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65 | II Série A - Número: 101 | 28 de Junho de 2007


Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de decreto-lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação».

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação na generalidade e na especialidade

Após análise na generalidade, a Comissão deliberou, por unanimidade, emitir parecer desfavorável.
Na especialidade foram aprovadas também, por unanimidade, as seguintes propostas de alteração:

«Artigo 7.°

1— (…)

a) (...) b) As operações urbanísticas promovidas pelo Estado e pelas regiões autónomas relativas a equipamentos ou infra-estruturas destinados à Instalação de serviços públicos ou afectos ao uso directo e imediato do público, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5; c) As obras de edificação ou demolição promovidas pelos institutos públicos que tenham por atribuições específicas a salvaguarda do património cultural ou a promoção e gestão do parque habitacional do Estado ou das regiões autónomas e que estejam directamente relacionadas com a prossecução destas atribuições; d) (…) e) (…) f) (...) desde que prevista em plano municipal de ordenamento do território; g) As operações urbanísticas promovidas pelas regiões autónomas no âmbito dos seus programas de apoio à habitação e da gestão do seu parque habitacional.

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — As operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelas regiões autónomas devem ser autorizadas pelo secretário regional da tutela e pelo secretário regional responsável pelo ordenamento do território, depois de ouvida a câmara municipal, a qual se deve pronunciar no prazo de 20 dias após a recepção do respectivo pedido.
6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6) 8 — (anterior n.º 7)»

Pico, 30 de Maio de 2007.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar que o projecto de decreto-lei em causa, enviado para emissão de parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer desfavorável por parte do Governo Regional dos Açores, considerando o seguinte:

1 — Parece incoerente a atribuição das competências previstas no artigo 5.º no que respeita às situações de informação prévia. Com efeito, sendo este um instrumento que permite ao requerente apurar da viabilidade da realização de determinada operação urbanística, a título prévio, sem lançar mão do normal expediente do licenciamento ou autorização, ficando em caso afirmativo a edilidade vinculada a esta durante o prazo de um

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