O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

97 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007


d) Artigo 17.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (Estabelece as bases do financiamento do ensino superior), alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto; e) Decreto-Lei n.º 293/90, de 21 de Setembro; f) Artigos 12.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Setembro; g) Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março; h) Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro, rectificado pela declaração de rectificação n.º 38/94, de 31 de Março; i) Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de Setembro.

2 — São derrogadas as demais normas que contrariem o disposto na presente lei.
3 — A revogação a que se refere a alínea i) do n.º 1 entende-se sem prejuízo da aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de Setembro, quando ainda não tenha ocorrido.
4 — Enquanto não for publicado o diploma regulamentar do procedimento de reconhecimento de interesse público dos estabelecimentos de ensino superior privados, manter-se-á em vigor nessa matéria o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo em tudo o que não contrariar a presente lei.

Artigo 183.º Adequação

1 — A adequação aos requisitos a que se referem os artigos 47.º e 49.º deve ser realizada pelas instituições de ensino superior, públicas e privadas, no prazo de 18 meses sobre a entrada em vigor da presente lei, sob pena de revogação da autorização de funcionamento dos respectivos ciclos de estudos.
2 — As instituições de ensino superior privadas, bem como as respectivas entidades instituidoras, devem proceder à sua adequação ao disposto na presente lei quanto aos respectivos requisitos no prazo de 18 meses sobre a sua entrada em vigor, sob pena de revogação do reconhecimento de interesse público e da autorização de funcionamento dos ciclos de estudos.

Artigo 184.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, salvo no que depender da aprovação dos novos estatutos das instituições de ensino superior e da entrada em funcionamento dos novos órgãos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 216/X PROPÕE A REAVALIAÇÃO DO PATRIMÓNIO DA FUNDAÇÃO D. PEDRO IV

O Bairro das Amendoeiras, situado na zona I em Chelas, e o Bairro dos Lóios, na freguesia de Marvila, estiveram desde a sua construção sob gestão do Fundo de Fomento de Habitação e, posteriormente, do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE).
Por decisão governamental, em Agosto de 2004 os cerca de 1500 fogos dos dois bairros foram transmitidos a título gratuito para a Fundação D. Pedro IV, que tomou posse efectiva dos mesmos a partir de Fevereiro de 2005.
O Executivo da altura pretendia, à semelhança de casos anteriores, transferir para a tutela da Câmara Municipal de Lisboa a gestão dos fogos do IGAPHE nestes dois bairros. No entanto, o Partido Socialista de Lisboa inviabilizou, através do seu voto contra, a integração destes fogos no património da Câmara Municipal de Lisboa.
Só depois desta votação contra do Partido Socialista, é que o executivo abriu um concurso público para a transferência dos fogos dos Bairro das Amendoeiras e dos Lóios.
Assim, em Agosto de 2004, esses fogos foram entregues pelo IGAPHE à Fundação D. Pedro IV.
Pouco depois de ter tomado posse administrativa destes fogos a Fundação D. Pedro IV avançou com a actualização das rendas aos inquilinos sem ter em conta, na maioria dos casos, o rendimento e a composição de cada agregado familiar.
Efectuou a Fundação uma avaliação dos diversos fogos, avaliação essa que serviu para aumentar as rendas, nalguns casos até aos 4000 por cento.

Páginas Relacionadas
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 a) A crédito de horas mensais para
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 Esta reforma é hoje essencial para o de
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 mobilidade de estudantes, docentes
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 — A definição da especificidade e da im
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 Artigo 2.º Missão do ensino superio
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 2 — As universidades e os institutos un
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 g) O regime e carreiras do pessoal
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 2 — As escolas e as unidades de investi
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 2 — As instituições de ensino super
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 a) Bolsas de estudo; b) Auxílio de emer
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 Artigo 26.º Atribuições do Estado
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 c) Ciclos de estudos em funcionamento c
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 2 — Os estabelecimentos de ensino s
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 a) O imediato encerramento do estabelec
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 2 — Dentro de estabelecimentos de e
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 i) Seis ciclos de estudos de licenciatu
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 a) Se em regime de tempo integral,
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 Artigo 52.º Corpo docente dos estabelec
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 2 — A extinção ou dissolução da ent
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 a) Nas instituições de ensino superior
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 6 — O Ministério da tutela procede
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 2 — A homologação incide sobre a legali
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 c) Pelo disposto nos n.os 4, 5 e 6,
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 Artigo 79.º Outras instituições 1
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 6 — Na escolha dos membros a que se
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 2 — O presidente do conselho geral não
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 Artigo 87.º Duração do mandato <
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 d) Aprovar os valores máximos de novas
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 2 — Podem ser convocados para parti
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 Artigo 101.º Organização simplificada
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 c) Pronunciar-se sobre a criação, t
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 5 — A verificação de qualquer incompati
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 10 — As instituições de ensino supe
Pág.Página 81
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 a) São, para aquelas que já adoptem o P
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 5 — As aplicações financeiras de ca
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 2 — Não está sujeita a quaisquer limita
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 Secção IV Unidades orgânicas
Pág.Página 85
Página 0086:
86 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 2 — A mudança institucional pode ainda
Pág.Página 86
Página 0087:
87 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 4 — A competência disciplinar sobre
Pág.Página 87
Página 0088:
88 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 Título IV Organização e gestão das inst
Pág.Página 88
Página 0089:
89 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 Artigo 142.º Homologação e publicaç
Pág.Página 89
Página 0090:
90 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 Título V Avaliação e acreditação, fisca
Pág.Página 90
Página 0091:
91 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 ouvido o Conselho Coordenador do En
Pág.Página 91
Página 0092:
92 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 Capítulo IV Responsabilidade Arti
Pág.Página 92
Página 0093:
93 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 2 — Deve ser disponibilizada inform
Pág.Página 93
Página 0094:
94 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 e) A recusa de colaboração ou obstrução
Pág.Página 94
Página 0095:
95 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 TÍtulo VII Disposições transitórias
Pág.Página 95
Página 0096:
96 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007 Artigo 176.º Procedimentos de reconheci
Pág.Página 96