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4 | II Série A - Número: 101 | 28 de Junho de 2007

Artigo 45.° Liga dos Bombeiros Portugueses

1 — A Liga dos Bombeiros Portugueses rege-se por estatutos próprios, integra a Comissão Nacional de Protecção Civil e o Conselho Nacional de Bombeiros e participa na definição das políticas nacionais nas áreas da protecção e socorro às populações, nomeadamente nas iniciativas legislativas respeitantes a matérias do seu interesse.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)»

Os Deputados do PS: João Serrano — Ricardo Rodrigues.

Texto final

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros, bem como as regras da sua associação em confederação e federações.

Artigo 2.º Associações humanitárias de bombeiros

1 — As associações humanitárias de bombeiros, adiante abreviadamente designadas por associações, são pessoas colectivas sem fins lucrativos que têm como escopo principal a protecção de pessoas e bens, designadamente o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a extinção de incêndios, detendo e mantendo em actividade, para o efeito, um corpo de bombeiros voluntários ou misto, com observância do definido no regime jurídico dos corpos de bombeiros.
2 — Com estrita observância do seu fim não lucrativo, e sem prejuízo do seu escopo principal, as associações podem desenvolver outras actividades, individualmente ou em associação, parceria ou por qualquer outra forma societária legalmente prevista, com outras pessoas singulares ou colectivas, desde que permitidas pelos estatutos.
3 — A designação de associação humanitária de bombeiros é exclusiva das associações cujo regime jurídico é regulado pela presente lei, não podendo ser adoptada por outras entidades, ainda que com fins idênticos, mas não detentoras de corpos de bombeiros.

Artigo 3.º Aquisição de personalidade jurídica

As associações adquirem personalidade jurídica e são reconhecidas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa com a sua constituição.

Artigo 4.º Acto de constituição e estatutos

1 — O acto de constituição da associação especifica os bens ou serviços com que os associados concorrem para o património social, a denominação, a sede e o fim da associação, que inclui obrigatoriamente a referência à detenção e manutenção de um corpo de bombeiros voluntários ou misto, bem como a forma do seu funcionamento.
2 — Além das especificações mencionadas no número anterior, os estatutos das associações determinam a composição e competência dos órgãos sociais, a forma de designar os respectivos titulares, bem como as obrigações e a responsabilidade destes para com a associação, podendo ainda especificar os direitos e obrigações dos associados, as condições da sua admissão, saída e exclusão, bem como os termos da extinção da pessoa colectiva.
3 — A denominação da associação inclui obrigatoriamente a designação «associação humanitária de bombeiros».