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66 | II Série A - Número: 101 | 28 de Junho de 2007

ano, parece-nos que a competência deveria corresponder ao órgão detentor da competência em momento posterior, ou seja, no momento do pedido de licença ou autorização. Pela mesma argumentação não pode concordar-se com o que se estabelece, ao nível da competência, no artigo 16.º.

1.1 — A não ser assim entendido, poderá a câmara municipal ficar vinculada — em sede de pedido de licenciamento — a uma decisão do presidente do executivo, aquando do pedido de informação prévia, competência que no n.º 3 do artigo 5.º lhe é cometida; 1.2 — Define a presente alteração, em sentido diverso do que se estabelece na actual redacção, o que são operações de escassa relevância urbanística, no artigo 6.º-A. Se, por um lado, se deixa menos margem de manobra às autarquias para esta definição em regulamento municipal (embora este ainda seja possível), não pode concordar-se com nítidas excepções ao regime regra ali elencadas; 1.3 — É disso exemplo a alínea e) do n.º 1 ao permitir qualificar como de escassa relevância urbanística «a edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última». Com efeito, a relevância urbanística pode ser total, e não escassa, quando tal edificação se aproxime das dimensões da edificação principal — situação que a lei não obsta; 1.4 — Propõe-se que sejam definidos equipamentos de lazer ou lúdicos, fixando uma percentagem máxima relativa à edificação principal ou, à semelhança do estabelecido na alínea a), estabelecer parâmetros de construção; 1.5 — Do mesmo modo, e ainda no mesmo artigo, não pode deixar de referir-se o regime de excepção, quanto a nós ilegal, que se cria no n.º 4 ao qualificar — no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação — num regime geral o uso compatível deste tipo de obras em áreas abrangidas por planos especiais de área protegida, bem como dos situados em áreas da reserva ecológica e agrícola, que consubstanciam regimes especiais e que, por isso mesmo, não podem ser afastados no regime geral; 1.6 — Trata-se de matéria especialmente sensível na Região, com diplomas específicos que protegem as áreas em causa, opondo-nos veementemente à norma que, a entrar em vigor, pretende afastar regimes especiais em causa;

2 — No mesmo contexto, parece-nos que o artigo 7.º (Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública) deve merecer alguns ajustamentos tendo em conta a realidade regional, nos seguintes termos:

«1 — (...)

a) (...).
b) As operações urbanísticas promovidas pelo Estado e pelas regiões autónomas relativas a equipamentos ou infra-estruturas destinados à instalação de serviços públicos ou afectos ao uso directo e imediato do público, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5; c) As obras de edificação ou demolição promovidas pelos institutos públicos que tenham por atribuições específicas a salvaguarda do património cultural ou a promoção e gestão do parque habitacional do Estado ou das regiões autónomas e que estejam directamente recolocadas com a prossecução destas atribuições; d) (...) e) (…) f) (…) desde que previstas em plano municipal de ordenamento do território; g) As operações urbanísticas promovidas pelas regiões autónomas no âmbito dos seus programas de apoio à habitação e da gestão do seu parque habitacional.

2 — (…) 3 — (...) 4 — (...) 5 — As operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelas regiões autónomas devem ser autorizadas pelo secretário regional da tutela e pelo secretário regional responsável pelo ordenamento do território depois de ouvida a câmara municipal, a qual se deve pronunciar no prazo de 20 dias após a recepção do respectivo pedido.
6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6) 8 — (anterior n.º7)»

3 — Carece de uniformização a expressão «gestor de procedimento» e «gestor interno» referidas nos n.os 2 e;3 do artigo 8.º e no preâmbulo «gestor de processo».
4 — Não encontramos motivo para ter sido suprimido o actual artigo 13.º que se refere à suspensão dos procedimentos de licença e autorização a partir da data fixada para o período de discussão pública de novas regras urbanísticas constantes de plano municipal ou especial de ordenamento do território ou sua revisão.

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