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68 | II Série A - Número: 101 | 28 de Junho de 2007

Recorde-se, por último, conforme é do conhecimento, geral, que, através da sua Assembleia, a Região Autónoma da Madeira estuda nesta data a produção de legislação própria nesta matéria.

PL n.º 347/2007: a) Enquadramento: A Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, definiu os princípios e os objectivos da política de ordenamento do território e do urbanismo.
b) Conteúdo da proposta:

b-1) Eliminação da ratificação pelo Governo dos planos intermunicipais e planos municipais de ordenamento do território, com excepção da ratificação do plano director municipal quando este se mostre incompatível com instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional ou regional; b-2) Deslocação do controlo da legalidade dos planos intermunicipais e dos planos municipais de ordenamento do território da ratificação pelo Governo para o controlo da junta regional; b-3) Na definição dos planos especiais de ordenamento do território acresce os planos de ordenamento dos estuários.

c) Apreciação: Verifica-se que o diploma em apreço dá especial relevo à figura das juntas regionais, o que é incompreensível, dado as mesmas não se encontrarem instituídas. Constata-se também uma omissão relevante em termos da definição de conceitos, nomeadamente ao não explicitar se os planos directores são planos de ordenamento concelhios ou planos urbanísticos. Este facto conduz à indefinição conceptual em que tais instrumentos se encontram, resultando, assim, na sua ineficácia.
Importa, sobretudo, salientar que o diploma em apreço continua implicitamente a equiparar as regiões autónomas a regiões administrativas, não dando, pois, a devida ênfase que as mesmas deveriam ter no diploma em questão. Com efeito, não se prevê no mesmo que a regulamentação da lei de bases do ordenamento do território nas regiões autónomas, tendo em atenção os seus estatutos político-administrativos e as competências das respectivas assembleias legislativas, deveria competir aos órgãos de governo próprio das regiões, pelo que este projecto de proposta de lei, por esta razão e pelas razões anteriormente expostas, não pode merecer a nossa concordância.
Importa, ainda, lado salientar que, conforme é do conhecimento geral, através da sua Assembleia, encontra-se nesta data em estudo a produção de legislação própria da Região Autónoma da Madeira sobre esta matéria.

Decreto-Lei n.º 470/2007: a) Enquadramento: O Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, em desenvolvimento das bases da politica de ordenamento do território e de urbanismo estabelecidas pela Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, definiu o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral do uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.
Com o objectivo primeiro de conferir maior celeridade processual e adequação à realidade existente, entre outras, este diploma sofreu alterações pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
O diploma em apreço pretende conferir uma revisão mais geral e sistemática, tendo como primeiro objectivo a concretização dos princípios gerais da Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, numa perspectiva de articulação com outros regimes jurídicos.
Este diploma pretende ainda transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, incorporando nos procedimentos de gestão territorial a análise dos seus efeitos ambientais.
Proposta: 1 — Tornar excepcional o mecanismo de ratificação pelo Governo dos planos municipais de ordenamento do território, passando tal verificação a ser efectuada pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional; 2 — Os planos regionais e os planos intermunicipais passam a ser acompanhados por comissões consultivas nas quais têm assento os representantes dos serviços e entidades públicas e ainda os representantes dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais; 3 — Nas propostas sujeitas a discussão pública, estas realizam-se ao longo de todo o procedimento de elaboração dos instrumentos de gestão territorial, eliminando-se a emissão de pareceres após a conclusão da fase de acompanhamento e antes do actual período de concertação; 4 — Enquadramento normativo dos designados contratos para planeamento; 5 — Delimitação conceptual das figuras da revisão e de alteração dos instrumentos de gestão territorial; 6 — Clarificação e diferenciação entre os planos de urbanização e os planos de pormenor; 7 — Substituição da figura dos planos de pormenor de modalidade simplificada por modalidades especificas de plano de pormenor; 8 — Incorporação de procedimentos tendo em atenção as directivas comunitárias acima mencionadas.

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