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3 | II Série A - Número: 101 | 28 de Junho de 2007


II

Os artigos 4.°, 5.°, 29.°, 41.°, 42.° e 45.° da proposta de lei n.° 129/X, que «Define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros» passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.° (Acto de constituição e estatutos)

1— (…) 2 —Além das especificações mencionadas no número anterior, os estatutos das associações determinam a composição e competência dos órgãos sociais, a forma de designar os respectivos titulares, bem como as obrigações e a responsabilidade destes para com a associação, podendo ainda especificar os direitos e obrigações dos associados, as condições da sua admissão, saída e exclusão, bem como os termos da extinção da pessoa colectiva.
3 — (…)

Artigo 5.° Forma e publicidade

1 — (…) 2 — (…) 3 — A Autoridade Nacional de Protecção Civil publica no seu sítio na Internet a constituição e os estatutos das associações humanitárias de bombeiros, bem como as alterações a estes, sem prejuízo dos disposto no número seguinte.
4 — A Autoridade Nacional de Protecção Civil deve comunicar aos serviços regionais de protecção civil dos Açores e da Madeira a constituição e os estatutos das associações humanitárias de bombeiros, bem como as alterações a estes, sempre que aquelas tenham sede nas respectivas regiões autónomas.
5 — (anterior n.° 4)

Artigo 29.° Destino dos bens das associações extintas

1 — (…) 2 — Não havendo disposição estatutária aplicável nem deliberação da assembleia geral, os bens são atribuídos a outras associações humanitárias de bombeiros com sede no concelho de localização dos bens ou, não existindo, à respectiva câmara municipal ou, se a associação extinta tivesse a sua sede nas regiões autónomas, aos respectivos serviços regionais de protecção civil, que decidirão do seu fim.
3 — (…) 4 — (...) 5 — (...)

Artigo 41.° Requisição de bens

1 — (...) 2 — Os membros dos governos regionais com competência em matéria de protecção civil podem determinar, nas regiões autónomas, a requisição dos bens afectos às associações humanitárias de bombeiros e aos corpos de bombeiros.
3 — (anterior n.° 2)

Artigo 42.° Fiscalização

1 — (…) 2 — Quando os apoios sejam concedidos pelas regiões autónomas, a fiscalização referida no número anterior é exercida pelos respectivos serviços regionais de protecção civil.
3 — As associações devem facultar à Autoridade Nacional de Protecção Civil ou aos serviços regionais de protecção civil, no prazo por estes fixado, todos os documentos solicitados no exercício da competência prevista nos números anteriores.

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