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6 | II Série A - Número: 102 | 29 de Junho de 2007

pública; os requisitos para a criação e transformação de estabelecimentos de ensino superior; a responsabilidade e fiscalização das instituições.

III — Do processo

Importa, em jeito de ressalva, fazer um breve enquadramento do contexto processual legislativo em que se elabora o presente relatório.
O Programa de Governo, aprovado em Março de 2005, afirmava peremptoriamente que «O Governo concederá também toda a prioridade à reforma do sistema de governo das instituições de ensino superior (…)»
1 Passado mais de um ano, a 16 de Junho de 2006, o Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior anunciou no Plenário da Assembleia da República que iria lançar novas medidas «que serão preparadas e executadas nos próximos seis meses», afirmando concretamente que «procederemos à análise e promoveremos o debate público sobre a reforma dos modelos jurídico e organizativo das instituições do ensino superior e apresentaremos uma proposta coerente e informada sobre esta matéria»
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Decorridos vários meses, em Dezembro de 2006, o Sr. Primeiro-Ministro dedicou o debate mensal a este tema, tendo afirmado que «o meu desejo, Srs. Deputados, é o de apresentar à Assembleia da República, neste debate mensal, as principais linhas de orientação para a reforma do ensino superior em Portugal. Como é sabido, o Governo não perdeu tempo nesta área»
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Entretanto, a 23 de Fevereiro, o Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino voltou a deslocar-se ao Parlamento para apresentar «as orientações do Governo para a reforma do sistema de ensino superior em Portugal»
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Finalmente, a 9 de Maio de 2007, o Governo «aprovou na generalidade», num Conselho de Ministros extraordinário realizado em Évora, uma proposta de regime jurídico para as instituições de ensino superior.
Pode, assim, deduzir-se que o Governo preparou internamente esta proposta, durante cerca de 26 meses.
Não nos parece, como tal, razoável que a intervenção requerida a um outro órgão de soberania, o Parlamento — cuja participação é imprescindível em todo o processo, nos termos constitucionais — se esgote em meia dúzia de dias.
O facto de esta iniciativa não revestir a forma de decreto-lei, mas ser uma proposta de lei, decorre da CRP e significa, precisamente, que a mesma deve ser alvo de uma análise, discussão, reflexão e, por último, decisão da Assembleia da República e não somente do Governo.
Acresce a tudo isto que, entre a «proposta de lei aprovada na generalidade» a 9 e Maio e a proposta de lei submetida ao Parlamento no dia 18 de Junho, foram sendo conhecidas sucessivas versões da proposta, à medida que a discussão pública tinha lugar.
Ou seja, estas alterações tornaram, em muitas circunstâncias, extemporâneas as reflexões, apreciações e considerações levadas a efeito pelos diferentes parceiros.
Assume, neste cenário, particular relevância a ausência, até ao momento da elaboração do presente relatório, de parecer do próprio Conselho Nacional de Educação.
Resumindo, tendo esta iniciativa sido distribuída na reunião da Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura do passado dia 20 de Junho, coube ao relator uma singela semana (cerca de quatro dias úteis) para a elaboração do presente relatório.
Resulta desta circunstância, a ausência de uma abordagem mais aprofundada sobre esta tão estruturante temática, designadamente com uma análise comparada com outros países (desde logo, com os países subscritores do Processo de Bolonha) e com uma referência aos diferentes pareceres e opiniões emitidos pelos diversos agentes que intervêm directamente no nosso ensino superior (CNE, CRUP, CCISP, estudantes, sindicatos, especialistas, etc.) e que são, até à data, desconhecidos da Comissão.

IV — Do objecto da iniciativa

A proposta de lei n.º 148/X, face à legislação actual aplicável, apresenta profundas alterações e inovações de que se destacam:

— A especialização do sistema binário, clarificando a diferente natureza e objectivos de universidades e politécnicos.
— A introdução de diversidade de estatuto legal das instituições públicas, com a criação de fundações públicas de direito privado, em que o Governo firma um acordo com a instituição, sendo que a tutela poderá decidir, por sua iniciativa, a criação de uma fundação quando se trate de nova instituição. 1 Diário da Assembleia da República, X Legislatura, 1.ª sessão legislativa, II Série-A, n.º 2, de 18 de Março de 2005.
2 Diário da Assembleia da República, X Legislatura, 1.ª sessão legislativa, I Série, n.º 136, de 16 de Junho de 2006.
3 Diário da Assembleia da República, X Legislatura, 2.ª sessão legislativa, I Série, n.º 31, de 21 de Dezembro de 2006.
4 Diário da Assembleia da República, X Legislatura, 2.ª sessão legislativa, I Série, n.º 53, de 23 de Fevereiro de 2007.

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