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2 | II Série A - Número: 102 | 29 de Junho de 2007

PROPOSTA DE LEI N.º 128/X (AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE PREVENÇÃO E INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES E INCIDENTES FERROVIÁRIOS, NA MEDIDA EM QUE AS COMPETÊNCIAS A ATRIBUIR AOS RESPONSÁVEIS PELA RESPECTIVA INVESTIGAÇÃO TÉCNICA SEJAM SUSCEPTÍVEIS DE INTERFERIR COM O EXERCÍCIO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS INDIVIDUAIS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

I — Relatório

1. Nota prévia

Em 13 de Abril de 2007, deu entrada no Gabinete do Presidente da Assembleia da República a proposta de lei n.º 128/X, que visa autorizar o Governo a legislar em matéria de prevenção e investigação de acidentes ferroviários, na medida em que as competências a atribuir aos responsáveis pela respectiva investigação técnica sejam susceptíveis de interferir com o exercício de direitos, liberdades e garantias individuais.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República, de 18 de Abril de 2007, a proposta de lei n.º 128/X baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para produção do respectivo relatório.
A mencionada iniciativa legislativa foi apresentada do abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A proposta de lei reúne os requisitos formais previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 165.º, bem como o previsto no artigo 138.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 197.º do Regimento da Assembleia da República.
Cumpre à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e para efeitos dos artigos 35.º e 143.º do Regimento da Assembleia da República, emitir o competente relatório e parecer.

2. Do objecto e motivação

A proposta de lei objecto do presente relatório é justificada pelo desenvolvimento legal do sector ferroviário, a nível comunitário, tornando-se dado assente que os acidentes ferroviários, numa perspectiva de segurança, deverão ser objecto de inquérito para averiguação das suas causas e assim prevenir a sua repetição, devendo ser tornados públicos os seus resultados. Sempre que necessário, outros acidentes e incidentes, percursores de acidentes graves devem ser igualmente objecto de inquérito sobre segurança.
Sobre o inquérito relativo à segurança, é dito que o mesmo deve correr em separado do judiciário sobre o mesmo acidente e ou incidente, bem como o acesso a provas e testemunhas. Aliás, o inquérito de segurança deve ser efectuado por organismo independente de outros intervenientes do sector ferroviário de modo a evitar quaisquer conflitos de interesse e qualquer possível envolvimento nas causas das ocorrências investigadas, devendo as suas investigações se efectuadas com a maior transparência possível.
Este diploma legal vem transpor para o ordenamento jurídico nacional a Directiva 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da comunidade, a qual inclui também disposições relativas às matérias de investigação e de acidentes e incidentes ferroviários, exigindo que sejam reguladas, designadamente, as competências e metodologias a aplicar pelo organismo responsável pela investigação de acidentes e incidente ferroviários: o Gabinete de Investigação de Segurança e Acidentes Ferroviários (GISAF).
Dado que as competências a atribuir ao GISAF poderiam ser susceptíveis de interferir com direitos, liberdades e garantias individuais, o Governo entendeu obter da Assembleia da República a competente autorização legislativa.
Esta autorização legislativa requerida pelo Governo é composta por quatro artigos, que definem o objecto (artigo 1.º), sentido (artigo 2.º) extensão (artigo 3.º) e prazo (artigo 4.º):

Artigo 1.º Objecto

É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de prevenção e investigação de acidentes e incidentes ferroviários, na medida em que as competências a atribuir aos responsáveis pela respectiva investigação técnica do Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários (GISAF) sejam susceptíveis de interferir com o exercício de direitos, liberdades e garantias individuais.

Artigo 2.º Sentido

A presente autorização legislativa visa, no quadro da transposição da Directiva 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da comunidade,

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