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75 | II Série A - Número: 101 | 28 de Junho de 2007


i) Quanto ao n.º 4 do artigo 103.º, o facto de o reposicionamento remuneratório ter o seu início à data da entrada em vigor do diploma, independentemente do tempo de serviço anteriormente detido pelos trabalhadores, é uma solução sem precedentes e que pode originar situações de manifesta Injustiça porque propicia um posicionamento remuneratório idêntico a trabalhadores com antiguidades diferentes.

Ponta Delgada, 15 de Junho de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao oficio n.º 0941, de 21 de Maio de 2007, a seguir se transcreve o parecer elaborado pela Direcção Regional da Administração Pública e Local sobre a proposta de lei mencionada em epígrafe: A presente proposta de lei pretende reformular profundamente o funcionalismo público português. Salientese, desde já, que a proposta de lei reporta-se a vária legislação que ainda não se encontra em vigor, o que dificulta uma análise conjuntural do diploma apresentado.
Relativamente ao corpo da proposta de lei apresentada, saliente-se o seguinte: — Relativamente ao n.º 4 do artigo 3.º e à exclusão dos gabinetes de apoio, não se compreende essa exclusão, visto que se, por um lado, algum desse pessoal terá algumas características específicas, justificando-se a sua exclusão deste regime, por outro, existem sempre funções que serão semelhantes às constantes do regime geral; — O artigo 7.º, nos seus n.os 2 e 3, impede o dirigente de proceder a alterações remuneratórias dos trabalhadores quando opte pelo recrutamento, o que significa que num determinado ano ou recruta mais pessoal ou actualiza a remuneração dos trabalhadores, o que nos parece restritivo para os dirigentes; — O artigo 10.º introduz uma verdadeira visão redutora do Estado, ao excluir áreas como a saúde, a educação, o sistema financeiro, até o sistema fiscal. Parece-nos que esta norma contraria várias disposições constitucionais, nomeadamente a constante do artigo 9.° da Constituição da República Portuguesa; — Relativamente ao artigo 13.º, não se percebem quais os critérios que levam à nomeação transitória nem quais serão as situação de mobilidade especial, até porque reporta-se a legislação ainda não existente; — O n.º 3 do artigo 15.º deveria ser retirado e integrado no modelo mencionado no n.º 2 dessa norma; — Não julgamos necessária a restrição a certos números de alguns dos artigos para onde é efectuada a remissão constante do n.º 3 do artigo 24.°; — A limitação constante do n.º 5 do artigo 111.º parece-nos que deveria ser retirada. Este novo regime pretende, parece-nos, estruturar a Administração Pública enquanto empresa privada, introduzindo conceitos do sector privado. Atendendo a que se trata do aparelho estatal, verifica-se que essa pretensão poderá esbarrar e até colidir com vários outros conceitos do direito público e do direito administrativo, nomeadamente os princípios da igualdade e da imparcialidade, bem como no conceito de direitos adquiridos.
A versão extremamente redutora do papel do Estado, particularmente do funcionalismo público, plasmada na proposta de lei afigura-se-nos como incompatível com algumas normas da Constituição da República e com o papel que esse mesmo Estado, constitucionalmente, deverá assumir.

Funchal, 5 de Junho de 2007.
O Chefe do Gabinete, Andreia Jardim.

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