O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

65 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007


a) Se em regime de tempo integral, só podem ser considerados para esse efeito nessa instituição; b) Se em regime de tempo parcial, não podem ser considerados para esse efeito em mais de duas instituições.

Artigo 48.º Título de especialista

1 — No âmbito do ensino politécnico é concedido o título de especialista.
2 — O título de especialista comprova a qualidade e especial relevância do currículo profissional numa determinada área.
3 — As condições de atribuição do título de especialista são fixadas por decreto-lei.

Artigo 49.º Corpo docente das instituições de ensino politécnico

1 — O corpo docente das instituições de ensino politécnico deve satisfazer os seguintes requisitos:

a) Preencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados para a sua acreditação em lei especial; b) Dispor, no conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam actividade docente ou de investigação, a qualquer título, na instituição, no mínimo de um detentor do título de especialista ou do grau de doutor por cada 30 estudantes; c) No conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam actividade docente ou de investigação, a qualquer título, na instituição, pelo menos 15% devem ser doutores em regime de tempo integral e, para além destes, pelo menos 35% devem ser detentores do título de especialista, os quais poderão igualmente ser detentores do grau de doutor.

2 — A maioria dos docentes detentores do título de especialista deve desenvolver uma actividade profissional na área em que foi atribuído o título.
3 — Os docentes e investigadores a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1:

a) Se em regime de tempo integral, só podem ser considerados para esse efeito nessa instituição; b) Se em regime de tempo parcial, não podem ser considerados para esse efeito em mais de duas instituições.

Artigo 50.º Estabilidade do corpo docente e de investigação das universidades e institutos politécnicos

A fim de garantir a sua autonomia científica e pedagógica, as instituições de ensino superior devem dispor de um quadro permanente de professores e investigadores beneficiários de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure), com a dimensão e nos termos estabelecidos nos estatutos das carreiras docentes e de investigação científica.

Artigo 51.º Acumulações e incompatibilidades dos docentes

1 — Os docentes das instituições de ensino superior públicas em regime de tempo integral podem, quando autorizados pela respectiva instituição, acumular funções docentes noutro estabelecimento de ensino superior, até ao limite máximo fixado pelo respectivo estatuto de carreira.
2 — Os docentes dos estabelecimentos de ensino superior privados podem, nos termos fixados no respectivo estatuto de carreira, acumular funções docentes noutro estabelecimento de ensino superior.
3 — A acumulação de funções docentes em instituições de ensino superior privadas por docentes de outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas, carece, para além dos demais condicionalismos legalmente previstos, de comunicação:

a) Aos órgãos competentes das instituições de ensino superior respectivas, por parte do docente; b) À Direcção-Geral do Ensino Superior, pelas instituições de ensino superior.

4 — As instituições de ensino superior públicas e privadas podem celebrar protocolos de cooperação visando a acumulação de funções docentes nos termos e com os limites dos números anteriores.
5 — Os docentes em tempo integral numa instituição de ensino superior pública:

a) Não podem exercer funções em órgãos de direcção de outra instituição de ensino superior; b) Podem ser vogais de conselhos científicos, técnico-científicos ou pedagógicos de outra instituição de ensino superior.

Páginas Relacionadas
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 a) A crédito de horas mensais para
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 Esta reforma é hoje essencial para o de
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 mobilidade de estudantes, docentes
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 — A definição da especificidade e da im
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 Artigo 2.º Missão do ensino superio
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 2 — As universidades e os institutos un
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 g) O regime e carreiras do pessoal
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 2 — As escolas e as unidades de investi
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 2 — As instituições de ensino super
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 a) Bolsas de estudo; b) Auxílio de emer
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 Artigo 26.º Atribuições do Estado
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 c) Ciclos de estudos em funcionamento c
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 2 — Os estabelecimentos de ensino s
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 a) O imediato encerramento do estabelec
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 2 — Dentro de estabelecimentos de e
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 i) Seis ciclos de estudos de licenciatu
Pág.Página 64
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 Artigo 52.º Corpo docente dos estabelec
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 2 — A extinção ou dissolução da ent
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 a) Nas instituições de ensino superior
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 6 — O Ministério da tutela procede
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 2 — A homologação incide sobre a legali
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 c) Pelo disposto nos n.os 4, 5 e 6,
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 Artigo 79.º Outras instituições 1
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 6 — Na escolha dos membros a que se
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 2 — O presidente do conselho geral não
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 Artigo 87.º Duração do mandato <
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 d) Aprovar os valores máximos de novas
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 2 — Podem ser convocados para parti
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 Artigo 101.º Organização simplificada
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 c) Pronunciar-se sobre a criação, t
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 5 — A verificação de qualquer incompati
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 10 — As instituições de ensino supe
Pág.Página 81
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 a) São, para aquelas que já adoptem o P
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 5 — As aplicações financeiras de ca
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 2 — Não está sujeita a quaisquer limita
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 Secção IV Unidades orgânicas
Pág.Página 85
Página 0086:
86 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 2 — A mudança institucional pode ainda
Pág.Página 86
Página 0087:
87 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 4 — A competência disciplinar sobre
Pág.Página 87
Página 0088:
88 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 Título IV Organização e gestão das inst
Pág.Página 88
Página 0089:
89 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 Artigo 142.º Homologação e publicaç
Pág.Página 89
Página 0090:
90 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 Título V Avaliação e acreditação, fisca
Pág.Página 90
Página 0091:
91 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 ouvido o Conselho Coordenador do En
Pág.Página 91
Página 0092:
92 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 Capítulo IV Responsabilidade Arti
Pág.Página 92
Página 0093:
93 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 2 — Deve ser disponibilizada inform
Pág.Página 93
Página 0094:
94 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 e) A recusa de colaboração ou obstrução
Pág.Página 94
Página 0095:
95 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 TÍtulo VII Disposições transitórias
Pág.Página 95
Página 0096:
96 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 Artigo 176.º Procedimentos de reconheci
Pág.Página 96
Página 0097:
97 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 d) Artigo 17.º da Lei n.º 37/2003,
Pág.Página 97