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60 | II Série A - Número: 101 | 28 de Junho de 2007

A Lei Constitucional n.º 1/2004 de 24 de Julho, no seu artigo 227.º, reconhece às regiões autónomas um conjunto de poderes «a definir pelos respectivos estatutos», sendo que a alínea a) determina como competência legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não sejam reservadas aos órgãos de soberania».
Nos termos da mesma lei, e de acordo com o artigo 46.°, o âmbito material da competência legislativa da Região Autónoma dos Açores é o constante do artigo 8.° do respectivo Estatuto Político-Administrativo até à sua eventual alteração.
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, Lei n.° 61/98; ao definir os poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da Região, claramente consagra a educação como matéria da competência dos órgãos de soberania regionais.
A região tem vindo a legislar, no âmbito da educação, na concretização destes poderes. No caso em apreço, o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário, na Região Autónoma dos Açores foi aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2005/A, de 5 de Agosto, no desenvolvimento dos artigos 2.° e 3.° da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro.
Mais recentemente, na sua reunião plenária de 22 de Maio de 2007, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores aprovou, por unanimidade, um novo estatuto que revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 22/2005/A, de 5 de Agosto. O novo decreto legislativo regional procede ao alargamento do âmbito do estatuto do aluno por forma a reconhecer a acção social escolar e o transporte escolar como direitos dos alunos, e aditar matérias referentes ao seguro escolar, à saúde e segurança, bem como ao processo de adopção de manuais escolares.
Nestes termos, e em face da existência na Região Autónoma dos Açores de legislação própria regional sobre a matéria em apreço aprovada após a revisão constitucional de 2004, pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo das competências constitucional e estatutariamente consagradas, conclui-se pela inaplicabilidade das disposições constantes da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, e, consequentemente, da iniciativa em apreciação que visa proceder á primeira alteração desta lei.

Parecer

Face, ao exposto e no respeito pelos princípios autonómicos constitucionalmente consagrados, a Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores concluiu pela inaplicabilidade das disposições legais constantes na proposta de lei n.º 140/X — «Primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, aprovando o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário» à Região Autónoma dos Açores, pelo que deliberou, por unanimidade, não emitir parecer.

Angra do Heroísmo, 25 de Junho de 2007.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que nada há a opor no tocante à aprovação do presente diploma, uma vez que a Região Autónoma dos Açores tem legislação própria sobre a matéria em apreciação.

Ponta Delgada, 20 de Junho de 2007.
Pelo Chefe do Gabinete, Luísa Noronha.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao oficio datado de 7 de Maio de 24 de Maio de 2007, subordinado ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Sr. Secretário Regional de Educação de pelo presente mandar informar do seguinte: As razões apresentadas na exposição dos motivos da proposta de lei em análise justificam, em nosso entender, as alterações propostas, sobretudo as que respeitam à necessidade de simplificação dos procedimentos formais referentes à aplicação das medidas disciplinares, sem prejuízo das garantias do direito de defesa dos alunos.
Promovendo uma análise específica ao articulado da proposta de lei, somos a assinalar:

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