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61 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007


2 — Os estabelecimentos de ensino superior privados podem igualmente ser criados por entidades que revistam a forma jurídica de sociedade por quotas ou de sociedade anónima constituídas especificamente para esse efeito, desde que:

a) No acto de instituição seja feita, respectivamente, relação de todos os sócios, com especificação das respectivas participações, bem como dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, ou relação de todos os accionistas com participações significativas, directas ou indirectas; b) Sejam comunicadas ao serviço competente no Ministério da tutela as alterações à informação referida na alínea anterior.

3 — O reconhecimento das fundações cujo escopo compreenda a criação de estabelecimentos de ensino superior compete ao ministro da tutela, nos termos do artigo 188.º do Código Civil.
4 — As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados devem preencher requisitos apropriados de idoneidade institucional e de sustentabilidade financeira, oferecendo, obrigatoriamente, garantias patrimoniais ou seguros julgados suficientes.

Artigo 33.º Reconhecimento de interesse público

1 — As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados requerem ao ministro da tutela o reconhecimento de interesse público dos respectivos estabelecimentos, verificados os requisitos estabelecidos na lei.
2 — O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino superior privado determina a sua integração no sistema de ensino superior, incluindo o poder de atribuição de graus académicos dotados de valor oficial.
3 — Salvo quando tenham fins lucrativos, as entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privadas gozam dos direitos e regalias das pessoas colectivas de utilidade pública relativamente às actividades conexas com a criação e o funcionamento desse estabelecimento.
4 — O funcionamento de um estabelecimento de ensino superior privado só pode ter lugar após o reconhecimento de interesse público e a homologação dos respectivos estatutos.
5 — A manutenção dos pressupostos do reconhecimento de interesse público deve ser verificada pelo menos uma vez em cada 10 anos, bem como sempre que existam indícios de não verificação de algum deles.
6 — A não verificação de algum dos pressupostos do reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino superior privado determina a revogação daquele, nos termos desta lei.

Artigo 34.º Decisão sobre os pedidos de reconhecimento de interesse público

A decisão sobre os pedidos de reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino superior privado é proferida no prazo máximo de seis meses após a completa instrução do respectivo processo pela entidade instituidora, a qual inclui a acreditação dos ciclos de estudos a ministrar inicialmente, em número não inferior aos previstos nos artigos 42.º e 45.º.

Artigo 35.º Forma do reconhecimento de interesse público

1 — O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino é feito por decreto-lei.
2 — Do diploma de reconhecimento devem constar, designadamente:

a) A denominação, natureza e sede da entidade instituidora; b) A denominação e localização do estabelecimento de ensino; c) A natureza e os objectivos do estabelecimento de ensino; d) Os ciclos de estudos cujo funcionamento inicial foi autorizado.

3 — Juntamente com o reconhecimento de interesse público, são homologados os estatutos do estabelecimento de ensino, através de portaria do ministro da tutela.

Artigo 36.º Funcionamento de estabelecimento não reconhecido

1 — O funcionamento de um estabelecimento de ensino superior privado sem o prévio reconhecimento de interesse público nos termos desta lei determina:

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