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70 | II Série A - Número: 101 | 28 de Junho de 2007

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 29 de Maio de 2007, na delegação do Pico da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Madalena.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de proposta de lei n.º 347/2007 — Altera a Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política do ordenamento do território e do urbanismo.
O projecto de proposta de lei n.º 347/2007 deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 22 de Maio de 2007, tendo sido recebido pela Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho no dia 24 mesmo mês para relato e emissão de parecer, até ao dia 30 de Maio de 2007.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.° 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto PolíticoAdministrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo, ou, de 10 (dez) dias, em caso de urgência.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 42.º do respectivo Regimento.
Nos termos da Resolução da Assembleia Legislativa n.º 1-A/99/A, de 28 de Janeiro, as matérias relativas ao «ordenamento do território» são da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade: A mencionada iniciativa ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, têm por objecto a alteração da Lei de Bases da Política do Ordenamento do Território e do Urbanismo (Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto).
As alterações ora propostas visam a eliminação em geral da ratificação pelo Governo dos planos intermunicipais, planos municipais de ordenamento do território, com excepção da ratificação do plano director municipal quando este se mostre desconforme ou incompatível com o plano sectorial ou plano regional de ordenamento do território.
Esta alteração determina a deslocação do controlo de legalidade dos planos municipais e dos planos municipais de ordenamento do território da ratificação pelo Governo para o controlo final das comissões de coordenação e desenvolvimento regional ou dos órgãos ou serviços da administração regional autónomos, nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/A, de 23 de Maio (adaptação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro — Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial).
A iniciativa legislativa prevê ainda a combinação do artigo 33.º da Lei de Bases da Política do Ordenamento do Territ6rio e do Urbanismo, conformando-o com o disposto no n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), na redacção que lhe foi contenda pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, que criou os planos de ordenamento dos estuários, enquanto plano especial de ordenamento.

b) Na especialidade: Na apreciação na especialidade, a Comissão não apresentou qualquer proposta de alteração ao articulado da iniciativa legislativa, alertando, contudo, para a necessidade de correcção dos lapsus calami de que enferma o terceiro parágrafo do respectivo preâmbulo.

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