O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

36 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007

PROPOSTA DE LEI N.º 147/X TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N.º 2003/72/CE, DO CONSELHO, DE 22 DE JULHO DE 2003, QUE COMPLETA O ESTATUTO DA SOCIEDADE COOPERATIVA EUROPEIA NO QUE RESPEITA AO ENVOLVIMENTO DOS TRABALHADORES

Exposição de motivos

Na sequência do Regulamento (CE) n.º 1435/2003, do Conselho, de 22 de Julho, relativo ao estatuto da sociedade cooperativa europeia (SCE), a Directiva n.º 2003/72/CE, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores, estabelecendo disposições específicas com vista a garantir que a constituição de uma sociedade cooperativa europeia não conduza à abolição ou redução das práticas de envolvimento dos trabalhadores existentes nas cooperativas participantes na sua constituição.
Através da presente lei procede-se à transposição para a ordem jurídica interna da referida Directiva n.º 2003/72/CE, a qual é também aplicável aos Estados não membros da União Europeia que são signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos da Decisão do Comité Misto do EEE n.º 44/2004, de 23 de Abril.
O envolvimento dos trabalhadores nas actividades da sociedade cooperativa europeia pode, sem prejuízo da autonomia das partes, ser assegurado através da instituição de um conselho de trabalhadores, de um ou mais procedimentos de informação e consulta ou um regime de participação dos trabalhadores. Tendo em conta este regime de envolvimento dos trabalhadores, a sociedade cooperativa europeia, quer seja uma empresa de dimensão comunitária ou uma empresa que exerce o controlo de um grupo de empresas de dimensão comunitária, não está, em regra, sujeita à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta.
Nestes termos, no âmbito das disposições e acordos transnacionais, aplicáveis em caso de constituição de uma sociedade cooperativa europeia cujo projecto preveja que a respectiva sede venha a situar-se em território nacional, estabelecem-se as regras relativas ao procedimento das negociações tendentes a um acordo sobre o envolvimento dos trabalhadores, a esse mesmo acordo, bem como os casos e modos de instituição obrigatória de um determinado regime de envolvimento dos trabalhadores. No âmbito das disposições de carácter nacional, aplicáveis a sociedades cooperativas europeias, suas filiais e estabelecimentos situados em território nacional, bem como aos representantes dos respectivos trabalhadores, a presente lei regula os modos de designação ou eleição dos representantes dos trabalhadores que sejam membros do grupo especial de negociação, do conselho de trabalhadores ou do órgão de administração ou fiscalização da sociedade cooperativa europeia, estabelecendo ainda o correspondente regime de protecção laboral especial. Finalmente, é estabelecido o regime contra-ordenacional relativo à violação das disposições relativas ao regime do envolvimento dos trabalhadores nas actividades da sociedade cooperativa europeia.
O projecto correspondente à presente lei foi publicado, para apreciação pública, na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 16 de Janeiro de 2006. Na sequência dos pareceres de organizações representativas de trabalhadores e de empregadores, estabelece-se que o acordo que institua o regime de informação e consulta regule de modo diferente os recursos financeiros e materiais a prestar pela sociedade cooperativa europeia ao conselho de trabalhadores, esclarece-se que o pagamento das despesas do perito do conselho de trabalhadores também se aplica quando esta estrutura funcione em conselho restrito, formula-se melhor o regime de protecção especial dos representantes dos trabalhadores que sejam membros do órgão de administração ou fiscalização da sociedade e precisa-se a contra-ordenação por incumprimento do dever de assegurar reuniões de informação e consulta entre a direcção ou administração da sociedade e o conselho de trabalhadores.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/72/CE, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores.

Páginas Relacionadas
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 Artigo 2.º Âmbito 1 — O envol
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 l) «Sociedade cooperativa europeia», a
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 um representante dos trabalhadores
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 b) Constituição de uma sociedade cooper
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 c) O regime de envolvimento dos tra
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 2 — No caso previsto no número anterior
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 3 — Antes de efectuar qualquer reun
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 Artigo 28.º Informação dos representant
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 Secção III Sociedade cooperativa eu
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 Artigo 38.º Recursos financeiros e mate
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 Capítulo III Disposições de carácte
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 7 — A convocação do acto eleitoral, a a
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 a) A crédito de horas mensais para
Pág.Página 49