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Quinta-feira, 21 de Junho de 2007 II Série-A — Número 98

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Projectos de lei (n.os 98, 333, 342 e 385/X): N.º 98/X (Altera o Código do Registo Civil e revoga o Decreto-Lei n.º 13/2001, de 25 de Janeiro): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 333/X (Altera o Estatuto dos Jornalistas, reforçando a protecção legal dos direitos de autor e do sigilo das fontes de informação): — Idem.
N.º 342/X (Altera o Estatuto dos Jornalistas): — Vide projecto de lei n.º 333/X.
N.º 385/X (Cria o Conselho Nacional do Associativismo Popular): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
Propostas de lei (n.os 76, 137, 138, 143, 147 e 148/X): N.
o
76/X (Altera a Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Jornalista): — Vide projecto de lei n.º 333/X.
N.º 137/X (Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública): — Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 138/X (Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana): — Idem.
N.º 143 (Aprova a orgânica da Polícia Judiciária): — Idem.
N.º 147/X — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/72/CE, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores.
N.º 148/X — Aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior.
Projecto de resolução n.
o
216/X: Propõe a reavaliação do património da Fundação D. Pedro IV (apresentado pelo Deputado do CDS-PP Pedro Mota Soares).

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PROJECTO DE LEI N.º 98/X (ALTERA O CÓDIGO DO REGISTO CIVIL E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 13/2001, DE 25 DE JANEIRO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

1 — O projecto de lei em epígrafe, da iniciativa do PS, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 4 de Outubro de 2006, após aprovação na generalidade.
2 — Em 19 de Junho de 2007 o PS apresentou um conjunto de propostas de alteração ao projecto de lei n.º 98/X, sob a forma de texto de substituição. Pelo PCP foi apresentada uma proposta de aditamento de um novo artigo, a inserir como artigo 101.º-C, com renumeração dos restantes.
3 — Da discussão e votação na especialidade, realizada na reunião da Comissão de 20 de Junho de 2007, nas quais se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, PCP e CDS-PP, resultou o seguinte:

— Intervieram na discussão os Srs. Deputados Maria do Rosário Carneiro, do PS, Luís Montenegro, do PSD, e António Filipe, do PCP; — O Sr. Deputado António Filipe, do PCP, solicitou a votação em separado do artigo 96.º-A (aditado ao Código do Registo Civil pelo artigo 2.º da proposta de alteração apresentada pelo PS ao projecto de lei); — O aditamento do artigo 96.º-A foi aprovado, com votos a favor do PS e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PSD; — O Sr. Deputado Luís Montenegro, do PSD, solicitou a votação em separado da alínea c) do artigo 101.ºB (aditado ao Código do Registo Civil pelo artigo 2.º da proposta de alteração apresentada pelo PS ao projecto de lei); — A alínea c) do artigo 101.º-B (depois de substituída a expressão «Comunicação» por «Comissão») foi aprovada, com votos a favor do PS, PCP e CDS-PP e a abstenção do PSD; — A proposta apresentada pelo PCP, de aditamento de um novo artigo, a inserir como artigo 101.º-C, com consequente renumeração do artigo 101.º-C aditado pelo artigo 2.º da proposta de alteração apresentada pelo PS ao projecto de lei (depois de substituída a expressão «publicidade» por «privacidade», no final do n.º 1) foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes; — O remanescente da proposta de alteração apresentada pelo PS (artigo 1.º, que procede à alteração dos artigos 11.º, 57.º, 96.º, 97.º, 100.º, 101.º e 102.º do Código do Registo Civil, artigo 2.º, que procede ao aditamento dos artigos 101.º-A, 101.º-B, com excepção da sua alínea c), artigo 101.º-C, renumerado como 101.º-D em função da aprovação da proposta apresentada pelo PCP e artigo 3..º) foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

4 — Seguem em anexo o texto final do projecto de lei n.º 98/X e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 2007.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

Anexo I

Propostas de alteração apresentadas

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Texto de substituição

Artigo 1.° Alteração ao Código do Registo Civil

Os artigos 11.°, 57°, 96.°, 97.°, 100.°, 101.° e 102.° do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 131/95, de 6 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 20 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 11.° (…)

1 — Compete à Conservatória dos Registos Centrais lavrar os registos:

a) De nascimento, de declaração de maternidade e de perfilhação, respeitantes a portugueses, quando ocorridos no estrangeiro, com excepção dos nascimentos ocorridos em unidades de saúde no estrangeiro, ao abrigo de protocolo celebrado com o Estado português; b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…)

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 57.° (...)

1 — Os assentos são lavrados nas conservatórias, nas unidades de saúde ou a pedido verbal e fundado dos interessados em qualquer outro lugar a que o público tenha acesso.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 96.° (…)

O nascimento ocorrido em território português deve ser declarado verbalmente, dentro dos 20 dias imediatos, em qualquer conservatória do registo civil ou, se o nascimento ocorrer em unidade de saúde onde seja possível declarar o nascimento, até ao momento em que a parturiente receba alta da unidade de saúde.

Artigo 97.° (...)

1 — A declaração de nascimento compete, obrigatória e sucessivamente, às seguintes pessoas e entidades:

a) (…) b) (…) c) (…) d) Ao director ou administrador ou outro funcionário por eles designado da unidade de saúde onde ocorreu o parto ou na qual foi participado o nascimento, nos casos previstos no n.° 6 do artigo 102.°; e) (…)

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 100.° (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O disposto no n.° 1 é aplicável aos casos de declaração de nascimento ocorrido em unidade de saúde, devendo os assentos de nascimento e de óbito ser lavrados na unidade de saúde onde os respectivos factos ocorreram.

Artigo 101.° (…)

1 — É competente para lavrar o registo de nascimento qualquer conservatória do registo civil ou a unidade de saúde onde ocorreu o nascimento, desde que seja possível fazê-lo.

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2 — (…) 3 — (…)

Artigo 102.° (...)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Para efeitos dos assentos de nascimento ocorridos em unidades de saúde no estrangeiro, ao abrigo de protocolo celebrado com o Estado português, considera-se naturalidade o lugar, em território português, da residência habitual de um dos progenitores, à data do nascimento.
5 — Sempre que o nascimento ocorra em território português em unidade de saúde onde não seja possível declarar o nascimento deve ser exibido documento emitido pela unidade de saúde que comprove a ocorrência do parto e indique o nome da parturiente.
6 — Se o nascimento ocorrer em território português fora das unidades de saúde mas com acompanhamento posterior em unidade de saúde deve ser exibido documento emitido nos mesmos termos no número anterior.
7 — (anterior n.º 4)»

Artigo 2.° Aditamentos ao Código do Registo Civil

São aditados ao Código do Registo Civil os artigos 96.°-A, 101.°-A, 101.°-B e 101.°-C, com a seguinte redacção:

«Artigo 96.°-A Declarações de nascimento em unidades de saúde

1 — A declaração de nascimento ocorrido em unidades de saúde privadas depende de protocolo a celebrar entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde e estas unidades de saúde.
2 — As condições de celebração dos protocolos referidos no número anterior e as respectivas cláusulas-tipo são fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde.

Artigo 101.°-A Registo de nascimento ocorrido em unidades de saúde

1 — No prazo de 24 horas após o nascimento, as unidades de saúde devem inserir em registo informático de acesso exclusivo das unidades de saúde, da Instituto dos Registos e do Notariado e do Instituto de Segurança Social dados sobre o nascimento, com indicação da respectiva data e hora, do sexo do menor e do nome e residência da parturiente.
2 — O nascimento é comprovado mediante consulta do registo previsto no número anterior.
3 — Se não for possível confirmar o nascimento, o respectivo assento não é lavrado e deve ser confirmado com carácter de urgência, junto da unidade de saúde, para que possa ser inserido no registo informático referido no n.° 1 e ser lavrado.

Artigo 101.°-B Diligências posteriores

Uma vez lavrado o assento de nascimento, são realizadas imediatamente e por via electrónica as seguintes diligências:

a) Inserção desse facto no registo informático referido no n.° 1 do artigo anterior; b) Comunicação dos dados relevantes para efeitos de inscrição da criança nos serviços de segurança social e de saúde e, se tal for solicitado pelos pais ou por outros representantes legais, nos serviços de finanças; c) Sempre que a declaração de nascimento não seja prestada por um dos pais, comunicação desse facto à Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.

Artigo 101.°-C Diligências oficiosas para prevenção de exclusão social

1 — Após o nascimento, a unidade de saúde onde ocorreu o parto deve preencher o impresso denominado Notícia de Nascimento, de acordo com modelo a definir pela Direcção-Geral da Saúde, contendo informação

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clínica, e enviá-lo, no momento da alta da parturiente e da criança ou apenas da parturiente, para o centro de saúde da área de residência da parturiente ou qualquer outro por ela indicado.
2 — No momento previsto no número anterior, sempre que sejam detectados eventuais sinais de risco social, a unidade de saúde envia para o Instituto da Segurança Social essa informação.
3 — A articulação entre as unidades de saúde e os serviços do Instituto da Segurança Social, bem como a regulamentação dos procedimentos e a definição dos instrumentos de operacionalização das diligências oficiosas preventivas de exclusão social, são definidas em portaria conjunta do membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade social e da saúde.»

Artigo 3.° Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 13/2001, de 25 de Janeiro.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 2.º Aditamentos ao Código do Registo Civil

São aditados ao Código do Registo Civil os artigos 96.°-A, 101.°-A, 101.°-B, 101.°-C e 101.º-D, com a seguinte redacção:

«Artigo 96.°-A (...)

(…)

Artigo 101.°-A (…)

(…)

Artigo 101.°-B (…)

(…)

Artigo 101.°-C Comunicação e parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados

1 — O Instituto dos Registos e Notariado deve comunicar à Comissão Nacional de Protecção de Dados as características técnicas do sistema de tratamento de dados referido no artigo 101.°-A, bem como as medidas de segurança previstas para garantir o cumprimento da lei aplicável ao tratamento dos dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.
2 — Todos os diplomas complementares da presente lei, cuja matéria seja relativa ao tratamento de dados pessoais, bem como todos os protocolos a celebrar entre a entidade responsável pela base de dados de registo civil e de actos notariais e outras entidades devem ser sujeitos a parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Artigo 101.°-D (…)

(anterior artigo 101.°-C)

Assembleia da República, 14 de Junho de 2007.
O Deputado do PCP, António Filipe.

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Anexo II

Texto final

Artigo 1.° Alteração ao Código do Registo Civil

Os artigos 11.º, 57.º, 96.º, 97.º, 100.º, 101.º e 102.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 20 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º (…)

1 — Compete à Conservatória dos Registos Centrais lavrar os registos:

a) De nascimento, de declaração de maternidade e de perfilhação, respeitantes a portugueses, quando ocorridos no estrangeiro, com excepção dos nascimentos ocorridos em unidades de saúde no estrangeiro, ao abrigo de protocolo celebrado com o Estado português; b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…)

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 57.º (…)

1 — Os assentos são lavrados nas conservatórias, nas unidades de saúde ou, a pedido verbal e fundado dos interessados, em qualquer outro lugar a que o público tenha acesso.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 96.º (…)

O nascimento ocorrido em território português deve ser declarado verbalmente, dentro dos 20 dias imediatos, em qualquer conservatória do registo civil ou, se o nascimento ocorrer em unidade de saúde onde seja possível declarar o nascimento, até ao momento em que a parturiente receba alta da unidade de saúde.

Artigo 97.º (…)

1 — A declaração de nascimento compete, obrigatória e sucessivamente, às seguintes pessoas e entidades:

a) (…) b) (…) c) (…) d) Ao director ou administrador ou outro funcionário por eles designado da unidade de saúde onde ocorreu o parto ou na qual foi participado o nascimento, nos casos previstos no n.º 6 do artigo 102.º; e) (…)

2 — (…)

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3 — (…)

Artigo 100.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O disposto no n.º 1 é aplicável aos casos de declaração de nascimento ocorrido em unidade de saúde, devendo os assentos de nascimento e de óbito ser lavrados na unidade de saúde onde os respectivos factos ocorreram.

Artigo 101.º (…)

1 — É competente para lavrar o registo de nascimento qualquer conservatória do registo civil ou a unidade de saúde onde ocorreu o nascimento, desde que seja possível fazê-lo.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 102.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Para efeitos dos assentos de nascimento ocorridos em unidades de saúde no estrangeiro, ao abrigo de protocolo celebrado com o Estado português, considera-se naturalidade o lugar, em território português, da residência habitual de um dos progenitores, à data do nascimento.
5 — Sempre que o nascimento ocorra em território português em unidade de saúde onde não seja possível declarar o nascimento deve ser exibido documento emitido pela unidade de saúde que comprove a ocorrência do parto e indique o nome da parturiente.
6 — Se o nascimento ocorrer em território português fora das unidades de saúde mas com acompanhamento posterior em unidade de saúde deve ser exibido documento emitido nos mesmos termos no número anterior.
7 — (anterior n.º 4)»

Artigo 2.º Aditamentos ao Código do Registo Civil

São aditados ao Código do Registo Civil os artigos 96.º-A, 101.º-A, 101.º-B, 101.º-C e 101.º-D, com a seguinte redacção:

«Artigo 96.º-A Declarações de nascimento em unidades de saúde

1 — A declaração de nascimento ocorrido em unidades de saúde privadas depende de protocolo a celebrar entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde e estas unidades de saúde.
2 — As condições de celebração dos protocolos referidos no número anterior e as respectivas cláusulastipo são fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde.

Artigo 101.º-A Registo de nascimento ocorrido em unidades de saúde

1 — No prazo de 24 horas após o nascimento as unidades de saúde devem inserir em registo informático de acesso exclusivo das unidades de saúde, do Instituto dos Registos e do Notariado e do Instituto de Segurança Social dados sobre o nascimento, com indicação da respectiva data e hora, do sexo do menor e do nome e residência da parturiente.
2 — O nascimento é comprovado mediante consulta do registo previsto no número anterior.
3 — Se não for possível confirmar o nascimento, o respectivo assento não é lavrado e deve ser confirmado com carácter de urgência, junto da unidade de saúde, para que possa ser inserido no registo informático referido no n.º 1 e ser lavrado.

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Artigo 101.º-B Diligências posteriores

Uma vez lavrado o assento de nascimento, são realizadas imediatamente e por via electrónica as seguintes diligências:

a) Inserção desse facto no registo informático referido no n.º 1 do artigo anterior; b) Comunicação dos dados relevantes para efeitos de inscrição da criança nos serviços de segurança social e de saúde e, se tal for solicitado pelos pais ou por outros representantes legais, nos serviços de finanças; c) Sempre que a declaração de nascimento não seja prestada por um dos pais, comunicação desse facto à Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.

Artigo 101.º-C Comunicação e parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados

1 — O Instituto dos Registos e Notariado deve comunicar à Comissão Nacional de Protecção de Dados as características técnicas do sistema de tratamento de dados referido no artigo 101.º-A, bem como as medidas de segurança previstas para garantir o cumprimento da lei aplicável ao tratamento dos dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.
2 — Todos os diplomas complementares da presente lei, cuja matéria seja relativa ao tratamento de dados pessoais, bem como todos os protocolos a celebrar entre a entidade responsável pela base de dados de registo civil e de actos notariais e outras entidades devem ser sujeitos a parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Artigo 101.º-D Diligências oficiosas para prevenção de exclusão social

1 — Após o nascimento, a unidade de saúde onde ocorreu o parto deve preencher o impresso denominado Notícia de Nascimento, de acordo com modelo a definir pela Direcção-Geral da Saúde, contendo informação clínica, e enviá-lo, no momento da alta da parturiente e da criança ou apenas da parturiente, para o centro de saúde da área de residência da parturiente ou qualquer outro por ela indicado.
2 — No momento previsto no número anterior, sempre que sejam detectados eventuais sinais de risco social, a unidade de saúde envia para o Instituto da Segurança Social essa informação.
3 — A articulação entre as unidades de saúde e os serviços do Instituto da Segurança Social, bem como a regulamentação dos procedimentos e a definição dos instrumentos de operacionalização das diligências oficiosas preventivas de exclusão social, são definidas em portaria conjunta do membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade social e da saúde.»

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 13/2001, de 25 de Janeiro.

———

PROJECTO DE LEI N.º 333/X (ALTERA O ESTATUTO DOS JORNALISTAS, REFORÇANDO A PROTECÇÃO LEGAL DOS DIREITOS DE AUTOR E DO SIGILO DAS FONTES DE INFORMAÇÃO)

PROJECTO DE LEI N.º 342/X (ALTERA O ESTATUTO DOS JORNALISTAS)

PROPOSTA DE LEI N.º 76/X (ALTERA A LEI N.º 1/99, DE 13 DE JANEIRO, QUE APROVOU O ESTATUTO DO JORNALISTA)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

1 — As iniciativas legislativas em epigrafe baixaram à Comissão para discussão e votação na especialidade em 1 de Fevereiro de 2007, após aprovação na generalidade.

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2 — Na sua reunião de 20 de Junho de 2007, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, com excepção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei e dos projectos de lei em epígrafe, de que resultou o seguinte:

— Os Grupos Parlamentares do PS, PSD e PCP haviam previamente apresentado propostas de alteração à proposta de lei n.º 76/X, mantendo o PCP e o BE os projectos de lei de que eram subscritores; — Intervieram na discussão os Srs. Deputados Arons de Carvalho, do PS, Agostinho Branquinho, do PSD, Luís Montenegro, do PSD, Bruno Dias, do PCP, Pedro Mota Soares, do CDS-PP, e Fernando Rosas, do BE; — Da votação resultou o seguinte:

Artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da proposta de lei — aprovados por unanimidade; Anexo: Artigo 1.º: Proposta apresentada pelo PS de alteração do artigo 1.º — n.º 1 (da proposta apresentada em 15 de Junho de 2007) — aprovada, com votos a favor do PS e PSD e CDS-PP, contra do BE e a abstenção do PCP; n.º 2 (da proposta apresentada em 15 de Junho de 2007) – aprovado por unanimidade; n.º 3 (da proposta do PS apresentada em Março de 2007) — aprovado por unanimidade, ficando prejudicada a proposta de alteração do PCP para o artigo 1.º e a redacção dos n.os 1 e 3 do artigo constante do projecto de lei n.º 342/X, do BE; Redacção do projecto de lei n.º 342/X, do BE de aditamento de um n.º 4 ao artigo 1.º — rejeitada, com votos a favor do PCP e BE, a abstenção do PSD e CDS-PP e contra do PS; Artigo 2.º: Redacção do projecto de lei n.º 342/X, do BE para o artigo 2.º — rejeitada, com votos a favor do BE, PSD e CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do PS; Artigo 2.º da proposta de lei — n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS e PCP, a abstenção do PSD e os votos contra do BE e CDS-PP; n.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS, PCP, CDS-PP e BE e a abstenção do PSD; Artigo 3.º: Proposta apresentada pelo PS de alteração do artigo 3.º — n.º 1, alínea f) — aprovada, com votos a favor do PS e PSD, contra do BE e a abstenção do PCP e CDS-PP; n.º 6 — aprovado por unanimidade; Redacção do projecto de lei n.º 342/X, do BE, para a alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º — rejeitada, com votos a favor do BE, a abstenção do PSD, PCP e CDS-PP e os votos contra do PS; n.º 5 — rejeitado, com votos a favor do BE e PCP, a abstenção do PSD e os votos contra do PS; Artigo 3.º da proposta de lei — alíneas a) a c) do n.º 1 — aprovadas por unanimidade; alínea e) — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e contra do BE; n.os 2 a 4 — aprovados por unanimidade; n.º 5 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, a abstenção do PCP e os votos contra do BE; Artigo 4.º: Proposta apresentada pelo PCP de alteração do artigo 4.º — rejeitada, com votos a favor do PCP, contra do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do BE; Redacção do projecto de lei n.º 342/X, do BE, para o n.º 3 do artigo 4.º — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP, a abstenção do PSD e os votos a favor do BE; Artigo 4.º da proposta de lei — aprovado por unanimidade; Artigo 5.º: Proposta apresentada pelo PCP de alteração do artigo 5.º — rejeitada, com votos a favor do PCP e contra do PS, PSD, CDS-PP e BE; Redacção do projecto de lei n.º 342/X, do BE, para artigo 5.º — rejeitada, com votos contra do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a favor do BE; Artigo 5.º da proposta de lei — n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, a abstenção do PCP e os votos contra do BE; n.º 3 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, a abstenção do PCP e os votos contra do BE; n.º 4 — aprovado por unanimidade; Artigo 5.º-A: Proposta apresentada pelo PCP de aditamento do artigo 5.º-A — rejeitada, com votos a favor do PCP e BE e contra do PS, PSD e CDS-PP; Redacção do projecto de lei n.º 342/X, do BE, para artigo 5.º-A — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e a favor do PCP e BE; Artigo 7.º: Proposta apresentada pelo PS de substituição do artigo 7.º — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE; Proposta apresentada pelo PCP de alteração do n.º 1 do artigo 7.º — rejeitada, com votos a favor do PCP e BE e contra do PS, PSD e CDS-PP; Redacção do projecto de lei n.º 333/X (PCP) para os n.os 3 e 4 do artigo 7.º — rejeitada, com votos a favor do PCP e BE e contra do PS, PSD e CDS-PP; Redacção do projecto de lei n.º 342/X, do BE, para artigo 5.º — votação prejudicada pelas anteriores;

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Artigo 7.º-A: Redacção do projecto de lei n.º 333/X, do PCP, para artigo 7.º-A — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP, a favor do PCP e a abstenção do BE; Redacção do projecto de lei n.º 342/X, do BE, para artigo 7.º-A — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP, a favor do BE e a abstenção do PCP; Proposta apresentada pelo PS de substituição do n.º 4 do artigo 7.º-A — aprovada, com votos a favor do PS e contra do PSD, CDS-PP, PCP e BE; Artigo 7.º-A da proposta de lei — n.os 1, 2 e 3 — aprovados, com votos a favor do PS e os votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE; n.º 5 — aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e os votos contra do PSD e CDS-PP; Artigo 7.º-B: Redacção do projecto de lei n.º 333/X, do PCP, para o artigo 7.º-B — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP, a favor do PCP e a abstenção do BE; Redacção do projecto de lei n.º 342/X, do BE, para o artigo 7.º-B — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP, a favor do BE e a abstenção do PCP; Artigo 7.º-B da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PS e contra do PSD, PCP,CDS-PP e BE; Artigo 7.º-C: Redacção do projecto de lei n.º 333/X, do PCP, para artigo 7.º-C — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP, a favor do PCP e BE; Redacção do projecto de lei n.º 342/X, do BE, para o artigo 7.º-C — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP, a favor do BE e PCP; Artigo 7.º-B da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PS, contra do PCP e BE e a abstenção do PSD e CDS-PP; Artigos 7.º-D a 7.º-G: Redacção do projecto de lei n.º 333/X, do PCP, de aditamento dos artigos 7.º-D a 7.º-G — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP, a favor do PCP e BE; Artigo 8.º: A redacção do projecto de lei n.º 342/X, do BE, para o artigo 8.º foi retirada pelo grupo parlamentar proponente; Artigo 9.º: Redacção do projecto de lei n.º 342/X, do BE, para o artigo 9.º, com o aditamento oral da expressão final «sem discriminações» — rejeitada, com votos contra do PS e a favor do PSD, PCP, CDS-PP e BE; Artigo 10.º: Artigo 10.º da proposta de lei — aprovado por unanimidade; Artigo 11.º: Proposta apresentada pelo PS de alteração do artigo 11.º — aprovada, com votos a favor do PS, contra do PCP e BE e a abstenção do PSD e CDS-PP; Proposta apresentada pelo PSD de alteração do artigo 11.º — rejeitada, com votos a favor do PSD e CDSPP e contra do PS, PCP e BE; Redacção do projecto de lei n.º 333/X, do PCP, para artigo 11.º — rejeitada, com votos contra do PS, PSD, CDS-PP e BE e a favor do PCP; Redacção do projecto de lei n.º 342/X, do BE, para artigo 11.º — n.os 1 e 2 — rejeitados, com votos contra do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a favor do BE; n.os 3 a 7 — rejeitados, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e a favor do PCP e BE; Artigo 11.º da proposta de lei — n.os 1 e 2 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do PCP e BE; n.os 4 e 5 — aprovados por unanimidade; n.os 6 e 7 — aprovados com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e os votos contra do BE; n.º 8, com a introdução do inciso «nas mesmas condições», de acordo com proposta oral de aditamento do Sr. Deputado Luís Montenegro, do PSD — aprovado por unanimidade; n.º 9 — aprovado por unanimidade; Artigo 12.º: Proposta apresentada pelo PCP de alteração do artigo 12.º — rejeitada, com votos a favor do PCP e BE e votos contra do PS, PSD e CDS-PP; Redacção do projecto de lei n.º 342/X, do BE, para o artigo 12.º — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e a favor do PCP e BE; Artigo 12.º da proposta de lei — n.º 1 — aprovado por unanimidade; n.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do PCP e BE; n.º 3 — aprovado, com votos a favor do PS, a abstenção do PSD e CDS-PP e os votos contra do PCP e BE; n.os 4 e 5 — aprovados, com votos a favor do PS e os votos contra do PSD, PCP e BE; n.º 6 — aprovado, com votos a favor do PS e a abstenção do PSD, PCP, CDS-PP e BE; Artigo 13.º: Proposta apresentada pelo PCP de alteração do artigo 13.º — n.º 2 — rejeitada, com votos a favor do PCP e BE, contra do PS e a abstenção do PSD e CDS-PP;

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Redacção do projecto de lei n.º 342/X, do BE, para o artigo 13.º — n.º 2 — rejeitada, com votos a favor do PCP e BE, contra do PS e a abstenção do PSD e CDS-PP ; n.º 4 — rejeitada, com votos a favor do PCP e BE e contra do PS, PSD e CDS-PP; Artigo 13.º da proposta de lei — n.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do PCP e BE; n.º 4, alínea f) — aprovada, com votos a favor do PS, a abstenção do PSD, PCP e CDSPP e os votos contra do BE; restante articulado — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e contra do PCP e BE; Artigo 14.º: Proposta apresentada pelo PCP de alteração do artigo 14.º — rejeitada, com votos a favor do PCP e BE e contra do PS, PSD e CDS-PP; Redacção do projecto de lei n.º 342/X, do BE, para o artigo 14.º — n.º 1, alínea b) — rejeitada, com votos a favor do PCP e BE e contra do PS, PSD e CDS-PP; alíneas e) a i) — rejeitadas, com votos a favor do PCP e BE, contra do PS e a abstenção do PSD e CDS-PP; alíneas j) e l) e n.º 2 — rejeitados, com votos a favor do PCP e BE e contra do PS, PSD e CDS-PP; Artigo 14.º da proposta de lei — n.º 1, alíneas b), e) e f) — aprovadas, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e os votos contra do BE; n.º 2, alínea a) — aprovada com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e contra do PCP e BE; alíneas a), c) e d) do n.º 1; restantes alíneas e corpo do n.º 2 e n.º 3 — aprovados por unanimidade; Artigos 15 a 17.º da proposta de lei — aprovados por unanimidade; Artigo 18.º-A: Proposta apresentada pelo PCP de alteração do artigo 18.º-A — rejeitada, com votos a favor do PCP e BE e contra do PS, PSD e CDS-PP; Proposta apresentada pelo PS de alteração do artigo 18.º-A — n.º 2 — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e contra do PCP e BE; n.os 3 e 6 — aprovados por unanimidade; n.º 4 — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e contra do PCP e BE; n.º 5 — aprovada, com votos a favor do PS, PCP e CDS-PP e BE e a abstenção do PSD; Artigo 18.º-A da proposta de lei — (remanescente: n.º 1) — aprovado por unanimidade; Artigo 18.º-B da proposta de lei — aprovado por unanimidade; Artigo 20.º: Artigo 20.º da proposta de lei — n.os 1, 3, 5 e 6 — aprovados, com votos a favor do PS e BE e a abstenção do PSD, PCP e CDS-PP; n.º 4 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP; n.os 7 e 8 — aprovados, com votos a favor do PS e BE, contra do PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP; Artigo 20.º da proposta de lei — (remanescente: corpo do n.º 1) — aprovado, com votos a favor do PS e BE e a abstenção do PSD, PCP e CDS-PP; Artigo 21.º: Proposta apresentada pelo PS de substituição do artigo 21.º — n.º 2, alínea c) — aprovada, com votos a favor do PS e BE e os votos contra do PSD, PCP e CDS-PP; restante articulado proposto — aprovado, com votos a favor do PS, a abstenção do PCP e BE e os votos contra do PSD e CDS-PP; Artigo 22.º da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PS, a abstenção do PCP e BE e o voto contra do PSD e CDS-PP.

Em declarações de voto: O Sr. Deputado Agostinho Branquinho, do PSD, manifestou a frontal discordância do seu grupo parlamentar contra a revisão do Estatuto dos Jornalistas que vinha proposta, tanto no tempo como no modo, indicando três pontos essenciais de discordância: as normas relativas à matéria dos direitos de autor, a relativa à cláusula de consciência (por entender não fazer sentido a discriminação nela consagrada) e a relativa à Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.
Em relação a algumas soluções normativas em concreto, disse que: Em relação ao artigo 2.º, votara favoravelmente a proposta do BE, por votar também a proposta da proposta de lei para o artigo 5.º; O artigo 9.º proposto pelo BE fazia todo o sentido por ser coerente e apelou à votação favorável do PS; A proposta do PSD para o artigo 11.º visava adequá-lo à terminologia da proposta de lei de revisão do Código de Processo Penal e incluir a corrupção, reforçando essa componente numa leitura política; Considerou que as propostas do PS para o artigo 18.º-A abriam a porta a controvérsia, por a qualidade técnico-jurídica da Comissão não dever depender de um presidente jurista, pelo que votaria contra as normas relativas às sanções disciplinares; Declarou votar contra o artigo 21.º por não se compreender como será o funcionamento da CCPJ, apesar da evolução do PS na matéria.
O Sr. Deputado Fernando Rosas, do BE, considerou que as sucessivas propostas de alteração apresentadas pelo PS haviam melhorado a redacção da proposta mas subsistiam três questões importantes: a do sigilo profissional, mesmo na formulação da última proposta de alteração do PS, consistia numa jurisprudência de hostilidade em relação aos jornalistas, pelo que a formulação deveria ser mais segura e garantística; a matéria dos direitos de autor e a relativa à Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, em

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que considerou positiva a consagração da competência em matéria de sanção deontológica dos abusos, mas faltando alterar a natureza do órgão.
Em relação a algumas soluções normativas em concreto, disse que: Em relação à sua proposta para o artigo 3.º, considerou fundamental ressalvar a possibilidade de haver Deputados-jornalistas, na melhor tradição política de que era exemplo João Chagas; Em relação ao artigo 9.º, compreendendo o PS, considerou que o termo «generalidade» podia produzir o efeito contrário, parecendo excluir a «especialidade»; Não é favorável à presença do Sindicato dos Jornalistas nas diligências previstas no artigo 11.º e disse lamentar que ficasse de fora a proposta do BE por haver jurisprudência que contraria o que vem previsto na proposta de lei, sendo prudente a sua explicitação; As propostas de alteração do PS para as sanções disciplinares eram mais positivas que a proposta de lei, até porque defendia a existência de sanções morais para os jornalistas, assim se evitando a degradação e manipulação da actividade que vinha ocorrendo, sendo um progresso abandonar nesse caso as sanções pecuniárias; absteve-se no artigo 21.º por o seu grupo parlamentar ser contrário à natureza da CCPJ; O Sr. Deputado Bruno Dias, do PCP, em relação a algumas soluções normativas em concreto, disse que: Em relação ao artigo 9.º, o termo «generalidade» excluía o entendimento do exclusivo do acesso à informação, podendo causar perversidades involuntárias de discriminação de órgãos da comunicação social; Em relação ao artigo 11.º, concordou com a posição do PS relativamente à proposta do PSD, mas considerou que a mesma preocupação deveria ser aplicada à restante criminalidade grave; Considerou que as propostas do PS para o artigo 18.º-A abriam a porta a controvérsia, por a qualidade técnico-jurídica da Comissão não dever depender de uma presidência exercida por um jurista, bastando um apoio técnico de qualidade, até porque hoje a solução era a da presidência de um juiz designado pelo CSM, sendo a solução do PCP mais clara e construtiva; Associou-se aos restantes grupos parlamentares que se manifestaram contra o artigo 21.º e votou contra a alínea c) por considerar que o restante regime já é suficientemente sancionatório.
O Sr. Deputado Alberto Arons de Carvalho, do PS, em relação a algumas soluções normativas em concreto, disse que: Em relação ao artigo 9.º, o termo «generalidade» resultava da redacção actual (de 1999 aprovada por unanimidade na Assembleia da República), para se evitar a discriminação de algum órgão de comunicação social, pelo que a exclusão do termo «generalidade» servia para clarificar a intenção de não discriminação de nenhum órgão de comunicação social, mas a necessidade de abertura a todos os órgãos e não apenas a um ou outro; A proposta do PSD para o artigo 11.º, apesar de bem intencionada, acabaria por limitar a investigação jornalística e afectar muito negativamente o combate à corrupção; Relativamente a algumas propostas do BE, relativas a normas deontológicas, considerou que melhorariam o texto mas não deviam alterar em nada o Código Deontológico dos Jornalistas, devendo a Comissão da Carteira ter a função de interpretar as normas elaboradas e aprovadas pelos próprios jornalistas nessa matéria, por uma questão de coerência e de não ingerência na sua auto-regulação; Em relação ao artigo 18.º-A, considerou que a apreciação da conduta deontológica dos jornalistas ganhava em ser feita não apenas pelos pares mas por outros membros da CCPJ, por haver necessidade de vincular os jornalistas à apreciação dessas condutas.
3 — Seguem em anexo o texto final da proposta de lei n.º 76/X e dos projectos de lei n.os 333/X, do PCP, e 342/X, do BE, bem como as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 2007.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Anexo I

Propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PS, PSD e PCP

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

«Artigo 1.° Definição de jornalista

1 — (…) 2 — (…) 3 — São ainda considerados jornalistas os cidadãos que, independentemente do exercício efectivo da profissão, tenham desempenhado a actividade jornalística em regime de ocupação principal, permanente e

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remunerada durante 10 anos seguidos ou 15 interpolados, desde que solicitem e mantenham actualizado o respectivo título profissional.

Artigo 3.° (…)

1 — (...)

a) Funções de angariação, concepção ou apresentação, através de texto, voz ou imagem, de mensagens publicitárias; b) Funções de marketing, relações públicas, assessoria de imprensa e consultoria em comunicação ou imagem, bem como de planificação, orientação e execução de estratégias comerciais; c) Funções em serviços de informação e segurança ou em qualquer organismo ou corporação policial; d) (anterior alínea d)) e) Funções enquanto titulares de órgãos de soberania ou de outros cargos políticos, tal como identificados nas alíneas a), b), c), e) e g) do n.° 2 do artigo 1.° da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.° 39B/94, de 27 de Dezembro, n.° 28/95, de 18 de Agosto, n.° 42/96, de 31 de Agosto e n.° 12/98, de 24 de Fevereiro, e enquanto Deputados nas Assembleias Legislativas Regionais, bem como funções de assessoria, política ou técnica, a tais cargos associadas; f) Funções executivas, em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, em órgão autárquico.

2 — É igualmente considerada actividade publicitária incompatível com o exercício do jornalismo a participação em iniciativas que visem divulgar produtos, serviços ou entidades através da notoriedade pessoal ou institucional do jornalista, quando aquelas não sejam determinadas por critérios exclusivamente editoriais.
3 — Não é incompatível com o exercício da profissão de jornalista o desempenho voluntário de acções não remuneradas de:

a) Promoção de actividades de interesse público ou de solidariedade social; b) Promoção da actividade informativa do órgão de comunicação social para que trabalhe ou colabore.

4 — O jornalista abrangido por qualquer das incompatibilidades previstas nos n.os 1 e 2 fica impedido de exercer a respectiva actividade, devendo, antes de iniciar a actividade em causa, depositar junto da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista o seu título de habilitação, o qual será devolvido, a requerimento do interessado, quando cessar a situação que determinou a incompatibilidade.
5 — No caso de apresentação das mensagens referidas na alínea a) do n.° 1 do presente artigo ou de participação nas iniciativas enunciadas no n.° 2, a incompatibilidade vigora por um período mínimo de três meses sobre a data da última divulgação e só se considera cassada com a exibição de prova de que está extinta a relação contratual de cedência de imagem, voz ou nome do jornalista à entidade promotora ou beneficiária da publicitação.
6 — Findo o período das incompatibilidades referidas nas alíneas a) e b) do n.° 1, o jornalista fica impedido, por um período de seis meses, de exercer a sua actividade em áreas editoriais relacionadas com a função que desempenhou, como tais reconhecidas pelo conselho de redacção do órgão de comunicação social para que trabalhe ou colabore.

Artigo 7.° Liberdade de expressão e criação

A liberdade de expressão e criação dos jornalistas não esta sujeita a impedimentos ou discriminações nem subordinada a qualquer tipo ou forma de censura.

Artigo 11.° (…)

1 — Os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não podendo ser responsabilizados pelo seu silêncio, salvo o disposto no n.° 3.
2 — As autoridades judiciárias perante as quais os jornalistas sejam chamados a depor devem informá-los previamente, sob pena de nulidade, sobre o conteúdo e a extensão do direito à não revelação das fontes de informação.
3 — A revelação das fontes de informação apenas pode ser ordenada pelo tribunal, de acordo com o previsto na lei processual penal, quando tal seja necessário para a investigação de crimes graves contra as pessoas, incluindo, nomeadamente, crimes dolosos contra a vida e a integridade física, bem como para a investigação de crimes graves contra a segurança do Estado ou de casos graves de criminalidade organizada, desde que se comprove que a quebra do sigilo é fundamental para a descoberta da verdade e que não

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existem, ou se encontram esgotadas, medidas alternativas razoáveis para a obtenção das respectivas informações.
4 — No caso de ser ordenada a revelação das fontes nos termos do número anterior, o tribunal deve especificar o âmbito dos factos sobre os quais o jornalista está obrigado a prestar depoimento.
5 — Quando houver lugar à revelação das fontes de informação nos termos do n.º 3, o juiz pode decidir, por despacho, oficiosamente ou a requerimento do jornalista, restringir a livre assistência do público ou que a prestação de depoimento decorra com exclusão de publicidade, ficando os intervenientes no acto obrigados ao dever de segredo sobre os factos relatados.
6 — Os directores de informação dos órgãos de comunicação social e os administradores ou gerentes das respectivas entidades proprietárias, bem como qualquer pessoa que nelas exerça funções, não podem, salvo mediante autorização escrita dos jornalistas envolvidos, divulgar as respectivas fontes de informação, incluindo os arquivos jornalísticos de texto, som ou imagem das empresas ou quaisquer documentos susceptíveis de as revelar.
7 — A busca em órgãos de comunicação social só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz, o qual presidirá pessoalmente à diligência, avisando previamente o presidente da organização sindical dos jornalistas com maior representatividade para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente, sob reserva de confidencialidade.
8 — O material utilizado pelos jornalistas no exercício da sua profissão só pode ser apreendido no decurso das buscas em órgãos de comunicação social previstas no número anterior ou efectuadas noutros lugares mediante mandado de juiz, nos casos e para os fins previstos no n.º 3.
9 — O material obtido em qualquer das acções previstas nos números anteriores que permita a identificação de uma fonte de informação é selado e remetido ao tribunal competente pira ordenar a quebra do sigilo, que apenas pode autorizar a sua utilização como prova nos casos e termos a que se refere o n.° 3.

Artigo 21.º Sanções disciplinares profissionais

1 — Constituem infracções disciplinares profissionais as violações dos deveres enunciados no n.º 2 do artigo 14.°.
2 — As infracções disciplinares profissionais são punidas com as seguintes penas, tendo em conta a gravidade da infracção e a culpa do agente:

a) Repreensão escrita; b) Sanção pecuniária de € 100 a € 5000; c) Suspensão do exercício da actividade profissional até 12 meses.

3 — Para determinar o grau de culpa do agente, designadamente quando tenha agido no cumprimento de um dever de obediência hierárquica, a Comissão da Carteira Profissional do Jornalista pode requerer os elementos que entenda necessários ao conselho de redacção do órgão de comunicação social em que tenha sido cometida a infracção.
4 — A sanção pecuniária a que se refere a alínea b) do n.º 2 só pode ser aplicada quando o agente, nos três anos precedentes, tenha sido sancionado pelo menos duas vezes com repreensão escrita ou uma vez com sanção pecuniária ou suspensão.
5 — A pena de suspensão do exercício da actividade só pode ser aplicada quando o agente, nos três anos precedentes, tenha sido sancionado pelo menos duas vezes com sanção pecuniária ou uma vez com suspensão.
6 — Esgotado o prazo de impugnação contenciosa, ou transitado em julgado o processo respectivo, a parte decisória da condenação é tornada pública, no prazo de sete dias e em condições que assegurem a sua adequada percepção, pelo órgão de comunicação social em que foi cometida a infracção.
7 — O procedimento disciplinar é instaurado por decisão da secção disciplinar da Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, oficiosamente ou após apreciação de queixa de pessoa que tenha sido directamente afectada pela infracção, ou ainda do conselho de redacção do órgão de comunicação social em que esta foi cometida, quando esgotadas internamente as suas competências na matéria.
8 — O procedimento assegurará o direito de defesa dos acusados, nos termos do regulamento disciplinar aprovado, após consulta pública aos jornalistas, pela Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, e publicado na II Série do Diário da República.
9 — O produto das sanções pecuniárias reverte para a Comissão da Carteira Profissional do Jornalista.

Artigo 7.°-A Liberdade de criação e direito de autor

1 — Consideram-se obras, protegidas nos termos previstos no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e na presente lei, as criações intelectuais dos jornalistas por qualquer modo exteriorizadas,

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designadamente os artigos, entrevistas ou reportagens que não se limitem à divulgação de notícias do dia ou ao relato de acontecimentos diversos com o carácter de simples informações e que traduzam a sua capacidade individual de composição e expressão.
2 — Os jornalistas têm o direito de assinar, ou de fazer identificar com o respectivo nome profissional, registado na Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, as obras da sua autoria ou em que tenham tido participação, bem como o direito de reivindicar a qualquer tempo a sua paternidade, designadamente para efeitos do reconhecimento do respectivo direito de autor.
3 — Os jornalistas têm o direito de se opor a toda e qualquer modificação que desvirtue as suas obras ou que possa afectar o seu bom nome ou reputação.
4 — Os jornalistas não podem opor-se a modificações formais introduzidas nas suas obras por jornalistas que desempenhem funções como seus superiores hierárquicos na mesma estrutura de redacção, desde que ditadas por necessidades de dimensionamento ou correcção linguística, sendo-lhes lícito, no entanto, recusar a associação do seu nome a urna peça jornalística em cuja redacção final se não reconheçam ou que não mereça a sua concordância.
5 — A transmissão ou oneração antecipada do conteúdo patrimonial do direito de autor sobre obras futuras por colaboradores eventuais ou independentes só pode abranger as que o autor vier a produzir no prazo máximo de cinco anos.

Artigo 18.°-A Natureza e composição

1 — A Comissão da Carteira Profissional do Jornalista é um organismo independente de direito público, ao qual incumbe assegurar o funcionamento do sistema de acreditação profissional dos profissionais de informação da comunicação social, bem como o cumprimento dos deveres fundamentais que sobre eles impendem nos termos do presente diploma.
2 — A Comissão da Carteira Profissional do Jornalista é composta por oito elementos com um mínimo de 10 anos de exercício da profissão de jornalista e detentores de carteira profissional ou título equiparado válido, designados igualitariamente pelos jornalistas profissionais e pelos operadores do sector, e por um jurista de reconhecido mérito e experiência na área da comunicação social, cooptado por aqueles por maioria absoluta, que preside.
3 — Compete à Comissão da Carteira Profissional do Jornalista atribuir, renovar, suspender ou cassar, nos termos da lei, os títulos de acreditação dos profissionais de informação da comunicação social, bem como, através de secção de cujas decisões cabe recurso para o plenário, apreciar, julgar e sancionar a violação dos deveres enunciados no n.° 2 do artigo 14.º.
4 — Os membros da Comissão da Carteira Profissional do Jornalista são independentes no exercício das suas funções.
5 — A organização e o funcionamento da Comissão da Carteira Profissional do Jornalista são definidos por decreto-lei.
6 — As decisões da Comissão da Carteira Profissional do Jornalista são recorríveis, nos termos gerais, para os tribunais administrativos.»

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Artigo 11.° (Sigilo profissional)

1 — (…) 2 — (...) 3 — A revelação das fontes de informação apenas pode ser ordenada pelo tribunal, de acordo com o previsto na lei processual penal, quando tal seja necessário para a investigação de casos de criminalidade violenta ou especialmente violenta, bem como para a investigação de crimes graves contra a segurança do Estado ou de casos graves de criminalidade organizada, incluindo a corrupção, desde que se comprove que a quebra do sigilo é fundamental para a descoberta da verdade e que as respectivas informações muito dificilmente poderiam ser obtidas de qualquer outra forma.

Os Deputados do PSD: Agostinho Branquinho — António Montalvão Machado — mais duas assinaturas ilegíveis.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 1.º (…)

1 — São jornalistas os profissionais que, em regime de ocupação principal, permanente e remunerada, exercem com autonomia editorial funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou

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opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação, com fins informativos, pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por qualquer outro meio electrónico de difusão.
2 — (...)

Artigo 4.° (...)

1 — (…) 2 — (...) 3 — O direito ao título profissional obtém-se mediante a existência de uma relação de trabalho subordinado e observadas as normas constantes do Regulamento da Carteira Profissional de Jornalista.
4 — As empresas podem contratar a prestação de serviços jornalísticos a jornalistas exteriores aos seus quadros, desde que em cada edição o conjunto desses serviços não exceda cinco por cento do seu conteúdo jornalístico total.
5 — Uma vez concluído o respectivo estágio de ingresso na profissão, os jornalistas podem optar pelo regime de trabalho independente, desde que comprovem, através de declaração anual de rendimentos, que o jornalismo constitui a sua actividade predominante.

Artigo 5.° (...)

1 — A profissão de jornalista inicia-se com um estágio obrigatório de 12 meses, em regime de trabalho subordinado, período durante o qual o estagiário se integra na estrutura da redacção de um órgão informativo, por forma a obter o conhecimento efectivo da actividade jornalística e nas diversas secções da redacção.
2 — É condição indispensável para a atribuição da carteira profissional de jornalista a conclusão com aproveitamento do estágio referido no número anterior, mediante avaliação por um júri integrado pelo director do órgão de informação, pelo orientador do estágio e por um membro do conselho de redacção ou, na falta deste órgão, por um jornalista a cooptar por aqueles e pelo avaliado.
3 — A duração do estágio referido no n.º 1 será reduzida para seis meses mediante a habilitação com um curso de formação profissional com a duração de 400 horas para os candidatos licenciados em jornalismo e de 700 horas para os licenciados em qualquer outra área, ministrado pelo Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalistas (Cenjor) ou por outra entidade devidamente acreditada e reconhecida pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.
4 — As condições de acesso, o conteúdo mínimo obrigatório do curso referido no número anterior, incluindo o acompanhamento do estagiário e a respectiva avaliação, serão regulados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da comunicação social, mediante proposta da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista e ouvida a organização sindical mais representativa dos jornalistas.
5 — Nos primeiros 15 dias a contar do início do estágio, o director de informação do órgão de comunicação social comunica ao Conselho de Redacção e à Comissão da Carteira Profissional de Jornalista a admissão do estagiário e o nome do respectivo orientador.
6 — Para o cálculo da antiguidade profissional dos jornalistas é contado o tempo do estágio.
7 — Pode excepcionalmente ser considerado jornalista, independentemente da realização do estágio a que se refere o n.° 1, quem comprove, perante a Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, ter exercido as funções de director de publicação periódica de informação geral como equiparado pelo período mínimo de 10 anos, ou a aquisição das competências específicas da profissão através da avaliação de trabalhos jornalísticos por si elaborados e apresentados como colaborador permanente, desde que tenha exercido a correspondente actividade por um período não inferior a seis anos.
8 — O carácter excepcional previsto no número anterior vigora por um período transitório de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.°-A (novo) Formação contínua

Sem prejuízo das disposições previstas no Código do Trabalho e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis, os jornalistas têm direito a frequentar, durante o período normal de trabalho e até ao máximo de: 50 horas num período de dois anos, acções de formação ministradas por entidades certificadas.

Artigo 7.° (...)

A liberdade de criação, de expressão e de divulgação dos jornalistas não está sujeita a impedimentos ou discriminações nem subordinada a qualquer tipo ou forma de censura, nem a quaisquer condicionalismos económicos, designadamente face ao poder dos accionistas, da empresa ou dos anunciantes.

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Artigo 12.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Os jornalistas têm o direito de se opor à publicação ou divulgação dos seus trabalhos, ainda que não protegidos pelo direito de autor, em órgão de comunicação social diverso daquele em cuja redacção exercem funções, mesmo que detido pela empresa ou grupo económico a que se encontrem contratualmente vinculados.
4 — (...) 5 — (...) 6 — (...)

Artigo 13.° (...)

1 — (…) 2 — Nos órgãos de comunicação social e nos respectivos centros regionais com autonomia editorial com cinco ou mais jornalistas, estes devem eleger conselhos de redacção, por escrutínio secreto e segundo regulamento por eles aprovado.
3 — (...) 4 — (...)

Artigo 14.° (…)

1 — (…)

a) (…) b) Repudiar a censura ou outras formas ilegítimas de limitação da liberdade de expressão e do direito de informar, bem como divulgar as condutas atentatórias do exercício destes direitos; c) Recusar funções ou tarefas susceptíveis de comprometer a sua independência e integridade profissional; d) Respeitar a orientação e os objectivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem; e) (...) f) (...)

2 — (...) 3 — (...)

Artigo 18.°-A (...) ' 1 — (...) 2 — (...) 3 — A competência para apreciar, julgar e sancionar a violação dos deveres enunciados no n.° 2 do artigo 14.° é exercida exclusivamente por um colégio disciplinar de que fazem parte apenas os membros da Comissão da Carteira Profissional do Jornalista propostos pelos jornalistas profissionais.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5)

Assembleia da República, 12 de Maio de 2007.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — António Filipe.

Texto final

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 1.º (…)

1 — São considerados jornalistas aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem com capacidade editorial funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação, com fins informativos, pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por qualquer outro meio electrónico de difusão.
2 — Não constitui actividade jornalística o exercício de funções referidas no número anterior quando desempenhadas ao serviço de publicações que visem predominantemente promover actividades, produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ou industrial.
3 — São ainda considerados jornalistas os cidadãos que, independentemente do exercício efectivo da profissão, tenham desempenhado a actividade jornalística em regime de ocupação principal, permanente e remunerada durante 10 anos seguidos ou 15 interpolados, desde que solicitem e mantenham actualizado o respectivo título profissional.

Artigo 2.º Capacidade

1 — Podem ser jornalistas os cidadãos no pleno gozo dos seus direitos civis que detenham uma habilitação académica de nível superior.
2 — Podem ainda ser jornalistas os cidadãos no pleno gozo dos seus direitos civis que comprovem, perante a Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, ter exercido uma actividade jornalística por período não inferior a seis anos, designadamente como correspondentes locais ou colaboradores de órgãos de comunicação social.

Artigo 3.º (…)

1 — (…)

a) Funções de angariação, concepção ou apresentação, através de texto, voz ou imagem, de mensagens publicitárias; b) Funções de marketing, relações públicas, assessoria de imprensa e consultoria em comunicação ou imagem, bem como de planificação, orientação e execução de estratégias comerciais; c) Funções em serviços de informação e segurança ou em qualquer organismo ou corporação policial; d) (…) e) Funções enquanto titulares de órgãos de soberania ou de outros cargos políticos, tal como identificados nas alíneas a), b), c), e) e g) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 39B/94, de 27 de Dezembro, n.º 28/95, de 18 de Agosto, n.º 42/96, de 31 de Agosto, e n.º 12/98, de 24 de Fevereiro, e enquanto Deputados nas Assembleias Legislativas Regionais, bem como funções de assessoria, política ou técnica, a tais cargos associadas; f) Funções executivas, em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, em órgão autárquico.

2 — É igualmente considerada actividade publicitária incompatível com o exercício do jornalismo a participação em iniciativas que visem divulgar produtos, serviços ou entidades através da notoriedade pessoal ou institucional do jornalista, quando aquelas não sejam determinadas por critérios exclusivamente editoriais.
3 — Não é incompatível com o exercício da profissão de jornalista o desempenho voluntário de acções não remuneradas de:

a) Promoção de actividades de interesse público ou de solidariedade social; b) Promoção da actividade informativa do órgão de comunicação social para que trabalhe ou colabore.

4 — O jornalista abrangido por qualquer das incompatibilidades previstas nos n.os 1 e 2 fica impedido de exercer a respectiva actividade, devendo, antes de iniciar a actividade em causa, depositar junto da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista o seu título de habilitação, o qual será devolvido, a requerimento do interessado, quando cessar a situação que determinou a incompatibilidade.
5 — No caso de apresentação das mensagens referidas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo ou de participação nas iniciativas enunciadas no n.º 2, a incompatibilidade vigora por um período mínimo de três meses sobre a data da última divulgação e só se considera cessada com a exibição de prova de que está extinta a relação contratual de cedência de imagem, voz ou nome do jornalista à entidade promotora ou beneficiária da publicitação.

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6 — Findo o período das incompatibilidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o jornalista fica impedido, por um período de seis meses, de exercer a sua actividade em áreas editoriais relacionadas com a função que desempenhou, como tais reconhecidas pelo conselho de redacção do órgão de comunicação social para que trabalhe ou colabore.

Artigo 4.º (…)

1 — É condição do exercício da profissão de jornalista a habilitação com o respectivo título, o qual é emitido e renovado pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, nos termos da lei.
2 — (…)

Artigo 5.º (…)

1 — A profissão de jornalista inicia-se com um estágio obrigatório, a concluir com aproveitamento, com a duração de 12 meses, em caso de licenciatura na área da comunicação social ou de habilitação com curso equivalente, ou de 18 meses nos restantes casos.
2 — (…) 3 — Nos primeiros 15 dias a contar do início ou reinício do estágio, o responsável pela informação do órgão de comunicação social comunica ao conselho de redacção e à Comissão da Carteira Profissional do Jornalista a admissão do estagiário e o nome do respectivo orientador.
4 — Para o cálculo da antiguidade profissional dos jornalistas é contado o tempo do estágio.

Artigo 7.º Liberdade de expressão e criação

A liberdade de expressão e criação dos jornalistas não está sujeita a impedimentos ou discriminações nem subordinada a qualquer tipo ou forma de censura.

Artigo 10.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Em caso de desacordo entre os organizadores do espectáculo e os órgãos de comunicação social, na efectivação dos direitos previstos nos números anteriores, qualquer dos interessados pode requerer a intervenção da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, tendo a deliberação deste órgão natureza vinculativa e incorrendo em crime de desobediência quem não a acatar.
5 — (…)

Artigo 11.º (…)

1 — Os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não podendo ser responsabilizados pelo seu silêncio, salvo o disposto no n.º 3.
2 — As autoridades judiciárias perante as quais os jornalistas sejam chamados a depor devem informá-los previamente, sob pena de nulidade, sobre o conteúdo e a extensão do direito à não revelação das fontes de informação.
3 — A revelação das fontes de informação apenas pode ser ordenada pelo tribunal, de acordo com o previsto na lei processual penal, quando tal seja necessário para a investigação de crimes graves contra as pessoas, incluindo, nomeadamente, crimes dolosos contra a vida e a integridade física, bem como para a investigação de crimes graves contra a segurança do Estado ou de casos graves de criminalidade organizada, desde que se comprove que a quebra do sigilo é fundamental para a descoberta da verdade e que não existem, ou se encontram esgotadas, medidas alternativas razoáveis para a obtenção das respectivas informações.
4 — No caso de ser ordenada a revelação das fontes nos termos do número anterior, o tribunal deve especificar o âmbito dos factos sobre os quais o jornalista está obrigado a prestar depoimento.
5 — Quando houver lugar à revelação das fontes de informação nos termos do n.º 3, o juiz pode decidir, por despacho, oficiosamente ou a requerimento do jornalista, restringir a livre assistência do público ou que a prestação de depoimento decorra com exclusão de publicidade, ficando os intervenientes no acto obrigados ao dever de segredo sobre os factos relatados.

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6 — Os directores de informação dos órgãos de comunicação social e os administradores ou gerentes das respectivas entidades proprietárias, bem como qualquer pessoa que nelas exerça funções, não podem, salvo mediante autorização escrita dos jornalistas envolvidos, divulgar as respectivas fontes de informação, incluindo os arquivos jornalísticos de texto, som ou imagem das empresas ou quaisquer documentos susceptíveis de as revelar.
7 — A busca em órgãos de comunicação social só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz, o qual presidirá pessoalmente à diligência, avisando previamente o presidente da organização sindical dos jornalistas com maior representatividade para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente, sob reserva de confidencialidade.
8 — O material utilizado pelos jornalistas no exercício da sua profissão só pode ser apreendido no decurso das buscas em órgãos de comunicação social previstas no número anterior ou efectuadas nas mesmas condições noutros lugares mediante mandado de juiz, nos casos e para os fins previstos no n.º 3.
9 — O material obtido em qualquer das acções previstas nos números anteriores que permita a identificação de uma fonte de informação é selado e remetido ao tribunal competente para ordenar a quebra do sigilo, que apenas pode autorizar a sua utilização como prova nos casos e termos a que se refere o n.º 3.

Artigo 12.º (…)

1 — Os jornalistas não podem ser constrangidos a exprimir ou subscrever opiniões nem a abster-se de o fazer, ou a desempenhar tarefas profissionais contrárias à sua consciência, nem podem ser alvo de medida disciplinar em virtude de tais factos.
2 — Os jornalistas podem recusar quaisquer ordens ou instruções de serviço com incidência em matéria editorial emanadas de pessoa que não exerça cargo de direcção ou chefia na área da informação.
3 — Os jornalistas têm o direito de se opor à publicação ou divulgação dos seus trabalhos, ainda que não protegidos pelo direito de autor, em órgão de comunicação social diverso daquele em cuja redacção exercem funções, mesmo que detido pela empresa ou grupo económico a que se encontrem contratualmente vinculados, desde que invoquem, de forma fundamentada, desacordo com a respectiva orientação editorial.
4 — Em caso de alteração profunda na linha de orientação ou na natureza do órgão de comunicação social, confirmada pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social a requerimento do jornalista, apresentado no prazo de 60 dias sobre a data da verificação dos elementos constitutivos da modificação, este pode fazer cessar a relação de trabalho com justa causa, tendo direito a uma indemnização correspondente a um mês e meio de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de serviço e nunca inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
5 — O direito à rescisão do contrato de trabalho nos termos previstos no número anterior deve ser exercido, sob pena de caducidade, nos 30 dias subsequentes à notificação da deliberação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que deve ser tomada no prazo de 30 dias após a solicitação do jornalista.
6 — Os conflitos emergentes do disposto nos n.os 1 a 3 são dirimidos pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social mediante participação, instruída com parecer fundamentado sobre a situação que lhes deu origem, do conselho de redacção, dos jornalistas ou equiparados directamente afectados ou das organizações sindicais dos jornalistas.

Artigo 13.º (…)

1 — (…) 2 — Nos órgãos de comunicação social com cinco ou mais jornalistas, estes elegem um conselho de redacção, por escrutínio secreto e segundo regulamento por si aprovado.
3 — (…) 4 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) Participar na elaboração dos códigos de conduta que venham a ser adoptados pelos órgãos de comunicação social e pronunciar-se sobre a sua redacção final; e) (anterior alínea d)) f) Pronunciar-se sobre a invocação pelos jornalistas dos direitos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 12.º; g) Pronunciar-se, através de pareceres ou recomendações, sobre questões deontológicas ou outras relativas à actividade da redacção; h) (anterior alínea g))

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Artigo 14.º (…)

1 — Constitui dever fundamental dos jornalistas exercer a respectiva actividade com respeito pela ética profissional, competindo-lhes, designadamente:

a) Informar com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismo e demarcando claramente os factos da opinião; b) Repudiar a censura ou outras formas ilegítimas de limitação da liberdade de expressão e do direito de informar, bem como divulgar as condutas atentatórias do exercício destes direitos; c) Recusar funções ou tarefas susceptíveis de comprometer a sua independência e integridade profissional; d) Respeitar a orientação e os objectivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem; e) Procurar a diversificação das suas fontes de informação e ouvir as partes com interesses atendíveis nos casos de que se ocupem; f) Identificar, como regra, as suas fontes de informação, e atribuir as opiniões recolhidas aos respectivos autores.

2 — São ainda deveres dos jornalistas:

a) Proteger a confidencialidade das fontes de informação na medida do exigível em cada situação, tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 11.º, excepto se os tentarem usar para obter benefícios ilegítimos ou para veicular informações falsas; b) Proceder à rectificação das incorrecções ou imprecisões que lhes sejam imputáveis; c) Abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência; d) Abster-se de recolher declarações ou imagens que atinjam a dignidade das pessoas através da exploração da sua vulnerabilidade psicológica, emocional ou física; e) Não tratar discriminatoriamente as pessoas, designadamente em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual; f) Não recolher imagens e sons com o recurso a meios não autorizados a não ser que se verifique um estado de necessidade para a segurança das pessoas envolvidas e o interesse público o justifique; g) Não identificar, directa ou indirectamente, as vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, contra a honra ou contra a reserva da vida privada até à audiência de julgamento, e para além dela, se o ofendido for menor de 16 anos, bem como os menores que tiverem sido objecto de medidas tutelares sancionatórias; h) Preservar, salvo razões de incontestável interesse público, a reserva da intimidade, bem como respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas; i) Identificar-se, salvo razões de manifesto interesse público, como jornalista e não encenar ou falsificar situações com o intuito de abusar da boa fé do público; j) Não utilizar ou apresentar como sua qualquer criação ou prestação alheia; l) Abster-se de participar no tratamento ou apresentação de materiais lúdicos, designadamente concursos ou passatempos, e de televotos.

3 — Sem prejuízo da responsabilidade criminal ou civil que ao caso couber nos termos gerais, a violação da componente deontológica dos deveres referidos no número anterior apenas pode dar lugar ao regime de responsabilidade disciplinar previsto na presente lei.

Artigo 15.º (…)

1 — Para efeitos de garantia de acesso à informação, de sujeição às normas éticas da profissão e ao regime de incompatibilidades, são equiparados a jornalistas os indivíduos que, não preenchendo os requisitos fixados no artigo 1.º, exerçam, contudo, de forma efectiva e permanente, as funções de direcção do sector informativo de órgão de comunicação social.
2 — (…) 3 — Nenhuma empresa com actividade no domínio da comunicação social pode manter ao seu serviço, como director do sector informativo, indivíduo que não se mostre identificado nos termos do número anterior.

Artigo 16.º (…)

Os correspondentes locais, bem como os colaboradores especializados e os colaboradores da área informativa de órgãos de comunicação social nacionais, regionais ou locais, que exerçam regularmente

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actividade jornalística sem que esta constitua a sua ocupação principal, permanente e remunerada, estão vinculados aos deveres éticos dos jornalistas e têm direito a um documento de identificação, emitido pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, para fins de acesso à informação.

Artigo 17.º (…)

1 — É condição do exercício de funções de correspondente de órgão de comunicação social estrangeiro em Portugal a habilitação com cartão de identificação, emitido ou reconhecido pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, que titule a sua actividade e garanta o seu acesso às fontes de informação.
2 — Os correspondentes estrangeiros ficam sujeitos às normas éticas da profissão de jornalista e ao respectivo regime de incompatibilidades.

Artigo 20.º (…)

1 — (…)

a) De € 200 a € 5000, a infracção ao disposto no artigo 3.º; b) De € 1000 a € 7500:

i) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 17.º; ii) A inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 5.º;

c) De € 2500 a € 15 000:

i) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 7.º- A, no n.º 2 do artigo 7.º-B, no n.º 3 do artigo 15.º e no n.º 6 do artigo 21.º; ii) A violação dos limites impostos pelo n.º 4 do artigo 7.º-A e pelos n.os 3 e 4 do artigo 7.º-B; iii) A violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 12.º.

2 — (…) 3 — A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos previstos no n.º 1.
4 — É punível a tentativa de comissão das infracções ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º.
5 — A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação de coimas por infracção aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º-A, 7.º-B, 15.º, 17.º e 21.º é da competência da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.
6 — A instrução dos processos das contra-ordenações e a aplicação das coimas por infracção aos artigos 8.º e 12.º é da competência da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
7 — O produto das coimas por infracção aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º-A, 7.º-B, 15.º e 17.º reverte em 60% para o Estado e em 40% para a Comissão da Carteira Profissional do Jornalista.
8 — O produto das restantes coimas reverte integralmente para o Estado.

Artigo 21.º Sanções disciplinares profissionais

1 — Constituem infracções disciplinares profissionais as violações dos deveres enunciados no n.º 2 do artigo 14.º.
2 — As infracções disciplinares profissionais são punidas com as seguintes penas, tendo em conta a gravidade da infracção e a culpa do agente:

a) Advertência registada; b) Repreensão escrita; c) Suspensão do exercício da actividade profissional até 12 meses.

3 — Para determinar o grau de culpa do agente, designadamente quando tenha agido no cumprimento de um dever de obediência hierárquica, a Comissão da Carteira Profissional do Jornalista pode requerer os elementos que entenda necessários ao conselho de redacção do órgão de comunicação social em que tenha sido cometida a infracção.
4 — A pena de repreensão escrita só pode ser aplicada quando o agente, nos três anos precedentes, tenha sido sancionado com qualquer das penas previstas no n.º 2.

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5 — A pena de suspensão do exercício da actividade só pode ser aplicada quando o agente, nos três anos precedentes, tenha sido sancionado pelo menos duas vezes com a pena de repreensão escrita, ou uma vez com idêntica pena de suspensão.
6 — O procedimento disciplinar é conduzido pela Comissão da Carteira Profissional do Jornalista e pode ser desencadeado por sua iniciativa, mediante participação de pessoa que tenha sido directamente afectada pela infracção disciplinar, ou do conselho de redacção do órgão de comunicação social em que esta foi cometida, quando esgotadas internamente as suas competências na matéria.
7 — O procedimento assegurará o direito de defesa dos acusados, nos termos do regulamento disciplinar aprovado, após consulta pública aos jornalistas, pela Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, e publicado na II Série do Diário da República.
8 — As decisões da Comissão da Carteira Profissional do Jornalista em matéria disciplinar são publicadas no respectivo sítio electrónico.
9 — Esgotado o prazo de impugnação contenciosa, ou transitado em julgado o processo respectivo, a parte decisória da condenação é tornada pública, no prazo de sete dias e em condições que assegurem a sua adequada percepção, pelo órgão de comunicação social em que foi cometida a infracção.».

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro

São aditados à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro os artigos 7.º-A, 7.º-B e 7.º-C, o Capítulo III-A, integrando os artigos 18.º-A e 18.º-B, e o artigo 22.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º-A Liberdade de criação e direito de autor

1 — Consideram-se obras, protegidas nos termos previstos no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e na presente lei, as criações intelectuais dos jornalistas por qualquer modo exteriorizadas, designadamente os artigos, entrevistas ou reportagens que não se limitem à divulgação de notícias do dia ou ao relato de acontecimentos diversos com o carácter de simples informações e que traduzam a sua capacidade individual de composição e expressão.
2 — Os jornalistas têm o direito de assinar, ou de fazer identificar com o respectivo nome profissional, registado na Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, as obras da sua autoria ou em que tenham tido participação, bem como o direito de reivindicar a qualquer tempo a sua paternidade, designadamente para efeitos do reconhecimento do respectivo direito de autor.
3 — Os jornalistas têm o direito de se opor a toda e qualquer modificação que desvirtue as suas obras ou que possa afectar o seu bom nome ou reputação.
4 — Os jornalistas não podem opor-se a modificações formais introduzidas nas suas obras por jornalistas que desempenhem funções como seus superiores hierárquicos na mesma estrutura de redacção, desde que ditadas por necessidades de dimensionamento ou correcção linguística, sendo-lhes lícito, no entanto, recusar a associação do seu nome a uma peça jornalística em cuja redacção final se não reconheçam ou que não mereça a sua concordância.
5 — A transmissão ou oneração antecipada do conteúdo patrimonial do direito de autor sobre obras futuras por colaboradores eventuais ou independentes só pode abranger as que o autor vier a produzir no prazo máximo de cinco anos.

Artigo 7.º-B Direito de autor dos jornalistas assalariados

1 — Salvo o disposto no n.º 3, os jornalistas que exerçam a sua actividade em execução de um contrato de trabalho têm direito a uma remuneração autónoma pela utilização das suas obras protegidas pelo direito de autor.
2 — Fora dos casos previstos no número seguinte, as autorizações para qualquer comunicação ao público das criações intelectuais dos jornalistas assalariados, ou a transmissão, total ou parcial, dos respectivos direitos patrimoniais de autor, são estabelecidas através de disposições contratuais específicas, segundo a forma exigida por lei, contendo obrigatoriamente as faculdades abrangidas e as condições de tempo, de lugar e de preço aplicáveis à sua utilização.
3 — Considera-se incluído no objecto do contrato de trabalho o direito de utilização de obra protegida pelo direito de autor, para fins informativos e pelo período de 30 dias contados da sua primeira disponibilização ao público, em cada um dos órgãos de comunicação social, e respectivos sítios electrónicos, detidos pela empresa ou grupo económico a que os jornalistas se encontrem contratualmente vinculados.
4 — Presumem-se autorizadas pelo autor, na pendência da formalização de novo acordo com o empregador e durante um período máximo de três meses, as utilizações de obras produzidas na vigência de um contrato de trabalho que envolvam modos de exploração inexistentes ou indetermináveis à data da celebração dos acordos de utilização antecedentes.

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5 — O n.º 2 do artigo 174.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos é aplicável, com as necessárias adaptações, aos restantes meios de comunicação ao público de obras jornalísticas.

Artigo 7.º-C Comissão de arbitragem

1 — Na ausência de acordo quanto às condições de utilização das obras protegidas e aos montantes devidos, qualquer dos interessados pode solicitar a intervenção de uma comissão de arbitragem, a constituir por iniciativa e junto da Comissão da Carteira Profissional do Jornalista.
2 — A comissão é composta por dois licenciados em Direito escolhidos por cada uma das partes e por um jurista com reconhecida experiência na área do direito de autor, sorteado de entre lista elaborada pela Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, que preside.
3 — A comissão funciona de acordo com regulamento aprovado pela Comissão da Carteira Profissional do Jornalista nos seis meses seguintes à data da entrada em vigor da presente lei, sendo as suas decisões passíveis de recurso, com efeito meramente devolutivo, para o Tribunal da Relação.
4 — O regulamento a que se refere o número anterior garante os princípios da igualdade, da audição das partes e do contraditório e inclui, designadamente as regras a seguir em matéria de notificações, prova e prazos para a prática de actos processuais, incluindo a decisão final, sendo supletivamente integrado pelo disposto na lei da arbitragem voluntária.
5 — Sem prejuízo da verificação da existência e apreciação dos termos das autorizações concedidas pelos respectivos autores, a comissão tem em conta, na fixação das remunerações devidas pela utilização de obras protegidas, os encargos suportados pelas empresas para a produção das obras em questão, os valores praticados para utilizações congéneres nos diversos países da União Europeia, bem como a situação económica e financeira das empresas titulares dos órgãos de comunicação social em que têm lugar.

Capítulo III-A Comissão da Carteira Profissional do Jornalista

Artigo 18.º-A Natureza e composição

1 — A Comissão da Carteira Profissional do Jornalista é um organismo independente de direito público, ao qual incumbe assegurar o funcionamento do sistema de acreditação profissional dos profissionais de informação da comunicação social, bem como o cumprimento dos deveres fundamentais que sobre eles impendem nos termos do presente diploma.
2 — A Comissão da Carteira Profissional do Jornalista é composta por oito elementos com um mínimo de 10 anos de exercício da profissão de jornalista e detentores de carteira profissional ou título equiparado válido, designados igualitariamente pelos jornalistas profissionais e pelos operadores do sector, e por um jurista de reconhecido mérito e experiência na área da comunicação social, cooptado por aqueles por maioria absoluta, que preside.
3 — Compete à Comissão da Carteira Profissional do Jornalista atribuir, renovar, suspender ou cassar, nos termos da lei, os títulos de acreditação dos profissionais de informação da comunicação social, bem como, através de secção de cujas decisões cabe recurso para o plenário, apreciar, julgar e sancionar a violação dos deveres enunciados no n.º 2 do artigo 14.º.
4 — Os membros da Comissão da Carteira Profissional do Jornalista são independentes no exercício das suas funções.
5 — A organização e o funcionamento da Comissão da Carteira Profissional do Jornalista são definidos por decreto-lei.
6 — As decisões da Comissão da Carteira Profissional do Jornalista são recorríveis, nos termos gerais, para os tribunais administrativos.

Artigo 18.º-B Legitimidade processual

A Comissão da Carteira Profissional do Jornalista tem legitimidade para propor e intervir em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens jurídicos cuja protecção lhe seja cometida nos termos da presente lei.

Artigo 22.º Sanção pecuniária

Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, a utilização abusiva do direito de autor implica, para a entidade infractora, o pagamento de uma quantia ao autor, a título de sanção pecuniária, correspondente ao dobro dos montantes de que tiver beneficiado com a infracção.»

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Artigo 3.º Disposições transitórias

1 — Os requisitos e condições de acesso à profissão estabelecidos pela presente lei apenas se aplicam às pessoas que iniciem o estágio a partir do terceiro mês seguinte à sua entrada em vigor, aplicando-se até essa data o regime estabelecido na lei anterior.
2 — As disposições da presente lei relativas ao direito de autor dos jornalistas aplicam-se às obras jornalísticas elaboradas a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, com a redacção actual.

Anexo

Republicação da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro (Estatuto do Jornalista)

Capítulo I Dos jornalistas

Artigo 1.º Definição de jornalista

1 — São considerados jornalistas aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem com capacidade editorial funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação, com fins informativos, pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por qualquer outro meio electrónico de difusão.
2 — Não constitui actividade jornalística o exercício de funções referidas no número anterior quando desempenhadas ao serviço de publicações que visem predominantemente promover actividades, produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ou industrial.
3 — São ainda considerados jornalistas os cidadãos que, independentemente do exercício efectivo da profissão, tenham desempenhado a actividade jornalística em regime de ocupação principal, permanente e remunerada durante dez anos seguidos ou quinze interpolados, desde que solicitem e mantenham actualizado o respectivo título profissional.

Artigo 2.º Capacidade

1 — Podem ser jornalistas os cidadãos no pleno gozo dos seus direitos civis que detenham uma habilitação académica de nível superior.
2 — Podem ainda ser jornalistas os cidadãos no pleno gozo dos seus direitos civis que comprovem, perante a Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, ter exercido uma actividade jornalística por período não inferior a seis anos, designadamente como correspondentes locais ou colaboradores de órgãos de comunicação social.

Artigo 3.º Incompatibilidades

1 — O exercício da profissão de jornalista é incompatível com o desempenho de:

a) Funções de angariação, concepção ou apresentação, através de texto, voz ou imagem, de mensagens publicitárias; b) Funções de marketing, relações públicas, assessoria de imprensa e consultoria em comunicação ou imagem, bem como de planificação, orientação e execução de estratégias comerciais; c) Funções em serviços de informação e segurança ou em qualquer organismo ou corporação policial; d) Serviço militar; e) Funções enquanto titulares de órgãos de soberania ou de outros cargos políticos, tal como identificados nas alíneas a), b), c), e) e g) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 39B/94, de 27 de Dezembro, n.º 28/95, de 18 de Agosto, n.º 42/96, de 31 de Agosto, e n.º 12/98, de 24 de

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Fevereiro, e enquanto Deputados nas Assembleias Legislativas Regionais, bem como funções de assessoria, política ou técnica, a tais cargos associadas; f) Funções executivas, em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, em órgão autárquico.

2 — É igualmente considerada actividade publicitária incompatível com o exercício do jornalismo a participação em iniciativas que visem divulgar produtos, serviços ou entidades através da notoriedade pessoal ou institucional do jornalista, quando aquelas não sejam determinadas por critérios exclusivamente editoriais.
3 — Não é incompatível com o exercício da profissão de jornalista o desempenho voluntário de acções não remuneradas de:

a) Promoção de actividades de interesse público ou de solidariedade social; b) Promoção da actividade informativa do órgão de comunicação social para que trabalhe ou colabore.

4 — O jornalista abrangido por qualquer das incompatibilidades previstas nos n.os 1 e 2 fica impedido de exercer a respectiva actividade, devendo, antes de iniciar a actividade em causa, depositar junto da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista o seu título de habilitação, o qual será devolvido, a requerimento do interessado, quando cessar a situação que determinou a incompatibilidade.
5 — No caso de apresentação das mensagens referidas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo ou de participação nas iniciativas enunciadas no n.º 2, a incompatibilidade vigora por um período mínimo de três meses sobre a data da última divulgação e só se considera cessada com a exibição de prova de que está extinta a relação contratual de cedência de imagem, voz ou nome do jornalista à entidade promotora ou beneficiária da publicitação.
6 — Findo o período das incompatibilidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o jornalista fica impedido, por um período de seis meses, de exercer a sua actividade em áreas editoriais relacionadas com a função que desempenhou, como tais reconhecidas pelo conselho de redacção do órgão de comunicação social para que trabalhe ou colabore.

Artigo 4.º Título profissional

1 — É condição do exercício da profissão de jornalista a habilitação com o respectivo título, o qual é emitido e renovado pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, nos termos da lei.
2 — Nenhuma empresa com actividade no domínio da comunicação social pode admitir ou manter ao seu serviço, como jornalista profissional, indivíduo que não se mostre habilitado, nos termos do número anterior, salvo se tiver requerido o título de habilitação e se encontrar a aguardar decisão.

Artigo 5.º Acesso à profissão

1 — A profissão de jornalista inicia-se com um estágio obrigatório, a concluir com aproveitamento, com a duração de 12 meses, em caso de licenciatura na área da comunicação social ou de habilitação com curso equivalente, ou de 18 meses nos restantes casos.
2 — O regime do estágio, incluindo o acompanhamento do estagiário e a respectiva avaliação, será regulado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da comunicação social.
3 — Nos primeiros 15 dias a contar do início ou reinício do estágio, o responsável pela informação do órgão de comunicação social comunica ao Conselho de Redacção e à Comissão da Carteira Profissional do Jornalista a admissão do estagiário e o nome do respectivo orientador.
4 — Para o cálculo da antiguidade profissional dos jornalistas é contado o tempo do estágio.

Capítulo II Direitos e deveres

Artigo 6.º Direitos

Constituem direitos fundamentais dos jornalistas:

a) A liberdade de expressão e de criação; b) A liberdade de acesso às fontes de informação; c) A garantia de sigilo profissional; d) A garantia de independência;

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e) A participação na orientação do respectivo órgão de informação.

Artigo 7.º Liberdade de expressão e criação

A liberdade de expressão e criação dos jornalistas não está sujeita a impedimentos ou discriminações nem subordinada a qualquer tipo ou forma de censura.

Artigo 7.º-A Liberdade de criação e direito de autor

1 — Consideram-se obras, protegidas nos termos previstos no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e na presente lei, as criações intelectuais dos jornalistas por qualquer modo exteriorizadas, designadamente os artigos, entrevistas ou reportagens que não se limitem à divulgação de notícias do dia ou ao relato de acontecimentos diversos com o carácter de simples informações e que traduzam a sua capacidade individual de composição e expressão.
2 — Os jornalistas têm o direito de assinar, ou de fazer identificar com o respectivo nome profissional, registado na Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, as obras da sua autoria ou em que tenham tido participação, bem como o direito de reivindicar a qualquer tempo a sua paternidade, designadamente para efeitos do reconhecimento do respectivo direito de autor.
3 — Os jornalistas têm o direito de se opor a toda e qualquer modificação que desvirtue as suas obras ou que possa afectar o seu bom nome ou reputação.
4 — Os jornalistas não podem opor-se a modificações formais introduzidas nas suas obras por jornalistas que desempenhem funções como seus superiores hierárquicos na mesma estrutura de redacção, desde que ditadas por necessidades de dimensionamento ou correcção linguística, sendo-lhes lícito, no entanto, recusar a associação do seu nome a uma peça jornalística em cuja redacção final se não reconheçam ou que não mereça a sua concordância.
5 — A transmissão ou oneração antecipada do conteúdo patrimonial do direito de autor sobre obras futuras por colaboradores eventuais ou independentes só pode abranger as que o autor vier a produzir no prazo máximo de cinco anos.

Artigo 7.º-B Direito de autor dos jornalistas assalariados

1 — Salvo o disposto no n.º 3, os jornalistas que exerçam a sua actividade em execução de um contrato de trabalho têm direito a uma remuneração autónoma pela utilização das suas obras protegidas pelo direito de autor.
2 — Fora dos casos previstos no número seguinte, as autorizações para qualquer comunicação ao público das criações intelectuais dos jornalistas assalariados, ou a transmissão, total ou parcial, dos respectivos direitos patrimoniais de autor, são estabelecidas através de disposições contratuais específicas, segundo a forma exigida por lei, contendo obrigatoriamente as faculdades abrangidas e as condições de tempo, de lugar e de preço aplicáveis à sua utilização.
3 — Considera-se incluído no objecto do contrato de trabalho o direito de utilização de obra protegida pelo direito de autor, para fins informativos e pelo período de 30 dias contados da sua primeira disponibilização ao público, em cada um dos órgãos de comunicação social, e respectivos sítios electrónicos, detidos pela empresa ou grupo económico a que os jornalistas se encontrem contratualmente vinculados.
4 — Presumem-se autorizadas pelo autor, na pendência da formalização de novo acordo com o empregador e durante um período máximo de três meses, as utilizações de obras produzidas na vigência de um contrato de trabalho que envolvam modos de exploração inexistentes ou indetermináveis à data da celebração dos acordos de utilização antecedentes.
5 — O n.º 2 do artigo 174.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos é aplicável, com as necessárias adaptações, aos restantes meios de comunicação ao público de obras jornalísticas.

Artigo 7.º-C Comissão de arbitragem

1 — Na ausência de acordo quanto às condições de utilização das obras protegidas e aos montantes devidos, qualquer dos interessados pode solicitar a intervenção de uma comissão de arbitragem, a constituir por iniciativa e junto da Comissão da Carteira Profissional do Jornalista.
2 — A comissão é composta por dois licenciados em direito escolhidos por cada uma das partes e por um jurista com reconhecida experiência na área do direito de autor, sorteado de entre lista elaborada pela Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, que preside.

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3 — A comissão funciona de acordo com regulamento aprovado pela Comissão da Carteira Profissional do Jornalista nos seis meses seguintes à data da entrada em vigor da presente lei, sendo as suas decisões passíveis de recurso, com efeito meramente devolutivo, para o Tribunal da Relação.
4 — O regulamento a que se refere o número anterior garante os princípios da igualdade, da audição das partes e do contraditório e inclui, designadamente, as regras a seguir em matéria de notificações, prova e prazos para a prática de actos processuais, incluindo a decisão final, sendo supletivamente integrado pelo disposto na lei da arbitragem voluntária.
5 — Sem prejuízo da verificação da existência e apreciação dos termos das autorizações concedidas pelos respectivos autores, a comissão tem em conta, na fixação das remunerações devidas pela utilização de obras protegidas, os encargos suportados pelas empresas para a produção das obras em questão, os valores praticados para utilizações congéneres nos diversos países da União Europeia, bem como a situação económica e financeira das empresas titulares dos órgãos de comunicação social em que têm lugar.

Artigo 8.º Direito de acesso a fontes oficiais de informação

1 — O direito de acesso às fontes de informação é assegurado aos jornalistas:

a) Pelos órgãos da Administração Pública enumerados no n.º 2 do artigo 2.º do Código do Procedimento Administrativo; b) Pelas empresas de capitais total ou maioritariamente públicos, pelas empresas controladas pelo Estado, pelas empresas concessionárias de serviço público ou do uso privativo ou exploração do domínio público e ainda por quaisquer entidades privadas que exerçam poderes públicos ou prossigam interesses públicos, quando o acesso pretendido respeite a actividades reguladas pelo direito administrativo.

2 — O interesse dos jornalistas no acesso às fontes de informação é sempre considerado legítimo para efeitos do exercício do direito regulado nos artigos 61.º a 63.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 — O direito de acesso às fontes de informação não abrange os processos em segredo de justiça, os documentos classificados ou protegidos ao abrigo de legislação específica, os dados pessoais que não sejam públicos dos documentos nominativos relativos a terceiros, os documentos que revelem segredo comercial, industrial ou relativo à propriedade literária, artística ou científica, bem como os documentos que sirvam de suporte a actos preparatórios de decisões legislativas ou de instrumentos de natureza contratual.
4 — A recusa do acesso às fontes de informação por parte de algum dos órgãos ou entidades referidos no n.º 1 deve ser fundamentada nos termos do artigo 125.º do Código do Procedimento Administrativo e contra ela podem ser utilizados os meios administrativos ou contenciosos que no caso couberem.
5 — As reclamações apresentadas por jornalistas à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos contra decisões administrativas que recusem acesso a documentos públicos ao abrigo da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, gozam de regime de urgência.

Artigo 9.º Direito de acesso a locais públicos

1 — Os jornalistas têm o direito de acesso a locais abertos ao público desde que para fins de cobertura informativa.
2 — O disposto no número anterior é extensivo aos locais que, embora não acessíveis ao público, sejam abertos à generalidade da comunicação social.
3 — Nos espectáculos ou outros eventos com entradas pagas em que o afluxo previsível de espectadores justifique a imposição de condicionamentos de acesso poderão ser estabelecidos sistemas de credenciação de jornalistas por órgão de comunicação social.
4 — O regime estabelecido nos números anteriores é assegurado em condições de igualdade por quem controle o referido acesso.

Artigo 10.º Exercício do direito de acesso

1 — Os jornalistas não podem ser impedidos de entrar ou permanecer nos locais referidos no artigo anterior quando a sua presença for exigida pelo exercício da respectiva actividade profissional, sem outras limitações além das decorrentes da lei.
2 — Para a efectivação do exercício do direito previsto no número anterior, os órgãos de comunicação social têm direito a utilizar os meios técnicos e humanos necessários ao desempenho da sua actividade.

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3 — Nos espectáculos com entradas pagas, em que os locais destinados à comunicação social sejam insuficientes, será dada prioridade aos órgãos de comunicação de âmbito nacional e aos de âmbito local do concelho onde se realiza o evento.
4 — Em caso de desacordo entre os organizadores do espectáculo e os órgãos de comunicação social, na efectivação dos direitos previstos nos números anteriores, qualquer dos interessados pode requerer a intervenção da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, tendo a deliberação deste órgão natureza vinculativa e incorrendo em crime de desobediência quem não a acatar.
5 — Os jornalistas têm direito a um regime especial que permita a circulação e estacionamento de viaturas utilizadas no exercício das respectivas funções, nos termos a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da comunicação social.

Artigo 11.º Sigilo profissional

1 — Os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não podendo ser responsabilizados pelo seu silêncio, salvo o disposto no n.º 3.
2 — As autoridades judiciárias perante as quais os jornalistas sejam chamados a depor devem informá-los previamente, sob pena de nulidade, sobre o conteúdo e a extensão do direito à não revelação das fontes de informação.
3 — A revelação das fontes de informação apenas pode ser ordenada pelo tribunal, de acordo com o previsto na lei processual penal, quando tal seja necessário para a investigação de crimes graves contra as pessoas, incluindo, nomeadamente, crimes dolosos contra a vida e a integridade física, bem como para a investigação de crimes graves contra a segurança do Estado ou de casos graves de criminalidade organizada, desde que se comprove que a quebra do sigilo é fundamental para a descoberta da verdade e que não existem, ou se encontram esgotadas, medidas alternativas razoáveis para a obtenção das respectivas informações.
4 — No caso de ser ordenada a revelação das fontes nos termos do número anterior, o tribunal deve especificar o âmbito dos factos sobre os quais o jornalista está obrigado a prestar depoimento.
5 — Quando houver lugar à revelação das fontes de informação nos termos do n.º 3, o juiz pode decidir, por despacho, oficiosamente ou a requerimento do jornalista, restringir a livre assistência do público ou que a prestação de depoimento decorra com exclusão de publicidade, ficando os intervenientes no acto obrigados ao dever de segredo sobre os factos relatados.
6 — Os directores de informação dos órgãos de comunicação social e os administradores ou gerentes das respectivas entidades proprietárias, bem como qualquer pessoa que nelas exerça funções, não podem, salvo mediante autorização escrita dos jornalistas envolvidos, divulgar as respectivas fontes de informação, incluindo os arquivos jornalísticos de texto, som ou imagem das empresas ou quaisquer documentos susceptíveis de as revelar.
7 — A busca em órgãos de comunicação social só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz, o qual presidirá pessoalmente à diligência, avisando previamente o presidente da organização sindical dos jornalistas com maior representatividade para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente, sob reserva de confidencialidade.
8 — O material utilizado pelos jornalistas no exercício da sua profissão só pode ser apreendido no decurso das buscas em órgãos de comunicação social previstas no número anterior ou efectuadas nas mesmas condições noutros lugares mediante mandado de juiz, nos casos e para os fins previstos no n.º 3.
9 — O material obtido em qualquer das acções previstas nos números anteriores que permita a identificação de uma fonte de informação é selado e remetido ao tribunal competente para ordenar a quebra do sigilo, que apenas pode autorizar a sua utilização como prova nos casos e termos a que se refere o n.º 3.

Artigo 12.º Independência dos jornalistas e cláusula de consciência

1 — Os jornalistas não podem ser constrangidos a exprimir ou subscrever opiniões nem a abster-se de o fazer, ou a desempenhar tarefas profissionais contrárias à sua consciência, nem podem ser alvo de medida disciplinar em virtude de tais factos.
2 — Os jornalistas podem recusar quaisquer ordens ou instruções de serviço com incidência em matéria editorial emanadas de pessoa que não exerça cargo de direcção ou chefia na área da informação.
3 — Os jornalistas têm o direito de se opor à publicação ou divulgação dos seus trabalhos, ainda que não protegidos pelo direito de autor, em órgão de comunicação social diverso daquele em cuja redacção exercem funções, mesmo que detido pela empresa ou grupo económico a que se encontrem contratualmente vinculados, desde que invoquem, de forma fundamentada, desacordo com a respectiva orientação editorial.
4 — Em caso de alteração profunda na linha de orientação ou na natureza do órgão de comunicação social, confirmada pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social a requerimento do jornalista, apresentado no prazo de 60 dias sobre a data da verificação dos elementos constitutivos da modificação, este

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pode fazer cessar a relação de trabalho com justa causa, tendo direito a uma indemnização correspondente a um mês e meio de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de serviço e nunca inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
5 — O direito à rescisão do contrato de trabalho nos termos previstos no número anterior deve ser exercido, sob pena de caducidade, nos 30 dias subsequentes à notificação da deliberação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que deve ser tomada no prazo de 30 dias após a solicitação do jornalista.
6 — Os conflitos emergentes do disposto nos n.os 1 a 3 são dirimidos pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social mediante participação, instruída com parecer fundamentado sobre a situação que lhes deu origem, do conselho de redacção, dos jornalistas ou equiparados directamente afectados ou das organizações sindicais dos jornalistas.

Artigo 13.º Direito de participação

1 — Os jornalistas têm direito a participar na orientação editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional, bem como a pronunciar-se sobre todos os aspectos que digam respeito à sua actividade profissional, não podendo ser objecto de sanções disciplinares pelo exercício desses direitos.
2 — Nos órgãos de comunicação social com cinco ou mais jornalistas, estes elegem um conselho de redacção, por escrutínio secreto e segundo regulamento por si aprovado.
3 — As competências do conselho de redacção são exercidas pelo conjunto dos jornalistas existentes no órgão de comunicação social, quando em número inferior a cinco.
4 — Compete ao conselho de redacção:

a) Cooperar com a direcção no exercício das funções de orientação editorial que a esta incumbem; b) Pronunciar-se sobre a designação ou demissão, pela entidade proprietária, do director, bem como do subdirector e do director-adjunto, caso existam, responsáveis pela informação do respectivo órgão de comunicação social; c) Dar parecer sobre a elaboração e as alterações ao estatuto editorial; d) Participar na elaboração dos códigos de conduta que venham a ser adoptados pelos órgãos de comunicação social e pronunciar-se sobre a sua redacção final; e) Pronunciar-se sobre a conformidade de escritos ou imagens publicitárias com a orientação editorial do órgão de comunicação social; f) Pronunciar-se sobre a invocação pelos jornalistas dos direitos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 12.º ; g) Pronunciar-se, através de pareceres ou recomendações, sobre questões deontológicas ou outras relativas à actividade da redacção; h) Pronunciar-se acerca da responsabilidade disciplinar dos jornalistas profissionais, nomeadamente na apreciação de justa causa de despedimento, no prazo de cinco dias a contar da data em que o processo lhe seja entregue.

Artigo 14.º Deveres

1 — Constitui dever fundamental dos jornalistas exercer a respectiva actividade com respeito pela ética profissional, competindo-lhes, designadamente:

a) Informar com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismo e demarcando claramente os factos da opinião; b) Repudiar a censura ou outras formas ilegítimas de limitação da liberdade de expressão e do direito de informar, bem como divulgar as condutas atentatórias do exercício destes direitos; c) Recusar funções ou tarefas susceptíveis de comprometer a sua independência e integridade profissional; d) Respeitar a orientação e os objectivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem; e) Procurar a diversificação das suas fontes de informação e ouvir as partes com interesses atendíveis nos casos de que se ocupem; f) Identificar, como regra, as suas fontes de informação, e atribuir as opiniões recolhidas aos respectivos autores.

2 — São ainda deveres dos jornalistas:

a) Proteger a confidencialidade das fontes de informação na medida do exigível em cada situação, tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 11.º, excepto se os tentarem usar para obter benefícios ilegítimos ou para veicular informações falsas;

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b) Proceder à rectificação das incorrecções ou imprecisões que lhes sejam imputáveis; c) Abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência; d) Abster-se de recolher declarações ou imagens que atinjam a dignidade das pessoas através da exploração da sua vulnerabilidade psicológica, emocional ou física; e) Não tratar discriminatoriamente as pessoas, designadamente em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual; f) Não recolher imagens e sons com o recurso a meios não autorizados a não ser que se verifique um estado de necessidade para a segurança das pessoas envolvidas e o interesse público o justifique; g) Não identificar, directa ou indirectamente, as vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, contra a honra ou contra a reserva da vida privada até à audiência de julgamento, e para além dela, se o ofendido for menor de 16 anos, bem como os menores que tiverem sido objecto de medidas tutelares sancionatórias; h) Preservar, salvo razões de incontestável interesse público, a reserva da intimidade, bem como respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas; i) Identificar-se, salvo razões de manifesto interesse público, como jornalista e não encenar ou falsificar situações com o intuito de abusar da boa fé do público; j) Não utilizar ou apresentar como sua qualquer criação ou prestação alheia; l) Abster-se de participar no tratamento ou apresentação de materiais lúdicos, designadamente concursos ou passatempos, e de televotos.

3 — Sem prejuízo da responsabilidade criminal ou civil que ao caso couber nos termos gerais, a violação da componente deontológica dos deveres referidos no número anterior apenas pode dar lugar ao regime de responsabilidade disciplinar previsto na presente lei.

Capítulo III Dos directores de informação, correspondentes e colaboradores

Artigo 15.º Directores de informação

1 — Para efeitos de garantia de acesso à informação, de sujeição às normas éticas da profissão e ao regime de incompatibilidades, são equiparados a jornalistas os indivíduos que, não preenchendo os requisitos fixados no artigo 1.º, exerçam, contudo, de forma efectiva e permanente, as funções de direcção do sector informativo de órgão de comunicação social.
2 — Os directores equiparados a jornalistas estão obrigados a possuir um cartão de identificação próprio, emitido nos termos previstos no Regulamento da Carteira Profissional de Jornalista.
3 — Nenhuma empresa com actividade no domínio da comunicação social pode manter ao seu serviço, como director do sector informativo, indivíduo que não se mostre identificado nos termos do número anterior.

Artigo 16.º Correspondentes locais e colaboradores

Os correspondentes locais, bem como os colaboradores especializados e os colaboradores da área informativa de órgãos de comunicação social nacionais, regionais ou locais, que exerçam regularmente actividade jornalística sem que esta constitua a sua ocupação principal, permanente e remunerada, estão vinculados aos deveres éticos dos jornalistas e têm direito a um documento de identificação, emitido pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, para fins de acesso à informação.

Artigo 17.º Correspondentes estrangeiros

1 — É condição do exercício de funções de correspondente de órgão de comunicação social estrangeiro em Portugal a habilitação com cartão de identificação, emitido ou reconhecido pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, que titule a sua actividade e garanta o seu acesso às fontes de informação.
2 — Os correspondentes estrangeiros ficam sujeitos às normas éticas da profissão de jornalista e ao respectivo regime de incompatibilidades.

Artigo 18.º Colaboradores nas comunidades portuguesas

Aos cidadãos que exerçam uma actividade jornalística em órgãos de comunicação social destinados às comunidades portuguesas no estrangeiro e aí sedeados é atribuído um título identificativo, a emitir nos termos

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definidos em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunidades e da comunicação social.

Capítulo III-A Comissão da Carteira Profissional do Jornalista

Artigo 18.º-A Natureza e composição

1 — A Comissão da Carteira Profissional do Jornalista é um organismo independente de direito público, ao qual incumbe assegurar o funcionamento do sistema de acreditação profissional dos profissionais de informação da comunicação social, bem como o cumprimento dos deveres fundamentais que sobre eles impendem nos termos do presente diploma.
2 — A Comissão da Carteira Profissional do Jornalista é composta por oito elementos com um mínimo de 10 anos de exercício da profissão de jornalista e detentores de carteira profissional ou título equiparado válido, designados igualitariamente pelos jornalistas profissionais e pelos operadores do sector, e por um jurista de reconhecido mérito e experiência na área da comunicação social, cooptado por aqueles por maioria absoluta, que preside.
3 — Compete à Comissão da Carteira Profissional do Jornalista atribuir, renovar, suspender ou cassar, nos termos da lei, os títulos de acreditação dos profissionais de informação da comunicação social, bem como, através de secção de cujas decisões cabe recurso para o plenário, apreciar, julgar e sancionar a violação dos deveres enunciados no n.º 2 do artigo 14.º.
4 — Os membros da Comissão da Carteira Profissional do Jornalista são independentes no exercício das suas funções.
5 — A organização e o funcionamento da Comissão da Carteira Profissional do Jornalista são definidos por decreto-lei.
6 — As decisões da Comissão da Carteira Profissional do Jornalista são recorríveis, nos termos gerais, para os tribunais administrativos.

Artigo 18.º- B Legitimidade processual

A Comissão da Carteira Profissional do Jornalista tem legitimidade para propor e intervir em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens jurídicos cuja protecção lhe seja cometida nos termos da presente lei.

Capítulo IV Formas de responsabilidade

Artigo 19.º Atentado à liberdade de informação

1 — Quem, com o intuito de atentar contra a liberdade de informação, apreender ou danificar quaisquer materiais necessários ao exercício da actividade jornalística pelos possuidores dos títulos previstos no presente diploma ou impedir a entrada ou permanência em locais públicos para fins de cobertura informativa nos termos do artigo 9.º e dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º, é punido com prisão até um ano ou com multa até 120 dias.
2 — Se o infractor for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa colectiva pública e agir nessa qualidade, é punido com prisão até dois anos ou com multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.

Artigo 20.º Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De € 200 a € 5000, a infracção ao disposto no artigo 3.º; b) De € 1000 a € 7500:

i) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 17.º; ii) A inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 5.º;

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c) De € 2500 a € 15 000:

i) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 7.º-A, no n.º 2 do artigo 7.º-B, no n.º 3 do artigo 15.º e no n.º 6 do artigo 21.º; ii) A violação dos limites impostos pelo n.º 4 do artigo 7.º-A e pelos n.os 3 e 4 do artigo 7.º-B; iii) A violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 12.º.

2 — A infracção ao disposto no artigo 3.º pode ser objecto da sanção acessória de interdição do exercício da profissão por um período máximo de 12 meses, tendo em conta a sua gravidade e a culpa do agente.
3 — A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos previstos no n.º 1.
4 — É punível a tentativa de comissão das infracções ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º.
5 — A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação de coimas por infracção aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º-A, 7.º-B, 15.º, 17.º e 21.º é da competência da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.
6 — A instrução dos processos das contra-ordenações e a aplicação das coimas por infracção aos artigos 8.º e 12.º é da competência da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
7 — O produto das coimas por infracção aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º-A, 7.º-B, 15.º e 17.º reverte em 60% para o Estado e em 40% para a Comissão da Carteira Profissional do Jornalista.
8 — O produto das restantes coimas reverte integralmente para o Estado.

Artigo 21.º Sanções disciplinares profissionais

1 — Constituem infracções disciplinares profissionais as violações dos deveres enunciados no n.º 2 do artigo 14.º.
2 — As infracções disciplinares profissionais são punidas com as seguintes penas, tendo em conta a gravidade da infracção e a culpa do agente:

a) Advertência registada; b) Repreensão escrita; c) Suspensão do exercício da actividade profissional até 12 meses.

3 — Para determinar o grau de culpa do agente, designadamente quando tenha agido no cumprimento de um dever de obediência hierárquica, a Comissão da Carteira Profissional do Jornalista pode requerer os elementos que entenda necessários ao conselho de redacção do órgão de comunicação social em que tenha sido cometida a infracção.
4 — A pena de repreensão escrita só pode ser aplicada quando o agente, nos três anos precedentes, tenha sido sancionado com qualquer das penas previstas no n.º 2.
5 — A pena de suspensão do exercício da actividade só pode ser aplicada quando o agente, nos três anos precedentes, tenha sido sancionado pelo menos duas vezes com a pena de repreensão escrita, ou uma vez com idêntica pena de suspensão.
6 — O procedimento disciplinar é conduzido pela Comissão da Carteira Profissional do Jornalista e pode ser desencadeado por sua iniciativa, mediante participação de pessoa que tenha sido directamente afectada pela infracção disciplinar, ou do conselho de redacção do órgão de comunicação social em que esta foi cometida, quando esgotadas internamente as suas competências na matéria.
7 — O procedimento assegurará o direito de defesa dos acusados, nos termos do regulamento disciplinar aprovado, após consulta pública aos jornalistas, pela Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, e publicado na II Série do Diário da República.
8 — As decisões da Comissão da Carteira Profissional do Jornalista em matéria disciplinar são publicadas no respectivo sítio electrónico.
9 — Esgotado o prazo de impugnação contenciosa, ou transitado em julgado o processo respectivo, a parte decisória da condenação é tornada pública, no prazo de sete dias e em condições que assegurem a sua adequada percepção, pelo órgão de comunicação social em que foi cometida a infracção.

Artigo 22.º Sanção pecuniária

Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, a utilização abusiva do direito de autor implica, para a entidade infractora, o pagamento de uma quantia ao autor, a título de sanção pecuniária, correspondente ao dobro dos montantes de que tiver beneficiado com a infracção.

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PROJECTO DE LEI N.º 385/X (CRIA O CONSELHO NACIONAL DO ASSOCIATIVISMO POPULAR)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que o projecto de lei em causa; enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores.
No entanto, tendo presente o disposto no n.º 1 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, relativamente à designação dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, apresenta-se a seguinte proposta de alteração:

«Artigo 3.º

1 — (...)

a) (…) b) (…) c) (…) d) Um elemento a designar por cada uma das assembleias legislativas das regiões autónomas;

(…)»

Ponta Delgada, 15 de Junho de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 137/X (APROVA A ORGÂNICA DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu no dia 13 de Junho de 2007, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de lei n.º 137/X, que «Aprova a Orgânica da Polícia de Segurança Pública».

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.° do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação na generalidade e na especialidade

Após análise na generalidade e na especialidade a Comissão deliberou, por unanimidade, nada ter a opor ao presente diploma.

Horta, 13 de Junho de 2007.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 138/X (APROVA A ORGÂNICA DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu no dia 13 de Junho de 2007, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma. dos Açores, na cidade da Horta, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de lei n.º 138/X, que «Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana».

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação na generalidade e na especialidade

Após análise na generalidade e na especialidade a Comissão deliberou, por unanimidade, nada ter a opor ao presente diploma.

Horta, 13 de Junho de 2007.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 143 (APROVA A ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu no dia 13 de Junho de 2007, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de lei n.º 143/X, que «Aprova a orgânica da Polícia Judiciária».

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação na generalidade e na especialidade

Após análise na generalidade e na especialidade a Comissão deliberou, por unanimidade, nada ter a opor ao presente diploma.

Horta, 13 de Junho de 2007.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 147/X TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N.º 2003/72/CE, DO CONSELHO, DE 22 DE JULHO DE 2003, QUE COMPLETA O ESTATUTO DA SOCIEDADE COOPERATIVA EUROPEIA NO QUE RESPEITA AO ENVOLVIMENTO DOS TRABALHADORES

Exposição de motivos

Na sequência do Regulamento (CE) n.º 1435/2003, do Conselho, de 22 de Julho, relativo ao estatuto da sociedade cooperativa europeia (SCE), a Directiva n.º 2003/72/CE, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores, estabelecendo disposições específicas com vista a garantir que a constituição de uma sociedade cooperativa europeia não conduza à abolição ou redução das práticas de envolvimento dos trabalhadores existentes nas cooperativas participantes na sua constituição.
Através da presente lei procede-se à transposição para a ordem jurídica interna da referida Directiva n.º 2003/72/CE, a qual é também aplicável aos Estados não membros da União Europeia que são signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos da Decisão do Comité Misto do EEE n.º 44/2004, de 23 de Abril.
O envolvimento dos trabalhadores nas actividades da sociedade cooperativa europeia pode, sem prejuízo da autonomia das partes, ser assegurado através da instituição de um conselho de trabalhadores, de um ou mais procedimentos de informação e consulta ou um regime de participação dos trabalhadores. Tendo em conta este regime de envolvimento dos trabalhadores, a sociedade cooperativa europeia, quer seja uma empresa de dimensão comunitária ou uma empresa que exerce o controlo de um grupo de empresas de dimensão comunitária, não está, em regra, sujeita à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta.
Nestes termos, no âmbito das disposições e acordos transnacionais, aplicáveis em caso de constituição de uma sociedade cooperativa europeia cujo projecto preveja que a respectiva sede venha a situar-se em território nacional, estabelecem-se as regras relativas ao procedimento das negociações tendentes a um acordo sobre o envolvimento dos trabalhadores, a esse mesmo acordo, bem como os casos e modos de instituição obrigatória de um determinado regime de envolvimento dos trabalhadores. No âmbito das disposições de carácter nacional, aplicáveis a sociedades cooperativas europeias, suas filiais e estabelecimentos situados em território nacional, bem como aos representantes dos respectivos trabalhadores, a presente lei regula os modos de designação ou eleição dos representantes dos trabalhadores que sejam membros do grupo especial de negociação, do conselho de trabalhadores ou do órgão de administração ou fiscalização da sociedade cooperativa europeia, estabelecendo ainda o correspondente regime de protecção laboral especial. Finalmente, é estabelecido o regime contra-ordenacional relativo à violação das disposições relativas ao regime do envolvimento dos trabalhadores nas actividades da sociedade cooperativa europeia.
O projecto correspondente à presente lei foi publicado, para apreciação pública, na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 16 de Janeiro de 2006. Na sequência dos pareceres de organizações representativas de trabalhadores e de empregadores, estabelece-se que o acordo que institua o regime de informação e consulta regule de modo diferente os recursos financeiros e materiais a prestar pela sociedade cooperativa europeia ao conselho de trabalhadores, esclarece-se que o pagamento das despesas do perito do conselho de trabalhadores também se aplica quando esta estrutura funcione em conselho restrito, formula-se melhor o regime de protecção especial dos representantes dos trabalhadores que sejam membros do órgão de administração ou fiscalização da sociedade e precisa-se a contra-ordenação por incumprimento do dever de assegurar reuniões de informação e consulta entre a direcção ou administração da sociedade e o conselho de trabalhadores.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/72/CE, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores.

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Artigo 2.º Âmbito

1 — O envolvimento dos trabalhadores nas actividades da sociedade cooperativa europeia é assegurado através da instituição de um conselho de trabalhadores, de um ou mais procedimentos de informação e consulta ou de um regime de participação dos trabalhadores, nos termos previstos na presente lei.
2 — O conselho de trabalhadores e os procedimentos de informação e consulta abrangem as filiais e estabelecimentos da sociedade cooperativa europeia.

Artigo 3.º Empresa de dimensão comunitária

1 — A sociedade cooperativa europeia que seja uma empresa de dimensão comunitária ou uma empresa que exerce o controlo de um grupo de empresas de dimensão comunitária, nos termos do n.º 1 do artigo 472.º e do artigo 473.º do Código do Trabalho, não está sujeita à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta.
2 — O disposto no número anterior não se aplica se o grupo especial de negociação deliberar, nos termos previstos na presente lei, não iniciar as negociações ou terminar as que estiverem em curso.

Artigo 4.º Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Conselho de trabalhadores», a estrutura de representação dos trabalhadores da sociedade cooperativa europeia, das respectivas filiais e estabelecimentos situados no espaço económico europeu, constituída nos termos da presente lei com o objectivo de informar e consultar os trabalhadores representados, bem como, se for caso disso, de exercer direitos de participação relacionados com a referida sociedade; b) «Consulta», o procedimento que, a partir de informação prestada pela sociedade cooperativa europeia ao conselho de trabalhadores, ou aos representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta, consiste na apreciação conjunta das matérias e da informação prestada, realizada em momento, de modo e com conteúdo tais que permitam aos representantes dos trabalhadores emitir parecer sobre as medidas a adoptar pelo órgão competente da sociedade que possa ser tomado em consideração na decisão; c) «Envolvimento dos trabalhadores», o procedimento, incluindo a informação, consulta e participação, através do qual os representantes dos trabalhadores podem influir nas decisões da sociedade cooperativa europeia; d) «Filial», de uma pessoa colectiva participante ou de uma sociedade cooperativa europeia, uma empresa sobre a qual essa pessoa colectiva ou a sociedade cooperativa europeia tem influência dominante, na acepção do artigo 473.º do Código do Trabalho; e) «Filial ou estabelecimento interessado», a filial ou o estabelecimento de uma pessoa colectiva participante que, nos termos do projecto de constituição da sociedade cooperativa europeia, passe a ser uma filial ou estabelecimento desta; f) «Grupo especial de negociação», o grupo constituído por representantes dos trabalhadores das pessoas colectivas participantes, respectivas filiais e estabelecimentos interessados, nos termos da presente lei, com o objectivo de negociar com as pessoas colectivas participantes o envolvimento dos trabalhadores na sociedade cooperativa europeia a constituir; g) «Informação», a informação prestada pela sociedade cooperativa europeia ao conselho de trabalhadores, ou aos representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta, sobre matérias respeitantes conjuntamente à sociedade e a uma ou mais filiais ou estabelecimentos situados noutro Estado-membro, ou que excedam as competências da direcção de uma ou mais filiais ou estabelecimentos, realizada em momento, de modo e com conteúdo tais que permitam aos representantes dos trabalhadores proceder a uma análise aprofundada das suas incidências e, se for caso disso, preparar consultas com o órgão competente da sociedade; h) «Participação», procedimento pelo qual os representantes dos trabalhadores designam, elegem, recomendam ou se opõem à nomeação de membros do órgão de administração ou fiscalização da sociedade cooperativa europeia; i) «Pessoa colectiva participante», a cooperativa ou outra pessoa colectiva de direito público ou privado que participe na constituição de uma sociedade cooperativa europeia; j) «Redução quantitativa de direitos de participação dos trabalhadores», a que implique que a proporção dos membros do órgão da sociedade cooperativa europeia a que a participação se refere seja inferior à proporção mais elevada de membros dos órgãos das pessoas colectivas participantes a que a participação respeita;

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l) «Sociedade cooperativa europeia», a constituída nos termos do Regulamento (CE) n.º 1435/2003, do Conselho, de 22 de Julho, relativo ao estatuto da sociedade cooperativa europeia, e demais legislação aplicável.

Capítulo II Disposições e acordos transnacionais

Secção I Âmbito

Artigo 5.º Âmbito das disposições e acordos transnacionais

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis em caso de constituição de uma sociedade cooperativa europeia cujo projecto preveja que a respectiva sede venha a situar-se em território nacional:

a) Às pessoas colectivas participantes na constituição; b) À sociedade cooperativa europeia; c) Às filiais e estabelecimentos das pessoas colectivas participantes e da sociedade cooperativa europeia, desde que situados no espaço económico europeu.

2 — O acordo relativo à instituição de um conselho de trabalhadores ou de um procedimento de informação e consulta, celebrado nos termos da legislação de outro Estado-membro em cujo território se situa a sede da sociedade cooperativa europeia, obriga as filiais e estabelecimentos situados em território nacional e os respectivos trabalhadores.

Secção II Sociedade cooperativa europeia constituída por pessoas colectivas, incluindo por fusão ou por transformação

Subsecção I Procedimento das negociações

Artigo 6.º Constituição do grupo especial de negociação

1 — As pessoas colectivas participantes, após decidirem constituir uma sociedade cooperativa europeia, adoptam as medidas necessárias para iniciar a constituição do grupo especial de negociação, prestando, nomeadamente, as seguintes informações:

a) Identificação das pessoas colectivas participantes, respectivas filiais e estabelecimentos interessados; b) Número de trabalhadores das pessoas colectivas, filiais e estabelecimentos referidos na alínea anterior.

2 — A informação prevista no número anterior deve ser prestada:

a) Aos representantes dos trabalhadores que participem na designação ou eleição dos membros do grupo especial de negociação, de acordo com a legislação dos Estados-membros em cujo território se situem as pessoas colectivas participantes, respectivas filiais e estabelecimentos interessados; b) Aos trabalhadores das pessoas colectivas participantes, filiais e estabelecimentos interessados, nos casos em que, de acordo com a legislação dos Estados-membros em cujo território os mesmos se situem, os representantes dos trabalhadores não participem na designação ou eleição dos membros do grupo especial de negociação.

Artigo 7.º Composição do grupo especial de negociação

1 — O grupo especial de negociação é composto por representantes dos trabalhadores das pessoas colectivas participantes, respectivas filiais e estabelecimentos interessados, empregados em cada Estadomembro, correspondendo a cada um destes um representante por cada 10% ou fracção do número total de trabalhadores empregados em todos os Estados-membros.
2 — No caso de sociedade cooperativa europeia a constituir por fusão, o grupo especial de negociação tem tantos membros suplementares quantos os necessários para assegurar, em relação a cada Estado-membro,

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um representante dos trabalhadores de cada cooperativa participante com trabalhadores nesse Estado e que se extingue com a fusão.
3 — O disposto no número anterior não se aplica relativamente a pessoas colectivas participantes a que pertençam outras com outros membros do grupo especial de negociação.
4 — Os membros suplementares previstos no n.º 2 não podem exceder 20% do número de membros resultante da aplicação do disposto no n.º 1.
5 — Se as cooperativas participantes previstas no n.º 2 forem em número superior ao total de membros suplementares determinado de acordo com o número anterior, estes são providos, por ordem decrescente, por representantes das que empreguem mais trabalhadores.
6 — Os trabalhadores das cooperativas pelas quais sejam indicados membros suplementares de acordo com os n.os 2 a 5 não são representados pelos membros indicados com base no n.º 1.
7 — A eleição ou designação dos membros do grupo especial de negociação é regulada pela legislação dos Estados-membros em cujo território trabalham os trabalhadores representados.

Artigo 8.º Negociações

1 — As pessoas colectivas participantes devem tomar a iniciativa de negociar com os representantes dos trabalhadores o regime de envolvimento dos trabalhadores na sociedade cooperativa europeia a constituir.
2 — A negociação tem início logo que o grupo especial de negociação esteja constituído.
3 — O grupo especial de negociação tem o direito de se reunir imediatamente antes de qualquer reunião de negociações.

Artigo 9.º Obrigações da pessoa colectiva participante com sede em território nacional e maior número de trabalhadores

A pessoa colectiva participante com sede em território nacional e maior número de trabalhadores deve:

a) Determinar o número total de membros do grupo especial de negociação e os Estados-membros em que estes devem ser eleitos ou designados, tendo em conta os números de trabalhadores das pessoas colectivas participantes, respectivas filiais e estabelecimentos interessados, bem como os critérios do artigo 7.º; b) Marcar um prazo razoável, contado a partir da informação prevista na alínea d), para a eleição ou designação dos membros do grupo especial de negociação provenientes de cada Estado-membro, tendo em consideração o regime aplicável; c) Informar o grupo especial de negociação sobre o projecto de constituição da sociedade cooperativa europeia e a sua evolução, até ao registo desta; d) Informar as outras pessoas colectivas participantes e as entidades previstas no n.º 2 do artigo 6.º do número total de membros do grupo especial de negociação e os Estados-membros em que estes devem ser eleitos ou designados.

Artigo 10.º Cálculo do número de trabalhadores

Para efeitos da constituição e do funcionamento do grupo especial de negociação, o número de trabalhadores das pessoas colectivas participantes e das respectivas filiais e estabelecimentos interessados é determinado em relação à data da elaboração do projecto de constituição da sociedade cooperativa europeia.

Artigo 11.º Deliberações do grupo especial de negociação

1 — Cada membro do grupo especial de negociação dispõe de um voto.
2 — As deliberações do grupo especial de negociação são adoptadas por maioria absoluta de votos, desde que correspondam a membros que representem a maioria absoluta dos trabalhadores.
3 — Tratando-se de acordo que implique a redução quantitativa de direitos de participação dos trabalhadores no órgão de administração ou fiscalização das pessoas colectivas participantes, a deliberação do grupo especial de negociação que o aprove deve ser adoptada por dois terços dos membros, os quais representem dois terços dos trabalhadores e representem, ainda, trabalhadores empregados em pelo menos dois Estados-membros, nos seguintes casos:

a) Constituição de uma sociedade cooperativa europeia por fusão, se houver nas cooperativas participantes cujos direitos de participação abranjam pelo menos 25% dos respectivos trabalhadores;

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b) Constituição de uma sociedade cooperativa europeia por qualquer outro modo, se houver nas pessoas colectivas participantes direitos de participação que abranjam pelo menos 50% dos respectivos trabalhadores.

4 — Para efeitos dos números anteriores, e sem prejuízo dos números seguintes, cada membro do grupo especial de negociação representa os trabalhadores da pessoa colectiva participante de que seja proveniente.
5 — No caso de haver, num Estado-membro, uma pessoa colectiva participante, filial ou estabelecimento de pessoa colectiva participante com sede noutro Estado, de que não seja proveniente qualquer membro do grupo especial de negociação, a representação dos respectivos trabalhadores é atribuída, em partes iguais, aos membros provenientes desse Estado.
6 — No caso de haver, num Estado-membro, dois ou mais membros do grupo especial de negociação provenientes da mesma pessoa colectiva participante, a representação dos respectivos trabalhadores é atribuída, em partes iguais, a esses membros.
7 — A acta da reunião em que for adoptada qualquer posição negocial do grupo especial de negociação deve indicar, nomeadamente, os elementos que satisfaçam os requisitos dos n.os 2 a 6.

Artigo 12.º Peritos

1 — O grupo especial de negociação pode ser assistido por peritos da sua escolha.
2 — Os peritos podem estar presentes nas reuniões de negociação, sem direito a voto, sempre que o grupo especial de negociação o delibere.

Artigo 13.º Boa fé e informação no decurso da negociação

1 — As partes devem respeitar, no processo de negociação, o princípio de boa fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade possível às propostas e contrapropostas e observando, caso exista, o protocolo negocial.
2 — Cada uma das partes deve, na medida em que daí não resulte prejuízo para a defesa dos seus interesses, facultar à outra os elementos ou informações que ela solicitar.
3 — O grupo especial de negociação pode informar as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores do início e evolução das negociações e do respectivo resultado.

Artigo 14.º Duração da negociação

1 — A negociação decorre durante o período máximo de seis meses a contar da comunicação às pessoas colectivas participantes da constituição do grupo especial de negociação.
2 — Por acordo entre as partes, o período previsto no número anterior pode ser prorrogado até seis meses.

Artigo 15.º Termo da negociação

1 — O grupo especial de negociação pode deliberar não iniciar a negociação ou terminar a que estiver em curso.
2 — A deliberação prevista no número anterior deve ser adoptada por dois terços dos membros que representem dois terços dos trabalhadores e representem, ainda, trabalhadores empregados em pelo menos dois Estados-membros.
3 — O disposto no n.º 1 não é aplicável no caso de sociedade cooperativa europeia constituída por transformação de uma cooperativa em que exista um regime de participação dos trabalhadores.

Subsecção II Acordo sobre o envolvimento dos trabalhadores

Artigo 16.º Conteúdo e forma do acordo

1 — Sem prejuízo da autonomia das partes e do disposto nos artigos seguintes, o acordo sobre o envolvimento dos trabalhadores identifica a sociedade cooperativa europeia a que se aplica e regula:

a) A data de entrada em vigor e a duração do acordo; b) A sociedade cooperativa europeia e respectivas filiais e estabelecimentos abrangidos pelo acordo;

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c) O regime de envolvimento dos trabalhadores aplicável; d) As situações em que o acordo deve ser revisto, nomeadamente em caso de alteração do número de trabalhadores que afecte o número ou a distribuição dos membros do conselho de trabalhadores ou a distribuição dos membros do órgão de administração ou fiscalização da sociedade cooperativa europeia que os trabalhadores, ou os seus representantes, podem designar, eleger, recomendar ou a cuja nomeação se podem opor; e) O processo de revisão do acordo.

2 — No caso de sociedade cooperativa europeia constituída por transformação de uma cooperativa em que exista um regime de participação dos trabalhadores, o acordo deve instituir um regime pelo menos idêntico ao anterior.
3 — O acordo previsto no n.º 1 é celebrado por escrito.

Artigo 17.º Instituição de um regime de informação e consulta

1 — O acordo que institua o regime de informação e consulta através de um conselho de trabalhadores regula:

a) A composição do conselho, o número e distribuição dos seus membros, bem como a duração dos mandatos; b) Os direitos de informação e consulta do conselho e os correspondentes procedimentos; c) A periodicidade das reuniões do conselho; d) Os recursos financeiros e materiais a atribuir ao conselho.

2 — O acordo que institua um ou mais procedimentos de informação e consulta regula as correspondentes regras de execução.

Artigo 18.º Instituição de um regime de participação

O acordo que institua um regime de participação dos trabalhadores regula os seus elementos fundamentais, nomeadamente:

a) O número de membros do órgão de administração ou fiscalização da sociedade cooperativa europeia que os trabalhadores ou os respectivos representantes podem designar, eleger, recomendar ou a cuja nomeação se podem opor; b) O procedimento aplicável para efeito do disposto na alínea anterior.

Artigo 19.º Comunicações obrigatórias

1 — O órgão de direcção ou administração da sociedade cooperativa europeia deve remeter cópia do acordo ao ministério responsável pela área laboral.
2 — O conselho de trabalhadores deve informar o ministério responsável pela área laboral da identidade dos seus membros e dos países de origem.
3 — O disposto no número anterior é aplicável aos representantes dos trabalhadores no procedimento de informação e consulta, se os houver.
4 — O disposto nos números anteriores é aplicável nos casos de revisão do acordo e de alteração dos membros do conselho de trabalhadores ou dos representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta.

Subsecção III Instituição obrigatória de um regime de envolvimento dos trabalhadores

Divisão I Disposições gerais

Artigo 20.º Instituição obrigatória

1 — É instituído um regime de informação e consulta, através de um conselho de trabalhadores, regulado na presente subsecção, se não houver acordo no final do período de duração da negociação, sem que o grupo especial de negociação tenha deliberado não iniciar a negociação ou terminar a que estiver em curso.

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2 — No caso previsto no número anterior, as pessoas colectivas participantes que pretendam promover o registo da sociedade cooperativa europeia devem declarar que aceitam o regime de informação e consulta através de um conselho de trabalhadores.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é ainda aplicável o disposto nos artigos 29.º a 32.º, sobre a participação dos trabalhadores na sociedade cooperativa europeia, nos seguintes casos:

a) Constituição de uma sociedade cooperativa europeia por transformação, se existir regime de participação na cooperativa que se transforma; b) Constituição de uma sociedade cooperativa europeia por fusão, se existir regime de participação em uma ou mais cooperativas que abranja pelo menos 25% dos trabalhadores do conjunto das cooperativas participantes, ou menos de 25% dos trabalhadores e o grupo especial de negociação deliberar que pretende a aplicação desse regime; c) Constituição de uma sociedade cooperativa europeia por qualquer outro modo, se existir regime de participação em uma ou mais pessoas colectivas participantes que abranja pelo menos metade dos trabalhadores do conjunto das pessoas colectivas participantes, ou menos de metade dos trabalhadores e o grupo especial de negociação deliberar que pretende a aplicação desse regime.

4 — Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, se existirem diferentes modalidades de participação nas pessoas colectivas participantes, o grupo especial de negociação deve escolher a que se aplica à sociedade cooperativa europeia.
5 — Se o grupo especial de negociação não proceder à escolha prevista no número anterior, é aplicável à sociedade cooperativa europeia a modalidade de participação que abranja o maior número de trabalhadores nas pessoas colectivas participantes.
6 — A deliberação do grupo especial de negociação no sentido de pretender a aplicação do regime de participação, nos termos da alínea b) ou c) do n.º 3, bem como, sendo caso disso, a escolha da modalidade de participação que se aplica à sociedade cooperativa europeia devem ser adoptadas nos 15 dias posteriores ao termo da negociação.
7 — O grupo especial de negociação deve informar as pessoas colectivas participantes da deliberação a que se refere o número anterior.

Divisão II Conselho de trabalhadores

Artigo 21.º Conselho de trabalhadores

1 — O número de membros do conselho de trabalhadores é determinado em função da percentagem de trabalhadores empregados em cada Estado-membro, relativamente ao total de trabalhadores da sociedade cooperativa europeia, suas filiais e estabelecimentos, atribuindo-se um representante por cada 10% do total de trabalhadores ou fracção.
2 — O número de membros deve ser revisto no termo de cada mandato, tendo em conta eventuais alterações, de acordo com o critério previsto no número anterior.
3 — É aplicável à sociedade cooperativa europeia, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º.

Artigo 22.º Membros do conselho de trabalhadores

1 — Os membros do conselho de trabalhadores devem ser trabalhadores da sociedade cooperativa europeia, das suas filiais ou estabelecimentos.
2 — A designação ou eleição dos membros do conselho de trabalhadores é regulada pela legislação dos Estados-membros em cujo território trabalham os trabalhadores representados.
3 — O conselho de trabalhadores deve comunicar a identidade dos respectivos membros ao órgão de direcção ou administração da sociedade cooperativa europeia.
4 — O mandato dos membros do conselho de trabalhadores tem a duração de quatro anos.

Artigo 23.º Funcionamento

1 — O conselho de trabalhadores que tenha 12 ou mais membros deve instituir um conselho restrito composto, no máximo, por três membros, eleitos entre si.
2 — O conselho de trabalhadores aprova o seu regulamento interno.

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3 — Antes de efectuar qualquer reunião com o órgão de direcção ou administração da sociedade cooperativa europeia, o conselho de trabalhadores ou o conselho restrito tem o direito de se reunir sem a presença daquele.
4 — Podem participar nas reuniões do conselho restrito os membros do conselho de trabalhadores que representem os trabalhadores das filiais ou estabelecimentos directamente afectados pelas medidas.
5 — O conselho de trabalhadores e o conselho restrito podem ser assistidos por peritos da sua escolha, sempre que o julgarem necessário ao cumprimento das suas funções.

Artigo 24.º Direitos do conselho de trabalhadores

1 — Os direitos do conselho de trabalhadores abrangem as matérias respeitantes conjuntamente à sociedade cooperativa europeia e a uma ou mais filiais ou estabelecimentos situados noutro Estado-membro, ou que excedam as competências da direcção de uma ou mais filiais ou estabelecimentos.
2 — O conselho de trabalhadores tem o direito de ser informado por escrito e consultado pelo órgão de direcção ou administração da sociedade cooperativa europeia sobre a evolução e as perspectivas das actividades desta, bem como das suas filiais e estabelecimentos previstos no número anterior.
3 — O órgão de direcção ou administração deve informar o conselho de trabalhadores sobre a agenda das suas reuniões e facultar-lhe cópias dos documentos que forem apresentados à assembleia-geral da sociedade cooperativa europeia.

Artigo 25.º Relatório anual

1 — O órgão de direcção ou administração da sociedade cooperativa europeia deve apresentar ao conselho de trabalhadores um relatório anual pormenorizado e documentado sobre a evolução e as perspectivas das actividades desta, bem como das suas filiais e estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
2 — O relatório deve conter informação sobre a estrutura da sociedade cooperativa europeia, filiais e estabelecimentos, a situação económica e financeira, a evolução provável das actividades, da produção e vendas, iniciativas relacionadas com a responsabilidade social das empresas, a situação e evolução previsível do emprego, os investimentos, as alterações mais importantes relativas à organização, métodos de trabalho ou processos de produção, as transferências de produção, as fusões, a redução da dimensão ou encerramento da sociedade, filiais ou estabelecimentos ou partes importantes de estabelecimentos e despedimentos colectivos.

Artigo 26.º Reuniões com o órgão de direcção ou administração

1 — Após a apresentação do relatório previsto no artigo anterior, o conselho de trabalhadores tem o direito de reunir com o órgão de direcção ou administração da sociedade cooperativa europeia, para efeitos de informação e consulta.
2 — A reunião prevista no número anterior tem lugar um mês após a apresentação do relatório anual, salvo se o órgão de direcção ou administração aceitar um prazo mais curto.
3 — O órgão de direcção ou administração deve informar as direcções das filiais ou estabelecimentos da informação e consulta do conselho de trabalhadores nos termos dos números anteriores.

Artigo 27.º Informação e consulta em situações excepcionais

1 — O conselho de trabalhadores tem o direito de ser informado por escrito sobre quaisquer questões que afectem consideravelmente os interesses dos trabalhadores, nomeadamente a mudança de instalações que implique transferências de locais de trabalho, o encerramento da sociedade cooperativa europeia, suas filiais ou estabelecimentos e o despedimento colectivo.
2 — O conselho de trabalhadores ou, se este assim decidir nomeadamente por razões de urgência, o conselho restrito tem o direito de reunir, a seu pedido, com o órgão de direcção ou administração, ou outro nível de direcção da sociedade mais apropriado com competência para tomar decisões, a fim de ser informado e consultado sobre as medidas que afectem consideravelmente os interesses dos trabalhadores.
3 — A reunião deve efectuar-se com a maior brevidade possível.
4 — No caso de a reunião se efectuar com o conselho restrito, têm o direito de nela participar os membros do conselho de trabalhadores que representam os trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas directamente afectados pelas medidas.
5 — Se o sentido provável da deliberação do órgão de direcção ou administração for diferente do parecer do conselho de trabalhadores, este tem o direito de reunir de novo com aquele órgão com vista à obtenção de um acordo.

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Artigo 28.º Informação dos representantes locais

Os membros do conselho de trabalhadores devem informar os representantes dos trabalhadores da sociedade cooperativa europeia e das suas filiais e estabelecimentos ou, na sua falta, os trabalhadores sobre as informações recebidas e os resultados das consultas realizadas.

Divisão III Participação dos trabalhadores

Artigo 29.º Regimes obrigatórios

1 — À sociedade cooperativa europeia constituída por transformação é aplicável o regime do Estadomembro que se aplicava à sociedade objecto de transformação relativo à participação dos trabalhadores no órgão de administração ou fiscalização.
2 — À sociedade cooperativa europeia constituída por qualquer outro modo é aplicável, bem como às suas filiais e estabelecimentos, o regime de qualquer Estado-membro que se aplica a uma pessoa colectiva participante e que permita aos representantes dos trabalhadores, ou a estes, designar, eleger, recomendar ou opor-se à nomeação de membros do órgão de administração ou fiscalização, em proporção mais elevada.

Artigo 30.º Distribuição de lugares

1 — O conselho de trabalhadores deve deliberar, tendo em consideração a proporção dos trabalhadores da sociedade cooperativa europeia empregados em cada Estado-membro, sobre:

a) A distribuição dos lugares do órgão de administração ou fiscalização pelos membros que representam os trabalhadores dos diferentes Estados-membros; b) O modo como os trabalhadores da sociedade cooperativa europeia podem recomendar ou rejeitar membros do órgão de administração ou fiscalização.

2 — Se, de acordo com o critério referido na alínea a) do número anterior, houver um ou mais Estadosmembros em que haja trabalhadores que não tenham representantes no órgão de administração ou fiscalização, o conselho de trabalhadores deve atribuir um lugar a cada um desses Estados, até ao limite consentido pela possibilidade de aplicação do disposto no n.º 4.
3 — Se ao Estado-membro em cujo território venha a situa-se a sede da sociedade cooperativa europeia não corresponder um lugar do órgão de administração ou fiscalização, de acordo com o critério referido na alínea a) do n.º 1, o conselho de trabalhadores deve atribuir prioritariamente um lugar a esse Estado, com base no disposto no número anterior.
4 — O número de lugares atribuídos de acordo com o n.os 2 e 3 deve ser subtraído aos dos Estadosmembros aos quais caberia mais de um lugar, procedendo-se por ordem inversa do número de trabalhadores empregados nesses Estados.

Artigo 31.º Designação ou eleição dos membros

1 — A designação ou eleição dos membros que representam os trabalhadores empregados em cada Estado-membro para os lugares do órgão de administração ou fiscalização da sociedade cooperativa europeia é regulada pela legislação nacional de cada Estado.
2 — Na falta da legislação nacional prevista no número anterior, o conselho de trabalhadores deve deliberar sobre o modo de designação ou eleição do membro proveniente desse Estado.

Artigo 32.º Estatuto dos membros representantes dos trabalhadores

Os membros do órgão de administração ou fiscalização que representam os trabalhadores empregados em cada Estado-membro têm os mesmos direitos e deveres que os membros que representam os membros da cooperativa, incluindo o direito de voto.

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Secção III Sociedade cooperativa europeia constituída por pessoas singulares ou por uma pessoa colectiva e pessoas singulares

Artigo 33.º Envolvimento dos trabalhadores em sociedade de menor dimensão

1 — O envolvimento dos trabalhadores na sociedade cooperativa europeia constituída por pessoas singulares ou por uma pessoa colectiva e pessoas singulares, que empregue menos de 50 trabalhadores, ou 50 ou mais trabalhadores num único Estado-membro, rege-se:

a) Na sociedade cooperativa europeia, pela legislação do Estado-membro da sede desta que seja aplicável às entidades do mesmo tipo; b) Nas suas filiais e estabelecimentos, pela legislação do Estado-membro em que se encontrem situados e que seja aplicável às entidades do mesmo tipo.

2 — Em caso de mudança para outro Estado-membro da sede da sociedade cooperativa europeia referida no n.º 1 e abrangida por um regime de participação dos trabalhadores, aplica-se um regime de participação pelo menos equivalente.

Artigo 34.º Envolvimento dos trabalhadores em sociedade de maior dimensão

O envolvimento dos trabalhadores na sociedade cooperativa europeia constituída por pessoas singulares ou por uma pessoa colectiva e pessoas singulares, que empregue pelo menos 50 trabalhadores em cada um de dois Estados-membros, rege-se pelo disposto nos artigos 5.º a 32.º.

Artigo 35.º Alteração do regime de envolvimento dos trabalhadores

1 — Após o registo, a sociedade cooperativa europeia constituída por pessoas singulares, ou por uma pessoa colectiva e pessoas singulares, que empregue inicialmente menos de 50 trabalhadores ou 50 ou mais trabalhadores num único Estado-membro, fica sujeita ao disposto nos artigos 5.º a 32.º nas seguintes situações:

a) Se, pelo menos um terço dos trabalhadores da sociedade, das suas filiais e estabelecimentos que trabalhem em pelo menos dois Estados-membros o solicitar; b) Se o total de trabalhadores da sociedade, suas filiais e estabelecimentos passar a ser pelo menos 50 em cada um de dois Estados-membros.

2 — Para a aplicação do disposto nos artigos 5.º a 32.º nas situações referidas no número anterior, considera-se «pessoa colectiva participante» a sociedade cooperativa europeia e «filiais e estabelecimentos interessados» as filiais e estabelecimentos da sociedade cooperativa europeia.

Secção IV Disposições comuns

Artigo 36.º Relacionamento entre a sociedade cooperativa europeia e os representantes dos trabalhadores

A sociedade cooperativa europeia, os membros do grupo especial de negociação, o conselho de trabalhadores e os representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta devem cooperar e agir com boa fé no exercício dos direitos e no cumprimento dos deveres respectivos.

Artigo 37.º Dever de reserva e confidencialidade

As informações prestadas aos membros do grupo especial de negociação, do conselho de trabalhadores, aos representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta e aos respectivos peritos, a violação do dever de sigilo, a não prestação de informações, bem como a justificação e controlo judicial da confidencialidade ou da recusa de prestação de informação são regulados pelos artigos 458.º a 460.º do Código do Trabalho.

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Artigo 38.º Recursos financeiros e materiais

1 — As pessoas colectivas participantes na constituição de uma sociedade cooperativa europeia devem:

a) Pagar as despesas de funcionamento do grupo especial de negociação, de modo que este possa exercer adequadamente as suas funções; b) Facultar ao grupo especial de negociação os meios materiais necessários ao cumprimento da respectiva missão, incluindo instalações e locais de afixação da informação; c) Pagar as despesas de pelo menos um perito do grupo especial de negociação.

2 — A sociedade cooperativa europeia deve, sem prejuízo do disposto no acordo que institua o regime de informação e consulta:

a) Dotar os membros do conselho de trabalhadores dos recursos financeiros necessários às suas despesas de funcionamento e às do conselho restrito, se existir; b) Facultar ao conselho de trabalhadores os meios materiais necessários ao cumprimento da respectiva missão, incluindo instalações e locais de afixação da informação; c) Pagar as despesas de pelo menos um perito do conselho de trabalhadores ou do conselho restrito.

3 — As despesas de funcionamento referidas nos números anteriores incluem as respeitantes à organização de reuniões, bem como as traduções, estadas e deslocações e ainda a retribuição de um perito.
4 — O disposto no número anterior, excepto no que respeita à retribuição de um perito, pode ser regulado diferentemente por acordo entre o conselho de trabalhadores e o órgão de direcção ou administração.
5 — As despesas de deslocação e estada podem ser pagas com base no regime de deslocações em serviço dos estabelecimentos ou empresas em que os representantes dos trabalhadores trabalham e, relativamente às despesas do perito, no regime aplicável aos membros provenientes do mesmo Estadomembro.
6 — Da aplicação do critério previsto no número anterior não pode resultar um pagamento de despesas de deslocação e estada a algum membro do grupo especial de negociação ou do conselho de empresa europeu menos favorável que a outro.
7 — As despesas relativas a cada membro do grupo especial de negociação são pagas pela pessoa colectiva participante da qual ou de cuja filial ou estabelecimento o mesmo é proveniente.
8 — As pessoas colectivas participantes pagam as despesas de um perito, na proporção do número dos respectivos trabalhadores.
9 — As despesas de membro do grupo especial de negociação que não seja proveniente de qualquer pessoa colectiva participante, filial ou estabelecimento são pagas por essas entidades desde que os trabalhadores sejam por ele representados, na proporção do número destes.

Artigo 39.º Nova negociação

1 — Decorridos dois anos a contar da deliberação do grupo especial de negociação de não iniciar ou terminar a negociação em curso, deve haver nova negociação desde que seja solicitada por pelo menos 10% dos trabalhadores da sociedade cooperativa europeia, respectivas filiais e estabelecimentos ou seus representantes.
2 — O conselho de trabalhadores, decorridos quatro anos a contar da sua instituição obrigatória, pode propor negociações sobre um regime de envolvimento dos trabalhadores na sociedade.
3 — A negociação pode ter lugar antes do termo dos prazos previstos nos números anteriores por acordo com a sociedade.
4 — O número de trabalhadores previsto no n.º 1 é determinado com referência ao momento do pedido.
5 — Para efeito da negociação prevista no n.º 1, à constituição e composição do grupo especial de negociação é aplicável o disposto nos artigos 6.º e 7.º.
6 — Se a negociação desenvolvida nos termos do n.º 1 não conduzir a acordo, não é aplicável o disposto nos artigos 20.º a 32.º.
7 — A negociação prevista no n.º 2 é desenvolvida pelo conselho de trabalhadores e rege-se pelo disposto nos artigos 11.º a 19.º.
8 — Em caso de acordo resultante da negociação prevista no número anterior, as disposições relativas ao conselho de trabalhadores de instituição obrigatória deixam de se aplicar a partir do momento da aplicação do regime de envolvimento dos trabalhadores objecto do acordo.

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Capítulo III Disposições de carácter nacional

Artigo 40.º Âmbito

As disposições deste capítulo são aplicáveis a sociedades cooperativas europeias, suas filiais e estabelecimentos situados em território nacional, bem como aos representantes dos respectivos trabalhadores.

Artigo 41.º Designação ou eleição dos representantes dos trabalhadores

1 — Os membros do grupo especial de negociação, do conselho de trabalhadores, os representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta e os membros do órgão de administração ou fiscalização da sociedade cooperativa europeia, que representem os trabalhadores empregados em território nacional são designados ou eleitos nos termos dos artigos seguintes.
2 — As entidades que procedem à designação e os proponentes de listas para a eleição dos representantes referidos no número anterior devem respeitar o direito à igualdade e não discriminação e, nomeadamente, promover o equilíbrio entre membros de ambos os sexos.

Artigo 42.º Designação ou eleição dos membros do grupo especial de negociação

1 — A designação ou eleição dos membros do grupo especial de negociação deve assegurar que haja um membro proveniente de cada pessoa colectiva participante com sede em território nacional ou, se tal for impossível, das que empreguem maior número de trabalhadores.
2 — Pode ser membro do grupo especial de negociação um associado de sindicato representativo de trabalhadores das pessoas colectivas participantes, filiais ou estabelecimentos interessados, independentemente de ser trabalhador destas.
3 — Os membros do grupo especial de negociação são designados:

a) No caso de haver, em território nacional, apenas uma pessoa colectiva participante ou filial, por acordo entre a respectiva comissão de trabalhadores e as associações sindicais, ou pela comissão de trabalhadores se não houver associações sindicais; b) No caso de haver, em território nacional, duas ou mais pessoas colectivas participantes ou filiais, por acordo entre as respectivas comissões de trabalhadores e as associações sindicais, ou entre as comissões de trabalhadores se não houver associações sindicais; c) No caso de haver, em território nacional, uma ou mais pessoas colectivas participantes ou filiais e um ou mais estabelecimentos de outra pessoa colectiva participante ou filial, por acordo entre as respectivas comissões de trabalhadores e as associações sindicais, devendo estas representar pelo menos os trabalhadores dos referidos estabelecimentos; d) Por acordo entre as associações sindicais que, em conjunto, representem pelo menos dois terços dos trabalhadores das pessoas colectivas participantes, filiais e estabelecimentos existentes em território nacional; e) Por acordo entre as associações sindicais que representem, cada uma, 5% dos trabalhadores das pessoas colectivas participantes, filiais e estabelecimentos existentes em território nacional, no caso de não se verificar o previsto na alínea anterior.

4 — Só as associações sindicais que representem pelo menos 5% dos trabalhadores das pessoas colectivas participantes, filiais e estabelecimentos existentes em território nacional podem participar na designação dos representantes dos trabalhadores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 — As associações sindicais que, em conjunto, representem pelo menos 5% dos trabalhadores das pessoas colectivas participantes, filiais e estabelecimentos existentes em território nacional podem mandatar uma delas para participar na designação dos representantes dos trabalhadores.
6 — Os membros do grupo especial de negociação são eleitos por voto directo e secreto, de entre candidaturas apresentadas por, pelo menos, 100 ou 10% dos trabalhadores das pessoas colectivas participantes, filiais e estabelecimentos interessados existentes em território nacional, nas seguintes situações:

a) Se não houver lugar à respectiva designação nos termos dos números anteriores; b) Sempre que pelo menos um terço dos trabalhadores das pessoas colectivas participantes, filiais e estabelecimentos o requeira.

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7 — A convocação do acto eleitoral, a apresentação de candidaturas, as secções de voto, a votação, o apuramento e a publicidade do resultado da eleição, bem como o controlo de legalidade da mesma, são regulados pelo regime aplicável ao conselho de empresa europeu.
8 — A designação ou eleição de membros do grupo especial de negociação deve ser acompanhada da indicação do número de trabalhadores que cada um representa.

Artigo 43.º Designação ou eleição dos membros do conselho de trabalhadores

1 — Os membros do conselho de trabalhadores são designados:

a) No caso de existir, em território nacional, apenas a sociedade cooperativa europeia, por acordo entre a respectiva comissão de trabalhadores e as associações sindicais, ou pela comissão de trabalhadores se não houver associações sindicais; b) No caso de existir, em território nacional, a sociedade cooperativa europeia e uma ou mais filiais, por acordo entre as respectivas comissões de trabalhadores e as associações sindicais, ou entre as comissões de trabalhadores se não houver associações sindicais; c) No caso de existir, em território nacional, a sociedade cooperativa europeia, uma ou mais filiais e um ou mais estabelecimentos, por acordo entre as respectivas comissões de trabalhadores e as associações sindicais, devendo estas representar pelo menos os trabalhadores dos referidos estabelecimentos; d) Por acordo entre as associações sindicais que, em conjunto, representem pelo menos dois terços dos trabalhadores da sociedade cooperativa europeia, suas filiais e estabelecimentos; e) Por acordo entre as associações sindicais que representem, cada uma, 5% dos trabalhadores da sociedade cooperativa europeia, suas filiais e estabelecimentos, no caso de não se verificar o acordo previsto na alínea anterior.

2 — À designação dos membros do conselho de trabalhadores é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
3 — Os membros do conselho de trabalhadores são eleitos por voto directo e secreto, de entre candidaturas apresentadas por, pelo menos, 100 ou 10% dos trabalhadores da sociedade cooperativa europeia, suas filiais e estabelecimentos existentes em território nacional se não houver lugar à respectiva designação nos termos dos números anteriores.
4 — A convocação do acto eleitoral, a apresentação de candidaturas, as secções de voto, a votação, o apuramento e a publicidade do resultado da eleição, bem como o controlo de legalidade da mesma, são regulados pelo regime aplicável ao conselho de empresa europeu.

Artigo 44.º Designação ou eleição dos representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta

À designação ou eleição dos representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta é aplicável o disposto no artigo anterior.

Artigo 45.º Designação ou eleição dos membros do órgão de administração ou fiscalização

À designação ou eleição dos membros que representam os trabalhadores para os lugares do órgão de administração ou fiscalização da sociedade cooperativa europeia é aplicável o disposto no artigo 42.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 46.º Duração do mandato

Salvo estipulação em contrário, o mandato dos membros do conselho de trabalhadores e dos representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta tem a duração de quatro anos.

Artigo 47.º Protecção especial dos representantes dos trabalhadores

1 — Os membros do grupo especial de negociação, do conselho de trabalhadores, os representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta e os representantes dos trabalhadores no órgão de administração ou fiscalização têm, em especial, direito:

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a) A crédito de horas mensais para o exercício das respectivas funções igual ao de membros de comissão de trabalhadores; b) A crédito de tempo retribuído necessário para participar em reuniões com a sociedade cooperativa europeia, em reuniões do órgão de administração ou fiscalização e em reuniões preparatórias, incluindo o tempo gasto nas deslocações; c) A justificação de ausências no desempenho das suas funções que excedam o crédito de horas, nos termos previstos no Código do Trabalho para os membros das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores; d) A protecção em caso de procedimento disciplinar, despedimento e transferência, nos termos previstos no Código do Trabalho para os membros das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores.

2 — Os membros do grupo especial de negociação apenas beneficiam do regime previsto no número anterior se forem trabalhadores de uma entidade participante, suas filiais ou estabelecimentos interessados.
3 — Não há lugar a acumulação do crédito de horas pelo facto de o trabalhador pertencer a mais de uma estrutura de representação colectiva dos trabalhadores.
4 — Os representantes dos trabalhadores que sejam membros do órgão de administração ou fiscalização da sociedade cooperativa europeia têm direito a retribuição dos períodos de ausência necessários ao exercício das respectivas funções.

Artigo 48.º Cálculo do número de trabalhadores

Os trabalhadores a tempo parcial são considerados para efeitos do cálculo do número de trabalhadores, independentemente da duração do seu período normal de trabalho.

Capítulo IV Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 49.º Regime geral

1 — O regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho aplica-se às infracções decorrentes da violação da presente lei.
2 — Na aplicação da presente lei às regiões autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.

Artigo 50.º Contra-ordenações em especial

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do artigo 6.º, do artigo 9.º, do acordo que instituir um conselho de trabalhadores ou um ou mais procedimentos de informação e consulta na parte respeitante aos direitos de informação e consulta e de reunião, dos n.os 1 e 3 do artigo 20.º, dos artigos 24.º e 25.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 26.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 38.º.
2 — Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, do n.º 2 do artigo 12.º, do acordo que instituir um conselho de trabalhadores ou um ou mais procedimentos de informação e consulta, na parte respeitante aos recursos financeiros e materiais e dos n.os 3 a 5 do artigo 27.º 3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 1 do artigo 19.º.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 148/X APROVA O REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.

Exposição de motivos

A reforma do ensino superior português responde a um objectivo estratégico do Programa de Governo.
Insere-se ainda no actual movimento europeu de modernização de universidades e politécnicos para o desenvolvimento de sociedades e economias do conhecimento.

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Esta reforma é hoje essencial para o desenvolvimento do País e constitui uma oportunidade sem precedentes para as próprias instituições de ensino superior e para as suas comunidades mais dinâmicas.
Trata-se de uma reforma cuidadosamente preparada e amplamente discutida nas suas opções fundamentais.
Durante todo o ano de 2006 foi desenvolvida pela OCDE, por solicitação do Governo, uma análise aprofundada do sistema de ensino superior português. Essa avaliação, que envolveu não apenas o diálogo com as próprias instituições mas também a audição de um vasto leque de actores sociais, procurou situar os desafios e as oportunidades do ensino superior em Portugal numa perspectiva internacional, e conduziu a um relatório final apresentado publicamente e largamente debatido no final do ano.
Também em 2006, e a pedido do Governo, a Rede Europeia de Garantia de Qualidade do Ensino Superior (ENQA) realizou uma análise extensa do sistema de acreditação e avaliação do ensino superior em Portugal e produziu recomendações visando a reforma desse sistema com vista à adopção pelo nosso país das linhas orientadoras aprovadas sobre esta matéria no contexto do processo europeu de Bolonha.
Em paralelo, foi estimulada e apoiada financeiramente a prática de avaliação institucional externa das instituições de ensino superior portuguesas, designadamente através de um acordo-quadro estabelecido com a Associação Europeia de Universidades (EUA), tendo sido desde logo iniciado esse processo, por adesão voluntária das instituições.
Naturalmente que a primeira prioridade do Governo, desde 2005, foi para a concretização do Processo de Bolonha em Portugal e para a rápida superação do atraso verificado nesta matéria.
Com efeito, tratava-se não apenas de garantir o reconhecimento da qualificação dos portugueses no espaço europeu, e a sua mobilidade, mas especialmente de promover a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior, melhorando os níveis de frequência e conclusão dos cursos, atraindo novos públicos, diversificando a oferta de formações.
Este processo incluiu, entre outras, as seguintes acções:

— Aprovação pela Assembleia da República da proposta de revisão da Lei de Bases do Sistema Educativo, com vista a criar as condições legais para a concretização do Processo de Bolonha de reforma do ensino superior, a qual foi seguida pela aprovação do diploma relativo aos graus e diplomas do ensino superior, estabelecendo os princípios gerais de organização dos ciclos de estudo e do seu processo de acreditação, bem como fixando as regras transitórias a adoptar para a reorganização dos cursos em funcionamento e para a criação de novos ciclos de estudos. É neste contexto que cerca de 50% dos cursos leccionados em Portugal já estão adaptados ao modelo de Bolonha, prevendo-se que cerca de 90% desses cursos estejam adaptados no início do próximo ano lectivo; — Reforma do regime de cursos de especialização tecnológica (CET), especialmente em escolas superiores politécnicas, visando aumentar a oferta de formação profissional de nível 4 e alargar o acesso a esta formação a novos públicos, abrindo ainda novas vias de acesso ao ensino superior. Mais de 70 novos cursos foram já criados; — Aprovação do regime que simplifica e flexibiliza o acesso ao ensino superior, nomeadamente a maiores de 23 anos com formação e experiência adequadas. Cerca de 10 000 novos alunos ingressaram já neste ano lectivo, por essa via, no ensino superior; — Apoio a acções de combate ao abandono e insucesso escolar, da iniciativa das próprias instituições, a par do estímulo ao reforço das qualificações do pessoal docente e das actividades de investigação em todo o ensino superior; — Clarificação das condições de acesso ao ensino superior, passando a exigir-se aos candidatos classificação positiva nas provas nacionais de ingresso específicas para o respectivo curso; — Racionalização da oferta de cursos superiores de primeiro ciclo, restringindo-se no ensino público os cursos de licenciatura com menos de 20 alunos, salvo excepção justificada ou prevista na lei; — Nova legislação relativa ao reconhecimento de graus e diplomas que facilita a mobilidade nacional e internacional de estudantes e diplomados.

Foi entretanto preparada pelo Governo e apresentada à Assembleia da República a proposta de nova Lei de Avaliação das Instituições de Ensino Superior, consagrando a necessidade de avaliação externa e independente de cursos e instituições, e fazendo depender a acreditação de ciclos de estudo conducentes à atribuição de graus académicos de prévia avaliação. A criação da Agência Nacional de Garantia da Qualidade do Ensino Superior sucessiva à aprovação da lei de avaliação será o principal instrumento para a sua aplicação efectiva.
Em 2006 iniciou-se ainda um novo ciclo de investimento no desenvolvimento científico do País, corporizado no lançamento da iniciativa «Compromisso com a Ciência», com impacto manifesto na qualificação e abertura do ensino superior e no reforço do papel das instituições de investigação.
É exemplo deste processo a concretização das primeiras grandes parcerias internacionais para o ensino superior e a ciência e tecnologia (MIT, CMU) iniciada em 2006 e continuada em 2007 (UT Austin, Fraunhofer).
Essas parcerias potenciam a oferta em Portugal de programas de ensino de nível internacional, fortalecem a

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mobilidade de estudantes, docentes e investigadores, e visam estimular o crescimento económico através da inovação de base científica, atraindo novos talentos e actividades de maior valor acrescentado, promovendo ainda o acesso a novos mercados por empresas portuguesas de base tecnológica.
A presente proposta de lei relativa ao regime jurídico das instituições de ensino superior regula a constituição, as atribuições, a organização, o funcionamento, a competência orgânica e a fiscalização pública dessas instituições. A proposta foi precedida pela apresentação e discussão, na Assembleia da República, pelo Primeiro-Ministro e, posteriormente, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, das linhas de orientação da reforma propostas pelo Governo. Tais linhas de orientação foram ainda objecto de debate público, designadamente no âmbito do Conselho Nacional de Educação, e de consulta e diálogo com as entidades representativas do sector.
O disposto nesta proposta de lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino superior e ao sistema de ensino superior no seu conjunto, isto é, ao ensino superior público, composto pelas instituições pertencentes ao Estado e às entidades por ele instituídas, e ao ensino superior privado, composto pelas instituições pertencentes a entidades particulares e cooperativas.
Reúnem-se, assim, numa mesma lei, os regimes aplicáveis às instituições públicas e privadas, universitárias e politécnicas.
Revogam-se a Lei da Autonomia das Universidades, a Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico, o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e o Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior.
A presente lei regula, designadamente, os seguintes aspectos:

— Princípios de organização do sistema de ensino superior; — Autonomia das universidades e dos institutos politécnicos; — Princípios de organização e gestão das instituições de ensino superior; — Regime legal das instituições públicas e privadas de ensino superior; — Regulação e ordenamento da rede pública; — Requisitos para a criação e transformação de estabelecimentos de ensino superior; — Responsabilidade e fiscalização das instituições.

Sublinham-se as principais opções desta reforma:

— A adopção de um quadro exigente de referência para o desenvolvimento e qualidade do sistema de ensino superior português, centrado no objectivo da qualificação, de nível internacional, dos seus estudantes; — O reforço da especialização do sistema binário, clarificando a diferente natureza e objectivos de universidades e institutos politécnicos; — A introdução, inteiramente inovadora, de diversidade no estatuto legal das instituições públicas, com a criação de fundações públicas de direito privado, a exemplo de algumas das melhores práticas internacionais; — A definição de requisitos comuns de exigência para a criação e continuidade de instituições públicas ou privadas de ensino superior, requerendo-se a acreditação prévia dos cursos a ministrar e impondo-se, designadamente, níveis mínimos de pessoal doutorado, em função da dimensão das instituições. Todas as universidades, para além de outros requisitos específicos, deverão vir a dispor de um mínimo de um doutor por 30 alunos; — O reforço de garantias, designadamente em matéria patrimonial ou financeira, e de transparência quanto à identidade dos seus proprietários, exigidas às entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privado; — A consolidação e integração institucional dos institutos politécnicos que deixam de ser federações de escolas separadas e autónomas; — O reforço da base territorial e profissional dos institutos politécnicos; — A criação do título de especialista, a conferir pelos Institutos Politécnicos a profissionais de comprovada experiência e senioridade cuja participação no corpo docente das escolas de ensino superior politécnico se encoraja. Assim, abre-se ao ensino superior politécnico uma nova dimensão de intervenção no tecido social e económico, em associação com entidades relevantes do mundo profissional; — A consagração da diversidade das instituições na sua estrutura orgânica, assim como nas suas formas de operação e organização; — A previsão de consórcios entre instituições de natureza idêntica, com funções integradoras, a par de outros mecanismos de reorganização da rede e da oferta formativa, e da organização de entidades colectivas onde se insiram instituições de ensino e de investigação, de natureza e origem diversas; — A garantia da mais ampla liberdade de organização das instituições, com inteira flexibilidade na sua organização interna, designadamente das suas unidades específicas que poderão assumir forma e natureza distintas; — A afirmação da especificidade do ensino das artes, prevendo-se expressamente a adopção de um regime específico e apropriado de requisitos das instituições nessas áreas, designadamente em matéria de qualificações do corpo docente;

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— A definição da especificidade e da importância do desenvolvimento do ensino a distância, apoiado, designadamente, por tecnologias digitais de informação e de comunicação; — A reforma do sistema de governo das instituições públicas, garantindo-se a maior responsabilidade e capacidade de decisão aos seus responsáveis. Definem-se assim apenas órgãos mínimos de governo das instituições, sem prejuízo da liberdade estatutária da criação de outras instâncias e formas de organização específicas julgadas necessárias. Cria-se um conselho geral, órgão de topo das instituições, maioritariamente composto por representantes eleitos de professores e investigadores, que incluirá obrigatoriamente representantes de estudantes e ainda um conjunto significativo de personalidades cooptadas, externas à instituição, que estimulem e garantam a sua abertura à vida social, cultural e económica exterior, em percentagem não inferior a 30%, cujo parecer é obrigatório em matérias fundamentais. Os conselhos científicos das instituições de ensino superior passam a incluir necessariamente representantes das suas instituições de investigação avaliadas e reconhecidas. Os conselhos pedagógicos, de composição paritária entre estudantes e professores, são órgãos de consulta prévia obrigatória em matérias de organização pedagógica e de métodos de avaliação de desempenho do corpo docente e discente; — A designação do dirigente máximo das instituições, cujas atribuições e responsabilidade são reforçadas, cometida ao respectivo conselho geral, após processo que inclui necessariamente a audição pública de todos os candidatos; — A explicitação do reconhecimento do papel das associações de estudantes e das associações de antigos alunos na dinamização da qualidade da educação superior, e da sua relação com a vida social, económica e cultural; — A criação da figura do «Provedor do Estudante», articulada com as funções e competências dos órgãos de governo da instituição e das suas unidades orgânicas; — O reforço das condições de frequência de trabalhadores estudantes; — A consagração do direito e dever de intervenção genérica do Estado em matéria da definição do elenco das provas específicas de acesso a cursos superiores, quando esteja em causa a coerência do sistema; — O reforço da responsabilidade dos dirigentes das instituições de ensino superior públicas, e a limitação a oito anos dos mandatos consecutivos dos dirigentes de topo; — A consagração clara da autonomia de gestão financeira e de gestão de pessoal das instituições de ensino superior; — A exigência de contabilização consolidada de despesas e receitas, e da explicitação integral da estrutura de custos, a par da nomeação de um fiscal único em todas as instituições e de auditorias externas periódicas, cujos relatórios serão tornados públicos; — A obrigatoriedade de elaboração e entrada em vigor dos novos estatutos de todas as instituições até seis meses após a entrada em vigor da lei; — A previsão de avaliação de impacto da lei à luz dos seus objectivos a realizar após os seus primeiros cinco anos de aplicação.

Com a revisão dos estatutos de carreiras do ensino superior universitário e do ensino superior politécnico, e ainda da carreira de investigação, nos próximos meses, completa-se assim a reforma do sistema de ensino superior anunciada no Programa do Governo, de que a presente lei é elemento estruturante e fundamental.
Foram desencadeadas consultas ao Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, ao Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, à Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado e às associações de estudantes.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Título I Princípios e disposições comuns

Artigo 1.º Objecto e âmbito

1 — A presente lei estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando, designadamente, a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
2 — O disposto na presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino superior, ressalvando o disposto nos artigos 179.º e 180.º.
3 — São objecto de lei especial, a aprovar no quadro dos princípios fundamentais da presente lei, o ensino artístico e o ensino a distância.

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Artigo 2.º Missão do ensino superior

1 — O ensino superior tem como objectivo a qualificação de alto nível dos portugueses, estimulando a produção e difusão do conhecimento, bem como a formação cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes, num quadro de referência internacional.
2 — As instituições de ensino superior valorizam a actividade dos seus investigadores, docentes e funcionários, estimulam a formação intelectual e profissional dos seus estudantes e asseguram as condições para que todos os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino superior e à aprendizagem ao longo da vida.
3 — As instituições de ensino superior estimulam a mobilidade efectiva de estudantes e diplomados, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior.
4 — As instituições de ensino superior têm o direito e o dever de participar, isoladamente ou através das suas unidades orgânicas, em actividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, assim como de valorização económica do conhecimento científico.
5 — As instituições de ensino superior têm ainda o dever de contribuir para a compreensão pública das humanidades, das artes, da ciência e da tecnologia, promovendo e organizando acções de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, e disponibilizando os recursos necessários a esses fins.

Artigo 3.º Natureza binária do sistema de ensino superior

1 — O ensino superior organiza-se num sistema binário, devendo o ensino universitário orientar-se para a oferta de formações científicas sólidas, juntando esforços e competências de unidades de ensino e investigação, e o ensino politécnico concentrar-se especialmente em formações vocacionais e em formações técnicas avançadas, orientadas profissionalmente.
2 — A organização do sistema binário deve corresponder às exigências de uma procura crescentemente diversificada de ensino superior orientada para a resposta às necessidades dos que terminam o ensino secundário e dos que procuram cursos vocacionais e profissionais e aprendizagem ao longo da vida.

Artigo 4.º Ensino superior público e privado

1 — O sistema de ensino superior compreende:

a) O ensino superior público, composto pelas instituições pertencentes ao Estado e pelas fundações por ele instituídas; b) O ensino superior privado, composto pelas instituições pertencentes a entidades particulares e cooperativas.

2 — Nos termos da Constituição, incumbe ao Estado a criação de uma rede de instituições de ensino superior públicas que satisfaça as necessidades do País.
3 — É garantido o direito de criação de estabelecimentos de ensino superior privados, nos termos da Constituição e da presente lei.
4 — Não é permitido o funcionamento de instituições de ensino superior ou de ciclos de estudos conferentes de grau em regime de franquia.

Artigo 5.º Instituições de ensino superior

1 — As instituições de ensino superior integram:

a) As instituições de ensino universitário, que compreendem as universidades, os institutos universitários e outras instituições de ensino universitário; b) As instituições de ensino politécnico, que compreendem os institutos politécnicos e outras instituições de ensino politécnico.

2 — Os institutos universitários e as outras instituições de ensino superior universitário e politécnico compartilham do regime das universidades e dos institutos politécnicos, conforme os casos, incluindo a autonomia e o governo próprio, com as necessárias adaptações.

Artigo 6.º Instituições de ensino universitário

1 — As universidades, os institutos universitários e as demais instituições de ensino universitário são instituições de alto nível orientadas para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.

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2 — As universidades e os institutos universitários conferem os graus de licenciado, mestre e doutor, nos termos da lei.
3 — As demais instituições de ensino universitário conferem os graus de licenciado e de mestre, nos termos da lei.

Artigo 7.º Instituições de ensino politécnico

1 — Os institutos politécnicos e demais instituições de ensino politécnico são instituições de alto nível orientadas para a transmissão e difusão da cultura e do saber de natureza profissional, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental.
2 — As instituições de ensino politécnico conferem os graus de licenciado e de mestre, nos termos da lei.

Artigo 8.º Atribuições das instituições de ensino superior

1 — São atribuições das instituições de ensino superior, no âmbito da vocação própria de cada subsistema:

a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei; b) A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades; c) A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas; d) A transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico; e) A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos; f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento; g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras; h) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus; i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.

2 — Às instituições de ensino superior compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.

Artigo 9.º Natureza e regime jurídico

1 — As instituições de ensino superior públicas são pessoas colectivas de direito público, podendo, porém, revestir também a forma de fundações públicas com regime de direito privado, nos termos previstos no Capítulo VI do Título III.
2 — Em tudo o que não contrariar a presente lei e demais leis especiais, e ressalvado o disposto no Capítulo VI do Título III, as instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao regime aplicável às demais pessoas colectivas de direito público de natureza administrativa, designadamente à lei-quadro dos institutos públicos, que vale como direito subsidiário naquilo que não for incompatível com as disposições da presente lei.
3 — As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados são pessoas colectivas de direito privado, não tendo os estabelecimentos personalidade jurídica própria.
4 — As instituições de ensino superior privadas regem-se pelo direito privado em tudo o que não for contrariado pela presente lei ou por outra legislação aplicável, sem prejuízo da sua sujeição aos princípios da imparcialidade e da justiça nas relações das instituições com os professores e estudantes, especialmente no que respeita aos procedimentos de progressão na carreira dos primeiros e de acesso, ingresso e avaliação dos segundos.
5 — São objecto de regulação genérica por lei especial as seguintes matérias, observado o disposto na presente lei e em leis gerais aplicáveis:

a) O acesso ao ensino superior; b) O sistema de graus académicos; c) O regime de equivalência e de reconhecimento de graus académicos e outras habilitações; d) A criação, modificação, suspensão e extinção de ciclos de estudos; e) A acreditação e avaliação das instituições e dos ciclos de estudos; f) O financiamento das instituições de ensino superior públicas pelo Orçamento do Estado, bem como o modo de fixação das propinas de frequência das mesmas instituições;

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g) O regime e carreiras do pessoal docente e de investigação; h) A acção social escolar; i) Os organismos oficiais de representação das instituições de ensino superior públicas.

6 — Como legislação especial, a presente lei e as leis referidas no número anterior não são afectadas por leis de carácter geral, salvo disposição expressa em contrário.
7 — Para além das normas legais e estatutárias e demais regulamentos a que estão sujeitas, as instituições de ensino superior podem definir códigos de boas práticas em matéria pedagógica e de boa governação e gestão.

Artigo 10.º Denominação

1 — As instituições de ensino superior devem ter denominação própria e característica, em língua portuguesa, que as identifique de forma inequívoca, sem prejuízo da utilização conjunta de versões da denominação em línguas estrangeiras.
2 — A denominação de uma instituição não pode confundir-se com a de outra instituição de ensino, público ou privado, ou originar equívoco sobre a natureza do ensino ou da instituição.
3 — Fica reservada para denominações dos estabelecimentos de ensino superior a utilização dos termos «universidade», «faculdade», «instituto superior», «instituto universitário», «instituto politécnico», «escola superior» e outras expressões que transmitam a ideia de neles ser ministrado ensino superior.
4 — A denominação de cada instituição de ensino só pode ser utilizada depois de registada junto do ministério da tutela.
5 — O desrespeito do disposto nos números anteriores constitui fundamento de recusa do registo da denominação.

Artigo 11.º Autonomia das instituições de ensino superior

1 — As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face ao Estado, com a diferenciação adequada à sua natureza.
2 — A autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira das universidades encontra-se reconhecida pelo n.º 2 do artigo 76.º da Constituição.
3 — Face à respectiva entidade instituidora e face ao Estado, os estabelecimentos de ensino superior privados gozam de autonomia pedagógica, científica e cultural, bem como de autonomia disciplinar em relação aos estudantes.
4 — Cada instituição de ensino superior tem estatutos próprios que, no respeito da lei, enunciam a sua missão, os seus objectivos pedagógicos e científicos, concretizam a sua autonomia e definem a sua estrutura orgânica.
5 — A autonomia das instituições de ensino superior não preclude a tutela ou a fiscalização governamental, conforme se trate de instituições públicas ou privadas, nem a acreditação e a avaliação externa, nos termos da lei.

Artigo 12.º Diversidade de organização

1 — No âmbito do ensino superior, é assegurada a diversidade de organização institucional.
2 — No quadro da sua autonomia, e nos termos da lei, as instituições de ensino superior organizam-se livremente e da forma que considerem mais adequada à concretização da sua missão, bem como à especificidade do contexto em que se inserem.

Artigo 13.º Unidades orgânicas

1 — As universidades e institutos politécnicos podem compreender unidades orgânicas autónomas, com órgãos e pessoal próprios, designadamente:

a) Unidades de ensino e de ensino e investigação, adiante designadas escolas; b) Unidades de investigação; c) Bibliotecas, museus e outras.

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2 — As escolas e as unidades de investigação podem dispor de órgãos de autogoverno e de autonomia de gestão, nos termos da presente lei e dos estatutos da instituição.
3 — As unidades orgânicas, por sua iniciativa ou por determinação dos órgãos de governo da instituição, podem compartilhar meios materiais e humanos, bem como organizar iniciativas conjuntas, incluindo ciclos de estudos e projectos de investigação.
4 — As escolas de universidades designam-se faculdades ou institutos superiores, podendo também adoptar outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respectiva instituição.
5 — As escolas de institutos politécnicos designam-se escolas superiores ou institutos superiores, podendo adoptar outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respectiva instituição.
6 — Quando tal se justifique, sob condição de aprovação pelo ministro da tutela, precedida de parecer favorável do Conselho Coordenador do Ensino Superior, as universidades podem integrar escolas de ensino politécnico, que mantêm esta natureza para todos os demais efeitos, incluindo o estatuto da carreira docente.
7 — As universidades e os institutos politécnicos podem criar unidades orgânicas fora da sua sede, nos termos dos estatutos, as quais ficam sujeitas ao disposto nesta lei, devendo, quando se trate de escolas, preencher os requisitos respectivos, designadamente em matéria de acreditação e registo de cursos, de instalações e equipamentos e de pessoal docente.

Artigo 14.º Unidades orgânicas e outras instituições de investigação

1 — As unidades orgânicas de investigação designam-se centros, laboratórios, institutos, podendo adoptar outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respectiva instituição.
2 — Podem ser criadas unidades orgânicas de investigação, com ou sem o estatuto de unidades orgânicas, associadas a universidades, unidades orgânicas de universidades, institutos universitários e outras instituições de ensino universitário, institutos politécnicos, unidades orgânicas de institutos politécnicos, e outras instituições de ensino politécnico.
3 — Podem ainda ser criadas instituições de investigação conjuntas a várias instituições de ensino superior universitárias ou politécnicas ou suas unidades orgânicas.
4 — O disposto na presente lei não prejudica a aplicação às instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico criadas no âmbito de instituições do ensino superior da legislação que regula a actividade daquelas, designadamente em matéria de organização, de autonomia e de responsabilidade científicas próprias.

Artigo 15.º Entidades de direito privado

1 — As instituições de ensino superior públicas, por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas, podem, nos termos dos seus estatutos, designadamente através de receitas próprias, criar livremente, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, fazer parte de, ou incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuválas no estrito desempenho dos seus fins.
2 — No âmbito do número anterior podem, designadamente, ser criadas:

a) Sociedades de desenvolvimento de ensino superior que associem recursos próprios das instituições de ensino superior, ou unidades orgânicas destas, e recursos privados; b) Consórcios entre instituições de ensino superior, ou unidades orgânicas destas, e instituições de investigação e desenvolvimento.

3 — As instituições de ensino superior públicas, bem como as suas unidades orgânicas autónomas, podem delegar nas entidades referidas nos números anteriores a execução de certas tarefas, incluindo a realização de cursos não conferentes de grau académico, mediante protocolo que defina claramente os termos da delegação, sem prejuízo da sua responsabilidade e superintendência científica e pedagógica.

Artigo 16.º Cooperação entre instituições

1 — As instituições de ensino superior podem livremente estabelecer entre si ou com outras instituições acordos de associação ou de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projectos comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei ou de partilha de recursos ou equipamentos, seja com base em critérios de agregação territorial seja com base em critérios de agregação sectorial.

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2 — As instituições de ensino superior nacionais podem livremente integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado português, e ainda no quadro dos países de língua portuguesa, para os fins previstos no número anterior.
3 — As acções e programas de cooperação internacional devem ser compatíveis com a natureza e os fins das instituições e ter em conta as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.

Artigo 17.º Consórcios de instituições de ensino superior públicas

1 — O Governo pode, mediante resolução do Conselho de Ministros, sob proposta das instituições de ensino interessadas, ou por sua iniciativa, ouvidas estas, criar consórcios de instituições de ensino superior públicas destinados, designadamente, à coordenação da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais.
2 — As instituições de ensino superior público podem igualmente acordar entre si formas de articulação das suas actividades a nível regional, as quais podem ser também determinadas pelo ministro da tutela, ouvidas aquelas.
3 — Os consórcios e acordos referidos nos n.os 1 e 2 não prejudicam a identidade própria e a autonomia de cada instituição abrangida.

Artigo 18.º Associações e organismos representativos

1 — As instituições de ensino superior podem associar-se ou cooperar entre si para efeitos de representação institucional ou para a coordenação e regulação conjuntas de actividades e iniciativas.
2 — A lei cria e regula os organismos de representação oficial e de coordenação das instituições de ensino superior universitário públicas e das instituições de ensino superior politécnico públicas.
3 — Os organismos de representação oficial das instituições de ensino superior públicas asseguram a representação geral, bem como, através dos mecanismos adequados de representação das escolas, a representação por áreas de formação.
4 — Nos termos previstos nos estatutos da respectiva instituição de ensino superior, as unidades orgânicas de uma instituição de ensino superior podem igualmente associar-se com unidades orgânicas de outras instituições de ensino superior para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas actividades.

Artigo 19.º Participação na política do ensino e investigação

1 — As instituições de ensino superior têm o direito e o dever de participar, isoladamente ou através das suas organizações representativas, na formulação das políticas nacionais pronunciando-se sobre os projectos legislativos que lhes digam directamente respeito.
2 — As organizações representativas das instituições de ensino superior são ouvidas sobre:

a) Iniciativas legislativas em matéria de ensino superior e investigação científica; b) O ordenamento territorial do ensino superior.

3 — As instituições de ensino superior públicas têm ainda o direito de ser ouvidas na definição dos critérios de fixação das dotações financeiras a conceder pelo Estado, bem como sobre os critérios de fixação das propinas dos ciclos de estudos que atribuem graus académicos.

Artigo 20.º Acção social escolar

1 — Na sua relação com os estudantes, o Estado orienta-se predominantemente no sentido de garantir a existência de um sistema de acção social escolar que favoreça o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem sucedida, com discriminação positiva dos estudantes economicamente carenciados com adequado aproveitamento escolar.
2 — A acção social escolar garante que nenhum estudante é excluído do sistema do ensino superior por incapacidade financeira.
3 — No âmbito do sistema de acção social escolar, o Estado concede apoios directos e indirectos geridos de forma flexível e descentralizada.
4 — São modalidades de apoio social directo:

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a) Bolsas de estudo; b) Auxílio de emergência.

5 — São modalidades de apoio social indirecto:

a) Acesso à alimentação e ao alojamento; b) Acesso a serviços de saúde; c) Apoio a actividades culturais e desportivas; d) Acesso a outros apoios educativos.

6 — São ainda atribuídas bolsas de estudo de mérito a estudantes com aproveitamento escolar excepcional.
7 — O Estado promove a concessão de apoios a estudantes com necessidades especiais, designadamente aos portadores de deficiência.
8 — O Estado promove a concretização de um sistema de empréstimos para autonomização dos estudantes.

Artigo 21.º Associativismo estudantil

1 — As instituições de ensino superior apoiam o associativismo estudantil, devendo proporcionar as condições para a afirmação de associações autónomas, ao abrigo da legislação especial em vigor.
2 — Incumbe igualmente às instituições de ensino superior estimular actividades artísticas, culturais e científicas e promover espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação colectiva e social.

Artigo 22.º Trabalhadores-estudantes

As instituições de ensino superior criam as condições necessárias a apoiar os trabalhadores-estudantes, designadamente através de formas de organização e frequência do ensino adequadas à sua condição, e valorizam as competências adquiridas no mundo do trabalho.

Artigo 23.º Antigos estudantes

As instituições de ensino superior estabelecem e apoiam um quadro de ligação aos seus antigos estudantes e respectivas associações, facilitando e promovendo a sua contribuição para o desenvolvimento estratégico das instituições.

Artigo 24.º Apoio à inserção na vida activa

1 — Incumbe às instituições de ensino superior, no âmbito da sua responsabilidade social:

a) Apoiar a participação dos estudantes na vida activa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da actividade académica; b) Apoiar a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho.

2 — Constitui obrigação de cada instituição proceder à recolha e divulgação de informação sobre o emprego dos seus diplomados, bem como sobre os seus percursos profissionais, baseada em metodologias comuns à escala nacional.
3 — Compete ao Estado garantir a acessibilidade pública dessa informação, assim como a sua qualidade e comparabilidade.

Artigo 25.º Provedor do estudante

Em cada instituição de ensino superior existe, nos termos fixados pelos seus estatutos, um provedor do estudante, cuja acção se desenvolve em articulação com os órgãos e serviços da instituição, designadamente com os conselhos pedagógicos, bem como com as suas unidades orgânicas.

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Artigo 26.º Atribuições do Estado

1 — Incumbe ao Estado, no domínio do ensino superior, desempenhar as tarefas previstas na Constituição e na lei, designadamente:

a) Criar e manter a rede de instituições de ensino superior públicas e garantir a sua autonomia; b) Assegurar a liberdade de criação e de funcionamento de estabelecimentos de ensino superior privados; c) Estimular a abertura à modernização e internacionalização das instituições de ensino superior; d) Garantir o elevado nível pedagógico, científico, tecnológico e cultural dos estabelecimentos de ensino superior; e) Incentivar a investigação científica e a inovação tecnológica; f) Assegurar a participação dos professores e investigadores e dos estudantes na gestão dos estabelecimentos de ensino superior; g) Assegurar a divulgação pública da informação relativa aos projectos educativos, às instituições de ensino superior e aos seus ciclos de estudos; h) Avaliar a qualidade científica, pedagógica e cultural do ensino; i) Financiar, nos termos da lei, as instituições de ensino superior públicas e apoiar, no termos da lei, as instituições de ensino superior privadas; j) Apoiar os investimentos e iniciativas que promovam a melhoria da qualidade do ensino.

2 — O Estado incentiva a educação ao longo da vida, de modo a permitir a aprendizagem permanente, o acesso de todos os cidadãos devidamente habilitados aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística, e a realização académica e profissional dos estudantes.

Artigo 27.º Competências do Governo

1 — Para a prossecução das atribuições estabelecidas no artigo anterior, e sem prejuízo de outras competências legalmente previstas, compete ao Governo:

a) Criar, modificar, fundir, cindir e extinguir instituições de ensino superior públicas; b) Atribuir e retirar o reconhecimento de interesse público aos estabelecimentos de ensino superior privados.

2 — Compete em especial ao ministro da tutela:

a) Verificar a satisfação dos requisitos exigidos para a criação e funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior; b) Registar a denominação dos estabelecimentos de ensino superior; c) Homologar os estatutos das instituições de ensino superior e suas alterações nos termos fixados pelo artigo 69.º; d) Homologar a designação do reitor ou presidente; e) Intervir no processo de fixação do número máximo de novas admissões e de inscrições nos termos do artigo 64.º; f) Promover a difusão de informação acerca dos estabelecimentos de ensino e seus ciclos de estudos; g) Fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar as sanções nela previstas em caso de infracção.

Artigo 28.º Financiamento e apoio do Estado

1 — O financiamento das instituições de ensino superior públicas e o apoio às instituições de ensino superior privadas realiza-se nos termos de lei especial.
2 — A concessão dos apoios públicos às instituições de ensino superior privadas obedece aos princípios da publicidade, objectividade e não discriminação.

Artigo 29.º Registos e publicidade

O Ministério da tutela organiza e mantém actualizado um registo oficial de acesso público, contendo os seguintes dados acerca das instituições de ensino superior e sua actividade:

a) Instituições de ensino superior e suas características relevantes; b) Consórcios de instituições de ensino superior;

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c) Ciclos de estudos em funcionamento conducentes à atribuição de grau académico e, quando for caso disso, profissões regulamentadas para que qualificam; d) Docentes e investigadores; e) Resultados da acreditação e avaliação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos; f) Informação estatística, designadamente acerca de vagas, candidatos, estudantes inscritos, graus e diplomas conferidos, docentes, investigadores, outro pessoal, acção social escolar e financiamento público; g) Empregabilidade dos titulares de graus académicos; h) Base geral dos graduados no ensino superior; i) Outros dados relevantes, definidos por portaria do ministro da tutela.

Artigo 30.º Obrigações das entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados

1 — Compete às entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira; b) Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e as suas alterações a homologação pelo ministro da tutela; c) Afectar ao estabelecimento de ensino as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros; d) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior; e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os titulares do órgão de direcção do estabelecimento de ensino; f) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos do estabelecimento de ensino; g) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas; h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no estabelecimento de ensino, ouvido o órgão de direcção deste; i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do reitor, presidente ou director do estabelecimento de ensino, ouvido o respectivo conselho científico ou técnico-científico; j) Contratar o pessoal não docente; l) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do conselho científico ou técnicocientífico do estabelecimento de ensino e do reitor, presidente ou director; m) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respectiva classificação ou qualificação final.

2 — As competências próprias das entidades instituidoras devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural do estabelecimento de ensino, de acordo com o disposto no acto constitutivo da entidade instituidora e nos estatutos do estabelecimento.

Título II Instituições, unidades orgânicas e ciclos de estudos

Capítulo I Forma e procedimento de criação de instituições

Artigo 31.º Instituições de ensino superior públicas

1 — As instituições de ensino superior públicas são criadas por decreto-lei.
2 — A criação de instituições de ensino superior públicas obedece ao ordenamento nacional da rede do ensino superior público e tem em consideração a sua necessidade e sustentabilidade.

Artigo 32.º Estabelecimentos de ensino superior privados

1 — Os estabelecimentos de ensino superior privados podem ser criados por entidades que revistam a forma jurídica de fundação, associação ou cooperativa constituídas especificamente para esse efeito, bem como por entidades de natureza cultural e social sem fins lucrativos que incluam o ensino superior entre os seus fins.

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2 — Os estabelecimentos de ensino superior privados podem igualmente ser criados por entidades que revistam a forma jurídica de sociedade por quotas ou de sociedade anónima constituídas especificamente para esse efeito, desde que:

a) No acto de instituição seja feita, respectivamente, relação de todos os sócios, com especificação das respectivas participações, bem como dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, ou relação de todos os accionistas com participações significativas, directas ou indirectas; b) Sejam comunicadas ao serviço competente no Ministério da tutela as alterações à informação referida na alínea anterior.

3 — O reconhecimento das fundações cujo escopo compreenda a criação de estabelecimentos de ensino superior compete ao ministro da tutela, nos termos do artigo 188.º do Código Civil.
4 — As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados devem preencher requisitos apropriados de idoneidade institucional e de sustentabilidade financeira, oferecendo, obrigatoriamente, garantias patrimoniais ou seguros julgados suficientes.

Artigo 33.º Reconhecimento de interesse público

1 — As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados requerem ao ministro da tutela o reconhecimento de interesse público dos respectivos estabelecimentos, verificados os requisitos estabelecidos na lei.
2 — O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino superior privado determina a sua integração no sistema de ensino superior, incluindo o poder de atribuição de graus académicos dotados de valor oficial.
3 — Salvo quando tenham fins lucrativos, as entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privadas gozam dos direitos e regalias das pessoas colectivas de utilidade pública relativamente às actividades conexas com a criação e o funcionamento desse estabelecimento.
4 — O funcionamento de um estabelecimento de ensino superior privado só pode ter lugar após o reconhecimento de interesse público e a homologação dos respectivos estatutos.
5 — A manutenção dos pressupostos do reconhecimento de interesse público deve ser verificada pelo menos uma vez em cada 10 anos, bem como sempre que existam indícios de não verificação de algum deles.
6 — A não verificação de algum dos pressupostos do reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino superior privado determina a revogação daquele, nos termos desta lei.

Artigo 34.º Decisão sobre os pedidos de reconhecimento de interesse público

A decisão sobre os pedidos de reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino superior privado é proferida no prazo máximo de seis meses após a completa instrução do respectivo processo pela entidade instituidora, a qual inclui a acreditação dos ciclos de estudos a ministrar inicialmente, em número não inferior aos previstos nos artigos 42.º e 45.º.

Artigo 35.º Forma do reconhecimento de interesse público

1 — O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino é feito por decreto-lei.
2 — Do diploma de reconhecimento devem constar, designadamente:

a) A denominação, natureza e sede da entidade instituidora; b) A denominação e localização do estabelecimento de ensino; c) A natureza e os objectivos do estabelecimento de ensino; d) Os ciclos de estudos cujo funcionamento inicial foi autorizado.

3 — Juntamente com o reconhecimento de interesse público, são homologados os estatutos do estabelecimento de ensino, através de portaria do ministro da tutela.

Artigo 36.º Funcionamento de estabelecimento não reconhecido

1 — O funcionamento de um estabelecimento de ensino superior privado sem o prévio reconhecimento de interesse público nos termos desta lei determina:

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a) O imediato encerramento do estabelecimento; b) A irrelevância, para todos os efeitos, do ensino ministrado no estabelecimento; c) O indeferimento automático do requerimento de reconhecimento de interesse público que tenha sido ou venha a ser apresentado nos três anos seguintes pela mesma entidade instituidora para o mesmo ou outro estabelecimento de ensino.

2 — As medidas a que se refere o número anterior são determinadas por despacho do ministro da tutela.
3 — O encerramento é solicitado às autoridades administrativas e policiais com comunicação do despacho correspondente.

Artigo 37.º Transmissão, integração ou fusão de estabelecimento

A transmissão, a integração e a fusão dos estabelecimentos de ensino superior privados devem ser comunicadas previamente ao ministro da tutela, podendo o respectivo reconhecimento ser revogado com fundamento na alteração dos pressupostos e circunstâncias subjacentes à atribuição do reconhecimento de interesse público.

Artigo 38.º Período de instalação

1 — A entrada em funcionamento de uma universidade ou instituto politécnico realiza-se, em regra, em regime de instalação.
2 — Nas instituições de ensino superior públicas o regime de instalação caracteriza-se, especialmente, por:

a) Se regerem por estatutos provisórios, aprovados pelo ministro da tutela; b) Os seus órgãos de governo e de gestão serem livremente nomeados e exonerados pelo ministro da tutela.

3 — Nas unidades orgânicas de instituições de ensino superior públicas o regime de instalação caracterizase, especialmente, por:

a) Se regerem por uns estatutos provisórios, aprovados pelo conselho geral da instituição; b) Os seus órgãos de governo e de gestão serem livremente nomeados e exonerados pelo reitor ou presidente da instituição.

4 — Os serviços do Ministério da tutela asseguram um acompanhamento especial das instituições em regime de instalação, e elaboram e submetem ao ministro da tutela um relatório anual sobre as mesmas.
5 — Durante o período de instalação, as instituições de ensino superior beneficiam do disposto no artigo 46.º.
6 — O regime de instalação tem a duração máxima de cinco anos lectivos desde o início da ministração de ensino.
7 — Até seis meses antes do fim do período de instalação as instituições devem desencadear o processo conducente à saída do regime de instalação.
8 — O regime de instalação pode cessar a qualquer momento:

a) Nas instituições de ensino superior públicas, na sequência da homologação dos respectivos estatutos elaborados nos termos da presente lei, e da entrada em funcionamento dos órgãos constituídos nos seus termos; b) Nas instituições de ensino superior privadas, por despacho do ministro da tutela, proferido na sequência de pedido fundamentado da respectiva entidade instituidora.

Capítulo II Requisitos dos estabelecimentos

Artigo 39.º Igualdade de requisitos

1 — A criação e a actividade dos estabelecimentos de ensino superior estão sujeitas ao mesmo conjunto de requisitos essenciais, tanto gerais como específicos, em função da natureza universitária ou politécnica das instituições, independentemente de se tratar de estabelecimentos de ensino públicos ou privados.

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2 — Dentro de estabelecimentos de ensino da mesma natureza os requisitos podem ser diferentes, de acordo com os graus que os estabelecimentos estão habilitados a conferir.

Artigo 40.º Requisitos gerais dos estabelecimentos de ensino superior

São requisitos gerais para a criação e o funcionamento de um estabelecimento de ensino superior os seguintes:

a) Dispor de um projecto educativo, científico e cultural; b) Dispor de instalações e recursos materiais apropriados à natureza do estabelecimento em causa, designadamente espaços lectivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados aos ciclos de estudos que visam ministrar; c) Dispor de uma oferta de formação compatível com a natureza, universitária ou politécnica, do estabelecimento em causa; d) Dispor de um corpo docente próprio, adequado em número e em qualificação à natureza do estabelecimento e aos graus que está habilitado a conferir; e) Assegurar a autonomia científica e pedagógica do estabelecimento, incluindo a existência de direcção científica e pedagógica do estabelecimento, das unidades orgânicas, quando existentes, e dos ciclos de estudos; f) Assegurar a participação de docentes, investigadores e estudantes no governo do estabelecimento; g) Ser garantido o elevado nível pedagógico, científico e cultural do estabelecimento; h) Assegurar serviços de acção social; i) Assegurar a prestação de serviços à comunidade.

Artigo 41.º Instalações

1 — O ensino de ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos só pode realizar-se em instalações autorizadas pelo Ministério da tutela.
2 — Os requisitos das instalações são definidos por portaria do ministro da tutela.

Artigo 42.º Requisitos das universidades

Para além das demais condições fixadas pela lei, são requisitos mínimos para a criação e funcionamento de um estabelecimento de ensino como universidade ter as finalidades e natureza definidas no artigo 6.º e preencher os seguintes requisitos:

a) Estar autorizados a ministrar pelo menos:

i) Seis ciclos de estudos de licenciatura, dois dos quais técnico-laboratoriais; ii) Seis ciclos de estudos de mestrado; iii) Um ciclo de estudos de doutoramento,

em pelo menos três áreas diferentes compatíveis com a missão própria do ensino universitário;

b) Dispor de um corpo docente que satisfaça o disposto no Capítulo III do presente título; c) Dispor de instalações com as características exigíveis à ministração de ensino universitário e de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos ciclos de estudos; d) Desenvolver actividades no campo do ensino e da investigação, bem como na criação, difusão e transmissão da cultura; e) Dispor de centros de investigação e desenvolvimento avaliados e reconhecidos, ou neles participar.

Artigo 43.º Requisitos dos institutos universitários

Para além das demais condições fixadas pela lei, são requisitos mínimos para a criação e funcionamento de um estabelecimento de ensino como instituto universitário ter as finalidades e natureza definidas no artigo 6.º e preencher os seguintes requisitos:

a) Estar autorizados a ministrar pelo menos:

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i) Seis ciclos de estudos de licenciatura; ii) Seis ciclos de estudos de mestrado; iii) Um ciclo de estudos de doutoramento,

em área ou áreas compatíveis com a missão própria do ensino universitário;

b) Preencher os requisitos a que se referem as alíneas b) a e) do artigo anterior.

Artigo 44.º Requisitos dos institutos politécnicos

1 — Para além das demais condições fixadas pela lei, são requisitos mínimos para a criação e funcionamento de um estabelecimento de ensino como instituto politécnico ter as finalidades e natureza definidas no artigo 7.º e preencher os seguintes requisitos:

a) Integrar, pelo menos, duas escolas de áreas diferentes; b) Estar autorizados a ministrar pelo menos quatro ciclos de estudos de licenciatura, um dos quais técnicolaboratorial, em pelo menos duas áreas diferentes compatíveis com a missão própria do ensino politécnico; c) Dispor de um corpo docente que satisfaça ao disposto no Capítulo III do presente título; d) Dispor de instalações com as características exigíveis à ministração de ensino politécnico e de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos ciclos de estudos; e) Desenvolver actividades de investigação orientada.

Artigo 45.º Requisitos de outros estabelecimentos de ensino superior

1 — Podem ser criados como outros estabelecimentos de ensino superior universitário os estabelecimentos de ensino que estejam autorizados a ministrar pelo menos um ciclo de estudos de licenciatura e um ciclo de estudos de mestrado.
2 — Podem ser criados como outros estabelecimentos de ensino superior politécnico os estabelecimentos de ensino que estejam autorizados a ministrar pelo menos um ciclo de estudos de licenciatura.
3 — Os estabelecimentos de ensino superior referidos nos números anteriores devem observar as demais exigências aplicáveis às universidades ou aos institutos politécnicos, consoante a sua natureza.

Artigo 46.º Instituições em regime de instalação

1 — Durante o período de instalação, as universidades e institutos universitários:

a) Podem ministrar apenas metade do conjunto dos ciclos de estudos a que se referem, respectivamente, a alínea a) do artigo 42.º e alínea a) do artigo 43.º; b) No que se refere ao requisito constante da alínea e) do artigo 42.º, carecem apenas de participar em centros de investigação e desenvolvimento avaliados e reconhecidos.

2 — Durante o período de instalação, os institutos politécnicos podem ministrar apenas metade dos ciclos de estudos a que se refere a alínea b) do artigo 44.º.

Capítulo III Corpo docente

Artigo 47.º Corpo docente das instituições de ensino universitário

1 — O corpo docente das instituições de ensino universitário deve satisfazer os seguintes requisitos:

a) Preencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados para a sua acreditação em lei especial; b) Dispor, no conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam actividade docente ou de investigação, a qualquer título, na instituição, no mínimo, um doutor por cada 30 estudantes; c) Pelo menos metade dos doutores a que se refere a alínea anterior estarem em regime de tempo integral.

2 — Os docentes e investigadores a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior:

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a) Se em regime de tempo integral, só podem ser considerados para esse efeito nessa instituição; b) Se em regime de tempo parcial, não podem ser considerados para esse efeito em mais de duas instituições.

Artigo 48.º Título de especialista

1 — No âmbito do ensino politécnico é concedido o título de especialista.
2 — O título de especialista comprova a qualidade e especial relevância do currículo profissional numa determinada área.
3 — As condições de atribuição do título de especialista são fixadas por decreto-lei.

Artigo 49.º Corpo docente das instituições de ensino politécnico

1 — O corpo docente das instituições de ensino politécnico deve satisfazer os seguintes requisitos:

a) Preencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados para a sua acreditação em lei especial; b) Dispor, no conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam actividade docente ou de investigação, a qualquer título, na instituição, no mínimo de um detentor do título de especialista ou do grau de doutor por cada 30 estudantes; c) No conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam actividade docente ou de investigação, a qualquer título, na instituição, pelo menos 15% devem ser doutores em regime de tempo integral e, para além destes, pelo menos 35% devem ser detentores do título de especialista, os quais poderão igualmente ser detentores do grau de doutor.

2 — A maioria dos docentes detentores do título de especialista deve desenvolver uma actividade profissional na área em que foi atribuído o título.
3 — Os docentes e investigadores a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1:

a) Se em regime de tempo integral, só podem ser considerados para esse efeito nessa instituição; b) Se em regime de tempo parcial, não podem ser considerados para esse efeito em mais de duas instituições.

Artigo 50.º Estabilidade do corpo docente e de investigação das universidades e institutos politécnicos

A fim de garantir a sua autonomia científica e pedagógica, as instituições de ensino superior devem dispor de um quadro permanente de professores e investigadores beneficiários de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure), com a dimensão e nos termos estabelecidos nos estatutos das carreiras docentes e de investigação científica.

Artigo 51.º Acumulações e incompatibilidades dos docentes

1 — Os docentes das instituições de ensino superior públicas em regime de tempo integral podem, quando autorizados pela respectiva instituição, acumular funções docentes noutro estabelecimento de ensino superior, até ao limite máximo fixado pelo respectivo estatuto de carreira.
2 — Os docentes dos estabelecimentos de ensino superior privados podem, nos termos fixados no respectivo estatuto de carreira, acumular funções docentes noutro estabelecimento de ensino superior.
3 — A acumulação de funções docentes em instituições de ensino superior privadas por docentes de outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas, carece, para além dos demais condicionalismos legalmente previstos, de comunicação:

a) Aos órgãos competentes das instituições de ensino superior respectivas, por parte do docente; b) À Direcção-Geral do Ensino Superior, pelas instituições de ensino superior.

4 — As instituições de ensino superior públicas e privadas podem celebrar protocolos de cooperação visando a acumulação de funções docentes nos termos e com os limites dos números anteriores.
5 — Os docentes em tempo integral numa instituição de ensino superior pública:

a) Não podem exercer funções em órgãos de direcção de outra instituição de ensino superior; b) Podem ser vogais de conselhos científicos, técnico-científicos ou pedagógicos de outra instituição de ensino superior.

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Artigo 52.º Corpo docente dos estabelecimentos de ensino superior privados

1 — Aos docentes do ensino superior privado deve ser assegurada, no âmbito dos estabelecimentos de ensino em que prestam serviço, uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público.
2 — O pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior privados deve possuir as habilitações e os graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respectiva no ensino superior público.

Artigo 53.º Regime de contratação do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior privados

A contratação do pessoal docente para ministrar ensino nos estabelecimentos de ensino superior privados rege-se pelo Código do Trabalho, com as especificidades que sejam fixadas por lei especial, e deve ser objecto de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Capítulo IV Extinção, fusão, incorporação e transferência de instituições de ensino superior

Secção I Ensino superior público

Artigo 54.º Medidas de racionalização do ensino superior público

1 — O Estado deve promover a racionalização da rede de instituições de ensino superior públicas e da sua oferta formativa.
2 — As medidas de racionalização da rede podem incluir, nomeadamente, a criação de estabelecimentos de ensino superior, a sua integração, fusão ou encerramento, a alteração do número de novas admissões ou do número máximo de estudantes e a criação, suspensão ou cessação da ministração de ciclos de estudos.

Artigo 55.º Extinção, fusão e integração de instituições de ensino superior públicas

1 — As instituições de ensino superior públicas são extintas por decreto-lei, considerados os resultados da avaliação e ouvidos os órgãos da instituição em causa, bem como os organismos representativos das instituições de ensino superior públicas.
2 — Nos mesmos termos podem ser fundidas ou integradas instituições de ensino superior públicas.
3 — O decreto-lei de extinção, fusão ou integração tem em consideração, com as devidas adaptações, os princípios fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria e determina as medidas para salvaguardar:

a) Os direitos dos estudantes; b) Os direitos do pessoal, nos termos da lei; c) Os arquivos documentais da instituição.

Secção II Ensino superior privado

Artigo 56.º Encerramento voluntário

1 — As entidades instituidoras das instituições de ensino superior privadas podem proceder ao encerramento dos estabelecimentos de ensino ou à cessação da ministração dos ciclos de estudos.
2 — As decisões a que se refere o número anterior devem incluir medidas adequadas a proteger os interesses dos estudantes, as quais são da inteira responsabilidade das entidades instituidoras, e estão sujeitas a homologação pelo ministro da tutela.

Artigo 57.º Fusão, integração ou transferência

1 — Os estabelecimentos de ensino superior privados podem ser fundidos, integrados ou transferidos por decisão das respectivas entidades instituidoras.

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2 — A extinção ou dissolução da entidade instituidora implica o encerramento dos respectivos estabelecimentos de ensino e o encerramento dos ciclos de estudos, salvo se os estabelecimentos forem transferidos para outra entidade instituidora.
3 — O encerramento de um estabelecimento de ensino, na situação referida no número anterior, é declarado por despacho fundamentado do ministro da tutela.
4 — A transferência implica a verificação do preenchimento dos necessários requisitos por parte da nova entidade instituidora.

Artigo 58.º Guarda da documentação

1 — A documentação fundamental de um estabelecimento de ensino privado encerrado fica à guarda da respectiva entidade instituidora, salvo se:

a) O encerramento decorrer da extinção ou dissolução da entidade instituidora; b) Circunstâncias relacionadas com o funcionamento da entidade instituidora o recomendarem.

2 — Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o ministro da tutela determina qual a entidade a cuja guarda é entregue a documentação fundamental respectiva.
3 — À entidade a cuja guarda fique entregue a documentação fundamental, incumbe a emissão de quaisquer documentos do estabelecimento de ensino encerrado que vierem a ser requeridos relativamente ao período de funcionamento.
4 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por documentação fundamental a que corresponde à certificação das actividades docentes e administrativas desenvolvidas, nomeadamente livros de actas dos órgãos de direcção, escrituração, contratos de docentes, registos do serviço docente, livros de termos e processos dos estudantes.
5 — Quando estes documentos sejam necessários para outras finalidades, nomeadamente de natureza judicial, deles serão extraídas cópias fidedignas, efectuadas sob a responsabilidade da entidade referida nos n.os 1 e 2.

Capítulo V Criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas

Artigo 59.º Criação, transformação, cisão, fusão e extinção

1 — A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas de uma instituição de ensino superior é da competência:

a) Do reitor ou presidente da instituição, no caso das instituições de ensino públicas, no âmbito do plano de desenvolvimento aprovado pelo conselho geral; b) Da entidade instituidora, no caso dos estabelecimentos de ensino privados, ouvidos os órgãos do estabelecimento.

2 — A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de escolas de instituições de ensino superior públicas carece de aprovação do ministro da tutela e tem em consideração, com as devidas adaptações, os princípios fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria.

Artigo 60.º Subunidades orgânicas

À criação, transformação, cisão, fusão e extinção de subunidades de unidades orgânicas de uma instituição de ensino superior aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo anterior.

Capítulo VI Ciclos de estudos

Artigo 61.º Criação, acreditação e registo de ciclos de estudos

1 — As instituições de ensino superior gozam do direito de criar ciclos de estudos que visem conferir graus académicos.
2 — A competência para a criação de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos cabe:

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a) Nas instituições de ensino superior públicas, ao reitor ou presidente, ouvido o conselho científico ou técnico-científico e o conselho pedagógico; b) Nas instituições de ensino superior privadas, à entidade instituidora, ouvido o reitor, presidente ou director, o conselho científico ou técnico-científico e o conselho pedagógico.

3 — A entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos carece de acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação para a Garantia da Qualidade do Ensino Superior e de subsequente registo junto do Ministério da tutela.
4 — O regime de acreditação e de registo dos ciclos de estudos é de aplicação comum a todas as instituições de ensino superior, distinguindo os ciclos de estudos de licenciatura, mestrado e doutoramento e a natureza universitária ou politécnica dos mesmos.
5 — O pedido de registo dos ciclos de estudos obedece à apresentação de um requerimento devidamente instruído nos termos fixados pela lei.
6 — O registo de um ciclo de estudos implica o reconhecimento, com validade geral, do grau ou graus conferidos.

Artigo 62.º Funcionamento de ciclos de estudos não registados

1 — O funcionamento de um ciclo de estudos que vise a atribuição de um grau académico sem o seu prévio registo determina:

a) O indeferimento liminar do pedido; b) O encerramento do ciclo de estudos; c) A impossibilidade de proceder ao seu registo, ou ao registo de ciclo de estudos congénere, nos dois anos seguintes.

2 — O ensino ministrado nos ciclos de estudos não registados não é passível de reconhecimento ou equivalência para efeito de atribuição de graus de ensino superior.
3 — As instituições de ensino superior têm a obrigação de informar claramente se os ciclos de estudos que ministram conferem ou não grau académico, indicando, no caso afirmativo, os dados do respectivo registo.

Artigo 63.º Revogação da acreditação e do registo

1 — O incumprimento dos requisitos legais ou das disposições estatutárias ou a não observância dos critérios que justificaram a acreditação e o registo dos ciclos de estudos determinam a sua revogação.
2 — A revogação da acreditação é efectuada por decisão da Agência de Avaliação e Acreditação para a Garantia da Qualidade do Ensino Superior.

Artigo 64.º Limitações quantitativas

1 — O número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano lectivo, é fixado anualmente pelas instituições de ensino superior, com a devida antecedência, tendo em consideração os recursos de cada uma, designadamente quanto a pessoal docente, instalações, equipamentos e meios financeiros.
2 — A fixação a que se refere o número anterior está sujeita aos limites decorrentes dos critérios legais fixados para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e para a acreditação dos ciclos de estudos, incluindo os eventuais limites que tenham sido fixados no acto de acreditação.
3 — No que se refere às instituições de ensino superior público, a fixação a que se refere o n.º 1 está ainda subordinada às orientações gerais estabelecidas pelo ministro da tutela, ouvidos os organismos representativos das instituições, tendo em consideração, designadamente, a racionalização da oferta formativa, a política nacional de formação de recursos humanos e os recursos disponíveis.
4 — As instituições de ensino superior comunicam anualmente ao ministro da tutela os valores que fixarem para os ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado nos termos dos números anteriores, acompanhados da respectiva fundamentação.
5 — Em caso de ausência de fundamentação expressa e suficiente dos valores fixados, de infracção das normas legais aplicáveis ou de não cumprimento das orientações gerais estabelecidas nos termos do n.º 3, os valores a que se referem os números anteriores podem ser alterados por despacho fundamentado do ministro da tutela publicado no Diário da República.

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6 — O Ministério da tutela procede à divulgação dos valores fixados para os ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado.
7 — Não é permitida a transferência dos valores fixados nos termos dos números anteriores entre instituições de ensino superior.

Título III Organização e gestão das instituições de ensino superior públicas

Capítulo I Princípios gerais

Artigo 65.º Organização e gestão

As instituições de ensino superior públicas adoptam, nos termos da lei, o modelo de organização institucional e de gestão que considerem mais adequado à concretização da sua missão, bem como à especificidade do contexto em que se inserem.

Capítulo II Estatutos

Artigo 66.º Autonomia estatutária

As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, com observância do disposto na presente lei.

Artigo 67.º Objecto dos estatutos

1 — Os estatutos devem definir a missão da instituição, respeitando a sua natureza e o disposto no acto constitutivo, quando exista, e conter as normas fundamentais da sua organização interna e do seu funcionamento, nos planos científico, pedagógico, disciplinar, financeiro e administrativo, respeitado o disposto na presente lei e demais normas aplicáveis.
2 — Os estatutos devem regular, designadamente:

a) As atribuições da instituição; b) A estrutura dos órgãos de governo e de gestão, a composição e os modos de designação dos seus membros, a duração dos mandatos e os modos da sua cessação; c) A competência dos vários órgãos; d) O regime de autonomia das unidades orgânicas e os respectivos órgãos.

Artigo 68.º Aprovação e revisão dos estatutos

1 — No acto da sua criação, os estabelecimentos de ensino superior públicos são dotados de estatutos provisórios, aprovados por portaria do ministro da tutela, para vigorarem durante o período de instalação.
2 — Os estatutos das instituições de ensino superior públicas podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data de publicação da última revisão; b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do conselho geral em exercício efectivo de funções.

3 — A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do conselho geral.
4 — Podem propor alterações aos estatutos:

a) O reitor ou o presidente, conforme os casos; b) Qualquer membro do conselho geral.

Artigo 69.º Homologação e publicação dos estatutos

1 — Os estatutos e as suas alterações carecem de homologação governamental, a qual é dada ou recusada no prazo de 60 dias, por despacho normativo do ministro da tutela.

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2 — A homologação incide sobre a legalidade dos estatutos ou suas alterações, e a sua recusa só pode fundar-se na inobservância da Constituição ou da lei ou na desconformidade do processo da sua elaboração com o disposto na presente lei ou nos próprios estatutos.
3 — No caso de a revisão dos estatutos incluir medidas que, segundo a lei, careçam de aprovação tutelar, a recusa de homologação pode basear-se na rejeição da referida aprovação.

Capítulo III Autonomia académica

Artigo 70.º Autonomia na definição da missão

1 — No quadro da Lei de Bases do Sistema Educativo e demais legislação cabe a cada instituição de ensino superior pública definir os seus objectivos e o seu programa de ensino e de investigação, de acordo com a sua vocação e os recursos disponíveis, sem prejuízo do disposto no seu diploma de criação e do cumprimento dos objectivos contratualizados com o Estado.
2 — Compete a cada instituição deliberar a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas e de ciclos de estudos, nos termos da lei, sem prejuízo da necessidade de homologação ou aprovação tutelar, nos termos da presente lei e legislação complementar.

Artigo 71.º Autonomia académica

1 — As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia cultural, científica, pedagógica e disciplinar, nos termos da lei.
2 — As escolas e unidades de investigação gozam também de autonomia académica, designadamente de autonomia científica e pedagógica, nos termos dos estatutos da instituição a que pertençam e dos seus próprios estatutos.

Artigo 72.º Autonomia cultural

A autonomia cultural confere às instituições a capacidade para definirem o seu programa de formação e de iniciativas culturais.

Artigo 73.º Autonomia científica

A autonomia científica confere às instituições de ensino superior públicas a capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.

Artigo 74.º Autonomia pedagógica

A autonomia pedagógica confere às instituições de ensino superior públicas a capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objecto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afectar os recursos, e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem.

Artigo 75.º Autonomia disciplinar

1 — A autonomia disciplinar confere às instituições de ensino superior públicas o poder de punir, nos termos da lei e dos estatutos, as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes, bem como pelos estudantes.
2 — O exercício do poder disciplinar rege-se pelas seguintes normas:

a) Pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, no caso dos funcionários e agentes públicos; b) Pelo Código do Trabalho e pela lei do regime jurídico do contrato de trabalho da Administração Pública, no caso do pessoal sujeito a contrato individual de trabalho;

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c) Pelo disposto nos n.os 4, 5 e 6, bem como nos estatutos e em regulamento próprio, no caso dos estudantes, com aplicação subsidiária do regime previsto na alínea a).

3 — No caso do pessoal com estatuto de funcionário público, as sanções têm os efeitos previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
4 — Constituem infracção disciplinar dos estudantes:

a) A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos; b) A prática de actos de violência ou coacção física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das «praxes académicas».

5 — São sanções aplicáveis às infracções disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua gravidade:

a) A advertência; b) A multa; c) A suspensão temporária das actividades escolares; d) A suspensão da avaliação escolar durante um ano; e) A interdição da frequência da instituição até cinco anos.

6 — O poder disciplinar pertence ao reitor ou ao presidente, conforme os casos, podendo ser delegado nos directores ou presidentes das unidades orgânicas, sem prejuízo do direito de recurso para o reitor ou presidente.

Capítulo IV Governo próprio e autonomia de gestão

Secção I Órgãos de governo

Artigo 76.º Autogoverno

As instituições de ensino superior públicas dispõem de órgãos de governo próprio, nos termos da lei e dos estatutos.

Artigo 77.º Órgãos de governo das universidades e dos institutos universitários

1 — O governo das universidades e dos institutos universitários é exercido pelos seguintes órgãos:

a) Conselho geral; b) Reitor; c) Conselho de gestão.

2 — Com vista a assegurar a coesão da universidade e a participação de todas as unidades orgânicas na sua gestão, podem os estatutos prever a criação de um senado académico como órgão de consulta obrigatória do reitor nas matérias definidas nos próprios estatutos.
3 — Além dos órgãos previstos nos números anteriores, os estatutos podem prever a existência de outros órgãos, de natureza consultiva.

Artigo 78.º Órgãos de governo dos institutos politécnicos

1 — O governo dos institutos politécnicos é exercido pelos seguintes órgãos:

a) Conselho geral; b) Presidente; c) Conselho de gestão.

2 — Além dos órgãos previstos nos números anteriores, os estatutos podem prever a existência de outros órgãos, de natureza consultiva.

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Artigo 79.º Outras instituições

1 — O governo das restantes instituições é exercido pelos seguintes órgãos:

a) Conselho geral; b) Director ou presidente; c) Conselho de gestão.

2 — Além dos órgãos previstos nos números anteriores, os estatutos podem prever a existência de outros órgãos, de natureza consultiva.

Artigo 80.º Conselho científico ou técnico-científico e conselho pedagógico

1 — As instituições de ensino superior devem ter os seguintes órgãos:

a) A nível das escolas:

i) No ensino universitário, um conselho científico e um conselho pedagógico; ii) No ensino politécnico, um conselho técnico-científico e um conselho pedagógico;

b) A nível das unidades orgânicas de investigação, um conselho científico.

2 — Os estatutos de cada instituição podem estabelecer formas de cooperação e articulação entre os conselhos científicos ou técnico-científicos e entre os conselhos pedagógicos em cada instituição, ou criar órgãos com competências próprias no âmbito científico ou técnico-científico e no âmbito pedagógico.
3 — As instituições de ensino superior universitárias que, por não estarem organizadas em faculdades, institutos ou escolas, não tenham um conselho científico e um conselho pedagógico em cada uma destas devem dispor de um conselho científico e de um conselho pedagógico da própria instituição.

Secção II Conselho geral

Artigo 81.º Composição do conselho geral

1 — O conselho geral é composto por 10 a 25 membros, conforme a dimensão de cada instituição e o número das suas escolas e unidades orgânicas de investigação.
2 — São membros do conselho geral:

a) Representantes dos professores e investigadores; b) Representantes dos estudantes; c) Personalidades de reconhecido mérito não pertencentes à ou que não se encontrem ao serviço da instituição com conhecimentos e experiência relevante para a instituição.

3 — Os membros a que se refere a alínea a) do número anterior:

a) São eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores da instituição de ensino superior, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos e do competente regulamento eleitoral, aprovado pelo reitor ou presidente; b) Devem constituir mais de metade da totalidade dos membros do conselho geral.

4 — Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2 são eleitos pelo conjunto dos estudantes da instituição de ensino superior, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos e do regulamento eleitoral, aprovado pelo conselho geral.
5 — Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2:

a) São cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2, por maioria absoluta, nos termos dos estatutos, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros; b) Devem constituir pelo menos 30% da totalidade dos membros do conselho geral.

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6 — Na escolha dos membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 nas instituições de ensino superior politécnicas deve ser tido em especial consideração que estas são especialmente caracterizadas na sua organização institucional pelos seguintes princípios:

a) Inserção na comunidade territorial respectiva; b) Ligação às actividades profissionais e empresariais correspondentes à sua vocação específica ou a determinadas áreas de especialização, com o objectivo de proporcionar uma sólida formação profissional de nível superior.

7 — O conselho geral pode incluir, nos termos dos estatutos, membros eleitos pelo pessoal não docente e não investigador.
8 — O mandato dos membros eleitos ou designados é de quatro anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio conselho geral, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.
9 — Os membros do conselho geral não representam grupos nem interesses sectoriais e são independentes no exercício das suas funções.
10 — O reitor ou o presidente participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.

Artigo 82.º Competência do conselho geral

1 — Compete ao conselho geral:

a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior; b) Aprovar o seu regimento; c) Aprovar as alterações dos estatutos, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 68.º; d) Organizar o procedimento de selecção e designar o reitor ou presidente, nos termos da lei, dos estatutos e do regulamento aplicável; e) Apreciar os actos do reitor ou do presidente e do conselho de gestão; f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição; g) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.

2 — Compete ao conselho geral, sob proposta do reitor ou do presidente:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do reitor ou presidente; b) Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial; c) Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das actividades da instituição; d) Aprovar a proposta de orçamento; e) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único; f) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito; g) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo reitor ou presidente.

3 — As deliberações a que se referem as alíneas a) a e) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação, pelo conselho geral, de parecer obrigatório, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.
4 — As deliberações do conselho geral são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.

Artigo 83.º Competência do presidente do conselho geral

1 — Compete ao presidente do conselho geral:

a) Convocar e presidir às reuniões; b) Declarar ou verificar as vagas no conselho geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos estatutos; c) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelos estatutos.

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2 — O presidente do conselho geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da instituição, não lhe cabendo representá-la nem pronunciar-se em seu nome.

Artigo 84.º Reuniões do conselho geral

1 — O conselho geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano, além das reuniões extraordinárias convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do reitor ou presidente da instituição, ou ainda de um terço dos seus membros.
2 — Por decisão do conselho geral, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:

a) Os directores das unidades orgânicas; b) Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

Secção III Reitor e presidente

Artigo 85.º Funções do reitor e do presidente

1 — O reitor da universidade ou instituto universitário ou presidente do instituto politécnico é o órgão superior de governo e de representação externa da respectiva instituição.
2 — O reitor ou presidente é o órgão de condução da política da instituição, e preside ao conselho de gestão.

Artigo 86.º Designação

1 — O reitor ou o presidente é designado pelo conselho geral nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada instituição e segundo o procedimento previsto no regulamento competente.
2 — O processo de selecção é da responsabilidade do conselho geral e inclui, designadamente:

a) A nomeação de um comité para a condução e dinamização do processo; b) O anúncio público da abertura de candidaturas; c) A apresentação de candidaturas; d) A audição pública de cada um dos candidatos pelo conselho geral, com apresentação e discussão do seu programa de acção; e) A elaboração de uma apreciação sobre o mérito de cada candidato.

3 — Podem ser designados reitores de uma universidade:

a) Professores e investigadores da categoria de topo da carreira, da própria instituição ou de outras instituições nacionais de ensino universitário ou de investigação; b) Professores e investigadores de instituições de ensino universitário ou de investigação estrangeiras.

4 — Podem ser designados presidentes de um instituto politécnico:

a) Professores e investigadores da categoria de topo da carreira, da própria instituição ou de outras instituições nacionais de ensino superior ou de investigação; b) Professores e investigadores de instituições de ensino superior ou de investigação estrangeiras; c) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

5 — Não pode ser designado reitor ou presidente:

a) Quem se encontre na situação de aposentado; b) Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais; c) Quem incorra em qualquer outra inelegibilidade prevista nos estatutos.

6 — O ministro da tutela só pode recusar a homologação da designação do reitor ou do presidente com base em inelegibilidade, em ilegalidade do processo de designação ou em violação de regras e princípios gerais do Código do Procedimento Administrativo.

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Artigo 87.º Duração do mandato

1 — O mandato do reitor ou presidente tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez, nos termos dos estatutos.
2 — Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo reitor ou presidente inicia novo mandato.

Artigo 88.º Vice-reitores e vice-presidentes

1 — O reitor e o presidente são coadjuvados, nos termos fixados pelos estatutos da instituição, por vicereitores ou vice-presidentes, respectivamente, num número máximo de três.
2 — Os vice-reitores e vice-presidentes são nomeados livremente pelo reitor e pelo presidente, podendo ser exteriores à instituição.
3 — Os vice-reitores e vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor ou presidente e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.
4 — Os estatutos podem criar outras formas de coadjuvação do reitor e do presidente.

Artigo 89.º Destituição do reitor e do presidente

1 — Em situação de gravidade para a vida da instituição, o conselho geral convocado pelo presidente ou por um terço dos seus membros pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do reitor ou do presidente e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
2 — As decisões de suspender ou de destituir o reitor ou o presidente só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

Artigo 90.º Dedicação exclusiva

1 — Os cargos de reitor e presidente são exercidos em regime de dedicação exclusiva.
2 — Quando sejam docentes ou investigadores da respectiva instituição, os reitores, presidentes, vicereitores e vice-presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 91.º Substituição do reitor e do presidente

1 — Quando se verifique a incapacidade temporária do reitor ou do presidente, assume as suas funções o vice-reitor ou vice-presidente por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo.
2 — Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o conselho geral deve pronunciarse acerca da conveniência da designação de um novo reitor ou presidente.
3 — Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do reitor ou do presidente deve o conselho geral determinar a abertura do procedimento de selecção de um novo reitor ou presidente no prazo máximo de oito dias.

Artigo 92.º Competência do reitor e do presidente

1 — O reitor ou o presidente dirige e representa a universidade, o instituto universitário ou o instituto politécnico, respectivamente, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar e apresentar ao conselho geral as propostas de:

i) Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato; ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico; iii) Plano e relatório anuais de actividades; iv) Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhadas do parecer do fiscal único; v) Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, e de operações de crédito;

b) Aprovar a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas; c) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;

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d) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições a que se refere o artigo 64.º; e) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas; f) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos; g) Aprovar as taxas relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos estudantes; h) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da acção social escolar, nos termos da lei; i) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas; j) Instituir prémios escolares; l) Homologar as eleições e designações dos membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas com órgãos de governo próprio, só o podendo recusar com base em ilegalidade, e dar-lhes posse; m) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os dirigentes das unidades orgânicas sem órgãos de governo próprio; n) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, o administrador e os dirigentes dos serviços da instituição; o) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto nesta lei e nos estatutos; p) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição; q) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias; r) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos; s) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição; t) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos; u) Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de actividade e contas.

2 — Cabem ainda ao reitor ou ao presidente todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da instituição.
3 — Os estatutos da instituição, tendo em vista garantir o melhor funcionamento das unidades orgânicas:

a) Estabelecem quais as competências do reitor ou presidente que, no âmbito das escolas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão, são cometidas aos órgãos próprios da escola; b) Podem prever a atribuição de algumas das competências do reitor ou presidente aos órgãos próprios de outras unidades orgânicas; c) Podem estabelecer que o exercício de determinadas competências seja precedido obrigatoriamente da audição de outros órgãos.

4 — O reitor ou o presidente podem, nos termos da lei e dos estatutos, delegar nos vice-reitores ou vicepresidentes e nos órgãos de gestão das unidades orgânicas as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 93.º Direcção das restantes instituições

1 — Os directores ou presidentes das restantes instituições de ensino superior são designados nos termos previstos no artigo 86.º.
2 — Os directores ou presidentes podem ser coadjuvados, nos termos fixados pelos respectivos estatutos, por subdirectores ou vice-presidentes, num número máximo de dois.
3 — Aos directores ou presidentes e subdirectores ou vice-presidentes é aplicável o disposto nos artigos anteriores relativos aos reitores e presidentes e aos vice-reitores e vice-presidentes, respectivamente.

Secção IV Conselho de gestão

Artigo 94.º Composição do conselho de gestão

1 — O conselho de gestão é designado e presidido pelo reitor ou presidente, conforme os casos, sendo composto por um máximo de cinco membros, nos termos previstos nos estatutos da instituição, incluindo um vice-reitor ou vice-presidente e o administrador.

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2 — Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de gestão os directores ou presidentes das unidades orgânicas, bem como os responsáveis pelos serviços da instituição.

Artigo 95.º Competência do conselho de gestão

1 — Compete ao conselho de gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.
2 — Compete ainda ao conselho de gestão aprovar as propinas devidas pela inscrição dos estudantes.
3 — O conselho de gestão pode, nos termos dos estatutos, delegar nos órgãos próprios das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.

Secção V Governo e gestão das unidades orgânicas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão

Artigo 96.º Estatutos das unidades orgânicas

1 — As escolas e as unidades orgânicas de investigação dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão têm estatutos próprios, no respeito pela lei e pelos estatutos da instituição.
2 — Os estatutos são aprovados pelo conselho geral da unidade orgânica.
3 — Os estatutos carecem de homologação pelo reitor ou presidente da instituição, conforme os casos, para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os estatutos e regulamentos da instituição.

Artigo 97.º Estrutura dos órgãos

As escolas e as unidades orgânicas de investigação a que se refere o artigo anterior podem adoptar, com as devidas adaptações, nos termos dos estatutos da instituição e dos estatutos da unidade, a mesma estrutura de órgãos das instituições a que pertencem, estabelecida nos termos das secções anteriores.

Artigo 98.º Conselho geral da unidade orgânica

Os estatutos da instituição podem atribuir ao conselho geral das unidades orgânicas a que se refere o artigo 96.º algumas das competências do conselho geral da instituição no âmbito da unidade orgânica.

Artigo 99.º Fiscalização financeira

No caso de serem dotadas de autonomia financeira, as unidades orgânicas ficam sujeitas à fiscalização do órgão de fiscalização financeira da instituição a que pertencem.

Artigo 100.º Competência do director ou presidente da unidade orgânica

Compete ao director ou presidente da unidade orgânica:

a) Representar a unidade orgânica perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior; b) Presidir ao conselho de gestão, dirigir os serviços da unidade orgânica e aprovar os necessários regulamentos; c) Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos o conselho científico ou técnico-científico e o conselho pedagógico; d) Executar as deliberações do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas; e) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos estatutos ou delegado pelo reitor ou presidente da instituição; f) Elaborar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas; g) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos; h) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor ou presidente da instituição.

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Artigo 101.º Organização simplificada

Nas escolas e nas unidades orgânicas de investigação de menor dimensão e complexidade os estatutos da instituição devem prever uma estrutura orgânica simplificada.

Secção VI Conselhos científico, técnico-científico e pedagógico

Artigo 102.º Composição do conselho científico ou técnico-científico

1 — No ensino universitário, nas universidades, nas suas escolas, nos institutos universitários e nas restantes instituições universitárias o conselho científico é constituído por:

a) Representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica, pelo conjunto dos:

i) Professores e investigadores de carreira; ii) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

b) Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas nos termos da lei, quando existam, escolhidos nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica, em número não inferior a 20% do total do conselho.

2 — A maioria dos membros a que se refere a alínea a) do número anterior é escolhida de entre professores e investigadores de carreira.
3 — Nas escolas de ensino politécnico o conselho técnico-científico é constituído por representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica, pelo conjunto dos:

a) Professores de carreira; b) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de cinco anos; c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano; d) Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas nos termos da lei, quando existam, escolhidos nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica, em número não inferior a 20% do total do conselho.

4 — Nas unidades orgânicas de investigação, o conselho científico é constituído por representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica, pelo conjunto dos:

a) Professores e investigadores de carreira; b) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.

5 — Os estatutos podem estabelecer a possibilidade de os conselhos científicos ou técnico-científicos serem também integrados por membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição.
6 — O conselho científico ou técnico-científico é composto por um máximo de 25 membros.
7 — Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido nos estatutos o conselho é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1.
8 — Os estatutos dispõem sobre a presidência do conselho científico ou técnico-científico, podendo optar pela sua atribuição ao director ou presidente da unidade orgânica.

Artigo 103.º Competência do conselho científico ou técnico-científico

1 — Compete ao conselho científico ou técnico-científico, designadamente:

a) Elaborar o seu regimento; b) Apreciar o plano de actividades científicas da unidade ou instituição;

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c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da instituição; d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do reitor ou presidente ou do director ou presidente da escola, conforme os casos; e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados; f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas; g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares; h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais; i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos; j) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação; l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.

2 — Os membros do conselho científico ou técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua; b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 104.º Conselho pedagógico

1 — O conselho pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes da instituição ou da escola, eleitos nos termos estabelecidos nos estatutos e em regulamento.
2 — Os estatutos dispõem sobre a presidência do conselho pedagógico, podendo optar pela sua atribuição ao director ou presidente da unidade orgânica.

Artigo 105.º Competência do conselho pedagógico

Compete ao conselho pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação; b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica ou da instituição e a sua análise e divulgação; c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação; d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas; e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes; f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições; g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados; h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares; i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da unidade orgânica ou da instituição; j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

Secção VII Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 106.º Independência e conflitos de interesses

1 — Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão das instituições de ensino superior públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público das suas instituições e são independentes no exercício das suas funções.
2 — Os reitores e vice-reitores de universidades e os presidentes e vice-presidentes de institutos politécnicos, os directores ou presidentes das respectivas unidades orgânicas, bem como os directores ou presidentes e subdirectores ou vice-presidentes dos restantes estabelecimentos de ensino superior, não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.
3 — Os membros dos órgãos das instituições de ensino superior públicas não podem ser titulares ou membros de órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas.
4 — Os estatutos definem as demais incompatibilidades e impedimentos dos titulares ou membros dos órgãos das instituições de ensino superior públicas.

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5 — A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer outro cargo na instituição durante o período de oito anos.

Secção VIII Regime remuneratório

Artigo 107.º Remuneração dos titulares dos órgãos de governo e de gestão

O regime remuneratório dos titulares dos órgãos de governo e de gestão das instituições de ensino superior públicas e das suas unidades orgânicas é fixado por decreto-lei, ouvidos os organismos representativos das instituições.

Capítulo V Gestão patrimonial, administrativa e financeira

Secção I Normas comuns

Artigo 108.º Autonomia de gestão

As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, nos termos da lei.

Artigo 109.º Autonomia patrimonial

1 — As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia patrimonial.
2 — Constitui património de cada instituição de ensino superior pública o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pela própria instituição.
3 — Integram o património de cada instituição de ensino superior pública, designadamente:

a) Os imóveis por esta adquiridos ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, após, conforme o caso, a entrada em vigor da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, e da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro; b) Os imóveis do domínio privado do Estado que, nos termos legais, tenham sido transferidos para o seu património.

4 — As instituições de ensino superior públicas podem administrar bens do domínio público ou privado do Estado ou de outra colectividade territorial que lhes tenham sido cedidas pelo seu titular, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com as mesmas entidades.
5 — As instituições de ensino superior públicas podem adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei.
6 — As instituições de ensino superior públicas podem dispor livremente do seu património, com as limitações estabelecidas na lei e nos seus estatutos.
7 — A alienação, a permuta e a oneração de património ou a cedência do direito de superfície carecem de autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
8 — Os imóveis que integram o património das instituições de ensino superior públicas não universitárias e que tenham deixado de ser necessários ao desempenho das atribuições e competências da instituição são, salvo quando construídos ou adquiridos através do recurso exclusivo a receitas próprias ou adquiridos por doação, incorporados no património do Estado, mediante despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvida a instituição.
9 — A percentagem do produto da alienação do património imóvel das instituições de ensino superior públicas que reverte para estas é fixada por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela e:

a) É utilizado para despesas de investimento; b) Não pode ser inferior a 50%; c) Pode ser de até 100% quando se destine exclusivamente à construção, reabilitação ou aquisição de bens destinados a actividades de ensino, investigação ou desenvolvimento.

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10 — As instituições de ensino superior públicas mantêm actualizado o inventário do seu património, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado que tenham a seu cuidado.

Artigo 110.º Autonomia administrativa

1 — As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia administrativa, estando os seus actos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.
2 — No desempenho da sua autonomia administrativa, as instituições de ensino superior públicas podem:

a) Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus estatutos; b) Praticar actos administrativos; c) Celebrar contratos administrativos.

3 — Salvo em casos de urgência, devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projectos e da sua discussão pelos interessados durante o período de um mês.

Artigo 111.º Autonomia financeira

1 — As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia financeira, nos termos da lei e dos seus estatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhes são atribuídas no Orçamento do Estado.
2 — No âmbito da autonomia financeira, as instituições de ensino superior públicas:

a) Elaboram os seus planos plurianuais; b) Elaboram e executam os seus orçamentos; c) Liquidam e cobram as receitas próprias; d) Autorizam despesas e efectuam pagamentos; e) Procedem a todas as alterações orçamentais, com excepção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a afectação de receitas consignadas.

3 — As instituições de ensino superior públicas podem efectuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários, agentes e outros trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nelas prestem qualquer tipo de funções.
4 — As despesas em moeda estrangeira das instituições de ensino superior públicas podem ser liquidadas directamente, mediante recurso aos serviços bancários por estas considerados mais apropriados e eficientes.

Artigo 112.º Transparência orçamental

As instituições de ensino superior públicas têm o dever de informação ao Estado como garantia de estabilidade orçamental e de solidariedade recíproca, bem como o dever de prestarem à comunidade, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira.

Artigo 113.º Garantias

1 — O regime orçamental das instituições de ensino superior públicas obedece às seguintes regras:

a) Fiabilidade das previsões de receitas e despesas, certificada pelo fiscal único; b) Consolidação do orçamento e das contas da instituição e das suas unidades orgânicas; c) Eficiência no uso dos meios financeiros disponíveis; d) Obrigação de comunicação, ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela, dos instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas; e) Sujeição à fiscalização e inspecção do Ministério responsável pela área das finanças.

2 — As instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC-Educação).
3 — As instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao estabelecido na lei quanto ao equilíbrio orçamental e à disciplina das finanças públicas.
4 — As regras aplicáveis às instituições de ensino superior públicas quanto ao equilíbrio orçamental:

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a) São, para aquelas que já adoptem o Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação e que tenham as contas certificadas, as constantes do n.º 2 do artigo 84.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de Julho, e 48/2004, de 24 de Agosto, sem prejuízo da aplicação concomitante dos n.os 3 e 4 do artigo 25.º do mesmo diploma, de acordo com os critérios fixados por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela; b) São, para as restantes, as constantes do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.

5 — No caso de incumprimento do disposto no número anterior as instituições de ensino superior públicas podem ser penalizadas no exercício orçamental subsequente, no âmbito da execução orçamental, com a dedução na transferência do Orçamento do Estado a que teriam direito de um valor equivalente a 100% do défice registado, sem prejuízo da responsabilidade financeira em causa.
6 — Em caso de incumprimento injustificado dos deveres de informação previstos no presente artigo, bem como dos respectivos prazos, pode ser retido até 10% do duodécimo das transferências correntes do Orçamento do Estado por cada mês de atraso.
7 — São nulas e implicam responsabilidade financeira as decisões que determinem ou autorizem a realização de despesas ilegais ou sem cobertura orçamental.

Artigo 114.º Saldos de gerência

1 — Não são aplicáveis às instituições de ensino superior públicas as disposições legais que prescrevem a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado dos saldos de gerência provenientes das dotações transferidas do Orçamento do Estado.
2 — A utilização pelas instituições de ensino superior públicas dos saldos de gerência provenientes de dotações transferidas do Orçamento do Estado não carece de autorização do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
3 — As alterações nos orçamentos privativos das instituições de ensino superior públicas que se traduzam em aplicação de saldos de gerência não carecem de autorização do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

Artigo 115.º Receitas

1 — Constituem receitas das instituições de ensino superior públicas:

a) As dotações orçamentais que lhes forem atribuídas pelo Estado; b) As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras acções de formação; c) As receitas provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento; d) Os rendimentos da propriedade intelectual; e) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição; f) As receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua actividade; g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados; h) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens; i) Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras; j) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores; l) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham; m) O produto de empréstimos contraídos; n) Outras receitas previstas na lei.

2 — As instituições de ensino superior públicas podem recorrer ao crédito nos termos estabelecidos na lei, mediante autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
3 — Com excepção das dotações transferidas do Orçamento do Estado e dos saldos das contas de gerência provenientes das dotações concedidas pelo Orçamento do Estado, podem as instituições de ensino superior públicas depositar em qualquer instituição bancária todas as demais receitas que arrecadem.
4 — As receitas a que se refere a parte final do número anterior são geridas pelas instituições de ensino superior públicas através dos respectivos orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos.

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5 — As aplicações financeiras de cada instituição de ensino superior pública devem ser realizadas no Tesouro, salvo para um valor que não exceda 25% do seu montante total.
6 — O princípio da não consignação de receitas não se aplica:

a) Às receitas provenientes do Orçamento do Estado destinadas ao financiamento de despesas ou de projectos específicos; b) Às receitas que, nos termos da lei ou de contrato, se destinem a cobrir determinadas despesas.

Artigo 116.º Isenções fiscais

As instituições de ensino superior públicas e as suas unidades orgânicas estão isentas, nos mesmos termos que o Estado, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

Artigo 117.º Fiscal único

A gestão patrimonial e financeira das instituições de ensino superior públicas é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvido o reitor ou presidente, e com as competências fixadas na lei-quadro dos institutos públicos.

Artigo 118.º Controlo financeiro

1 — Sem prejuízo das auditorias mandadas realizar pelo Estado, as instituições de ensino superior públicas devem promover auditorias externas, a realizar por empresas de auditoria de reconhecido mérito, por si contratadas para o efeito.
2 — As auditorias externas realizam-se de dois em dois anos, devendo uma reportar-se à primeira metade do mandato do reitor ou presidente e a seguinte preceder em três meses o final do mandato correspondente.
3 — Os relatórios das auditorias referidas nos números anteriores, bem como os relatórios anuais do fiscal único, são remetidos ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela.

Secção II Pessoal

Artigo 119.º Princípios gerais

1 — Cada instituição de ensino superior pública deve dispor dos meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa de serviços.
2 — Cabe às instituições de ensino superior públicas o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.
3 — O regime do pessoal docente e de investigação é definido em lei especial.

Artigo 120.º Pessoal dos quadros

1 — O número de unidades dos quadros de pessoal docente, de investigação e outro de cada instituição de ensino superior pública é fixado por despacho do ministro da tutela através da aplicação de critérios estabelecidos por decreto-lei.
2 — A distribuição das vagas dos quadros pelas diferentes categorias, no caso do pessoal docente e de investigação, e pelas diferentes carreiras e categorias, no caso do restante pessoal, é feita por cada instituição de ensino superior pública, sem prejuízo de o ministro da tutela poder fixar, por despacho, regras gerais sobre esta matéria.

Artigo 121.º Limites à nomeação e contratação

1 — O número máximo de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime legal aplicável, que cada instituição de ensino superior pública pode nomear ou contratar, é fixado por despacho do ministro da tutela através da aplicação de critérios estabelecidos por decreto-lei.

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2 — Não está sujeita a quaisquer limitações, designadamente aquelas a que se refere o número anterior, a contratação de pessoal em regime de contrato individual de trabalho cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias, incluindo nestas as referentes a projectos de investigação e desenvolvimento, qualquer que seja a sua proveniência.

Artigo 122.º Duração dos contratos individuais de trabalho a termo

A duração dos contratos individuais de trabalho a termo ocasionados pelo desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais das instituições de ensino superior pode ser idêntica à destes projectos.

Artigo 123.º Administrador

1 — As instituições de ensino superior públicas têm um administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus serviços, sob direcção do reitor ou presidente.
2 — O administrador é nomeado e livremente exonerado pelo reitor ou presidente.
3 — O administrador é membro do conselho de gestão e tem as competências que lhe sejam fixadas pelos estatutos e delegadas pelo reitor ou presidente.
4 — A duração máxima do exercício de funções como administrador não pode exceder dez anos.

Secção III Normas específicas quanto à autonomia de gestão das instituições de ensino universitário públicas

Artigo 124.º Autonomia patrimonial

Os imóveis do domínio privado do Estado que tenham sido transferidos para o património das instituições de ensino universitário públicas e que tenham deixado de ser necessários ao desempenho das suas atribuições e competências são incorporados no património do Estado mediante despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvida a instituição.

Artigo 125.º Pessoal e despesas com pessoal

1 — As instituições de ensino universitário públicas gerem livremente os seus recursos humanos, tendo em consideração as suas necessidades e os princípios de boa gestão e no estrito respeito das suas disponibilidades orçamentais, não lhes sendo aplicáveis as limitações estabelecidas nos termos do n.º 1 do artigo 121.º.
2 — Para efeitos de acompanhamento da evolução das despesas com o pessoal as instituições de ensino universitário públicas remetem trimestralmente ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela os seguintes elementos:

a) Despesas com pessoal, incluindo contratos de avença, de tarefa e de aquisição de serviços com pessoas singulares; b) Número de admissões de pessoal, a qualquer título, e de aposentações, rescisões e outras formas de cessação do vínculo laboral; c) Fundamentação de eventuais aumentos de despesa com pessoal que não resultem de actualizações salariais, cumprimento de obrigações legais ou transferência de competências da administração central.

3 — A informação a prestar nos termos do número anterior deve ser remetida nos termos fixados pelo ministério responsável pela área das finanças.
4 — Em caso de incumprimento injustificado dos deveres de informação previstos no presente artigo, bem como dos respectivos prazos, pode ser retido até 10% do duodécimo das transferências correntes do Orçamento do Estado por cada mês de atraso.

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Secção IV Unidades orgânicas

Artigo 126.º Autonomia de gestão das unidades orgânicas

1 — As escolas e as unidades orgânicas de investigação podem ser dotadas de autonomia administrativa e ou financeira, nos termos dos estatutos da respectiva instituição e com o âmbito neles fixado.
2 — A atribuição de autonomia financeira a unidades orgânicas de institutos politécnicos públicos é concedida por despacho do ministro da tutela e depende da satisfação de critérios a aprovar por portaria deste, os quais incluirão, designadamente, o seu nível de receitas próprias.
3 — Sempre que tal se justifique, para maior eficiência na gestão dos recursos humanos e financeiros das instituições de ensino superior, os respectivos reitores ou presidentes podem:

a) Reafectar pessoal docente, investigador e outro entre unidades orgânicas; b) Redistribuir os recursos orçamentais entre unidades orgânicas.

4 — As decisões previstas no número anterior carecem de parecer prévio do conselho geral.

Artigo 127.º Administrador ou secretário de unidade orgânica

1 — As escolas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão podem dispor, nos termos fixados pelos estatutos, de um administrador ou secretário, nomeado em comissão de serviço, e livremente exonerado, pelo director ou presidente da unidade orgânica.
2 — O administrador ou secretário da unidade orgânica tem as atribuições e competências que lhe sejam fixadas pelos estatutos ou delegadas pelo director ou presidente da unidade orgânica.

Secção V Serviços de acção social escolar

Artigo 128.º Serviços de acção social escolar

1 — Cada universidade e instituto politécnico públicos tem um serviço vocacionado para assegurar as funções da acção social escolar, sem prejuízo de eventual partilha, por várias instituições, de um mesmo serviço.
2 — Estes serviços:

a) Gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos e âmbito definidos por lei e pelos estatutos; b) Estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas da instituição de ensino superior.

3 — O dirigente deste serviço:

a) É escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão; b) Tem as atribuições e competências que lhe sejam fixadas pelos estatutos e delegadas pelo reitor ou presidente.

4 — A duração máxima do exercício de funções como dirigente deste serviço não pode exceder 10 anos.
5 — A gestão dos serviços aos estudantes, como cantinas e residências, pode ser concessionada por deliberação do conselho de gestão da instituição de ensino superior pública, preferencialmente à respectiva associação de estudantes.
6 — Nas restantes instituições de ensino superior públicas, as funções de acção social escolar podem ser asseguradas através do serviço respectivo de uma universidade ou instituto politécnico, nos termos fixados em protocolo estabelecido entre as duas instituições.

Capítulo VI Instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional

Artigo 129.º Criação da fundação

1 — Mediante proposta fundamentada do reitor, aprovada pelo conselho geral, por maioria absoluta dos seus membros, as universidades e institutos universitários públicos podem requerer ao Governo a sua transformação em fundações públicas com regime de direito privado.

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2 — A mudança institucional pode ainda ter por objecto:

a) Uma escola ou uma unidade orgânica de investigação de uma universidade, com a consequente separação e autonomização institucional; b) A criação de uma nova instituição que resulte da recomposição de unidades orgânicas de diversas instituições universitárias públicas e de instituições de investigação e desenvolvimento públicas ou privadas.

3 — No caso a que se refere a alínea a) do número anterior, o requerimento deve ser apresentado através de proposta fundamentada, aprovada por maioria do conselho geral ou do órgão com funções equivalentes, acompanhada de parecer dos órgãos da instituição.
4 — No caso a que se refere a alínea b) do n.º 2, a criação da nova instituição pode resultar de iniciativa do Governo, ouvidos os órgãos das instituições envolvidas, ou de iniciativa destas.
5 — A transformação de uma instituição em fundação pública com regime de direito privado deve fundamentar-se nas vantagens da adopção deste modelo de gestão e de enquadramento jurídico para o prosseguimento dos seus objectivos.
6 — A proposta deve ser instruída com um estudo acerca das implicações dessa transformação institucional sobre a organização, a gestão, o financiamento e a autonomia da instituição ou unidade orgânica.
7 — Havendo concordância por parte do Governo na transformação institucional, é firmado um acordo entre este e a entidade a ser objecto da transformação, abrangendo, designadamente, o projecto da instituição, o programa de desenvolvimento, os estatutos da fundação, a estrutura orgânica básica e o processo de transição, bem como as circunstâncias em que se pode operar o seu regresso ao regime não fundacional, designadamente através da eventual definição de um período inicial de funcionamento sujeito a avaliação específica.
8 — A criação da fundação é efectuada por decreto-lei, o qual aprova igualmente os estatutos da mesma.
9 — A criação da fundação pode também ser decidida por iniciativa do Governo, observado o disposto no n.º 6, ou das entidades envolvidas, observado o disposto nos n.os 6 e 7, quando se trate da criação de uma nova instituição que não resulte de transformação de instituição anterior.

Artigo 130.º Património da fundação

1 — O património da fundação é constituído pelo património da universidade em causa ou, quando se tratar de uma unidade orgânica de uma universidade, pelo património da universidade que estava afecto especificamente às suas atribuições, nos termos fixados pelo diploma legal que proceder à criação daquela.
2 — O Estado pode contribuir para o património da fundação com recursos suplementares, patrimoniais ou outros.
3 — Na criação da fundação podem contribuir para o seu património outras entidades.

Artigo 131.º Administração da fundação

1 — A fundação é administrada por um conselho de curadores constituído por cinco personalidades de elevado mérito e experiência profissional reconhecidos como especialmente relevantes.
2 — Os curadores são nomeados pelo Governo sob proposta da instituição.
3 — O exercício das funções de curador não é compatível com um vínculo laboral simultâneo com a instituição.
4 — Os curadores têm um mandato de cinco anos, renovável uma única vez, não podendo ser destituídos pelo Governo sem motivo justificado.
5 — Na primeira composição do conselho de curadores, o mandato de dois, a escolher por sorteio, é de apenas três anos.
6 — A fundação tem um fiscal único a que se aplica o disposto no artigo 117.º.

Artigo 132.º Autonomia

1 — As instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional dispõem de autonomia nos mesmos termos das demais instituições de ensino superior públicas, com as devidas adaptações decorrentes daquela natureza.
2 — Os estabelecimentos têm estatutos próprios, aprovados pelo conselho de curadores da fundação, sob proposta de uma assembleia com a composição prevista no artigo 172.º.
3 — Os estatutos estão sujeitos a homologação governamental, nos mesmos termos que os estatutos das demais instituições de ensino superior públicas.

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4 — A competência disciplinar sobre o pessoal docente e de investigação, bem como sobre os estudantes, cabe aos órgãos do estabelecimento nos mesmos termos que para as demais instituições de ensino superior públicas.
5 — O disposto no artigo 116.º aplica-se igualmente às instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional.

Artigo 133.º Órgãos dos estabelecimentos

1 — Os órgãos dos estabelecimentos de ensino superior são escolhidos nos termos e têm a composição e competências previstos para as demais instituições de ensino superior públicas, com as necessárias adaptações e com as ressalvas constantes dos números seguintes.
2 — Compete ao conselho de curadores:

a) Nomear e exonerar o conselho de gestão sob proposta do reitor, director ou presidente; b) Homologar as deliberações do conselho geral de designação e destituição do reitor, director ou presidente; c) Exercer a competência a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 82.º; d) Homologar as deliberações do conselho geral a que se referem as alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 82.º.

Artigo 134.º Regime jurídico

1 — As fundações regem-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, com as ressalvas estabelecidas nos números seguintes.
2 — O regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.
3 — O regime de pessoal é o regime do contrato de trabalho, podendo a instituição, no âmbito da gestão dos seus recursos humanos, criar carreiras próprias para o seu pessoal docente, investigador e outro, respeitando genericamente, quando apropriado, o paralelismo no elenco de categorias e habilitações académicas, em relação às que vigoram para o pessoal docente e investigador dos demais estabelecimentos de ensino superior público.
4 — O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo da salvaguarda do regime da função pública de que gozem os funcionários e agentes da instituição de ensino superior antes da sua transformação em fundação.

Artigo 135.º Acesso e ingresso

As instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional podem seleccionar os seus estudantes através de critérios e procedimentos próprios, fixados em diploma legal adequado.

Artigo 136.º Financiamento

1 — O financiamento do Estado às instituições previstas neste capítulo é definido por meio de contratos plurianuais, de duração não inferior a três anos, de acordo com objectivos de desempenho.
2 — Os contratos a que se refere o número anterior são celebrados entre a instituição e o Estado, representado pelo ministro responsável pela área das finanças e pelo ministro da tutela.
3 — O regime de propinas dos estudantes é o fixado pela lei que regula esta matéria no que se refere às instituições de ensino superior públicas.

Artigo 137.º Acção social escolar

Os estudantes das instituições de ensino superior a que se refere o presente capítulo estão abrangidos pela acção social escolar nos mesmos termos dos estudantes das instituições de ensino superior públicas.

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Título IV Organização e gestão das instituições de ensino superior privadas

Capítulo I Disposições introdutórias

Artigo 138.º Princípios de organização

1 — A entidade instituidora organiza e gere os respectivos estabelecimentos de ensino, designadamente nos domínios da gestão económica e financeira.
2 — Os estabelecimentos de ensino gozam de autonomia pedagógica, científica e cultural.
3 — Não podem ser titulares dos órgãos dos estabelecimentos de ensino os titulares de órgãos da entidade instituidora.
4 — O exercício do poder disciplinar sobre professores e demais pessoal e sobre os estudantes cabe à entidade instituidora, precedendo parecer prévio do estabelecimento de ensino, podendo haver delegação de poderes disciplinares nos órgãos do estabelecimento.

Artigo 139.º Propinas e demais encargos

As propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência do estabelecimento de ensino são fixados pela entidade instituidora, ouvidos os órgãos de direcção do estabelecimento, tendo de ser conhecidas e adequadamente publicitadas em todos os seus aspectos antes da inscrição dos estudantes.

Capítulo II Estatutos

Artigo 140.º Estatutos e regulamentos

1 — A entidade instituidora de estabelecimento de ensino superior privado deve dotá-lo de estatutos que, no respeito da lei, definam:

a) Os seus objectivos; b) O projecto científico, cultural e pedagógico; c) A estrutura orgânica; d) A forma de gestão e organização que adopta; e) Outros aspectos fundamentais da sua organização e funcionamento.

2 — Os estatutos devem contemplar a participação de docentes e estudantes na gestão dos estabelecimentos de ensino, designadamente dos docentes nos aspectos científicos e pedagógicos e dos estudantes nos aspectos pedagógicos.
3 — Nos termos dos estatutos, os órgãos competentes dos estabelecimentos de ensino aprovam os respectivos regulamentos internos.

Artigo 141.º Reserva de estatuto

1 — Dos estatutos de cada estabelecimento de ensino constam, obrigatoriamente, para além do previsto no artigo anterior, as regras a que obedecem as relações entre a entidade instituidora e o estabelecimento de ensino, bem como os demais aspectos fundamentais da organização e funcionamento deste, designadamente a forma de designação e a duração do mandato dos titulares dos seus órgãos.
2 — Dos estatutos deve constar, no domínio do ensino a ministrar, a definição do regime de matrículas, de inscrições, de frequência e de avaliação dos estudantes, bem como os direitos e deveres dos estudantes.
3 — Dos estatutos dos estabelecimentos de ensino consta, nos termos da lei, o regime da carreira docente próprio de cada estabelecimento de ensino, contendo, nomeadamente, a definição dos direitos e deveres do pessoal docente, a definição das carreiras e as regras de avaliação e progressão na carreira.

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Artigo 142.º Homologação e publicação dos estatutos

1 — Os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a homologação governamental, nos termos do presente diploma, para verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o acto constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento.
2 — A entidade instituidora requer a homologação dos estatutos e suas alterações, instruindo o processo com todos os demais documentos pertinentes, sem prejuízo de o ministro da tutela poder solicitar esclarecimentos ou documentação complementar.
3 — Após a homologação, a entidade instituidora faz publicar na 2.ª Série do Diário da República os estatutos do estabelecimento de ensino, bem como todas as alterações subsequentes.

Capítulo III Autonomia dos estabelecimentos de ensino superior privados

Artigo 143.º Vertentes da autonomia

1 — Os estabelecimentos de ensino superior privados gozam de autonomia cultural, científica e pedagógica.
2 — É aplicável aos estabelecimentos de ensino superior privados nesta matéria o disposto no Capítulo II do Título III.

Capítulo IV Organização

Artigo 144.º Estrutura orgânica

1 — Os estabelecimentos de ensino superior privados dispõem, obrigatoriamente, dos seguintes órgãos:

a) Reitor, no caso de se tratar de uma universidade ou instituto universitário, ou presidente, no caso de se tratar de um instituto politécnico, designados de entre individualidades que satisfaçam ao disposto nos n.os 3 e 4 e alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 86.º; b) Director, presidente ou conselho de direcção, no caso dos restantes estabelecimentos de ensino superior; c) Conselho científico ou técnico-científico e conselho pedagógico, nos termos dos artigos 102.º e 104.º.

2 — Salvo por motivos disciplinares, os titulares dos órgãos do estabelecimento só podem ser destituídos com efeitos a produzir no final do ano lectivo.
3 — As unidades orgânicas, quando existirem, têm um director ou presidente da unidade orgânica, nomeado pela entidade instituidora sob proposta do reitor ou presidente do estabelecimento.
4 — Além dos referidos no número anterior, os estatutos podem prever outros órgãos, designadamente de natureza consultiva e técnica.

Artigo 145.º Conselhos científico, técnico-científico e pedagógico

Aos conselhos científico, técnico-científico e pedagógico dos estabelecimentos de ensino privados aplica-se o disposto nos artigos 102.º a 105.º para os correspondentes órgãos das instituições de ensino superior públicas.

Artigo 146.º Participação de docentes e discentes

1 — A participação de docentes e estudantes na gestão académica dos estabelecimentos de ensino superior privados deve ser assegurada através da representação dos docentes nos conselhos científico ou técnico-científico e pedagógico e dos estudantes no conselho pedagógico.
2 — O sistema de participação deve, ainda, assegurar que representantes do corpo docente, através do conselho científico ou técnico-científico, sejam ouvidos pela entidade instituidora e pelo reitor, presidente, director ou presidente da unidade orgânica em matérias relacionadas com a gestão administrativa do estabelecimento de ensino.

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Título V Avaliação e acreditação, fiscalização, tutela e responsabilidade das instituições de ensino superior

Capítulo I Avaliação e acreditação

Artigo 147.º Avaliação e acreditação das instituições de ensino superior

1 — As instituições de ensino superior devem estabelecer, nos termos do seus estatutos, mecanismos de autoavaliação regular do seu desempenho.
2 — As instituições de ensino superior e as suas unidades orgânicas, bem como as respectivas actividades pedagógicas e científicas, estão sujeitas ao sistema nacional de acreditação e de avaliação, nos termos da lei, devendo cumprir as obrigações legais e colaborar com as instâncias competentes.

Capítulo II Fiscalização e inspecção

Artigo 148.º Fiscalização

As instituições de ensino superior estão sujeitas aos poderes de fiscalização do Estado, devendo colaborar leal e prontamente com as instâncias competentes.

Artigo 149.º Inspecção

1 — Os estabelecimentos de ensino superior estão sujeitos à inspecção do ministério da tutela.
2 — Os serviços competentes do ministério da tutela procedem regularmente a visitas de inspecção a todos os estabelecimentos de ensino em funcionamento, podendo fazer-se acompanhar de especialistas nas áreas relevantes.
3 — Os relatórios de inspecção são notificados ao estabelecimento de ensino e, no caso dos estabelecimentos de ensino privados, à entidade instituidora.

Capítulo III Tutela

Artigo 150.º Tutela

1 — O poder de tutela sobre as instituições de ensino superior é exercido pelo departamento governamental com responsabilidade pelo sector do ensino superior, tendo em vista, fundamentalmente, o cumprimento da lei e a defesa do interesse público.
2 — Compete à instância tutelar, para além dos poderes específicos atribuídos pela presente lei:

a) Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa; b) Praticar os outros actos previstos na lei.

3 — Compete igualmente ao ministro da tutela convocar eleições para os órgãos das instituições de ensino superior, bem como desencadear o procedimento de designação do reitor ou presidente, se os órgãos competentes o não fizerem em devido tempo.

Artigo 151.º Delegação de competências

O ministro da tutela pode delegar ou subdelegar competências no reitor ou presidente das instituições de ensino superior públicas.

Artigo 152.º Situações de crise

1 — No caso de situações de crise institucional grave de instituições públicas que não possam ser superadas no quadro da sua autonomia, o Governo, mediante despacho fundamentado do ministro da tutela,

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ouvido o Conselho Coordenador do Ensino Superior, pode intervir na instituição e tomar as medidas adequadas, incluindo a suspensão dos órgãos estatutários e a nomeação de uma personalidade independente para a gestão da instituição, na medida e pelo tempo estritamente necessários para repor a normalidade institucional e reconstituir logo que possível o autogoverno da instituição.
2 — A intervenção não pode afectar a autonomia cultural, científica e pedagógica da instituição, nem pôr em causa a liberdade académica ou a liberdade de ensinar e de aprender dentro da instituição.

Artigo 153.º Encerramento compulsivo

1 — Constituem causas de encerramento compulsivo de instituições de ensino superior, por determinação do Governo:

a) O não preenchimento dos requisitos necessários ao seu funcionamento; b) No caso dos estabelecimentos de ensino superior privados, a não verificação de algum dos pressupostos do seu reconhecimento de interesse público; c) A avaliação institucional gravemente negativa; d) O funcionamento em condições de grave degradação institucional ou pedagógica.

2 — O procedimento de encerramento é instruído pelos serviços competentes do ministério da tutela e tem lugar por despacho fundamentado do ministro da tutela, publicado na 2.ª Série do Diário da República, o qual fixa as condições e prazos em que o mesmo deve ter lugar.
3 — A decisão ministerial deve ser precedida da audição dos responsáveis pelo estabelecimento de ensino e, no caso dos estabelecimentos privados, da entidade instituidora, sob pena de nulidade.
4 — O encerramento compulsivo dos estabelecimentos de ensino pode ser solicitado às autoridades administrativas e policiais, com comunicação do despacho correspondente.
5 — Pode igualmente ser determinado o encerramento compulsivo de uma unidade orgânica ou de um ciclo de estudos autorizado que se encontrem numa das situações previstas no n.º 1.

Artigo 154.º Medidas preventivas

1 — Em caso de incumprimento do disposto no presente diploma por parte das instituições, ou quando ocorram perturbações graves no funcionamento dos estabelecimentos de ensino, pode o ministro da tutela:

a) Dirigir uma advertência formal à instituição, ou à entidade instituidora, acompanhada ou não da fixação de prazo para a normalização da situação; b) Suspender a autorização de funcionamento de ciclos de estudos; c) Suspender as actividades lectivas da instituição por período não superior a três meses.

2 — A aplicação das medidas previstas no número anterior deve ser precedida de audição da instituição ou da entidade instituidora.
3 — O disposto no n.º 1 não prejudica o disposto nos artigos 152.º e 153.º, nem a imposição das sanções previstas na lei.

Artigo 155.º Reconversão

1 — Quando uma instituição de ensino superior tenha deixado de preencher os requisitos respectivos previstos nos artigos 39.º a 46.º, pode a mesma ser reconvertida, mediante despacho do ministro da tutela, em instituição de ensino superior com natureza diferente, se respeitar os correspondentes requisitos, com obrigação de alteração dos seus estatutos e, se for caso disso, da sua denominação.
2 — O procedimento referido no número anterior inclui a elaboração de relatório pelo serviço competente do ministério da tutela e a audição prévia das entidades afectadas.

Artigo 156.º Salvaguarda dos interesses dos estudantes

Em caso de encerramento compulsivo de estabelecimentos de ensino, unidades orgânicas ou ciclos de estudos, o ministério da tutela determina as providências necessárias para a salvaguarda dos interesses dos estudantes.

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Capítulo IV Responsabilidade

Artigo 157.º Responsabilidade das instituições de ensino superior

1 — As instituições de ensino superior são patrimonialmente responsáveis pelos danos causados a terceiros pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, nos termos da lei, sem prejuízo da liberdade académica e científica.
2 — Os titulares dos órgãos, os funcionários e os agentes das instituições de ensino superior públicas são responsáveis civilmente, disciplinarmente, financeiramente e criminalmente pelas infracções que lhes sejam imputáveis, nos termos gerais.

Artigo 158.º Tribunal de Contas

As instituições de ensino superior estão sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas nos termos da lei geral.

Artigo 159.º Relatório anual

As instituições de ensino superior aprovam e fazem publicar um relatório anual consolidado sobre as suas actividades, acompanhado dos pareceres e deliberações dos órgãos competentes, dando conta, designadamente:

a) Do grau de cumprimento do plano estratégico e do plano anual; b) Da realização dos objectivos estabelecidos; c) Da eficiência da gestão administrativa e financeira; d) Da evolução da situação patrimonial e financeira e da sustentabilidade da instituição; e) Dos movimentos de pessoal docente e não docente; f) Da evolução das admissões e da frequência dos ciclos de estudos ministrados; g) Dos graus académicos e diplomas conferidos; h) Da empregabilidade dos seus diplomados; i) Da internacionalização da instituição e do número de estudantes estrangeiros; j) Da prestação de serviços externos e das parcerias estabelecidas; l) Dos procedimentos de auto-avaliação e de avaliação externa e seus resultados.

Artigo 160.º Contas

1 — As instituições de ensino superior públicas devem apresentar anualmente um relatório de contas consolidadas com todas as suas unidades orgânicas.
2 — O relatório a que se refere o número anterior deve incluir a explicitação das estruturas de custos, diferenciando actividades de ensino e investigação para os vários tipos de carreiras, de forma a garantir as melhores práticas de contabilização e registo das estruturas de custos das instituições de ensino e investigação.

Artigo 161.º Transparência

1 — As instituições de ensino superior disponibilizam no seu sítio na Internet todos os elementos relevantes para o conhecimento cabal dos ciclos de estudos oferecidos e graus conferidos, da investigação realizada e dos serviços prestados pela instituição.
2 — Entre os elementos disponibilizados incluem-se, obrigatoriamente, os relatórios de autoavaliação e de avaliação externa da instituição e das suas unidades orgânicas, bem como dos seus ciclos de estudos.

Artigo 162.º Informação e publicidade

1 — Os estabelecimentos de ensino mencionam obrigatoriamente nos seus documentos informativos destinados a difusão pública e na respectiva publicidade o conteúdo preciso do reconhecimento de interesse público, das autorizações de funcionamento de ciclos de estudos e de reconhecimento de graus.

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2 — Deve ser disponibilizada informação precisa e suficiente sobre os seguintes aspectos:

a) Missão e objectivos da instituição; b) Estatutos e regulamentos; c) Unidades orgânicas; d) Ciclos de estudos em funcionamento, graus que conferem e estrutura curricular; e) Corpo docente, regime do vínculo à instituição e regime de prestação de serviços; f) Regime de avaliação escolar; g) Títulos de acreditação e resultados da avaliação da instituição e dos seus ciclos de estudos; h) Direitos e deveres dos estudantes, incluindo todas as propinas e taxas a pagar por estes; i) Serviços de acção social escolar; j) Índices de aproveitamento e de insucesso escolar, bem como de empregabilidade dos ciclos de estudos ministrados; l) Outros elementos previstos na lei ou nos estatutos.

Capítulo V Taxas

Artigo 163.º Taxas

1 — São devidas taxas a pagar pelas instituições de ensino superior nos seguintes procedimentos:

a) Reconhecimento de interesse público dos estabelecimentos de ensino superior privados; b) Registo dos ciclos de estudos; c) Outros actos previstos na lei.

2 — O montante das taxas é estabelecido por diploma regulamentar.

Capítulo VI Ilícitos de mera ordenação social

Artigo 164.º Ilícitos em especial

1 — São puníveis com coima de 10 000 euros a 100 000 euros ou de 1000 euros a 5000 euros, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as infracções adiante referidas:

a) O funcionamento de instituição de ensino superior ou de ciclos de estudos em regime de franquia; b) O funcionamento de um estabelecimento de ensino superior privado sem o prévio reconhecimento de interesse público; c) O funcionamento de instituição de ensino superior que supervenientemente deixe de preencher os requisitos exigidos para a sua criação e funcionamento; d) O funcionamento de unidades orgânicas fora da sede da instituição de ensino superior sem preenchimento dos respectivos requisitos; e) O funcionamento de escolas em instituição de ensino pública sem aprovação ministerial; f) O funcionamento de ciclo de estudos que vise conferir grau académico sem o seu registo prévio; g) A aplicação de estatutos não homologados; h) A violação das normas relativas à composição dos órgãos de governo e de gestão das instituições, bem como dos conselhos científico ou técnico-científico e pedagógico; i) A omissão de publicação do relatório anual a que se refere o artigo 159.º.

2 — São puníveis com coima de 2000 euros a 20 000 euros ou de 500 euros a 5000 euros, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as infracções adiante referidas:

a) O uso de uma denominação não registada, bem como a utilização de uma denominação legalmente reservada para determinada instituição de ensino superior por parte de uma instituição de outra natureza; b) As infracções à norma sobre conflitos de interesses do artigo 106.º e o exercício de quaisquer cargos na instituição de ensino superior em violação de normas sobre incompatibilidades ou impedimentos constantes de outras leis e dos estatutos; c) A recusa de colaboração com as instâncias competentes no âmbito da avaliação externa dos estabelecimentos de ensino superior; d) A recusa ou obstrução ao exercício da actividade de inspecção do ministério da tutela;

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e) A recusa de colaboração ou obstrução ao exercício da actividade de fiscalização do Estado; f) A não disponibilização pública da informação referida no artigo 162.º; g) A prestação ao Ministério da tutela de informações falsas, ou de informações incompletas susceptíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objecto.

3 — A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 165.º Cumprimento do dever omitido

Sempre que a infracção resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infractor do cumprimento do dever, se este ainda for possível.

Artigo 166.º Sanções acessórias

Conjuntamente com as coimas previstas no artigo 164.º, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Revogação do reconhecimento; b) Perda do mandato dos titulares dos órgãos responsáveis; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Apreensão e perda do objecto da infracção e do benefício económico obtido com a sua prática; e) Publicação pelo serviço competente do ministério da tutela da punição definitiva, a expensas do infractor.

Artigo 167.º Competência para o processo

1 — A competência para os processos de ilícitos de mera ordenação social previstos no presente diploma pertence ao serviço competente do Ministério da tutela.
2 — Cabe ao ministro da tutela a decisão do processo.
3 — No decurso da averiguação ou da instrução, o serviço competente do Ministério da tutela pode solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários para a realização das finalidades do processo.

Artigo 168.º Produto das coimas

O produto das coimas reverte para o Fundo de Acção Social do ensino superior.

Artigo 169.º Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.

Título VI Conselho Coordenador do Ensino Superior

Artigo 170.º Missão do Conselho Coordenador do Ensino Superior

O Conselho Coordenador do Ensino Superior tem por missão o aconselhamento do membro do Governo responsável pela área do ensino superior no domínio da política de ensino superior.

Artigo 171.º Composição, modo de funcionamento e competências do Conselho Coordenador do Ensino Superior

A composição, modo de funcionamento e competências do Conselho Coordenador do Ensino Superior são definidos em diploma próprio.

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TÍtulo VII Disposições transitórias e finais

Capítulo I Disposições transitórias

Artigo 172.º Novos estatutos

1 — No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente lei as instituições de ensino superior devem proceder à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá-los com o novo regime legal.
2 — No caso das instituições de ensino superior públicas, os novos estatutos são aprovados por uma assembleia constituída para o efeito, com a composição prevista para o conselho geral, com 15 membros, sendo oito representantes dos docentes e investigadores, dois representantes dos estudantes e cinco personalidades externas.
3 — A eleição e cooptação dos membros são efectuadas nos termos de regulamento aprovado pelo senado ou conselho geral em funções segundo o regime legal vigente à data da entrada em vigor da presente lei.
4 — A assembleia elege o seu presidente de entre uma das personalidades externas a que se refere o n.º 2.
5 — A assembleia pode nomear uma comissão encarregada de elaborar um projecto de estatutos, a ser submetido à discussão e aprovação da assembleia.
6 — No processo de elaboração dos estatutos, a assembleia ouve os órgãos actuais da instituição e os representantes institucionais dos professores, investigadores, outros trabalhadores e estudantes.
7 — O reitor ou presidente da instituição participa nas reuniões da assembleia por direito próprio, sem direito a voto.
8 — As normas dos estatutos devem ser aprovadas por maioria absoluta dos membros da assembleia, o mesmo devendo ocorrer com a sua aprovação final global.
9 — No caso das instituições de ensino superior privadas, os novos estatutos são aprovados pelo órgão competente da entidade instituidora, ouvidos os órgãos do estabelecimento de ensino.
10 — Os novos estatutos devem ser homologados e publicados nos termos previstos na presente lei.
11 — Compete ao reitor ou presidente promover a concretização do novo modelo de organização e gestão decorrentes da presente lei.
12 — No caso de não aprovação injustificada dos estatutos no prazo fixado, considera-se, para todos os efeitos legais, que a instituição se encontra em situação de degradação institucional nos termos do artigo 153.º.

Artigo 173.º Unidades orgânicas

1 — No processo de elaboração e aprovação dos estatutos as instituições de ensino superior públicas devem proceder à racionalização das suas unidades orgânicas, procedendo, designadamente, às fusões e extinções que se revelem adequadas.
2 — No processo de racionalização a que se refere o presente artigo as instituições devem respeitar as orientações gerais de racionalização da rede aprovadas pelo Governo.

Artigo 174.º Renovação dos mandatos

1 — Os membros dos novos órgãos das instituições devem ser eleitos ou designados, conforme os casos, nos seis meses seguintes à publicação dos novos estatutos, cessando então o mandato dos órgãos em exercício.
2 — Os titulares de mandatos que terminem depois da publicação dos novos estatutos continuam em funções até à tomada de posse dos novos órgãos nos termos do número anterior.
3 — Excepcionalmente, os estatutos podem prever que os reitores ou presidentes das instituições, bem como os directores ou presidentes das unidades orgânicas cujos mandatos não tenham terminado quando da publicação dos estatutos, os concluam já dentro da vigência dos novos estatutos.
4 — Os mandatos consecutivos de um reitor ou presidente de uma instituição, bem como do director ou presidente da unidade orgânica, não podem exceder oito anos, incluindo neste tempo o dos mandatos em idênticas funções ao abrigo dos regimes jurídicos anteriores à presente lei.

Artigo 175.º Património das instituições de ensino superior públicas

Nos 18 meses seguintes à publicação da presente lei as instituições de ensino superior públicas devem proceder à actualização do inventário de todo o seu património imobiliário e do património do Estado que lhes esteja afecto, bem como justificar a necessidade do mesmo para os fins da instituição.

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Artigo 176.º Procedimentos de reconhecimento de interesse público em curso

Com a publicação da presente lei ficam suspensos todos os procedimentos de reconhecimento de interesse público de instituições de ensino superior privadas, os quais devem ser renovados observando os requisitos estabelecidos na presente lei.

Artigo 177.º Passagem ao regime fundacional

1 — No prazo de três meses sobre a entrada em vigor da presente lei, a assembleia a que se refere o n.º 2 do artigo 172.º pode, por deliberação tomada por maioria absoluta dos seus membros, solicitar, nos termos previstos no artigo 129.º, a passagem da universidade ao regime fundacional.
2 — A apresentação do pedido a que se refere o número anterior suspende a contagem do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 172.º.
3 — Os directores ou presidentes das unidades orgânicas podem promover a constituição de uma assembleia ad hoc, com a composição fixada no n.º 2 do artigo 172.º, para decidir, por maioria absoluta, no prazo de três meses sobre a entrada em vigor da presente lei, sobre a apresentação de uma proposta de transformação da unidade orgânica nos termos previstos no artigo 129.º.

Artigo 178.º Acumulações

Até à alteração dos estatutos das carreiras docentes, o limite a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º é de seis horas lectivas semanais.

Capítulo II Disposições finais

Artigo 179.º Ensino superior público especial

No caso das instituições de ensino superior públicas, a presente lei não prejudica o regime especial das instituições do ensino superior militar e policial, bem como da Universidade Aberta, sem prejuízo da sua aplicação subsidiária.

Artigo 180.º Universidade Católica e outros estabelecimentos canónicos

A presente lei aplica-se à Universidade Católica Portuguesa e aos demais estabelecimentos de ensino superior instituídos por entidades canónicas, sem prejuízo das especificidades decorrentes da Concordata entre Portugal e a Santa Sé.

Artigo 181.º Acesso ao ensino superior

Os critérios de fixação das disciplinas sobre que devem incidir as provas de capacidade para a frequência dos ciclos de estudos de licenciatura ou integrados de mestrado numa determinada área são aprovados por portaria do ministro da tutela, ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, sempre que objectivos de política nacional de formação de recursos humanos e a coerência global do sistema o justifiquem.

Artigo 182.º Norma revogatória

1 — São revogadas as seguintes leis:

a) Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro (Autonomia das Universidades); b) Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro (Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), alterada pelas Leis n.os 20/92, de 14 de Agosto, e 71/93, de 26 de Novembro; c) Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro (Regime jurídico do desenvolvimento e da qualidade do ensino superior), alterada pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março;

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d) Artigo 17.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (Estabelece as bases do financiamento do ensino superior), alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto; e) Decreto-Lei n.º 293/90, de 21 de Setembro; f) Artigos 12.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Setembro; g) Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março; h) Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro, rectificado pela declaração de rectificação n.º 38/94, de 31 de Março; i) Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de Setembro.

2 — São derrogadas as demais normas que contrariem o disposto na presente lei.
3 — A revogação a que se refere a alínea i) do n.º 1 entende-se sem prejuízo da aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de Setembro, quando ainda não tenha ocorrido.
4 — Enquanto não for publicado o diploma regulamentar do procedimento de reconhecimento de interesse público dos estabelecimentos de ensino superior privados, manter-se-á em vigor nessa matéria o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo em tudo o que não contrariar a presente lei.

Artigo 183.º Adequação

1 — A adequação aos requisitos a que se referem os artigos 47.º e 49.º deve ser realizada pelas instituições de ensino superior, públicas e privadas, no prazo de 18 meses sobre a entrada em vigor da presente lei, sob pena de revogação da autorização de funcionamento dos respectivos ciclos de estudos.
2 — As instituições de ensino superior privadas, bem como as respectivas entidades instituidoras, devem proceder à sua adequação ao disposto na presente lei quanto aos respectivos requisitos no prazo de 18 meses sobre a sua entrada em vigor, sob pena de revogação do reconhecimento de interesse público e da autorização de funcionamento dos ciclos de estudos.

Artigo 184.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, salvo no que depender da aprovação dos novos estatutos das instituições de ensino superior e da entrada em funcionamento dos novos órgãos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 216/X PROPÕE A REAVALIAÇÃO DO PATRIMÓNIO DA FUNDAÇÃO D. PEDRO IV

O Bairro das Amendoeiras, situado na zona I em Chelas, e o Bairro dos Lóios, na freguesia de Marvila, estiveram desde a sua construção sob gestão do Fundo de Fomento de Habitação e, posteriormente, do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE).
Por decisão governamental, em Agosto de 2004 os cerca de 1500 fogos dos dois bairros foram transmitidos a título gratuito para a Fundação D. Pedro IV, que tomou posse efectiva dos mesmos a partir de Fevereiro de 2005.
O Executivo da altura pretendia, à semelhança de casos anteriores, transferir para a tutela da Câmara Municipal de Lisboa a gestão dos fogos do IGAPHE nestes dois bairros. No entanto, o Partido Socialista de Lisboa inviabilizou, através do seu voto contra, a integração destes fogos no património da Câmara Municipal de Lisboa.
Só depois desta votação contra do Partido Socialista, é que o executivo abriu um concurso público para a transferência dos fogos dos Bairro das Amendoeiras e dos Lóios.
Assim, em Agosto de 2004, esses fogos foram entregues pelo IGAPHE à Fundação D. Pedro IV.
Pouco depois de ter tomado posse administrativa destes fogos a Fundação D. Pedro IV avançou com a actualização das rendas aos inquilinos sem ter em conta, na maioria dos casos, o rendimento e a composição de cada agregado familiar.
Efectuou a Fundação uma avaliação dos diversos fogos, avaliação essa que serviu para aumentar as rendas, nalguns casos até aos 4000 por cento.

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A Fundação D. Pedro IV afirma ter apresentado uma candidatura ao financiamento através do programa PROHABITA para requalificar os imóveis destes dois bairros, mas até ao momento nada foi feito.
Os moradores dos bairros afirmam que desde 1974 havia a promessa por parte do INH, e mais recentemente do IGAPHE, de que lhes seriam vendidos os fogos por eles habitados. Daí muitos deles terem efectuado a custas próprias obras nas suas fracções.
Recentemente, surgiram notícias de outras actividades económicas desenvolvidas nas instalações da Fundação D. Pedro Isabel Vigia , nomeadamente da existência de cooperativas de habitação cuja sede social é a mesma da Fundação, cooperativas essas que agora surgem ligadas a problemas na entrega das casas, pelas quais os proprietários, alegadamente, acabam por pagar mais do que estava previsto para puderem ficar com as mesmas, situações que não se configuram com o objecto social da Fundação D. Pedro IV.
O novo auto de sucessão, proposto pela IGAPHE, em 3 de Maio de 2007, previa que os imóveis dos dois bairros fossem reavaliados, num prazo de três meses, prazo que está a terminar sem que nada tenha sido feito.
Assim, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 — O IGAPHE proceda no prazo de 30 dias à efectiva reavaliação dos imóveis dos Bairros das Amendoeiras e dos Lóios, na freguesia de Marvila em, Lisboa; 2 — Posteriormente à avaliação que se crie uma comissão intergovernamental composta por representantes do Ministro da Presidência e do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações com vista a, no prazo de 90 dias, propor uma solução que pondere os legítimos interesses, apreciando, designadamente, a eventual reversão para o Estado dos Bairros das Amendoeiras e dos Lóios, salvaguardando os direitos dos proprietários; 3 — A comissão referida anteriormente proceda ainda ao levantamento de todo o processo e actividade da Fundação D. Pedro IV, elaborando no mesmo prazo um relatório final.

Palácio de São Bento, 15 de Junho de 2007.
O Deputado do CDS-PP, Pedro Mota Soares.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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