O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 100 | 23 de Junho de 2007


apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate; b) No âmbito do presente processo legislativo, devem ser promovidas as diligências necessárias à audição das entidades nacionais representativas dos autores e dos bibliotecários, a par das entidades indicadas pelo Governo.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 2007.
A Deputada Relatora, Teresa Portugal — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 150/X APROVA A LEI RELATIVA À IMPLEMENTAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO DO DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO, ARMAZENAGEM E UTILIZAÇÃO DE ARMAS QUÍMICAS E SOBRE A SUA DESTRUIÇÃO

Exposição de motivos

Dando continuidade aos esforços da comunidade internacional para eliminar as armas de destruição em massa e indiscriminada, foi aberta à assinatura em 13 de Janeiro de 1993, em Paris, a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição, aprovada por Portugal pela Resolução da Assembleia da República n.º 25-A/96, de 23 de Julho, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 25-C/96, de 23 de Julho.
A referida Convenção tem como objectivo último a erradicação definitiva das armas químicas, abrangendo não só o dispositivo bélico e as instalações de fabrico e montagem dos seus componentes, como também controlando qualquer produto químico ou de proveniência biológica que, directa ou indirectamente, coadjuve a elaboração desse tipo de armas.
Com efeito, existem determinados produtos químicos tóxicos e seus percursores que são utilizados para o fabrico de armas químicas ou que, mediante um processo adequado, podem vir a sê-lo, mas que, ao mesmo tempo, se utilizam na produção de matérias de uso pacífico, razão pela qual a Convenção estabelece requisitos e normas de controlo que, sem interferir nas actividades de carácter civil, proíbem o possível desvio, intencional ou não, para a elaboração de armas químicas. Esta dualidade no uso e produção de certas substâncias químicas justifica a implementação de um sistema de verificação que garanta o cumprimento das obrigações assumidas por cada Estado Parte da Convenção.
Perante tais finalidades, a Convenção prevê, no seu artigo VII, a necessidade da adopção pelos Estados Partes de medidas nacionais de implementação que assegurem o cumprimento das obrigações decorrentes da mesma, incluindo a criação de legislação penal respeitante às actividades proibidas pela Convenção.
Salienta a Convenção que cada Estado Parte deve adoptar, em conformidade com os seus princípios constitucionais, as medidas necessárias para proibir, quaisquer que sejam as circunstâncias, as pessoas singulares ou colectivas que se encontrem em qualquer lugar do seu território ou em qualquer outro local sob a sua jurisdição, conforme reconhecido pelo direito internacional, de realizar qualquer actividade proibida pela Convenção.
A Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, aprovou o regime de responsabilidade criminal aplicável às actividades proibidas pela Convenção, pelo que o presente diploma se abstém de implementar essa obrigação decorrente da Convenção.
Prevê ainda a Convenção, no seu artigo VII, que cada Estado Parte deve designar ou constituir uma autoridade nacional que seja o centro de coordenação a nível interno, encarregue de manter uma ligação eficaz com os demais Estados Partes e com a Organização para a Proibição de Armas Químicas.
A constituição e o funcionamento da Autoridade Nacional para a Proibição das Armas Químicas em Portugal foram inicialmente regulados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/97, de 13 de Outubro, que ora se revoga. Com efeito, é necessário actualizar a sua composição, detalhar as suas funções e modo de funcionamento, bem como o apoio técnico-científico a prestar, tal como previsto no Decreto Regulamentar n.º 45/2007, de 27 de Abril, que aprova a orgânica da Direcção-Geral da Política Externa.
A Autoridade Nacional para a Proibição das Armas Químicas foi a entidade responsável pela coordenação da presente lei.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Páginas Relacionadas
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 100 | 23 de Junho de 2007 Título I Disposições gerais Artigo
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 100 | 23 de Junho de 2007 j) «Instalação declarada», qualquer
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 100 | 23 de Junho de 2007 2 — Para efeitos do número anterior, co
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 100 | 23 de Junho de 2007 protecção atribuído nesta matéria p
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 100 | 23 de Junho de 2007 h) Realizar a análise das amostras in s
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 100 | 23 de Junho de 2007 c) Comprovar e assegurar que a Equi
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 100 | 23 de Junho de 2007 OPAQ e à Equipa Nacional de Acompanhame
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 100 | 23 de Junho de 2007 Título V Responsabilidade contra-or
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 100 | 23 de Junho de 2007 a) Perda dos objectos pertencentes ao a
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 100 | 23 de Junho de 2007 Artigo 26.º Competência 1 — P
Pág.Página 17