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53 | II Série A - Número: 101 | 28 de Junho de 2007


2 — O patrono nomeado pode requerer à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a prorrogação do prazo previsto no número anterior, fundamentando o pedido.
3 — Quando não for apresentada justificação, ou esta não for considerada satisfatória, a Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores deve proceder à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar, sendo nomeado novo patrono ao requerente.
4 — A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.

Artigo 34.º Pedido de escusa

1 — O patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, alegando os respectivos motivos.
2 — O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respectivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 24.º.
3 — O patrono nomeado deve comunicar no processo o facto de ter apresentado um pedido de escusa, para os efeitos previstos no número anterior.
4 — A Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores aprecia e delibera sobre o pedido de escusa no prazo de 15 dias.
5 — Sendo concedida a escusa, procede-se imediatamente à nomeação e designação de novo patrono, excepto no caso de o fundamento do pedido de escusa ser a inexistência de fundamento legal da pretensão, caso em que pode ser recusada nova nomeação para o mesmo fim.
6 — O disposto nos n.os 1 a 4 aplica-se aos casos de escusa por circunstâncias supervenientes.

Artigo 35.º Substituição em diligência processual

1 — O patrono nomeado pode substabelecer, com reserva, para diligência determinada, desde que indique substituto.
2 — A remuneração do substituto é da responsabilidade do patrono nomeado.
3 — (revogado)

Artigo 35.º-A Atribuição de agente de execução

Quando seja concedido apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução, este é sempre um oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição.

Artigo 36.º Encargos

1 — Sempre que haja um processo judicial, os encargos decorrentes da concessão de protecção jurídica, em qualquer das suas modalidades, são levados a regra de custas a final.
2 — Os encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário nas modalidades previstas nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 16.º são determinados nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 37.º Regime subsidiário

São aplicáveis ao procedimento de concessão de protecção jurídica as disposições do Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei.

Artigo 38.º Contagem de prazos

Aos prazos processuais previstos na presente lei aplicam-se as disposições da lei processual civil.

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