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59 | II Série A - Número: 101 | 28 de Junho de 2007


Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social é do seguinte

III — Parecer

a) A proposta de lei n.º 136/X, que «Adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões», reúne os requisitos convencionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutida e votada no Plenário da Assembleia da República; b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República; c) Nos termos regimentais aplicáveis o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 2007.
O Deputado Relator, Feliciano Barreiras Duarte — O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 140/X (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 30/2002, DE 20 DE DEZEMBRO, APROVANDO O ESTATUTO DO ALUNO DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Angra do Heroísmo, no dia 25 de Junho de 2007, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, sobre a proposta de lei n.º 140/X — «Primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, aprovando o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário».

Capítulo I Enquadramento jurídico

A proposta de lei é enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.° e no n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa, bem como no disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação da presente proposta de lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação na generalidade e na especialidade

A proposta de lei em apreciação procede à primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, aprovando o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário.
As alterações apresentadas fundamentam-se no reconhecimento do aumento da ocorrência de situações de indisciplina na escola, bem como do seu impacto inibidor do sucesso da aprendizagem e visam:

— Clarificar a distinção entre as medidas disciplinares preventivas, correctivas e sancionatórias; — Reforçar a autoridade dos professores e dos órgãos de gestão das escolas, ampliando o leque de medidas disciplinares passíveis de serem por eles aplicadas com autonomia de avaliação e de decisão; — Proceder à simplificação dos processos formais de aplicação das medidas disciplinares; — Reforçar a responsabilidade dos pais e encarregados de educação no acompanhamento do percurso educativo dos seus educandos através da melhoria da comunicação e interacção entre a escola e os pais.

Da análise desta proposta de lei a Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores entende que:

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