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55 | II Série A - Número: 100 | 23 de Junho de 2007


PROPOSTA DE LEI N.º 153/X REGULA O FINANCIAMENTO DA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL A CARGO DA EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, EPE

Exposição de motivos

Ainda que o seu estatuto lhe faculte a arrecadação de receitas próprias, desde a sua criação que o financiamento da EP, Estradas de Portugal, EPE, tem vindo a ser feito predominantemente com base em transferências provenientes do Orçamento do Estado.
Existem, no entanto, razões válidas para a atribuição à EP, Estradas de Portugal, EPE, enquanto concessionária da rede rodoviária nacional, de receitas próprias directamente associadas aos serviços que presta. Por um lado, só pelo recurso a receitas próprias se consegue explicitar junto do utilizador da rede rodoviária nacional os custos associados ao seu financiamento, concepção, construção, conservação e exploração.
Com a presente proposta de lei procede-se à criação de uma contribuição de serviço rodoviário que visa remunerar a EP, Estradas de Portugal, EPE, pela utilização que é feita da rede rodoviária nacional, tal como ela é verificada pelo consumo da gasolina e do gasóleo como combustíveis rodoviários. Por meio da contribuição de serviço rodoviário pretende-se, portanto, repercutir nos respectivos utilizadores os custos inerentes à gestão da rede rodoviária nacional, tendo em atenção o percurso que estes realizam consumindo uma unidade de medida de combustível.
A contribuição de serviço rodoviário é liquidada e cobrada nos termos aplicáveis ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, mas possuindo autonomia no plano financeiro enquanto receita própria da EP, Estradas de Portugal, EPE.
Em cumprimento dos princípios já assumidos pelo Governo no âmbito da definição do modelo de gestão e de financiamento do sector rodoviário nacional e do compromisso de não oneração adicional dos utilizadores, a criação da contribuição de serviço rodoviário não implica qualquer agravamento das taxas de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, assegurando, assim, a garantia de plena neutralidade da sua introdução.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei cria a contribuição de serviço rodoviário, que visa financiar a rede rodoviária nacional a cargo da EP, Estradas de Portugal, EPE, e determina as condições da sua aplicação.

Artigo 2.º Financiamento

O financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP, Estradas de Portugal, EPE, tendo em conta o disposto no Plano Rodoviário Nacional, é assegurado pelos respectivos utilizadores e, subsidiariamente, pelo Estado, nos termos da lei e do contrato de concessão aplicável.

Artigo 3.º Contribuição de serviço rodoviário

1 — A contribuição de serviço rodoviário constitui a contrapartida pela utilização da rede rodoviária nacional, tal como esta é verificada pelo consumo dos combustíveis.
2 — A contribuição de serviço rodoviário é estabelecida tendo em atenção o disposto no número anterior, bem como as necessidades globais de financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP, Estradas de Portugal, EPE, no que respeita à respectiva concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento.
3 — A exigência da contribuição de serviço rodoviário não prejudica a eventual aplicação de portagens em vias específicas ou o recurso pela EP, Estradas de Portugal, EPE, a outras formas de financiamento.

Artigo 4.º Incidência e valor

1 — A contribuição de serviço rodoviário incide sobre a gasolina e o gasóleo rodoviário sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e dele não isentos.
2 — O valor da contribuição de serviço rodoviário é de € 64/1000 l. para a gasolina e de € 86/1000 l. para o gasóleo rodoviário.

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