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61 | II Série A - Número: 101 | 28 de Junho de 2007


Artigo 18.°: Propomos a introdução de uma alínea, no elenco das faltas justificadas, a prever as faltas dadas para consultas pré-natais, para período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos, nos termos previstos na Lei n.º 90/2001, de 20 de Agosto, que define as medidas de apoio às mães e pais estudantes, visto que, em nosso entendimento, a existência desta lei não dispensa a pertinência da sua previsão na proposta de lei em análise.
Artigo 22.°, n.º 2: Propomos que seja estabelecido um prazo para a realização da prova de equivalência à frequência prevista neste preceito. Não obstante a conjugação desta norma com a alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo permitir-nos depreender que a prova deve ser realizada de imediato, entendemos que esta questão deveria estar expressamente prevista.
N.º 4: Propomos que seja clarificada a forma como serão contabilizadas as faltas dadas pelo aluno posteriormente à «retoma do seu percurso escolar normal», após a aprovação na prova de equivalência à frequência, e quais os respectivos efeitos, quer na assiduidade quer na avaliação.
Artigo 27.°, n.º 6: A competência atribuída à escola para determinar os efeitos das faltas dadas pelo aluno no decurso do período de execução da pena de suspensão da escola, mesmo que o seja no regulamento interno, é susceptível de causar desigualdades de tratamento entre os alunos das diversas escolas, pelo que entendemos que estes efeitos deveriam ser legalmente determinados.
N.º 7: A aplicação da medida de transferência de escola pela prática de «factos notoriamente impeditivos do normal relacionamento com algum dos membros da comunidade educativa» pode, em nosso entender, conduzir a que a sua aplicação se revele, em alguns casos, desproporcional, dada a discricionariedade deixada à entidade competente para aplicar a medida. Assim, entendemos que os aludidos «factos impeditivos» deveriam ser concretizados, ainda que a título meramente exemplificativo.
Artigo 43.°, n.º 3: Atendendo a que, de acordo com este preceito, as funções de instrutor prevalecem sobre as demais funções do professor para o efeito nomeado, supostamente também nas funções lectivas deveria estar expressamente prevista a forma como será colmatada a eventual ausência do mesmo à actividade lectiva, nomeadamente se será com recurso a aulas de substituição.
Artigo 47.°, n.º 3: O entendimento, por nós defendido, de que a competência atribuída à escola para determinar os efeitos das faltas dadas pelo aluno no decurso do período de execução da pena de suspensão da escola é susceptível de causar desigualdades de tratamento entre os alunos das diversas escolas, aplica-se também aos efeitos das faltas dadas pelo aluno no decurso do período de suspensão preventiva, pelo que entendemos que estes efeitos deveriam ser legalmente determinados.
Artigo 49.°, n.º 2: A previsão constante deste número é, em nosso entendimento, dispensável, visto que a competência prevista no mesmo já decorre do disposto no número anterior, pelo que propomos a sua eliminação.
Artigo 50.°, n.º 2: Propomos a previsão do efeito suspensivo também no caso do recurso hierárquico da decisão de aplicação da medida de suspensão, sob pena da perda do efeito útil do recurso hierárquico, visto que se a decisão do recurso for favorável ao recorrente dificilmente o aluno será ressarcido dos danos sofridos com a aplicação da medida disciplinar.
Finalmente, propomos, por se tratar de matéria que na Região Autónoma da Madeira se encontra também regulada por acto legislativo, que a presente proposta de lei consagre uma disposição normativa que, não prejudicando a sua aplicação a todo o espaço nacional, não prejudique as competências próprias dos órgãos de governo da Região Autónoma da Madeira, permitindo-se, inclusive, que da mesma se salvaguardem as necessárias adaptações.

Lisboa, 19 de Junho de 2007.
O Chefe de Gabinete, José Eduardo Magalhães Alves.

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