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78 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007

Artigo 101.º Organização simplificada

Nas escolas e nas unidades orgânicas de investigação de menor dimensão e complexidade os estatutos da instituição devem prever uma estrutura orgânica simplificada.

Secção VI Conselhos científico, técnico-científico e pedagógico

Artigo 102.º Composição do conselho científico ou técnico-científico

1 — No ensino universitário, nas universidades, nas suas escolas, nos institutos universitários e nas restantes instituições universitárias o conselho científico é constituído por:

a) Representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica, pelo conjunto dos:

i) Professores e investigadores de carreira; ii) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

b) Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas nos termos da lei, quando existam, escolhidos nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica, em número não inferior a 20% do total do conselho.

2 — A maioria dos membros a que se refere a alínea a) do número anterior é escolhida de entre professores e investigadores de carreira.
3 — Nas escolas de ensino politécnico o conselho técnico-científico é constituído por representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica, pelo conjunto dos:

a) Professores de carreira; b) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de cinco anos; c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano; d) Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas nos termos da lei, quando existam, escolhidos nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica, em número não inferior a 20% do total do conselho.

4 — Nas unidades orgânicas de investigação, o conselho científico é constituído por representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica, pelo conjunto dos:

a) Professores e investigadores de carreira; b) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.

5 — Os estatutos podem estabelecer a possibilidade de os conselhos científicos ou técnico-científicos serem também integrados por membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição.
6 — O conselho científico ou técnico-científico é composto por um máximo de 25 membros.
7 — Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido nos estatutos o conselho é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1.
8 — Os estatutos dispõem sobre a presidência do conselho científico ou técnico-científico, podendo optar pela sua atribuição ao director ou presidente da unidade orgânica.

Artigo 103.º Competência do conselho científico ou técnico-científico

1 — Compete ao conselho científico ou técnico-científico, designadamente:

a) Elaborar o seu regimento; b) Apreciar o plano de actividades científicas da unidade ou instituição;

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