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3 | II Série A - Número: 102 | 29 de Junho de 2007


conferir aos responsáveis pelas investigações técnicas referidos no artigo anterior, poderes que permitam que tais investigações, sem prejuízo de eventual investigação criminal, decorram com a celeridade e eficácia de resultados necessários à detecção de causas de acidentes ou incidentes ferroviários e sua prevenção futura, tendo em vista a prevenção da sinistralidade ferroviária.

Artigo 3.º Extensão

O decreto-lei a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa definirá as seguintes competências dos investigadores responsáveis pela investigação técnica do GISAF:

a) Efectuar o levantamento imediato dos indícios e a recolha controlada de destroços ou componentes para fins de exame ou análise, salvo decisão de autoridade judiciária em contrário; b) Investigar todas as circunstâncias em que ocorreu o acidente ou incidente, incluindo aquelas que podem não estar directamente a ele ligadas, mas que se entenda serem de particular importância para a segurança do percurso; c) Solicitar à autoridade judiciária competente os relatórios das autópsias dos membros da tripulação que tenham falecido no acidente ou venham a falecer posteriormente como consequência deste, bem como os exames e os resultados das colheitas de amostras, efectuadas nas pessoas envolvidas na operação do material circulante e nos corpos das vítimas; d) Ordenar a realização de testes de alcoolemia ou despistagem de estupefacientes nas pessoas envolvidas no acidente, sendo a recusa considerada crime de desobediência qualificada nos termos da lei penal; e) Solicitar às autoridades judiciárias ou policiais a identificação das testemunhas já ouvidas por aqueles; f) Transmitir às autoridades judiciárias os elementos que lhe forem solicitados; g) Solicitar às autoridades judiciárias ou policiais, sem prejuízo da investigação judiciária, a conservação, custódia e vigilância do local e destroços, e a autorização para efectuar o mais rapidamente possível os exames e estudos necessários relativamente às pessoas e vestígios materiais de qualquer espécie, relacionados com o acidente; h) Ouvir depoimentos de pessoas envolvidas e de testemunhas de acidentes ou incidentes, podendo notificá-las por escrito para comparecerem, sob pena de desobediência, em caso de não comparência injustificada; i) Aceder, no exercício das suas competências, com a maior brevidade possível:

— Ao local do acidente ou incidente, bem como ao material circulante envolvido, à infra-estrutura em causa e às instalações de controlo do tráfego e da sinalização; — A uma listagem de provas, procedendo à remoção controlada de destroços das instalações ou componentes da infra-estrutura para efeitos de exame ou análise; — Ao conteúdo dos aparelhos de registo e dos equipamentos de bordo para registo das mensagens verbais e do funcionamento do sistema de sinalização e de controlo de tráfego, prevendo-se a possibilidade da utilização desses conteúdos; — Aos resultados do exame dos corpos das vítimas; — Aos resultados dos exames efectuados ao pessoal de bordo e outro pessoal ferroviário envolvido no acidente ou incidente.

Artigo 4.º Prazo

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 120 dias.

Conjuntamente com a proposta de lei vertente, o Governo remeteu à Assembleia da República o projecto de diploma que, embora não seja objecto de discussão em sede parlamentar, evidencia as soluções normativas que o Governo pretende aprovar no quadro do desenvolvimento da autorização legislativa. O Governo entendeu também enviar à Assembleia da República o anexo relativo ao conteúdo principal do relatório de inquérito sobre acidentes e incidentes, a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do projecto de decretolei.

3. Do quadro constitucional e legal 3.1. Da autorização legislativa

O artigo 165.º da Constituição (Reserva relativa de competência legislativa) define as matérias que são da exclusiva competência da Assembleia da República, «salvo autorização ao Governo». Entre as matérias que constam deste artigo está, precisamente na alínea b), os «Direitos, liberdades e garantias».

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