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69 | II Série A - Número: 101 | 28 de Junho de 2007


Objectivos enunciados no provecto do diploma: 1 — Simplificação de procedimentos associada à descentralização e responsabilização municipal; 2 — Desconcentração de competências no âmbito da administração do território; 3 — Reforço dos mecanismos de concertação de interesses públicos entre si; 4 — Clarificação e diferenciação de conceitos e instrumentos de intervenção.

Apreciação: Porque a escala de intervenção regional é distinta da realidade existente a nível nacional, é nosso parecer que as especificidades próprias desta Região deveriam ser salvaguardadas, permitindo a possibilidade de adaptação regional desta matéria e não apenas adaptações que contemplem a estrutura da administração regional autónoma.
Face ao exposto, e à semelhança do Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, que se pretende agora alterar, deverá, pois, incluir-se no artigo 6.°, o qual tem por objecto as regiões autónomas, que a aplicação daquele diploma efectua-se sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações, pelo que se propõe que o mesmo tenha a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações.»

Recorda-se, por último, que, conforme é do conhecimento geral, através da sua Assembleia, a Região estuda nesta data a produção de legislação própria nesta matéria.

O Chefe de Gabinete, João Ricardo Luís dos Reis.

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu no dia 30 de Maio de 2007, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na vila da Madalena, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de proposta de lei que altera a Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política do ordenamento do território e de urbanismo.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer do presente projecto de proposta de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação na generalidade e na especialidade

Após análise na generalidade e na especialidade, a Comissão deliberou, por unanimidade, nada ter a opor ao presente diploma.

Pico, 30 de Maio de 2007.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel BoIieiro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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