sua «impressão digital genética» na base, para o que terão que dar o seu consentimento escrito.
Para além disto, uma base de dados de perfis de ADN constitui um importante auxiliar da investigação criminal visto que, cada vez mais, as «impressões digitais genéticas» constituem o método de identificação criminal por excelência, cuja importância tem crescido ao longo dos últimos tempos, sendo, actualmente, o meio mais adequado de identificação.
Desde o início dos anos 90 diversas instâncias internacionais têm vindo a aconselhar a utilização das análises de ADN (ácido desoxirribonucleico) no sistema de justiça criminal e a possibilidade de criação de bases de dados internacionalmente acessíveis que incluíssem os resultados daquelas análises, designadamente quando estivessem em causa crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual — citase, a título meramente exemplificativo, a Recomendação R (92) 1, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 10 de Fevereiro de 1992. Ora, as análises de ADN constituem já um método utilizado quotidianamente na investigação criminal portuguesa.
Desde então, do trabalho produzido, ao nível da União Europeia, no âmbito do Conselho da Europa, bem como no âmbito de grupos de trabalho científicos (Grupo de Trabalho de ADN do ENFSI — European Network of Forensic Science Institutes, EDNAP — European DNA Profiling Group, GEP-ISFG — Grupo Espanhol e Português da Sociedade Internacional de Genética Forense, ou a STADNAP — Standardization of DNA Profiling Techniques in the European Union) ou policiais (por exemplo, as organizações internacionais de polícia criminal como a Interpol e a Europol), têm resultado importantes contributos para as diversas soluções adoptadas em sede de direito comparado.
Assim, em todo o mundo foram já construídas bases de dados de perfis de ADN em várias dezenas de países. Na Europa a maioria dos países produziu já legislação relativa a bases de dados de perfis de ADN com finalidades de investigação criminal e/ou de identificação civil, designadamente em Inglaterra (desde 1995), na Irlanda do Norte e Escócia (desde 1996), nos Países Baixos e na Áustria (desde 1997), na Alemanha e Eslovénia (desde 1998), na Finlândia e Noruega (desde 1999), na Dinamarca, Suíça, Suécia, Croácia e Bulgária (desde 2000), em França e na República Checa (desde 2001), na Bélgica, Estónia, Lituânia e Eslováquia (desde 2002) e na Hungria e Letónia (desde 2003).
Colhidas todas estas experiências e contributos e solidificadas as melhores soluções, importa agora estabelecer o regime jurídico da base de dados de perfis de ADN. Assim, a partir da Recomendação n.° R (92) 1, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 10 de Fevereiro, da Resolução 97/C 193/02, do Conselho, de 9 de Junho de 1997, e da Resolução 2001/C 187/01, do Conselho, de 25 de Junho de 2001, com respeito pelo princípio da dignidade da pessoa humana, pelos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa e pelos princípios do processo penal português e da protecção de dados pessoais, são criadas as normas básicas necessárias à criação e utilização de uma base de dados de perfis de ADN enquanto instrumento de identificação civil e de identificação no âmbito da investigação criminal.
A base de dados de perfis de ADN é integrada por diversos ficheiros, com regras específicas. Um dos ficheiros, com finalidades de investigação criminal, contém os perfis de ADN de pessoas condenadas por crime doloso em pena concreta de prisão igual ou superior a três anos (ainda que tenha sido substituída) e desde que haja despacho do juiz de julgamento determinando aquela inserção.
A inserção está, portanto, limitada a crimes cuja pena concreta seja igual ou superior a três anos. À semelhança do que acontece no registo criminal, aqueles dados são eliminados da base na mesma data em que se tenha procedido ao cancelamento definitivo, da respectiva sentença, no registo criminal.
Para além da identificação de delinquentes, exclusão de inocentes ou interligação entre diferentes condutas criminosas, o que permite a dissuasão da prática de novas infracções, estas bases de dados têm também evidenciado amplos resultados positivos no que se refere à identificação de desaparecidos e à colaboração internacional em processos de identificação. Assume ainda particular importância o tratamento de perfis de ADN de cadáveres não identificados e pessoas desaparecidas para que se realize a respectiva identificação civil.
Por isso, são criados outros três ficheiros principais. Um dos ficheiros contém dados relativos a amostras fornecidas por voluntários, mediante a prestação de consentimento livre, informado, escrito e revogável, o qual serve fins de investigação civil e criminal. Os outros dois ficheiros, independentes daquele, contêm perfis de ADN relativos a amostras de cadáver, parte de cadáver, ou obtidos em coisa ou em local onde se proceda a recolhas, mediante consentimento livre, informado e escrito dos familiares (amostras-referência) e perfis de ADN recolhidos nos locais dos presumíveis crimes ou desaparecimentos, para comparação (amostrasproblema).
Em qualquer caso a recolha de amostras deve ser realizada através de método não invasivo de modo a que a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais sejam respeitados.
Para a obtenção do perfil de ADN são utilizados apenas os marcadores de ADN, não codificantes, de modo a que se obtenha apenas elementos de identificação e não se obtenha qualquer informação de saúde ou relativa a características hereditárias específicas. Assim, a lista de marcadores a utilizar deve ser fixada por portaria, de acordo com as normas internacionais e o conhecimento científico sobre a matéria.
A base de dados de perfis de ADN está sob a responsabilidade do Instituo Nacional de Medicina Legal.

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A inserção, o acesso, a interconexão e a eliminação dos dados constantes da base de dados de perfis de ADN é realizada pelo INML, sob a égide do Conselho de Fiscalização, e de acordo com as regras estabelecidas na presente lei.
Correlativamente, para além dos direitos consagrados na Lei de Protecção de Dados Pessoais, consagrase um conjunto de mecanismos susceptíveis de assegurar uma efectiva transparência de procedimentos e garantias de fiscalização e controlo pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.
As amostras são conservadas nos estritos limites em que sejam necessárias à investigação criminal ou à identificação civil em curso, havendo destruição das amostras de acordo com critérios pré-definidos.
Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece os princípios de criação e manutenção de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação e regula a recolha, tratamento e conservação de amostras de células humanas, a respectiva análise e obtenção de perfis de ADN, a metodologia de comparação de perfis de ADN, extraídos das amostras, bem como o tratamento e conservação da respectiva informação em ficheiro informático.
2 — A base de dados de perfis de ADN serve ainda finalidades de investigação criminal.
3 — É expressamente proibida a utilização, análise e tratamento de qualquer tipo de informação obtida a partir da análise das amostras para finalidades diferentes das previstas no artigo 4.º.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «ADN», ácido desoxirribonucleico; b) «Amostra», qualquer vestígio biológico de origem humana, destinado a análise de ADN, obtido directamente de pessoa ou colhido em cadáver, em parte de cadáver, em coisa ou em local onde se proceda a recolha com finalidades de identificação; c) «Amostra-problema», amostra, sob investigação, cuja identificação se pretende estabelecer; d) «Amostra-referência», amostra utilizada para comparação; e) «Marcador de ADN», região específica do genoma que tipicamente contém informações diferentes em indivíduos diferentes, que, segundo os conhecimentos científicos existentes, não permite a obtenção de informação de saúde ou de características hereditárias específicas, abreviadamente, ADN não codificante; f) «Perfil de ADN», resultado de uma análise da amostra por meio de um marcador de ADN obtido segundo as técnicas cientificamente validadas e recomendadas a nível internacional; g) «Dados pessoais», conjunto de informações, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativo a uma pessoa singular identificada ou identificável, que inclui o nome completo, a data de nascimento, a naturalidade, a residência actual conhecida, o número de identificação pessoal (número de bilhete de identidade, cartão de residência, passaporte ou outro análogo), a filiação, o estado civil, o sexo, a raça, a altura e a existência de deformidades físicas; h) «Pessoa singular identificável», qualquer pessoa que possa ser identificada, directa ou indirectamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social; i) «Ficheiro de perfis de ADN», conjunto estruturado de perfis de ADN, acessível segundo critérios determinados; j) «Ficheiro de dados pessoais», qualquer conjunto estruturado de dados pessoais, acessível segundo critérios determinados, quer seja centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional ou geográfico; l) «Base de dados de perfis de ADN», conjunto estruturado constituído por ficheiros de perfis de ADN e ficheiros de dados pessoais com finalidades exclusivas de identificação; m) «Biobanco», qualquer repositório de amostras biológicas ou seus derivados, recolhidos com as finalidades exclusivas de identificação; n) «Consentimento do titular dos dados», a manifestação de vontade livre e informada, sob a forma escrita, nos termos da qual o titular aceita que os seus dados pessoais sejam objecto de tratamento.

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Artigo 3.º Princípios gerais

1 — A base de dados de perfis de ADN contém o perfil de cidadãos nacionais, estrangeiros ou apátridas que se encontrem ou residam em Portugal, sendo preenchida faseada e gradualmente.
2 — O tratamento dos perfis de ADN e dos dados pessoais deve processar-se de harmonia com os princípios consagrados nos termos da legislação que regula a protecção de dados pessoais, nomeadamente de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada e autodeterminação informativa, bem como pelos demais direitos, liberdades e garantias fundamentais.
3 — O tratamento de perfis de ADN deve processar-se no estrito respeito pelo princípio da legalidade e, bem assim, pelos princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificativos.
4 — Qualquer pessoa tem o direito de não ficar sujeita a nenhuma decisão que produza efeitos na sua esfera jurídica, ou que a afecte de modo significativo, tomada exclusivamente com base num tratamento de dados.
5 — A colecção, manutenção, manuseamento e utilização do material integrado no biobanco deve restringir-se às finalidades descritas no artigo 4.º.

Artigo 4.º Finalidades

1 — Para efeitos da presente lei, e salvo o disposto no artigo 23.º, as análises de ADN visam exclusivamente finalidades de identificação civil e de investigação criminal.
2 — As finalidades de identificação civil são prosseguidas através da comparação de perfis de ADN relativos a amostras de material biológico colhido em pessoa, em cadáver, em parte de cadáver ou em local onde se proceda a recolhas com aquelas finalidades, bem como a comparação daqueles perfis com os existentes na base de dados de perfis de ADN, com as limitações previstas no artigo 20.º.
3 — As finalidades de investigação criminal são prosseguidas através da comparação de perfis de ADN relativos a amostras de material biológico colhidas em locais de crimes com os das pessoas que, directa ou indirectamente, a eles possam estar associadas, com vista à identificação dos respectivos agentes, e com os perfis existentes na base de dados de perfis de ADN, com as limitações previstas no artigo 20.º.

Artigo 5.º Entidades competentes para a análise laboratorial

1 — As entidades competentes para a realização da análise da amostra com vista à obtenção do perfil de ADN, a nível nacional, para efeitos do disposto na presente lei, são o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária e o Instituto Nacional de Medicina Legal (INML).
2 — Sob proposta de uma das entidades referidas no número anterior, e com autorização do Ministério da Justiça e do Ministério que tutela o laboratório proposto, a análise dos perfis de ADN pode ser realizada por outros laboratórios.
3 — Todos os laboratórios que procedem à análise laboratorial devem cumprir os requisitos científicos, técnicos e organizacionais internacionalmente estabelecidos.

Capítulo II Recolha de amostras

Artigo 6.º Recolha de amostras em voluntários

1 — A base de dados de perfis de ADN prevista no n.º 1 do artigo 3.º é construída, de modo faseado e gradual, a partir da recolha de amostras em voluntários para o que devem prestar o seu consentimento livre, informado e escrito.
2 — O interessado deve endereçar, por escrito, o seu pedido de recolha de amostras às entidades competentes para a análise laboratorial, as quais, após a obtenção do perfil de ADN., o deve remeter ao INML, para que seja inserido no ficheiro previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º.
3 — O arguido na pendência do processo criminal apenas pode ser entendido como voluntário na recolha de amostras que não impliquem a respectiva utilização para fins de investigação criminal.

Artigo 7.º Recolha de amostras com finalidades de identificação civil

1 — É admitida a recolha de amostras em cadáver, em parte de cadáver, em coisa ou em local onde se proceda a recolhas, com finalidades de identificação civil, pelas autoridades competentes nos termos da legislação aplicável.

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2 — A recolha de amostras em pessoas para fins de identificação civil, designadamente em parentes de pessoas desaparecidas, carece de consentimento livre, informado e escrito.

Artigo 8.º Recolha de amostras com finalidades de investigação criminal

1 — A recolha de amostras em processo-crime é realizada a pedido do arguido ou ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho do juiz, a partir da constituição de arguido, ao abrigo do disposto no artigo 172.º do Código de Processo Penal.
2 — Quando não se tenha procedido à recolha da amostra nos termos do número anterior, é ordenada, mediante despacho do juiz de julgamento, e após trânsito em julgado, a recolha de amostras em condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a três anos, ainda que esta tenha sido substituída.
3 — Caso haja declaração de inimputabilidade e ao arguido seja aplicada uma medida de segurança, nos termos do n.º 2 do artigo 91.º do Código Penal, a recolha de amostra é realizada mediante despacho do juiz de julgamento, quando não se tenha procedido à recolha da amostra, nos termos do n.º 1.
4 — A recolha de amostras em cadáver, em parte de cadáver, em coisa ou em local onde se proceda a buscas com finalidades de investigação criminal realiza-se de acordo com o disposto no artigo 171.º do Código de Processo Penal.
5 — A recolha de amostras de ADN efectuada nos termos deste artigo implica a entrega, sempre que possível, no próprio acto, de documento de que conste a identificação do processo e os direitos e deveres decorrentes da aplicação da presente lei e, com as necessárias adaptações, da Lei de Protecção de Dados Pessoais.
6 — Quando se trate de arguido em vários processos, simultâneos ou sucessivos, pode ser dispensada a recolha da amostra, mediante despacho judicial, sempre que não tenham decorridos cinco anos desde a primeira recolha e, em qualquer caso, quando a recolha se mostre desnecessária ou inviável.

Artigo 9.º Direito de informação

Antes da recolha da amostra, o sujeito passivo da colheita goza do direito de informação, previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei de Protecção de Dados Pessoais, com as necessárias adaptações, devendo ser informado, por escrito, nomeadamente:

a) De que os seus dados pessoais vão ser inseridos num ficheiro de dados pessoais, com excepção dos dados relativos às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 8.º; b) Sobre a natureza dos dados que são extraídos da amostra, isto é, o perfil de ADN; c) De que o perfil de ADN é, nos casos admitidos na presente lei, integrado em um ficheiro de perfis de ADN, com excepção dos dados relativos às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 8.º; d) Da possibilidade de cruzamento do perfil recolhido com os existentes na base de dados de perfis de ADN, com menção expressa da possibilidade de utilização dos dados para fins de investigação criminal, quando aplicável; e) De que a amostra recolhida pode ser conservada em um biobanco, nos casos admitidos na presente lei.

Artigo 10.º Modo de recolha

A recolha de amostras em pessoas é realizada através de método não invasivo, que respeite a dignidade humana e a integridade física e moral individual, designadamente pela colheita de células da mucosa bucal ou outro equivalente, no estrito cumprimento dos princípios e regime do Código de Processo Penal.

Artigo 11.º Princípio do contraditório

1 — Salvo em casos de manifesta impossibilidade, é preservada uma parte bastante e suficiente da amostra para a realização de contra-análise.
2 — Quando a quantidade da amostra for diminuta deve ser manuseada de tal modo a que não impossibilite a contra-análise.

Artigo 12.º Âmbito de análise

1 — A análise da amostra restringe-se apenas àqueles marcadores de ADN que sejam absolutamente necessários à identificação do seu titular para os fins da presente lei.

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2 — Os marcadores de ADN a integrar no ficheiro de perfis de ADN são fixados, após parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), por portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde, de acordo com as normas internacionais e o conhecimento científico sobre a matéria.
3 — No caso de virem a ser fixados novos marcadores de ADN, de acordo com o número anterior, podem os perfis de ADN das amostras ser completados.

Artigo 13.º Resultados

1 — A identificação resulta da coincidência entre o perfil obtido a partir de uma amostra sob investigação e outro ou outros perfis de ADN já inscritos no ficheiro.
2 — Para efeitos do número anterior, o cruzamento entre o perfil obtido pela «amostra-problema» e os perfis existentes na base deve ser realizado de harmonia com a legislação em matéria de protecção de dados pessoais.
3 — O disposto nos números anteriores não dispensa, sempre que possível, a repetição dos procedimentos técnicos, para obtenção do perfil de ADN, a partir das amostras, para confirmação de resultados.
4 — A obtenção de perfis de ADN e os resultados da sua comparação constituem perícias válidas em todo o território nacional.

Capítulo III Tratamento de dados

Secção I Constituição da base de dados

Artigo 14.º Base de dados

Os perfis de ADN, resultantes da análise das amostras, bem como os correspondentes dados pessoais são introduzidos e conservados em ficheiros de dados de perfis de ADN, e ficheiros de dados pessoais, nos termos do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 15.º Conteúdo

1 — Para efeitos da presente lei, é criada uma base de dados de perfis de ADN, para fins de identificação, constituída por:

a) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras de voluntários, obtidas no termos do n.º 1 do artigo 6.º; b) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras-problema», obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º; c) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras-referência» de pessoas desaparecidas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, ou amostras dos seus parentes, obtidas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º; d) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras-problema», recolhidas em local de crime, obtidas nos termos do n.º 4 do artigo 8.º; e) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras, obtidas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, de pessoas condenadas em processo-crime, por decisão judicial transitada em julgado; f) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras dos profissionais que procedem à recolha e análise das amostras.

2 — O sistema deve garantir que os perfis de ADN e os dados pessoais correspondentes sejam armazenados em ficheiros separados lógica e fisicamente, manipulados por utilizadores distintos, mediante acessos restritos, codificados e identificativos dos utilizadores.
3 — É vedada a inclusão de qualquer elemento identificativo do titular dos dados no ficheiro de perfis de ADN, bem como qualquer tipo de pesquisa nominal.

Artigo 16.º Entidade responsável pela base de dados

1 — O Instituto Nacional de Medicina Legal (INML) é a entidade responsável pela base de dados de perfis de ADN e pelas operações que lhe sejam aplicáveis.
2 — A base de dados de perfis de ADN tem sede no INML, em Coimbra.

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3 — O INML, no exercício das funções que lhe são atribuídas pela presente lei, rege-se pelo que nesta se dispõe e pelo regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN, cumprindo as normas em matéria de protecção de dados pessoais e as normas relativas a direitos fundamentais, no respeito pela dignidade humana.
4 — Compete ao Conselho Médico-Legal do INML elaborar o regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN.
5 — A actividade do INML é fiscalizada pelo Conselho de Fiscalização.

Artigo 17.º Competências do INML

1 — O INML é a autoridade que tem como atribuição o tratamento de dados relativos à base de dados de perfis de ADN.
2 — O INML deve consultar a CNPD para quaisquer esclarecimentos quanto ao tratamento de dados pessoais, devendo cumprir as deliberações desta Comissão nesta matéria.
3 — Compete ao INML, em especial:

a) Proceder à inserção, interconexão, comunicação e remoção de dados na base de dados de perfis de ADN; b) Assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, ou o complemento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela consulta ou comunicação da informação, respeitando as condições previstas na presente lei e na Lei de Protecção de Dados Pessoais; c) Fornecer dados da base de dados de perfis de ADN às pessoas designadas no n.º 1 do artigo 19.º, depois de verificado o cumprimento dos requisitos estabelecidos; d) Proceder à actualização, rectificação ou alteração dos dados constantes na base de dados de perfis de ADN; e) Assegurar as condições de codificação dos dados de perfis de ADN para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º; f) Decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de registos, cabendo reclamação ou recurso nos termos gerais; g) Proceder à eliminação dos dados de perfis de ADN, de acordo com o n.º 1 do artigo 26.º.

Secção II Inserção, comunicação, interconexão e acesso aos dados

Artigo 18.º Inserção dos dados

1 — Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras, bem como os correspondentes dados pessoais, apenas são integrados na base de dados de perfis de ADN mediante consentimento livre, informado e escrito do titular dos dados:

a) No caso de recolha de amostras, prevista no n.º 1 do artigo 6.º, e do n.º 2 do artigo 7.º; b) No caso de amostras recolhidas para efeitos de constituição de ficheiro previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, sendo o prévio consentimento, condição para o exercício de funções enquanto técnico de recolha e análise de amostras de ADN.

2 — Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras recolhidas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 4 do artigo 8.º, bem como os correspondentes dados pessoais, quando existam, são integrados na base de dados de perfis de ADN, mediante despacho do magistrado competente no respectivo processo.
3 — Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras recolhidas ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, bem como os correspondentes dados pessoais, são introduzidos na base de dados de perfis de ADN, mediante despacho do juiz de julgamento.
4 — Constitui pressuposto obrigatório para a inserção dos dados a manutenção da cadeia de custódia da amostra respectiva.

Artigo 19.º Comunicação dos dados

1 — Os perfis de ADN, bem como os dados pessoais correspondentes, registados na base de dados de perfis de ADN, são comunicados nos termos da lei, para efeitos de investigação criminal ou de identificação civil, aos magistrados do processo e aos órgãos de polícia criminal.

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2 — A comunicação dos dados constantes da base de dados de perfis de ADN a outras entidades, para os fins previstos no artigo 23.º, está sujeita a parecer favorável do Conselho de Fiscalização e da Comissão Nacional de Protecção de Dados, de harmonia com a Lei de Protecção de Dados Pessoais.
3 — A comunicação é recusada quando o pedido não for fundamentado.

Artigo 20.º Interconexão de dados no âmbito da base de dados de perfis de ADN

1 — Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em arguido, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, podem ser cruzados com os dados contidos nos ficheiros previstos nas alíneas b), d) e f) do n.º 1 do artigo 15.º.
2 — Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em parentes, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, bem como os perfis relativos a «amostras-referência» de pessoas desaparecidas obtidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º apenas podem ser cruzados com o ficheiro previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º.
3 — Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em voluntários, ao abrigo do artigo 6.º, podem ser cruzados com quaisquer um dos perfis inseridos nos ficheiros previstos no n.º 1 do artigo 15.º.
4 — Excepcionalmente, e através de requerimento fundamentado, pode haver outros cruzamentos de dados não previstos neste artigo, mediante prévio parecer favorável do Conselho de Fiscalização e da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Artigo 21.º Interconexão de dados no âmbito da cooperação internacional

1 — O disposto na presente lei não prejudica as obrigações assumidas pelo Estado português em matéria de cooperação internacional nos domínios referidos no artigo 4.º.
2 — Em caso algum é permitida a transferência de material biológico.

Artigo 22.º Acesso de terceiros

1 — É proibido o acesso de terceiros aos dados constantes na base de dados de perfis de ADN, salvas as excepções previstas na presente lei.
2 — Mediante consentimento escrito do titular dos dados, podem aceder à informação constante da base de dados de perfis de ADN os descendentes, ascendentes, cônjuge ou quem com ele viva em união de facto, nos termos da lei.
3 — Mediante autorização do Conselho de Fiscalização, e após parecer do Conselho Médico-Legal, podem aceder à informação constante da base de dados de perfis de ADN, após o falecimento do titular, os presumíveis herdeiros, desde que mostrem interesse legítimo e não haja sério risco de intromissão na vida privada do titular da informação.

Artigo 23.º Informação para fins de estatística ou de investigação científica

1 — A informação obtida a partir dos perfis de ADN pode ser comunicada para fins de investigação científica ou de estatística, após anonimização irreversível.
2 — O processo de anonimização irreversível dos dados deve ser realizado de forma a que não seja mais possível identificar o titular dos dados, não permitindo qualquer tipo de pesquisa nominal ou alfanumérica.

Artigo 24.º Direito de informação e de acesso aos dados da base de dados de perfis de ADN

1 — Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo do registo ou registos que lhe respeitem.
2 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
3 — No caso de a comunicação dos dados ao seu titular poder prejudicar a segurança do Estado, a prevenção ou a investigação criminal, a Conselho de Fiscalização limita-se a informar o titular dos dados apenas dos elementos constantes da base que não ponham em causa aqueles interesses.

Artigo 25.º Correcção de eventuais inexactidões

Qualquer pessoa tem o direito de exigir a correcção de eventuais inexactidões, a supressão de dados indevidamente registados e o preenchimento de eventuais omissões, nos termos da Lei de Protecção de Dados Pessoais.

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Secção III Conservação de perfis de ADN e dados pessoais

Artigo 26.º Conservação de perfis de ADN e dados pessoais

1 — Os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais são:

a) Conservados por tempo ilimitado, quando integrados no ficheiro que contém a informação relativa a amostras de voluntários, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, salvo no caso de o titular revogar, de modo expresso, o consentimento anteriormente realizado; b) Conservados por tempo ilimitado, quando integrados no ficheiro previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, sendo eliminados quando for obtida a identificação; c) Conservados até que haja identificação, quando integrados no ficheiro previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo aos perfis de ADN, referentes a «amostras-referência» de pessoas desaparecidas, bem como os relativos a amostras de parentes, salvo se os parentes pedirem expressamente para eliminar o seu perfil do ficheiro; d) Eliminados, quando a amostra for identificada com o arguido, no termo do processo-crime ou no fim do prazo máximo de prescrição do procedimento criminal, previsto no Código Penal, quando integrados no ficheiro criado ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º; e) Eliminados, quando a amostra não for identificada com o arguido, passados 20 anos após a recolha, quando integrados no ficheiro criado ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º; f) Eliminados na mesma data em que se proceda ao cancelamento definitivo das respectivas decisões no registo criminal, quando integrados no ficheiro criado ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º; g) Eliminados 20 anos após a cessação das funções, quando integrados no ficheiro criado ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º que contém a informação relativa a amostras dos profissionais.

2 — Nos casos previstos na alínea d) do número anterior, quando o termo do processo-crime conduza a uma condenação por crime doloso, com trânsito em julgado, em pena igual ou superior a três anos de prisão, o perfil de ADN, e os respectivos dados pessoais, actualizados, transitam para o ficheiro previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, de acordo com o disposto no artigo 8.º.

Secção IV Segurança da base de dados

Artigo 27.º Segurança da informação

1 — À base de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida pela presente lei.
2 — São objecto de controlo, tendo em vista a segurança da informação:

a) Os suportes de dados e o respectivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, divulgados, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada; b) A inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, divulgação, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais; c) Os sistemas de tratamento de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados; d) O acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições legais; e) A transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas; f) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento, de forma a verificar-se que dados foram introduzidos, quando e por quem.

3 — Para manter as condições de segurança e fidelidade na conservação e tratamento dos dados, o exercício das funções de técnico de recolha e análise de amostras de ADN, bem como outra função equiparada que envolva o contacto directo com os suportes de dados genéticos, está sujeito ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º.

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Artigo 28.º Dever de segredo

1 — A comunicação ou a revelação dos dados pessoais, bem como dos perfis de ADN, mesmo que não identificados, registados na base de dados, só pode ser efectuada nos termos previstos na presente lei, e no estreito cumprimento das normas constantes da Lei de Protecção de Dados Pessoais.
2 — Os responsáveis pelo processo relativo à colheita de amostras e à obtenção do perfil, bem como pela inserção, comunicação, interconexão e acesso aos ficheiros que contêm os perfis de ADN ou dados pessoais, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
3 — Igual obrigação recai sobre os membros da Conselho de Fiscalização, mesmo após o termo do mandato.

Capítulo IV Conselho de Fiscalização da Base de Perfis de ADN

Artigo 29.º Natureza e composição

1 — O controlo da Base de Perfis de ADN é feito pelo Conselho de Fiscalização, designado pela Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de soberania, nos termos constitucionais.
2 — O Conselho de Fiscalização é uma entidade administrativa independente, com poderes de autoridade, respondendo apenas perante a Assembleia da República.
3 — O Conselho de Fiscalização é composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, sendo incompatível com o exercício da actividade de membro do Conselho de Fiscalização a qualidade de membro de outros conselhos ou comissões com funções de fiscalização ou controlo de natureza análoga.
4 — Os membros do Conselho de Fiscalização são designados pela Assembleia da República, segundo o método da média mais alta de Hondt, para um mandato de quatro anos.
5 — Os membros do Conselho de Fiscalização constam de uma lista publicada na Série I do Diário da República.
6 — Os membros do Conselho de Fiscalização tomam posse perante a Assembleia da República, nos 10 dias seguintes à publicação da lista referida no número anterior, podendo renunciar ao mandato mediante declaração escrita, a apresentar ao Presidente da Assembleia da República., a qual é publicada na Série II do Diário da República.

Artigo 30.º Competência e funcionamento

1 — O estatuto dos membros do Conselho de Fiscalização garante a independência do exercício das suas funções e consta de lei orgânica, a publicar no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.
2 — É da competência do Conselho de Fiscalização:

a) Autorizar a prática de actos, quando tal esteja previsto na presente lei; b) Emitir parecer sobre o regulamento de funcionamento da base de dados, quando o mesmo seja aprovado ou sujeito a alterações e, sobre qualquer outra matéria, sempre que para tal for solicitado; c) Solicitar e obter os esclarecimentos e informações, por parte do INML, que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização; d) Obter do INML e do Conselho Médico-Legal os esclarecimentos necessários sobre questões específicas de funcionamento da Base de Perfis de ADN; e) Efectuar visitas de inspecção destinadas a colher elementos sobre o modo de funcionamento da Base de Perfis de ADN; f) Elaborar relatórios a apresentar à Assembleia da República, com regularidade mínima anual, sobre o funcionamento da Base de Perfis de ADN; g) Ordenar ao Presidente do Instituto Nacional de Medicina Legal a destruição das amostras, nos termos do artigo 34.º; h) Emitir instruções sobre questões específicas analisadas oficiosamente ou que lhe sejam colocadas; i) Apresentar sugestões de iniciativas legislativas sobre a matéria regulada pela presente lei e emitir parecer sempre que esteja em curso alguma iniciativa legislativa de idêntica natureza.

3 — Os membros do Conselho de Fiscalização auferem uma remuneração fixa a determinar mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública, da administração interna e da justiça.

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4 — O Conselho de Fiscalização tem sede em Coimbra, sendo os meios humanos, administrativos, técnicos e logísticos para o funcionamento do mesmo facultados pelo INML, mediante transferência de verbas da Assembleia da República para este último.

Capítulo V Biobanco

Artigo 31.º Custódia das amostras

1 — As amostras devem ser conservadas em lugar seguro, sem possibilidade de identificação imediata da pessoa.
2 — As amostras são conservadas no Instituto Nacional de Medicina Legal, sem prejuízo de serem celebrados protocolos com outras entidades que garantam as condições de segurança e confidencialidade referidas no número anterior, ficando estas sujeitas às regras e limitações da presente lei.
3 — Salvo o disposto no número anterior, as amostras não podem ser cedidas a outras entidades.

Artigo 32.º Finalidades do biobanco

Para efeitos da presente lei, a conservação das amostras visa apenas a realização de análises e contraanálises necessárias às finalidades de identificação civil e de investigação criminal.

Artigo 33.º Protecção das amostras

1 — A utilização das amostras para obtenção do perfil de ADN é apenas permitida às entidades referidas no artigo 5.º.
2 — As entidades responsáveis pelas amostras devem tomar as medidas adequadas para:

a) Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações; b) Permitir o correcto e seguro armazenamento das amostras; c) Permitir o seguro e correcto transporte das amostras para uma das instalações das entidades referidas no artigo 31.º.

3 — O acesso aos laboratórios, bem como ao local de armazenamento das amostras, deve ser restringido ao pessoal especializado, mediante identificação codificada e autorização prévia do responsável pelo serviço.

Artigo 34.º Destruição das amostras

1 — As amostras são destruídas imediatamente após a obtenção do perfil de ADN, nos casos das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 15.º.
2 — As amostras colhidas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º só podem ser utilizadas, como meio probatório, no respectivo processo.
3 — As amostras referentes aos casos previstos nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 15.º são destruídas, respectivamente, nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 26.º.
4 — O Conselho de Fiscalização comunica ao Presidente do Instituto Nacional de Medicina Legal para que este ordene a destruição imediata das amostras, quer as mesmas estejam nos respectivos serviços ou em entidade protocolada.

Capítulo V Disposições sancionatórias

Artigo 35.º Violação do dever de segredo

Quem, obrigado a dever de segredo, nos termos do artigo 28.º, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, informação constante da base de dados de perfis de ADN, é punido nos termos gerais previstos no Código Penal e na Lei de Protecção de Dados Pessoais.

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Artigo 36.º Violação de normas relativas a dados pessoais

A violação das normas relativas à protecção de dados pessoais é punida nos termos do artigo 35.º e seguintes e artigo 43.º e seguintes da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Capítulo VI Fiscalização e controlo

Artigo 37.º Fiscalização

À CNPD cumpre verificar as condições de funcionamento da base de dados, bem como as condições de armazenamento das amostras, para certificação do cumprimento das disposições relativas à protecção de dados pessoais.

Artigo 38.º Decisões individuais automatizadas

Em caso algum é permitida uma decisão que produza efeitos na esfera jurídica de uma pessoa ou que a afecte de modo significativo, tomada exclusivamente com base no tratamento de dados pessoais ou de perfis de ADN.

Capítulo VII Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º Regulamento de funcionamento da Base de Perfis de ADN

O regulamento de funcionamento da Base de Perfis de ADN é aprovado pelo Conselho Médico-Legal do INML no prazo de seis meses após a publicação da presente lei.

Artigo 40.º Acreditação

O Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária e o Instituto Nacional de Medicina Legal, bem como os laboratórios previstos no n.º 2 do artigo 5.º, devem adoptar as condições necessárias para o preenchimento dos requisitos internacionalmente fixados para acreditação da área laboratorial de análise de ADN dos respectivos laboratórios, em sede de validação de análises, controlo de procedimentos, padronização de metodologias e certificação de equipamentos.

Artigo 41.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 145/X ALTERA O DECRETO-LEI N.º 84/99, DE 19 DE MARÇO, RELATIVO À LIBERDADE SINDICAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

No regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, não se encontra consagrado nenhum critério a que deve obedecer a atribuição, aos membros dos corpos gerentes das associações sindicais, do direito a um crédito de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas funções sindicais.

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Importa, assim, por forma a garantir uma gestão dotada de maior eficiência e razoabilidade na atribuição daquele direito, estabelecer o critério a que deve obedecer essa atribuição, sem prejuízo de, por regulamentação colectiva negocial, outros critérios poderem vir a ser definidos.
No contexto descrito, o critério que agora se adopta fixa em um trabalhador por cada 200 associados da respectiva associação sindical, até ao limite de 50 trabalhadores, o número daqueles que podem usufruir daquele crédito de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas funções enquanto membros dos corpos gerentes das associações sindicais.
A presente proposta de lei carece da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, devendo igualmente ser assegurado o direito de participação dos trabalhadores da Administração Pública nos termos e ao abrigo do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º (…)

1 — (…) 2 — Aos trabalhadores referidos no número anterior, na proporção de um por cada 200 associados da associação sindical respectiva, até ao limite máximo de 50 trabalhadores, é conferido o direito a um crédito de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas funções, que podem utilizar em períodos de meio dia.
3 — É assegurado o direito conferido nos termos do número anterior a um elemento nas associações sindicais com menos de 200 associados.
4 — Por instrumento de regulamentação colectiva negocial, podem ser definidos outros critérios de determinação do número máximo de trabalhadores membros dos corpos gerentes que beneficiam dos direitos conferidos no presente artigo.»

Artigo 2.º Norma revogatória

É revogado o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 146/X REGULA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO PELO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA NOS TERMOS DA LEI N.º 53/98, DE 18 DE AGOSTO

Exposição de motivos

A Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto, estabeleceu o regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima em serviço efectivo e consagrou o direito à constituição de associações profissionais de âmbito nacional para promoção dos correspondentes interesses, nos termos da Constituição e do consignado naquela lei.
A consagração do direito de associação, regulado naqueles termos, acompanhado de um conjunto de direitos e de restrições ao seu exercício, é agora desenvolvido por um regime jurídico que rege o seu exercício e no qual são estabelecidas as condições de funcionamento das associações profissionais do pessoal da

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Polícia Marítima e as regras processuais conducentes à determinação do nível de representatividade das associações, no que toca à eleição do seus representantes no Conselho da Polícia Marítima.
Neste mesmo sentido, o artigo 7.º da Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto, deixou expresso que o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima seria objecto de diploma próprio, o que agora se pretende regular.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto, tendo sido ouvida a Associação Sócio-Profissional da Polícia Marítima (ASPPM).
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação

1 — A presente lei tem por objecto regular o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima em serviço efectivo.
2 — As disposições contidas na presente lei aplicam-se, exclusivamente, às associações profissionais legalmente constituídas.

Artigo 2.º Princípio da exclusividade de inscrição

É vedado ao pessoal da Polícia Marítima a inscrição em mais do que uma associação profissional.

Artigo 3.º Constituição e regime das associações profissionais

1 — A constituição de associações profissionais e a aquisição de personalidade jurídica e de capacidade judiciária, bem como o seu regime de gestão, funcionamento e extinção, são regulados pela lei geral.
2 — É reconhecida às associações profissionais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos seus associados nos termos legalmente previstos.
3 — A defesa colectiva dos interesses individuais legalmente protegidos prevista no número anterior não limita, em caso algum, a autonomia individual dos associados.

Artigo 4.º Sede

A sede das associações profissionais é a que os respectivos estatutos fixarem ou, na falta de designação estatutária, o lugar em que funciona normalmente a administração principal.

Artigo 5.º Comunicação e publicidade

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 168.º do Código Civil, em prazo não superior a 30 dias contados a partir da data da constituição da associação, devem os seus representantes legais comunicar este acto, indicar a identidade dos dirigentes e proceder ao depósito dos respectivos estatutos na Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional.
2 — A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional informa o Estado-Maior da Armada dos dados a que se refere o número anterior.

Artigo 6.º Início de actividade

As associações profissionais só podem exercer as actividades previstas na presente lei depois da comunicação do acto constitutivo e da publicação dos estatutos, nos termos do artigo anterior.

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Capítulo II Direitos das associações

Artigo 7.º Representação no Conselho da Polícia Marítima

1 — A representatividade das associações profissionais no Conselho da Polícia Marítima é determinada através de processo eleitoral a promover, obrigatoriamente, de três em três anos, pelo Comandante-Geral da Polícia Marítima nos termos da presente lei.
2 — No processo eleitoral podem participar as associações profissionais legalmente constituídas que, até ao trigésimo dia anterior à data da publicação do aviso da realização das eleições, tenham dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º da presente lei.
3 — A representação das associações profissionais no Conselho da Polícia Marítima resulta do apuramento dos resultados do processo eleitoral, nos termos da presente lei.
4 — Os membros eleitos do Conselho da Polícia Marítima iniciam e cessam os respectivos mandatos no dia imediato ao da publicação, em ordem de serviço do órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima, dos resultados eleitorais.
5 — Os membros eleitos do Conselho da Polícia Marítima que renunciem ao exercício do seu cargo ou suspendam as respectivas funções são substituídos pelos suplentes que se lhes seguirem na lista ordenada de candidatos.

Artigo 8.º Representação junto do órgão de comando regional da Polícia Marítima

1 — Sem prejuízo dos poderes de representação da direcção nacional, nos termos estatutários, cada associação profissional tem o direito de designar um representante junto de cada órgão de comando regional da Polícia Marítima.
2 — A designação do representante é formalizada pelos dirigentes da associação profissional através de documento escrito entregue no órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima, que deverá proceder à sua publicação em ordem de serviço deste órgão de comando no prazo de 10 dias.
3 — O mandato dos representantes a que se referem os números anteriores cessa nas seguintes situações:

a) Quando o representante deixe de pertencer ao órgão de comando regional para que foi designado; b) Quando a associação profissional designar um novo representante; c) Quando o representante não se encontre na efectividade de serviço.

Capítulo III Actividades associativas

Artigo 9.º Princípios gerais

1 — O pessoal da Polícia Marítima não pode ser prejudicado ou beneficiado nos seus direitos e regalias em virtude do exercício do direito de associação.
2 — O exercício de actividades associativas por dirigentes, representantes e associados das associações profissionais está sujeito às restrições ao exercício dos direitos, nos termos legalmente previstos.
3 — O disposto na presente lei e o correspondente exercício de actividades associativas não pode afectar o normal e regular cumprimento das missões de serviço, bem como a coesão e disciplina no seio da Polícia Marítima.

Artigo 10.º Condições do exercício do direito de reunião

1 — As associações profissionais podem promover reuniões nos locais de trabalho, de acordo com as seguintes regras:

a) As reuniões são convocadas pelos órgãos dirigentes nacionais da associação profissional ou pelos seus representantes nos órgãos de comando regional; b) Cada associação profissional só pode convocar uma reunião bimestral em cada órgão de comando regional, que não pode coincidir com o horário normal e o regular funcionamento dos serviços;

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c) O dia, a hora e o local da reunião é fixado com a antecedência de cinco dias relativamente à data pretendida, entre o comandante regional e a direcção da associação profissional ou um seu representante, tendo em conta as necessidades e conveniência do serviço e a disponibilidade das instalações; d) A convocatória da reunião é publicitada com a antecedência mínima de 48 horas; e) A associação profissional que convocar a reunião é responsável pela conservação das instalações e dos equipamentos que tiverem sido postos à sua disposição.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações profissionais podem promover a realização de reuniões semanais, nos órgãos de comando regional, durante o período de 30 dias que antecede a data de cada acto eleitoral.

Artigo 11.º Eleições para os órgãos dirigentes

1 — As associações profissionais podem, desde que devidamente autorizadas, fazer uso das instalações dos órgãos de comando da Polícia Marítima para efeitos de instalação e funcionamento das mesas de voto para a eleição dos seus órgãos dirigentes.
2 — Aos actos eleitorais a que se refere o número anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas que regulam o exercício do direito de reunião.

Artigo 12.º Afixação de documentos

1 — As associações profissionais podem afixar textos, convocatórias, comunicações ou quaisquer outros documentos relativos às suas actividades estatutárias nos órgãos de comando, unidades ou serviços da Polícia Marítima.
2 — Os documentos a que se refere o número anterior são afixados nos locais previamente definidos pelos respectivos comandantes locais e devem conter a menção clara da sua origem e a data de afixação.
3 — Deve ser previamente entregue ao comandante local uma cópia do documento a afixar.

Artigo 13.º Dispensas de serviço

1 — Com excepção do serviço de escala, os membros das direcções nacionais das associações profissionais e os seus representantes no órgão de comando regional têm, mediante requerimento, direito a dispensa de serviço, respectivamente, de dois dias e um dia em cada mês, para tratar de assuntos relacionados com a actividade associativa.
2 — O requerimento é dirigido, por escrito, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, ao respectivo comandante, o qual deve decidir no prazo de dois dias, não sendo as dispensas acumuláveis para os meses subsequentes.
3 — Têm ainda direito a dispensa de serviço:

a) Os membros da comissão de eleições para os representantes no Conselho da Polícia Marítima, enquanto aquela se mantiver no exercício de funções; b) Os membros das mesas de voto no dia em que decorre o acto eleitoral; c) O pessoal da Polícia Marítima com direito a voto pelo tempo necessário ao seu exercício.

4 — A dispensa de serviço para participar em reuniões regularmente convocadas é solicitada, por escrito, pelos dirigentes nacionais das associações ou pelos seus representantes no órgão de comando regional, ao respectivo comandante local com a antecedência mínima de cinco dias, o qual decidirá sobre a mesma em 48 horas.
5 — As dispensas referidas nos n.os 1 e 4 do presente artigo podem ser recusadas, canceladas ou interrompidas pelo comandante local sempre que as necessidades de serviço o imponham.

Artigo 14.º Participação em comissões de estudo e grupos de trabalho

1 — A participação em comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição é solicitada pelo Comandante-Geral ou pelo comandante regional, respectivamente, aos órgãos dirigentes das associações profissionais ou aos representantes designados, competindo a estes a designação, de entre os seus membros, dos participantes.
2 — A solicitação a que se refere o número anterior é efectuada por escrito, com indicação da matéria objecto de estudo ou os objectivos do grupo de trabalho, bem como o prazo de resposta.

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Artigo 15.º Emissão de pareceres

As associações profissionais, quando consultadas para efeitos de emissão de parecer sobre quaisquer assuntos de serviço, consideram-se notificadas na sede da respectiva direcção, por meio de comunicação escrita, da qual deve constar o prazo para a emissão de parecer, o qual não pode ser inferior a 10 dias.

Artigo 16.º Propostas e sugestões

1 — As propostas e sugestões de interesse geral para a Polícia Marítima só podem ser formuladas pelos dirigentes nacionais das associações profissionais e devem ser dirigidas ao Comandante-Geral.
2 — As propostas e sugestões de interesse específico para cada um dos órgãos de comando regional podem ser formuladas pelos dirigentes nacionais ou pelos seus representantes designados e são dirigidas ao respectivo comandante regional, através do comandante local.
3 — As propostas ou sugestões apresentadas nos termos dos números anteriores são analisadas em reuniões a promover no órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima e nos órgãos de comando regionais, respectivamente, em dia, hora e local a divulgar em ordem de serviço, nelas podendo participar os dirigentes nacionais das associações profissionais ou os representantes designados, consoante os casos.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os dirigentes nacionais ou os representantes designados podem, a título excepcional, solicitar reuniões extraordinárias, respectivamente, com o Comandante-Geral ou com os comandantes regionais, competindo a estas entidades decidir sobre a data e a realização das reuniões.

Capítulo IV Representantes das associações profissionais para o Conselho da Polícia Marítima

Secção I Princípios e capacidade eleitoral

Artigo 17.º Princípios eleitorais

1 — As associações profissionais legalmente constituídas têm o direito de apresentar candidaturas para três lugares de membros eleitos no Conselho da Polícia Marítima.
2 — A eleição dos representantes das associações profissionais para o Conselho da Polícia Marítima é feita por sufrágio directo, secreto e periódico, sendo o seu nível de representatividade determinado segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
3 — Os eleitores podem, ainda, exercer o direito de voto por correspondência, nos termos do artigo 34.º da presente lei.

Artigo 18.º Capacidade eleitoral

O pessoal da Polícia Marítima, na efectividade de serviço, goza de capacidade eleitoral activa e passiva.

Secção II Recenseamento eleitoral

Artigo 19.º Organização e actualização

1 — O recenseamento eleitoral é efectuado pelo órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima e actualizado no mês anterior ao da abertura de cada processo eleitoral, sendo garantida a participação de um representante de cada associação.
2 — Dos cadernos eleitorais devem constar os nomes completos dos eleitores e respectivas categorias, bem como os órgãos de comando, unidades ou serviços em que aqueles se encontrarem colocados ou a desempenhar funções.

Artigo 20.º Cadernos de recenseamento

1 — No prazo de 10 dias contados a partir da data de publicação do aviso a que se refere o artigo 26.º da presente lei são afixadas, durante 10 dias, no órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima, a cópia do

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caderno provisório do recenseamento de todos os eleitores e nos órgãos de comando regionais e locais as cópias dos cadernos provisórios do recenseamento dos eleitores colocados nos respectivos comandos.
2 — Durante aquele período assiste aos interessados a faculdade de reclamar de erros, omissões ou inscrições indevidas, constantes dos cadernos de recenseamento.
3 — As reclamações a que se refere o número anterior são decididas pela comissão de eleições no prazo de 48 horas.
4 — Os cadernos de recenseamento definitivos são organizados e afixados no prazo de cinco dias, após deliberação sobre as reclamações.

Secção III Apresentação de candidaturas

Artigo 21.º Listas

1 — Para eleição dos representantes no Conselho da Polícia Marítima cada associação profissional apresenta uma lista com três candidatos efectivos e seis suplentes.
2 — As listas são apresentadas à comissão de eleições até ao trigésimo dia anterior à data prevista para a realização das eleições.

Artigo 22.º Requisitos formais das candidaturas

1 — As listas a que se refere o artigo anterior devem conter o nome completo, a categoria profissional e a qualidade de efectivo ou suplente de cada um dos candidatos.
2 — É obrigatória a utilização da denominação estatutária da associação profissional candidata, bem como de sigla ou símbolo por ela utilizado.
3 — Cada associação profissional designa, de entre os eleitores inscritos no caderno eleitoral, um mandatário com domicílio profissional no concelho de Lisboa, que a representa nas operações eleitorais.

Artigo 23.º Admissão das listas

1 — Após a entrega das candidaturas, a comissão de eleições verifica, no prazo de 48 horas, a regularidade do processo, a capacidade das associações candidatas e a elegibilidade dos candidatos.
2 — Verificando-se a existência de irregularidades processuais, os mandatários das listas são imediatamente notificados para, no prazo de 48 horas, procederem ao respectivo suprimento.
3 — Constando das listas candidatos efectivos inelegíveis, os respectivos mandatários são notificados para procederem à sua substituição, no prazo de 48 horas, sob pena de, não o fazendo, o seu lugar ser ocupado pelo candidato suplente que se lhe seguir na lista.
4 — Sanadas as irregularidades, o presidente da comissão de eleições remete cópias das listas ao órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima e aos órgãos de comando regionais e locais, para efeitos de afixação.

Artigo 24.º Sorteio das listas

1 — Admitidas as listas de candidatos, a comissão de eleições procede, no prazo de 48 horas e na presença dos mandatários para o efeito previamente notificados, ao sorteio com vista à sua ordenação nos boletins de voto.
2 — As listas são identificadas pelas denominações estatutárias e pelas siglas ou símbolos das associações candidatas e constarão do boletim de voto pela ordem resultante do sorteio.
3 — Do acto do sorteio é lavrada acta, na qual se mencionará, obrigatoriamente, a presença dos membros da comissão de eleições e dos mandatários das listas admitidas, dos sinais identificadores de cada uma delas e a ordem resultante do sorteio, bem como as associações profissionais candidatas e a identificação dos candidatos.

Artigo 25.º Publicação das listas

As listas admitidas, os respectivos sinais identificadores nos boletins de voto e os elementos de identificação dos candidatos, são publicados em ordem de serviço, pela ordem resultante do sorteio, sendo afixados, no prazo de quarenta e oito horas, no órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima, nos órgãos de comando regionais e nos comandos locais.

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Secção IV Organização do processo eleitoral

Artigo 26.º Data das eleições

A data para a realização das eleições é fixada pelo Comandante-Geral, com a antecedência mínima de 60 dias, e publicitada através de aviso publicado em ordem de serviço, por forma a permitir que o processo eleitoral seja concluído e os resultados publicados antes do termo dos mandatos em exercício.

Artigo 27.º Constituição e funcionamento da comissão de eleições

1 — A comissão de eleições tem a seguinte constituição:

a) O 2.º Comandante-Geral, que preside; b) Um oficial superior designado pelo Comandante-Geral; c) Um elemento da Polícia Marítima com a categoria de inspector ou subinspector; d) Um representante de cada uma das listas.

2 — Os representantes a que se refere a alínea d) do número anterior são designados, no prazo de cinco dias a contar da data da publicação do aviso em ordem de serviço.
3 — Os membros previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo não podem ser nomeados candidatos, mandatários, delegados ou membros das mesas eleitorais.
4 — Para apoiar os trabalhos da comissão de eleições, pode o seu presidente solicitar ao ComandanteGeral a nomeação de técnicos, sem direito a voto.
5 — As deliberações da comissão de eleições são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade, em caso de empate na votação.
6 — A comissão de eleições funciona no órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima e inicia a sua actividade no sétimo dia posterior à data da publicação do aviso a que se refere o artigo anterior.

Artigo 28.º Competências da comissão de eleições

À comissão de eleições compete, designadamente:

a) Fiscalizar a regularidade do acto eleitoral; b) Proceder ao apuramento final da votação; c) Deliberar sobre as questões relativas à interpretação das normas regulamentadoras do processo eleitoral e decidir sobre eventuais reclamações e recursos.

Artigo 29.º Contencioso eleitoral

A impugnação dos actos eleitorais segue as regras estabelecidas no Código do Processo nos Tribunais Administrativos.

Secção V Assembleias e secções de voto

Artigo 30.º Constituição das assembleias e secções de voto

1 — O acto eleitoral decorre perante assembleias ou secções de voto.
2 — Nos órgãos de comando, unidades ou serviços em que estejam inscritos mais de 20 eleitores é constituída uma assembleia de voto, que será dividida em secções de voto sempre que o número de eleitores seja superior a 50.
3 — Junto do órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima constituir-se-á uma assembleia de voto, onde votarão os eleitores inscritos neste comando e será efectuado o apuramento dos votos por correspondência.
4 — Quando o número de eleitores inscritos for inferior a 20, a votação é feita por correspondência.
5 — A constituição das assembleias e das secções de voto é comunicada pelos respectivos órgão de comando ao Comandante-Geral.

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6 — O mapa das assembleias e secções de voto é afixado no órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima e nos órgãos de comando regionais e locais e publicado em ordem de serviço, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data da realização das eleições.

Artigo 31.º Constituição e funcionamento das mesas

1 — Em cada assembleia ou secção de voto será constituída uma mesa que promove e dirige as operações eleitorais.
2 — A mesa é composta por cinco membros e a sua presidência cabe ao membro mais antigo, sendo os restantes designados pelos respectivos órgão de comando, sempre que possível de entre:

a) Eleitores com as categorias de inspector, subinspector, chefe ou subchefe, em número de dois; b) Dois eleitores, de entre as categorias de agente de 1.ª, 2.ª ou de 3.ª classes.

3 — Quando houver lugar à constituição de secções de voto, não se constitui mesa da assembleia de voto.
4 — Sempre que no órgão de comando, unidade ou serviço só exista um eleitor em qualquer das categorias mencionadas na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, os restantes membros da mesa são designados de entre os eleitores das categorias mencionadas na alínea b) do mesmo número.
5 — O presidente designará, de entre os membros da mesa, o seu substituto e o secretário.
6 — A cada mesa da assembleia ou secção de voto são distribuídas quatro cópias do caderno eleitoral respeitante aos eleitores inscritos.
7 — Na mesa da assembleia de voto constituída no órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima são distribuídas quatro cópias do caderno eleitoral de recenseamento geral.
8 — Para a validade das operações eleitorais é exigida a presença do presidente da mesa ou do seu substituto e de um vogal.
9 — As deliberações da mesa são tomadas por maioria.
10 — Das deliberações da mesa cabe recurso para a comissão de eleições, que decide no prazo máximo de 48 horas.

Artigo 32.º Delegados das listas

1 — Cada associação profissional candidata tem o direito de designar um delegado às assembleias e secções de voto, não podendo a nomeação incidir sobre os membros da mesa, mandatários ou candidatos.
2 — O delegado deve apresentar-se ao presidente da mesa, devidamente mandatado pela direcção da associação profissional que representa.
3 — O delegado goza da faculdade de:

a) Ser ouvido em todas as questões relativas ao acto eleitoral que se suscitem durante o funcionamento da assembleia ou da secção de voto respectiva; b) Acompanhar os actos praticados pela mesa, apresentando reclamações que são lavradas em acta; c) Assinar as actas e demais documentação subscrita pelos restantes membros da assembleia ou secção de voto.

Secção VI Regime da votação

Artigo 33.º Horário da votação

1 — As urnas de voto abrem às nove horas e encerram às 14 horas no dia da votação.
2 — Antes do início da votação, o presidente, perante os demais membros da mesa da assembleia ou da secção de voto exibe a urna a fim de que todos possam certificar-se de que esta se encontra vazia.

Artigo 34.º Voto por correspondência

1 — O voto por correspondência é permitido nas seguintes circunstâncias:

a) Quando, no dia da eleição, os eleitores prevejam não se encontrar na sede do concelho onde se situa o órgão de comando, unidade ou serviço onde estão recenseados;

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b) Não tenha sido constituída assembleia de voto no órgão de comando, unidade ou serviço em que os eleitores se encontram recenseados.

2 — Os eleitores que pretendam exercer o seu direito de voto por correspondência devem levantar os respectivos boletins de voto nos órgãos de comando onde se encontrem recenseados, no período compreendido entre o décimo e o quinto dias anteriores à data das eleições.
3 — O órgão de comando respectivo efectua o registo dos eleitores que procedam ao levantamento dos votos nos termos do número anterior, o qual é posteriormente remetido ao órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima.
4 — A votação por correspondência processa-se de acordo com as seguintes regras:

a) O eleitor encerra o boletim de voto num envelope branco, sem quaisquer inscrições exteriores, que será devidamente fechado; b) O envelope a que se refere a alínea anterior é dirigido ao presidente da mesa da assembleia de voto do órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima, através de correio prioritário, registado, com aviso de recepção; c) Os votos por correspondência são remetidos a partir do quinto dia anterior ao da realização da eleição, só contando para o apuramento dos resultados os recebidos até à hora do encerramento das urnas de voto; d) No órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima é organizado um registo de entrada do envelope recebidos, do qual deve constar o número do registo dos correios.

5 — O registo a que se refere o n.º 3, acompanhado dos envelopes a que se refere a alínea c) do número anterior, são entregues, no dia das eleições, ao presidente da mesa da assembleia de voto constituída no órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima.

Artigo 35.º Boletins de voto

1 — Os boletins de voto são impressos em papel branco, liso, não transparente nem translúcido e têm forma rectangular, com dimensões apropriadas por forma a neles caber, pela ordem resultante do sorteio, a indicação das denominações estatutárias, siglas e símbolos das associações profissionais concorrentes ao acto eleitoral, e, à frente destas, na mesma linha, um quadrado em branco, destinado à votação.
2 — A votação consiste na inscrição, pelo eleitor, de uma cruz no quadrado correspondente à associação em que pretende votar.
3 — O órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima remete os boletins de voto aos órgãos de comando, unidades ou serviços onde serão instaladas as assembleias ou secções de voto, em número superior em um terço ao dos eleitores inscritos, até ao décimo dia anterior à data fixada para a realização das eleições.
4 — No dia das eleições, os boletins de voto são entregues, até às 8 horas e 30 minutos, pelo respectivo superior hierárquico aos presidentes das mesas das assembleias e secções de voto.

Artigo 36.º Ordem de votação

1 — No momento da votação o eleitor identifica-se, entregando ao presidente da mesa da assembleia ou da secção de voto o bilhete de identidade da Polícia Marítima, anunciando este, em voz alta, o nome e a categoria do eleitor.
2 — Na falta de bilhete de identidade da Polícia Marítima, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia actualizada ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
3 — Verificada a inscrição no caderno de recenseamento é entregue ao eleitor um boletim de voto, no qual, após ter-se retirado para a câmara de voto, inscreve uma cruz no quadrado correspondente à associação escolhida.
4 — O eleitor dobra o boletim em quatro e entrega-o ao presidente da mesa, que o introduz na urna enquanto os escrutinadores descarregam o voto rubricando o caderno de recenseamento na linha correspondente ao nome do eleitor.
5 — Na assembleia de voto do órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima, finda a votação presencial, inicia-se a votação por correspondência, que obedece às seguintes regras:

a) Um dos membros da mesa abre os envelopes recebidos pelo correio, retira a fotocópia do bilhete de identidade da Polícia Marítima do eleitor e o envelope com o voto, lendo, em voz alta, o nome do eleitor; b) Outro dos membros da mesa verifica a inscrição do eleitor no caderno de recenseamento e se este consta da relação nominal e do registo de entrada a que se referem, respectivamente, o n.º 3 e a alínea d) do n.º 4 do artigo 34.º;

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c) Seguidamente, o envelope com o voto é entregue ao presidente da mesa da assembleia de voto, que, sem o abrir, o introduz na urna, seguindo-se os procedimentos previstos na parte final do n.º 4 do presente artigo.

Artigo 37.º Dúvidas e reclamações

1 — Os eleitores inscritos e os delegados das listas podem suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamações, que deverão ser lavradas em acta.
2 — As dúvidas ou reclamações apresentadas nos termos do número anterior são decididas, imediatamente, pela mesa da assembleia ou da secção de voto, desde que não afectem o curso normal da votação, altura em que são tomadas após o encerramento das urnas.
3 — Das deliberações a que se refere o número anterior ou da falta de decisão em tempo útil cabe recurso para a comissão de eleições, a interpor até ao final da contagem dos votos.

Secção VII Apuramento dos resultados

Artigo 38.º Contagem dos votantes e dos boletins de voto

1 — Encerrada a votação, o presidente da mesa determina a contagem dos votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.
2 — Concluída a contagem, são abertas as urnas a fim de conferir o número de boletins e de sobrescritos entrados.
3 — Havendo divergência entre o número de votantes determinado nos termos do n.º 1 e o número dos boletins e envelopes entrados na urna, prevalece este para efeitos de apuramento dos resultados.

Artigo 39.º Contagem dos votos

1 — Um dos membros da mesa abre os envelopes, um a um, anunciando, em voz alta, a associação votada, mencionando a respectiva denominação estatutária, ao mesmo tempo que outro membro da mesa regista, em folha própria, os votos atribuídos a cada associação, os votos em branco e os votos nulos.
2 — São considerados votos em branco os boletins que não contenham qualquer inscrição e nulos aqueles que se apresentem cortados, rasurados ou contenham qualquer inscrição para além da cruz no quadrado correspondente à associação votada.
3 — Os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente da mesa, que os agrupa em lotes separados, divididos por cada uma das associações, por votos em branco e por votos nulos.
4 — Terminadas estas operações, o presidente da mesa procede à contraprova da contagem de votos registados nas folhas através da contagem dos boletins de cada um dos lotes.
5 — Os boletins de voto objecto de reclamação são encerrados em envelope próprio, rubricado pelo presidente, com identificação no exterior da matéria a que respeita.

Artigo 40.º Actas das assembleias e das secções de voto

1 — Compete ao secretário da mesa da assembleia ou secção de voto elaborar a acta das operações de votação e contagem de votos.
2 — Da acta deve constar:

a) Os nomes dos membros da mesa e dos delegados das associações profissionais; b) A hora de abertura e de encerramento das urnas, bem como a identificação do local onde funcionou a assembleia ou secção de voto; c) As deliberações da mesa; d) O número total de votantes; e) O número de votos obtidos por cada associação; f) O número de votos em branco; g) O número de votos nulos; h) O número de votos objecto de reclamação; i) As reclamações; j) Os recursos; l) Quaisquer outros factos relevantes.

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3 — A acta é assinada pelos membros da mesa e pelos delegados das associações profissionais.

Artigo 41.º Comunicação e publicação dos resultados

1 — Concluídas as operações a que se refere o artigo anterior, o presidente da mesa da assembleia ou da secção de voto comunica à comissão de eleições, de imediato e por escrito, os elementos a que se referem as alíneas d) a h) do n.º 2 do artigo anterior.
2 — Seguidamente, com base nos elementos a que se refere no número anterior, é elaborado o edital, o qual, depois de assinado pelo presidente, é afixado em local próprio das instalações do órgão de comando, unidade ou serviço.

Artigo 42.º Envio e recepção de documentos

1 — O presidente da mesa da assembleia ou secção de voto, no prazo de 24 horas após a afixação dos editais a que refere o n.º 2 do artigo anterior, envia à comissão de eleições, em envelopes separados, os seguintes documentos:

a) As actas e demais documentos respeitantes à votação; b) Os boletins de voto considerados nulos; c) Os boletins de voto em branco; d) Os boletins de voto a que se refere o n.º 5 do artigo 39.º; e) Os votos obtidos por cada uma das associações.

2 — A comissão de eleições deve elaborar, logo após a respectiva entrega, um auto de recepção dos documentos a que se refere o número anterior.

Artigo 43.º Apuramento final

1 — A comissão de eleições, após a recepção dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, reúne para deliberar sobre as reclamações e recursos, relativamente às quais ainda não se tenha pronunciado.
2 — Seguidamente, a comissão de eleições aprecia os votos objecto de recurso ou de reclamação, deliberando quais os que devem ser considerados validamente expressos, brancos ou nulos.
3 — A comissão de eleições, com base nos elementos constantes das actas e nos demais elementos disponíveis, e tendo em conta as deliberações tomadas nos termos dos n.os 1 e 2, delibera sobre os resultados definitivos, fixando designadamente:

a) O número total de votantes; b) O número total de votos obtidos por cada associação; c) O número total de votos em branco; d) O número total de votos nulos.

Artigo 44.º Atribuição dos lugares no Conselho da Polícia Marítima

1 — Apurados os resultados, o número de votos obtido por cada associação é dividido sucessivamente por 1, 2 e 3, sendo os coeficientes alinhados por ordem decrescente da sua grandeza numa série de três termos.
2 — Os mandatos cabem às listas das associações a que corresponderem os termos da série estabelecida no número anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série.
3 — No caso de, na série de três termos, se registarem termos iguais, o mandato cabe à associação que tiver obtido maior número de votos.
4 — Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na respectiva lista.
5 — Em caso de morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica do candidato, ou no caso de verificação de facto que determine incompatibilidade, o mandato é conferido ao candidato que imediatamente se segue na lista.

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Artigo 45.º Acta e publicação dos resultados

1 — Concluídas as operações a que se referem os artigos 43.º e 44.º da presente lei, a comissão de eleições elabora uma acta para ser assinada pelos seus membros, da qual devem constar os seguintes elementos:

a) As deliberações e os números apurados nos termos do n.º 3 do artigo 43.º; b) A distribuição dos mandatos, determinada nos termos do artigo 44.º.

2 — O presidente da comissão de eleições, no prazo de 24 horas após a elaboração da acta a que se refere o número anterior, envia cópia da mesma ao Comandante-Geral da Polícia Marítima, devendo este, em igual prazo, determinar a publicação em ordem de serviço dos resultados finais.

Capítulo V Disposições transitórias e finais

Artigo 46.º Primeiro processo eleitoral

1 — Nas primeiras eleições dos representantes das associações profissionais para o Conselho da Polícia Marítima podem concorrer as associações profissionais legalmente constituídas, que tenham dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.
2 — Nos 30 dias posteriores ao termo do prazo referido no número anterior, é oficiosamente organizado o recenseamento dos eleitores, em conformidade com o disposto nos artigos 19.º e 20.º.
3 — Decorridos os prazos previstos nos números anteriores, a data das eleições é fixada pelo Comandante-Geral da Polícia Marítima e publicitada em ordem de serviço, devendo o processo eleitoral estar concluído e os respectivos resultados publicados no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 47.º Contagem de prazos

A contagem dos prazos previstos na presente lei é efectuada em obediência à regra da continuidade prevista na lei civil.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 213/X (DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª. o Presidente da República relativa à sua deslocação os Estados Unidos da América, entre os dias 19 e 24 do próximo mês de Junho de 2007, a fim de inaugurar a exposição «Portugal — Encompassing the Word» e de visitar as comunidades portuguesas, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido.

Palácio de São Bento, 22 de Junho de 2007.
O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 214/X RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE INTERVENÇÃO NO SISTEMA DE ENSINO PÚBLICO NO SENTIDO DO COMBATE À VIOLÊNCIA EM CONTEXTO ESCOLAR E DO REFORÇO DO DA ESCOLA INCLUSIVA E DEMOCRÁTICA

A Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura levou a cabo um conjunto de iniciativas, para as quais constituiu, inclusivamente, um grupo de trabalho em torno das questões da violência em meio escolar.
Interpretando o sentimento generalizado que justificava a necessidade de aprofundamento do conhecimento dos fenómenos de violência, a totalidade dos grupos parlamentares representados na referida comissão parlamentar elaborou um plano de trabalho, incluindo visitas, audiências e uma audição pública.
Com esta iniciativa da comissão foram criadas as condições para que os grupos parlamentares, à parte do seu regular trabalho de estudo e de contacto com a área da educação e com as escolas do País, pudessem aprofundar, mesmo em confronto de ideias, a discussão e reflexão sobre as causas, as consequências e as expressões actuais da violência e segurança em meio escolar.
No decorrer dos trabalhos do referido grupo criado pela Comissão de Educação, o Grupo Parlamentar do PCP teve oportunidade de consolidar a sua análise sobre os problemas sociais em ambiente escolar, sempre comprovando a análise central que vinha fazendo, ou seja, de que a escola tende a reproduzir no seu seio os comportamentos da sociedade em geral. Assim, perante uma sociedade que, de forma explícita ou implícita, promove a violência como forma primária de relacionamento social, resultado do individualismo subjacente à cultura dominante, urge tomar medidas no plano da escola que não sejam separadas da realidade social e que ajam, simultaneamente, no meio e na escola.
Se, por um lado, a violência em meio escolar é hoje um fenómeno que existe de facto em Portugal, tanto na escola pública como no ensino privado; por outro, não há uma conclusão sustentada que aponte para o crescimento ou aumento da frequência significativa do fenómeno nas últimas décadas. Resultou com relativa clareza do conjunto de audiências que a dimensão objectiva da violência em meio escolar é inferior à sua dimensão subjectiva, promovida em parte pela comunicação social que, amiúde, pelas suas conhecidas características, tende a ampliar o significado de determinados acontecimentos.
Não deixa de ser verdade, no entanto, que os comportamentos violentos em meio escolar devem constituir uma preocupação política de relevo, assim motivando a busca de soluções que actuem sobre o problema no sentido, não só da sua diminuição, mas da sua efectiva erradicação.
O facto de a escola reproduzir os comportamentos sociais predominantes no meio exterior é inevitável, salvo entendamos a escola enquanto «ilha social». Existe uma relação de permanente permeabilidade entre escola e meio, que se processa em ambos os sentidos. Se, por um lado, a escola desempenha um papel fundamental na formação do cidadão e na sua postura na sociedade, a postura do cidadão influencia, por outro, a escola que temos. É partindo deste enquadramento que a construção política que se nos coloca como objectivo é a «da escola que queremos» que implica incontornavelmente alterações na «sociedade que temos», particularmente nas áreas políticas de contacto mais directo com o meio escolar, nomeadamente nas políticas educativas.
Da iniciativa levada a cabo pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura resultou uma análise generalizada entre o PSD, o CDS-PP, o BE e o PS que dá origem a um projecto de resolução assinado por todos os referidos grupos parlamentares. É por não se identificar com o conteúdo, em muitos casos vago e superficial, noutros manifestamente discordante da análise do Grupo Parlamentar do PCP, que este grupo apresenta um projecto de resolução com vista a uma acção política dirigida ao problema sobre o qual, pesem embora as discordâncias de interpretação e de julgamento, unanimemente se considera necessário intervir.
O Grupo Parlamentar do PCP entende que a acção necessária perante a violência em meio escolar não deve ser apenas a orientada especificamente. O combate contra a violência escolar não é só o combate pela vigilância e pela amenização do conflito potencial ou real. A erradicação da violência em meio escolar passará imperativamente pela criação e generalização do bem-estar na escola. É a criação de um ambiente escolar saudável, alegre e motivante para as comunidades escolares que resolve em vez de esconder o problema da violência em meio escolar.
Embora o PCP não deixe de se identificar com algumas das propostas que advêm do relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre a violência na escola, a matriz política que o suporta afastase da perspectiva política do PCP. O PCP entende que a violência na escola não deixará de existir perante a vigilância apertada, humana ou tecnológica, nem tampouco poderá desaparecer pelo simples facto de ser acompanhada por esta ou aquela comissão criada para o efeito, passando apenas a mascarar-se sob outras formas de violência. Da mesma forma, o reforço unilateral da autoridade centralizada nesta ou naquela figura, mais não poderá agilizar senão a sanção em detrimento da inclusão. A via do agravamento ou diversificação da sanção, desacompanhada de medidas concretas no plano político e social, tendem a ser uma solução sobre o sintoma e não sobre a causa.
Resulta também das iniciativas da 8.ª Comissão que a violência escolar se reveste de diversas formas e mesmo de diversos conteúdos. Da agressão e assalto, ao bullying, passando pela indisciplina, todas são diferentes formas, radicando na mesma convergência de causas. Na generalidade, podemos sempre remeter

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as causas radicais aos contornos da sociedade individualista em que vivemos, que promove a lei do mais forte e a desigualdade social. Mesmo a entrada de indivíduos estranhos às escolas nos seus recintos, muitas vezes implicando instabilidade ou acontecimentos violentos, radica na exclusão social e na violência transversal e não só escolar.
O PCP entende que uma política educativa ao serviço do povo e do País, que abra verdadeiramente as escolas às comunidades, que com elas se envolva, prestando um serviço que ultrapassa o do ensino propriamente dito é o caminho para a transformação da actual situação. Só promovendo a transformação de ambos os meios, escolar e comunitário, é possível harmonizar o ambiente escolar, tornando-o cada vez mais desejável e motivante para os que nele trabalham ou estudam. Ao invés de tomar as medidas para que a escola se torne numa fortaleza, deve antes o Estado fomentar a escola como um meio atractivo para todos, no cumprimento do seu papel primordial — o de promover a educação junto de todas as camadas da população.
Se as comunidades, as populações sentirem de facto a escola como sua, a preservação da escola torna-se num objectivo comum à comunidade interna e à comunidade envolvente. A entrada de indivíduos estranhos às escolas, apontada como grande factor de instabilidade por muitos agentes educativos, é fruto da incapacidade financeira dos estabelecimentos de ensino e da sua impossibilidade de contratar os recursos humanos necessários para controlar as entradas. Fossem os estabelecimentos de ensino dotados da verba necessária ao seu bom funcionamento e a escola teria sempre a capacidade de verificar as entradas, impedindo as indesejáveis e facilmente acompanhando as restantes. Mesmo no plano de recursos humanos no interior da escola é manifestamente insuficiente o número de funcionários não docentes nas escolas secundárias públicas do País, bem como é insuficiente a aposta de formação que o Estado e o sistema educativo neles depositam para lidar com as comunidades escolares actuais.
A degradação das instalações é uma das características que motivam a criação de um ambiente escolar degradado, a falta de equipamentos de recreio, de desporto e de actividades lectivas gera um ambiente de conflitualidade e de desapego perante o meio escolar que é propício à desmotivação e às suas consequências.
A incapacidade de combater efectivamente o insucesso escolar, a desmotivação crónica daí resultante são também causas que a audição levada a cabo pela 8.ª Comissão demonstrou serem influentes no fenómeno da violência em meio escolar.
A constante e gradual elitização do ensino, por grau e por escola, provoca assimetrias gritantes entre estabelecimentos de ensino que acabam por resultar no caldo cultural propício ao desenvolvimento dos comportamentos violentos.
A promoção constante da violência como forma de resolução de conflitos, nas mensagens veiculadas na comunicação social, nos programas de entretenimento infantil e juvenil e na generalidade dos seus conteúdos, bem como a promoção da competição individualista ao invés da cooperação, são factores subjectivos que condicionam comportamentos colectivos e individuais no sentido da agressividade.
O próprio sistema de ensino, baseando a progressão numa iniludível triagem social e escolares competitivas, materializada na progressiva generalização de exames, provas globais e de aferição como forma de avaliação de conhecimentos, em detrimento de uma avaliação contínua, essa, sim, de matriz formativa, coloca estudantes em situação de antagonismo e acentua as tensões que se fazem sentir nas escolas, sem que com isto se queira, obviamente, atribuir às expressões de violência um carácter classista. A verdade é que, no entanto, as contradições da sociedade actual são um motor de conflitos que adquirem variadas expressões.
O Grupo Parlamentar do PCP entende que a violência nas escolas não é mais do que uma das expressões da degradação das condições materiais e humanas das escolas que se conjuga perigosamente com o gradual acentuar das assimetrias sociais e das injustiças que alastram na mesma medida. Assim, agir sobre a violência escolar é agir no sentido de uma escola livre, inclusiva, democrática, saudável e de recursos materiais e humanos adequados ao seu papel, no sentido de uma escola que cumpra o papel de eliminar as assimetrias sociais, promovendo cidadãos e cidadãs no respeito pelo desenvolvimento integral do ser humano.
Urge abandonar a estratificação e hierarquização dos estabelecimentos de ensino, tomando medidas que acabem com as discrepâncias materiais e financeiras das escolas, abrindo, simultaneamente, a escola à comunidade em que se insere, fazendo da escola um instrumento social de desenvolvimento.
Assim, e considerando que:

— A violência em meio escolar é uma das formas que os conflitos sociais assumem no seio das comunidades escolares; — A violência em meio escolar, embora se revista de baixa frequência e se verifique de dimensões e expressões diferentes, é um fenómeno transversal ao conjunto dos estabelecimentos de ensino portugueses; — A incapacidade de muitas escolas lidarem com o fenómeno advém essencialmente da objectiva falta ou insuficiência de meios; — A formação de professores e funcionários não docentes é um aspecto-chave da sua capacidade de lidar com situações de carácter violento e, essencialmente, da sua capacidade preventiva do conflito; — A escola isolada da sociedade não se configura nem possível nem desejável no âmbito do combate a comportamentos de risco ou violentos;

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— A escola deve possuir meios próprios para a prevenção e para a criação de um ambiente de saudável convivência entre todos os actores do processo educativo; — O papel do professor é o de educador, primordialmente; — A sanção ao estudante, salvo em caso criminal, não é o método preferencial de minimização ou erradicação dos problemas e conflitos em meio escolar, mas constitui antes o último recurso; — A dimensão mais reduzida das turmas pode contribuir para o desenvolvimento de uma relação afectiva e pedagógica mais estável entre professores e alunos; — A gestão democrática das escolas envolvendo a participação de todos os parceiros educativos na resolução dos problemas em espaço escolar é relevante para a resolução dos conflitos sociais nas escolas;

A Assembleia da República Portuguesa, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomenda ao Governo que implemente um conjunto de medidas no sentido da erradicação dos fenómenos de violência em meio escolar, proporcionando ambientes escolares cada vez mais saudáveis e, por consequência mais seguros, cada vez mais capazes de dar resposta às necessidades do País e da população, promovendo o sucesso escolar e a formação adequada dos cidadãos e cidadãs, no trilho da formação integral do indivíduo, nomeadamente:

1 — A fiscalização regular e consequente dos processos de colocação de estudantes em escolas, impedindo a proliferação de práticas de triagem social ou de qualquer outra ordem; 2 — A adopção de um plano de recuperação de instalações escolares, munindo as existentes dos recursos materiais adequados para o bom funcionamento do ensino ministrado, nomeadamente através da recuperação de edifícios degradados e substituição de equipamentos desajustados, inadequados ou destruídos parcial ou totalmente; 3 — A adopção de um plano de construção de novos estabelecimentos de ensino básico e secundário, de acordo com as necessidades recenseadas junto das populações e das autarquias locais; 4 — A implementação de formação inicial e continuada a professores e outros funcionários dos estabelecimentos de ensino, promovendo comportamentos preventivos do conflito e habilitando estes profissionais para a mediação de conflitos; 5 — A criação de meios de financiamento que reforcem as condições humanas dos estabelecimentos de ensino, nomeadamente no plano dos funcionários não docentes; 6 — O desenvolvimento de uma efectiva política de apoios educativos a todos os estudantes com necessidades educativas especiais; 7 — A elaboração de uma avaliação global das condições materiais e humanas de cada estabelecimento de ensino, identificando as situações de intervenção prioritária, agindo de forma urgente nos estabelecimentos de ensino menos privilegiados no plano dessas condições; 8 — A implementação de uma política de envolvimento do estudante na resolução dos problemas escolares, nomeadamente através do envolvimento das associações de estudantes e dos delegados de turma ou outros representantes estudantis, que passe também pelo fomento ao associativismo estudantil e pela promoção da criação de associações de estudantes onde estas não se encontrem constituídas; 9 — O envolvimento do tecido associativo de cada comunidade em programas e projectos educativos e a criação de um plano de acção conjunta entre Estado e o movimento associativo juvenil ou popular no desenvolvimento de actividades que envolvam também os estudantes; 10 — A promoção e o estímulo, designadamente através do financiamento, da criação de actividades extracurriculares de carácter lúdico, desportivo, cultural ou recreativo nos estabelecimentos de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário; 11 — A criação e o reforço dos gabinetes de apoio ao estudante e o estímulo à sua criação onde estes não se encontrem constituídos, paralelamente ao desenvolvimento e aprofundamento da componente de psicologia e orientação em meio escolar, assim como a criação de gabinetes de apoio aos profissionais da educação; 12 — A elaboração de um estudo sobre os impedimentos burocráticos ou de ordem funcional que, no plano da gestão dos estabelecimentos, tenham dificultado ou actualmente dificultem a adopção das medidas necessárias no sentido da sua gradual extinção; 13 — A redução do número de alunos por turma nos ensinos básico e secundário; 14 — O desenvolvimento de estudos com vista à redução do número de alunos de estabelecimentos de ensino de grande dimensão, nomeadamente investindo na construção de novas escolas; 15 — Fim imediato do processo administrativo e de sentido meramente economicista de encerramento de escolas do 1.º ciclo e o estudo e aplicação de novos modelos de organização da rede escolar.

Assembleia da República, 12 de Junho de 2007.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — Bernardino Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 215/X DECISÃO DE CONSTRUÇÃO DE UM NOVO AEROPORTO

1 — A decisão da construção de um novo aeroporto tem dividido a sociedade portuguesa.
É uma decisão de tal forma definitiva para o futuro do País que não deve ser tomada sem a exigível e devida sustentação em argumentos racionais, serenos e incontestáveis.
Hoje, a opção Ota levanta inúmeras censuras, fundadas incertezas e diversas perplexidades que devem ser devidamente acauteladas, atendendo, ainda para mais, às dificuldades financeiras que o país atravessa.
2 — O processo de decisão sobre a localização de um novo aeroporto enferma, desde o início do processo, de um vício metodológico e substantivo que tem de ser corrigido.
Estudar e avaliar, apenas, a alternativa Ota — e agora Alcochete — não é suficiente.
Importa, antes de mais, provar, fora de qualquer dúvida razoável, o esgotamento das actuais infraestruturas aeroportuárias. Até hoje, nem esse esgotamento nem o seu calendário preciso foram demonstrados.
Assim, é generalizada a preocupação pelo facto de estarem, actualmente, a ser dados passos em direcção a este projecto sem que o Governo aceite responder com rigor a esta questão, essencial do ponto de vista dos cidadãos e dos contribuintes.
Ora, em 1994, a ANA qualificou em primeiro lugar a hipótese Montijo, no mesmo estudo em que colocava a Ota como a pior das soluções analisadas.
Em 1999 a hipótese Montijo foi afastada em apenas duas linhas que nada explicam.
Nunca, desde o início deste processo, foi realizado um estudo custo/benefício comparativo entre as três hipóteses em discussão: «Portela+1», Margem Sul ou Margem Norte do Tejo.
Mais ainda: nenhuma opção de localização alternativa foi completamente estudada. São inúmeras as evidências sobre a falta e imprecisão dos estudos realizados sobre a Ota, nomeadamente no que concerne à medição da sua efectiva capacidade operacional, à ausência de avaliação de segurança aérea, ao cariz incompleto dos impactos ambientais verificados ou à incapacidade de oferecer estimativas de custos globais para essa opção; por outro lado, Alcochete só agora será objecto de estudo como alternativa — e apenas nas valências em que o LNEC dispõe de competências.
O impacto para as gerações futuras da decisão sobre a localização de um novo aeroporto em Lisboa exige um debate rigoroso e aprofundado com base em estudos completos e realizados por organizações e instituições competentes, sobre todas as localizações possíveis. E não apenas sobre algumas e, mesmo quanto a estas, com falhas de rigor.
3 — Ao contrário do que muitas vezes se afirma, a chamada solução «Portela+1» é uma solução evolutiva e dinâmica.
Não se trata de manter tudo como está. Trata-se de medir e avaliar uma alternativa que, em vez da opção de construir tudo de novo e de raiz, aproveita e transforma as infra-estruturas que temos.
Vários técnicos e especialistas do sector têm referido que o aeroporto da Portela pode ser optimizado, com as obras já em curso, que colocam a sua capacidade bem acima do actual nível de passageiros e cargas.
Essa Portela optimizada pode ser complementada por um aeroporto médio de apoio, operando com uma certa segmentação de tráfego, a partir de uma infra-estrutura já existente (por exemplo, a base aérea do Montijo).
Esta solução, além de economicamente muito mais acessível, pode ter uma durabilidade considerável, quer pelo aumento da capacidade da Portela quer pelo desvio de uma parte considerável do seu tráfego.
Refira-se que, ao contrário do que sucedia há uns anos atrás, é nítido que o crescimento do tráfego na Portela vem do sector dos voos low cost, pelo que a segmentação é possível e não implica duplicações.
Ora, é exactamente isto que nunca foi estudado. Repetimos: nunca foi estudado completa e globalmente.
4 — A ser viável, a solução «Portela+1» teria inúmeras vantagens. Por exemplo:

a) Elimina a distância face ao centro de Lisboa, o que é uma real vantagem para a competitividade do aeroporto e da cidade; b) Reduz os «custos sociais», nomeadamente do ponto de vista do emprego; c) Reduz drasticamente os custos financeiros, se comparada com a construção de um novo aeroporto de raiz; d) Simplifica a questão das acessibilidades, em grande medida já construídas; e) Torna mais acessíveis e económicas as ligações ferroviárias e rodoviárias; f) Mantém a Portela, que é um excelente aeroporto do ponto de vista da navegabilidade aérea; g) Evita custos de encerramento e deslocalização do aeroporto.

5 — Por outro lado, a opção Ota tem sido quase unanimemente criticada:

a) Por nenhuma instituição saber dizer exacta e honestamente o valor global necessário para financiar o aeroporto na Ota; b) Pela distância a que ficaria do centro da cidade, diminuindo consideravelmente a competitividade de Lisboa, quando comparada com outras cidades europeias;

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c) Por não haver informação suficiente sobre a forma de ligação à cidade de Lisboa, nem haver estimativa do respectivo custo; d) Por não estarem contabilizadas as ligações aos sistemas rodoviário e ferroviário; e) Por ser uma opção com possibilidade de expansão limitada; f) Pelas dificuldades de execução que o projecto acarreta, nomeadamente o movimento de terras que exige, que atrasaria em pelo menos dois anos e meio a construção do novo aeroporto; g) Por não se terem avaliado com exactidão as limitações que o local imporá à navegação aérea; h) Por não se conhecerem os custos associados ao encerramento da Portela e os seus efeitos no emprego e no turismo; i) Por ser expectável um aumento das taxas aeroportuárias no Aeroporto da Ota — aumento gravemente lesivo do ponto de vista da sua competitividade, nomeadamente se pensarmos que o mercado de low cost implica, crescentemente, taxas mais baixas; j) Por nunca terem sido contabilizados os custos e o financiamento da descontaminação dos terrenos da Portela e da deslocalização das condutas de água da EPAL ou dos cabos de alta tensão na região da Ota, ou até o projectado «comboio rápido» que ligará o aeroporto a Lisboa; k) Por nunca terem sido avaliados integralmente os impactos ambientais.

6 — O Governo abriu a hipótese de reavaliar a localização da Ota e decidiu pedir ao LNEC um estudo preliminar sobre a localização em Alcochete. Se este estudo for positivo, far-se-á a respectiva comparação com a Ota.
Esta rectificação era, para a racionalidade do debate, uma condição necessária, mas não é uma condição suficiente.
Era condição necessária para evitar, pelo menos por uns tempos, a obsessão — e a precipitação — da Ota.
Mas não é uma condição suficiente. Por duas razões simples de explicar:

a) Só faz sentido comparar Ota e Alcochete se ambas forem comparadas com a solução «Portela+1»; b) A avaliação das três opções tem de ser global e completa, isto é, deve permitir uma avaliação de custo e benefício de cada uma delas, em todos os aspectos pertinentes: impacto nas finanças públicas e na economia; impacto no emprego e no turismo; competitividade; problemas ambientais; condições de segurança aérea; coerência com a evolução do tráfego aéreo internacional; acessibilidades; estratégia de desenvolvimento.

Ora, a decisão do Governo não garante, para já, nem uma coisa nem a outra. Por um lado, exclui a opção «Portela+1». Por outro, o LNEC, sendo uma instituição prestigiada, com competências em áreas como a engenharia civil, a obra pública, a construção, os materiais, no limite o ambiente, não pode garantir avaliações consistentes noutras valências.
7 — Assim, e tendo em conta a importância para o futuro do País da decisão sobre a construção e localização do novo aeroporto de Lisboa, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

1 — A suspensão imediata do processo de construção do novo aeroporto na Ota; 2 — Esta suspensão produzirá efeitos até 31 de Dezembro de 2007; 3 — Até ao prazo referido no número anterior, deverá o Governo promover a realização de um estudo custo/benefício que abranja as três soluções em discussão: «Portela+1», Ota e Alcochete; 4 — O estudo referido no número anterior deverá abranger, entre outras, as seguintes áreas: finanças públicas, impacto económico, nomeadamente no emprego e no turismo, competitividade aeroportuária, impacto ambiental, navegabilidade aérea, acessibilidades rodo-ferroviárias que são necessárias e enquadramento da decisão na estratégia de desenvolvimento nacional; 5 — Para o acompanhamento e fiscalização quer do caderno de encargos quer dos relatórios de progresso será criada, no prazo regimental, uma comissão eventual de acompanhamento na Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de Junho de 2007.
Os Deputados do CDS: Telmo Correia — Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Hélder Amaral — António Carlos Monteiro — José Paulo Areia de Carvalho — Diogo Feio — João Rebelo.

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PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 10/X PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões, a apreciação de projectos e propostas de lei e outras iniciativas para discussão e votação em Plenário, delibera, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Constituição, o seguinte:

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1 — Prorrogar o funcionamento das reuniões plenárias até 20 de Julho, inclusive, do ano em curso; 2 — Para além dessa data, e até 31 do mesmo mês, pode ser autorizado o funcionamento das comissões, mediante despacho do Presidente da Assembleia da República, para o efeito de eventual conclusão de processos legislativos; 3 — Autorizar o reinício dos trabalhos parlamentares em Comissão a partir do princípio de Setembro.

Assembleia da República, 6 de Junho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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