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81 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007


10 — As instituições de ensino superior públicas mantêm actualizado o inventário do seu património, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado que tenham a seu cuidado.

Artigo 110.º Autonomia administrativa

1 — As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia administrativa, estando os seus actos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.
2 — No desempenho da sua autonomia administrativa, as instituições de ensino superior públicas podem:

a) Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus estatutos; b) Praticar actos administrativos; c) Celebrar contratos administrativos.

3 — Salvo em casos de urgência, devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projectos e da sua discussão pelos interessados durante o período de um mês.

Artigo 111.º Autonomia financeira

1 — As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia financeira, nos termos da lei e dos seus estatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhes são atribuídas no Orçamento do Estado.
2 — No âmbito da autonomia financeira, as instituições de ensino superior públicas:

a) Elaboram os seus planos plurianuais; b) Elaboram e executam os seus orçamentos; c) Liquidam e cobram as receitas próprias; d) Autorizam despesas e efectuam pagamentos; e) Procedem a todas as alterações orçamentais, com excepção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a afectação de receitas consignadas.

3 — As instituições de ensino superior públicas podem efectuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários, agentes e outros trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nelas prestem qualquer tipo de funções.
4 — As despesas em moeda estrangeira das instituições de ensino superior públicas podem ser liquidadas directamente, mediante recurso aos serviços bancários por estas considerados mais apropriados e eficientes.

Artigo 112.º Transparência orçamental

As instituições de ensino superior públicas têm o dever de informação ao Estado como garantia de estabilidade orçamental e de solidariedade recíproca, bem como o dever de prestarem à comunidade, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira.

Artigo 113.º Garantias

1 — O regime orçamental das instituições de ensino superior públicas obedece às seguintes regras:

a) Fiabilidade das previsões de receitas e despesas, certificada pelo fiscal único; b) Consolidação do orçamento e das contas da instituição e das suas unidades orgânicas; c) Eficiência no uso dos meios financeiros disponíveis; d) Obrigação de comunicação, ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela, dos instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas; e) Sujeição à fiscalização e inspecção do Ministério responsável pela área das finanças.

2 — As instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC-Educação).
3 — As instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao estabelecido na lei quanto ao equilíbrio orçamental e à disciplina das finanças públicas.
4 — As regras aplicáveis às instituições de ensino superior públicas quanto ao equilíbrio orçamental:

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