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58 | II Série A - Número: 101 | 28 de Junho de 2007

Comunista Português, ao Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de Agosto, que estabelecia regras para o cálculo de pensões dos novos subscritores da Caixa Geral de Aposentações. Ambos os pedidos de ratificação foram recusados.
Na X Legislatura o Governo apresentou a proposta de lei n.º 38/X, que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões, que foi aprovada, com os votos a favor do PS, votos contra do PCP, BE e Os Verdes e a abstenção do PSD e CDS-PP, que deu origem à Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro.

4 — Enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa inicia o seu Capítulo II — Direitos e Deveres Sociais — com o direito à segurança social (artigo 63.º). Aí se consagra que todos têm direito à segurança social e que é incumbência do Estado organizar o sistema de segurança social assente em cinco requisitos constitucionais: deve ser um sistema universal, isto é, abranger todos os cidadãos independentemente da sua situação profissional; deve ser um sistema integral, isto é, abranger todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de incapacidade para o trabalho; deve constituir um sistema unificado, funcional organicamente de forma a abranger todo o tipo de prestações adequadas a garantir o cidadão em fase de situações de auto-insuficiência ou desemprego; deve ser um sistema descentralizado; e, finalmente, deve ser um sistema participado (Gomes Canotilho e Vital Moreira — Constituição da República Portuguesa Anotada).
O regime de segurança social dos funcionários e agentes da Administração Pública, nomeadamente o seu regime de aposentação, nasceu em 27 de Março de 1929 com a publicação do Decreto n.º 16 669 e deu um passo importante em 1972 com a criação do Estatuto de Aposentação, que compilou e sistematizou numerosa e dispersa legislação sobre a aposentação. Durante décadas manteve-se praticamente inalterado. Foi na década de 80 que se processaram as primeiras alterações, todas no sentido de conceder maiores benefícios aos trabalhadores da Administração Pública.
A partir da década de 90 iniciou-se progressivamente o processo de integração dos regimes de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social.
Assim, com o Decreto-lei n.º 286/93, de 20 de Agosto, passou a aplicar-se às pensões de aposentação uma fórmula de cálculo igual à do regime geral da segurança social, embora só para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos a partir de 1 de Setembro de 1993. Depois, a Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, veio prever a aposentação antecipada, aplicando uma taxa global de redução da pensão correspondente aos anos de antecipação, e e alterar o artigo 53.º do Estatuto da Aposentação, com a consequência da diminuição do valor da pensão para um máximo de 90%. Por último, a Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, estabeleceu os mecanismos de convergência do regime de protecção social da Função Pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

5 — Da consulta pública

A proposta de lei n.º 136/X, que «Adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões», foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, sujeita a consulta/discussão pública no período que decorreu de 1 a 20 de Junho de 2007, tendo sido recebido na Comissão de Trabalho e Segurança Social pareceres da Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública e dos seguintes sindicatos: Sindicato dos Professores da Região Centro, Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local (STAL), Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Centro, Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte e Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores.

II — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se do seguinte modo:

1 — A proposta de lei n.º 136/X, que «Adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões», foi apresentada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
2 — Através da presente proposta de lei o Governo pretende estabelecer mecanismos de convergência do regime de protecção social da Função Pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.
3 — A proposta de lei n.º 136/X foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais, sujeita a discussão pública no período que decorreu de 1 a 20 de Junho de 2007, tendo sido recebidos na Comissão de Trabalho e Segurança Social pareceres das entidades já referidas.

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