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56 | II Série A - Número: 100 | 23 de Junho de 2007

Artigo 5.º Liquidação e cobrança

1 — A contribuição de serviço rodoviário é devida pelos sujeitos passivos do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, sendo aplicável à sua liquidação, cobrança e pagamento o disposto no Código dos Impostos Especiais de Consumo, na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e Processo Tributário, com as devidas adaptações.
2 — Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo são compensados através da retenção de uma percentagem de 1% do produto da contribuição de serviço rodoviário.

Artigo 6.º Titularidade da receita

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o produto da Contribuição de Serviço Rodoviário constitui receita própria da EP, Estradas de Portugal, EPE.

Artigo 7.º Fixação das taxas do ISP

As taxas do ISP são estabelecidas por portaria conjunta nos termos do Código dos Impostos Especiais de Consumo, por forma a garantir a neutralidade fiscal e o não agravamento do preço de venda dos combustíveis em consequência da criação da contribuição de serviço rodoviário.

Artigo 8.º Concessão

A actividade de concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional é atribuída à EP, Estradas de Portugal, EPE, em regime de concessão, nos termos a definir por decreto-lei.

Artigo 9.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do decreto-lei referido no artigo anterior.
2 — A portaria referida no artigo 7.º produz efeitos à data de entrada em vigor da presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Junho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.
O 217/X RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS TENDENTES A RESOLVER O LITÍGIO QUE OPÕE OS MORADORES DOS FOGOS CEDIDOS A TÍTULO GRATUITO PELO IGAPHE À FUNDAÇÃO D.
PEDRO IV, AO ABRIGO DO AUTO DE CESSÃO, DE 1 DE FEVEREIRO DE 2005

Através de Auto de Cessão de 1 de Fevereiro de 2005, — ainda durante a vigência dos governos de cligação PSD-CDS-PP — o IGAPHE (Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado) transmitiu a título gratuito para a Fundação D. Pedro IV um valioso património constituído designadamente por mais de um milhar de fogos sitos em Marvila, nos bairros das Amendoeiras e dos Lóios, bem como pelos espaços exteriores de uso público, equipamentos e demais infra-estruturas não integradas no domínio público.
Decisão essa que, para além de ter constituído um erro por parte do Governo de então e lesiva do interesse público, acabaria por colocar os moradores dos aludidos fogos perante uma situação de grande instabilidade e insegurança quanto ao seu futuro.
As divergências entre a Fundação D. Pedro IV e os moradores dos fogos cedidos, nomeadamente quanto à actualização dos valores das rendas a pagar e aos procedimentos adoptados para o seu cálculo, viria a gerar um clima de grande conflitualidade e instabilidade social, que se mantém ainda, não obstante as medidas entretanto adoptadas pelo Governo.

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