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64 | II Série A - Número: 101 | 28 de Junho de 2007

Decreto-Lei n.º 470/2007: a) Enquadramento: O Decreto-lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, em desenvolvimento das bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, estabelecidas pela Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, definiu o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral do uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.
Com o objectivo primeiro de conferir maior celeridade processual e adequação à realidade existente, entre outras, este diploma sofreu alterações pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
O diploma em apreço pretende conferir uma revisão mais geral e sistemática, tendo como primeiro objectivo a concretização dos princípios gerais da Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, numa perspectiva de articulação com outros regimes jurídicos.
Este diploma pretende ainda transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, incorporando nos procedimentos de gestão territorial a análise dos seus efeitos ambientais.
Proposta: 1 — Tornar excepcional o mecanismo de ratificação pelo Governo dos planos municipais de ordenamento do território, passando tal verificação a ser efectuada pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional; 2 — Os planos regionais e os planos intermunicipais passam a ser acompanhados por comissões consultivas, nas quais têm assento os representantes dos serviços e entidades públicas e ainda os representantes dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais; 3 — Nas propostas sujeitas a discussão pública, estas realizam-se ao longo de todo o procedimento de elaboração dos instrumentos de gestão territorial, eliminando-se a emissão de pareceres após a conclusão da fase de acompanhamento e antes do actual período de concertação; 4 — Enquadramento normativo dos designados contratos para planeamento; 5 — Delimitação conceptual das figuras da revisão e de alteração dos instrumentos de gestão territorial; 6 — Clarificação e diferenciação entre os planos de urbanização e os planos de pormenor; 7 — Substituição da figura dos planos de pormenor de modalidade simplificada por modalidades específicas de plano de pormenor; 8 — Incorporação de procedimentos tendo em atenção as directivas comunitárias acima mencionadas.

Objectivos enunciados no provecto do diploma: 1 — Simplificação de procedimentos associada à descentralização e responsabilização municipal; 2 — Desconcentração de competências no âmbito da administração do território; 3 — Reforço dos mecanismos de concertação de interesses públicos entre si; 4 — Clarificação e diferenciação de conceitos e instrumentos de intervenção.

Apreciação: Porque a escala de intervenção regional é distinta da realidade existente a nível nacional, é nosso parecer que as especificidades próprias desta Região deveriam ser salvaguardadas, permitindo a possibilidade de adaptação regional desta matéria e não apenas adaptações que contemplem a estrutura da administração regional autónoma.
Face ao exposto, e à semelhança do Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, que se pretende agora alterar, deverá, pois, incluir-se no artigo 6.°, o qual tem por objecto as regiões autónomas, que a aplicação daquele diploma efectua-se sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações, pelo que se propõe que o mesmo tenha a seguinte redacção:

«Artigo 6.°

O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações.»

Recorda-se, por último, que, conforme é do conhecimento geral, através da sua Assembleia, a Região Autónoma da Madeira estuda nesta data a produção de legislação própria nesta matéria.

Funchal, 6 de Junho de 2007.
O Chefe de Gabinete, João Ricardo Luís dos Reis.

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu, no dia 30 de Maio de 2007, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na vila da Madalena, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da

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