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46 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007

Artigo 38.º Recursos financeiros e materiais

1 — As pessoas colectivas participantes na constituição de uma sociedade cooperativa europeia devem:

a) Pagar as despesas de funcionamento do grupo especial de negociação, de modo que este possa exercer adequadamente as suas funções; b) Facultar ao grupo especial de negociação os meios materiais necessários ao cumprimento da respectiva missão, incluindo instalações e locais de afixação da informação; c) Pagar as despesas de pelo menos um perito do grupo especial de negociação.

2 — A sociedade cooperativa europeia deve, sem prejuízo do disposto no acordo que institua o regime de informação e consulta:

a) Dotar os membros do conselho de trabalhadores dos recursos financeiros necessários às suas despesas de funcionamento e às do conselho restrito, se existir; b) Facultar ao conselho de trabalhadores os meios materiais necessários ao cumprimento da respectiva missão, incluindo instalações e locais de afixação da informação; c) Pagar as despesas de pelo menos um perito do conselho de trabalhadores ou do conselho restrito.

3 — As despesas de funcionamento referidas nos números anteriores incluem as respeitantes à organização de reuniões, bem como as traduções, estadas e deslocações e ainda a retribuição de um perito.
4 — O disposto no número anterior, excepto no que respeita à retribuição de um perito, pode ser regulado diferentemente por acordo entre o conselho de trabalhadores e o órgão de direcção ou administração.
5 — As despesas de deslocação e estada podem ser pagas com base no regime de deslocações em serviço dos estabelecimentos ou empresas em que os representantes dos trabalhadores trabalham e, relativamente às despesas do perito, no regime aplicável aos membros provenientes do mesmo Estadomembro.
6 — Da aplicação do critério previsto no número anterior não pode resultar um pagamento de despesas de deslocação e estada a algum membro do grupo especial de negociação ou do conselho de empresa europeu menos favorável que a outro.
7 — As despesas relativas a cada membro do grupo especial de negociação são pagas pela pessoa colectiva participante da qual ou de cuja filial ou estabelecimento o mesmo é proveniente.
8 — As pessoas colectivas participantes pagam as despesas de um perito, na proporção do número dos respectivos trabalhadores.
9 — As despesas de membro do grupo especial de negociação que não seja proveniente de qualquer pessoa colectiva participante, filial ou estabelecimento são pagas por essas entidades desde que os trabalhadores sejam por ele representados, na proporção do número destes.

Artigo 39.º Nova negociação

1 — Decorridos dois anos a contar da deliberação do grupo especial de negociação de não iniciar ou terminar a negociação em curso, deve haver nova negociação desde que seja solicitada por pelo menos 10% dos trabalhadores da sociedade cooperativa europeia, respectivas filiais e estabelecimentos ou seus representantes.
2 — O conselho de trabalhadores, decorridos quatro anos a contar da sua instituição obrigatória, pode propor negociações sobre um regime de envolvimento dos trabalhadores na sociedade.
3 — A negociação pode ter lugar antes do termo dos prazos previstos nos números anteriores por acordo com a sociedade.
4 — O número de trabalhadores previsto no n.º 1 é determinado com referência ao momento do pedido.
5 — Para efeito da negociação prevista no n.º 1, à constituição e composição do grupo especial de negociação é aplicável o disposto nos artigos 6.º e 7.º.
6 — Se a negociação desenvolvida nos termos do n.º 1 não conduzir a acordo, não é aplicável o disposto nos artigos 20.º a 32.º.
7 — A negociação prevista no n.º 2 é desenvolvida pelo conselho de trabalhadores e rege-se pelo disposto nos artigos 11.º a 19.º.
8 — Em caso de acordo resultante da negociação prevista no número anterior, as disposições relativas ao conselho de trabalhadores de instituição obrigatória deixam de se aplicar a partir do momento da aplicação do regime de envolvimento dos trabalhadores objecto do acordo.

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