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8 | II Série A - Número: 102 | 29 de Junho de 2007

— O reforço de garantias, designadamente em matéria patrimonial ou financeira, e de transparência quanto à identidade dos seus proprietários, exigidas às entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privado.
— A possibilidade de criação de consórcios entre instituições de natureza idêntica, a par de outros mecanismos de reorganização da rede e da oferta formativa.
— A organização interna das instituições, designadamente das suas unidades específicas, que poderão assumir forma e natureza distintas.
— A reforma do sistema de governo das instituições públicas, sendo que os órgãos de governo das universidades e dos institutos universitários são o conselho geral, o reitor e o conselho de gestão.
Estabelece-se, ainda, que os estatutos podem prever a criação de um Senado Académico como órgão de consulta obrigatória do reitor nas matérias definidas nos próprios estatutos.
O conselho geral é composto por 10 a 25 membros, dele fazendo parte os representantes dos professores e investigadores, dos estudantes e personalidades de reconhecido mérito.
Os representantes dos professores e investigadores, que devem constituir mais de metade da totalidade dos membros do conselho geral, são eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores da instituição, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos e do competente regulamento eleitoral aprovado pelo reitor ou presidente.
Quanto às personalidades de reconhecido mérito, que devem constituir pelo menos 30% da totalidade dos membros do conselho geral, determina-se que são cooptados pelo conjunto dos representantes dos professores e investigadores e dos estudantes, por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros. Há deliberações, expressas na lei, que são obrigatoriamente precedidas de parecer obrigatório, a elaborar e aprovar pelas personalidades externas.
O mandato dos membros eleitos ou designados é de quatro anos, apenas podendo ser destituídos pelo próprio conselho geral, por maioria absoluta, em caso de falta grave.
No âmbito das competências, cabe ao conselho geral eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros das personalidades de reconhecido mérito.
O reitor ou o presidente é designado pelo conselho geral, mediante um processo de selecção da sua responsabilidade, que inclui a nomeação de um comité para a condução e dinamização do processo, o anúncio público da abertura de candidaturas e a apresentação de candidaturas.
A destituição do reitor e do presidente tem lugar no caso de situação grave para a vida da instituição, podendo o conselho geral, convocado pelo presidente ou por um terço dos seus membros, deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do reitor ou do presidente e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
O conselho de gestão é designado e presidido pelo reitor ou presidente, sendo composto por um máximo de cinco membros.
— Os conselhos científicos das instituições de ensino superior passam a incluir necessariamente representantes das suas instituições de investigação avaliadas e reconhecidas. Os conselhos pedagógicos, de composição paritária entre estudantes e professores, são órgãos de consulta prévia obrigatória em matérias de organização pedagógica e de métodos de avaliação de desempenho do corpo docente e discente.
— A criação da figura do Provedor do Estudante articulada com as funções e competências dos órgãos de governo da instituição e das suas unidades orgânicas.
— No âmbito do controlo financeiro, as auditorias externas realizam-se de dois em dois anos, devendo uma reportar-se à primeira metade do mandato do reitor ou presidente e a seguinte preceder em três meses o final do mandato correspondente.
— A gestão patrimonial e financeira das instituições de ensino superior públicas é controlada por um fiscal único que é designado de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvido o reitor ou presidente.
— Os limites à nomeação e contratação: o número de unidades dos quadros de pessoal docente, de investigação e outro de cada instituição de ensino superior pública é fixado por despacho do ministro da tutela, através da aplicação de critérios estabelecidos por decreto-lei, excepcionando-se as instituições de ensino universitário públicas que poderão gerir livremente os seus recursos humanos, não estando sujeitas àqueles limites de nomeação e contratação.
As instituições públicas de ensino universitário ficam sujeitas ao dever de informação à tutela, remetendo trimestralmente para as Finanças e para a tutela informações relativas às despesas com pessoal.
— Nas disposições transitórias, prevê-se que no prazo de seis meses as instituições de ensino superior devem proceder à revisão dos seus estatutos, sob pena de se poder vir a considerar que a instituição se encontra em situação de degradação institucional.
Os mandatos consecutivos dos dirigentes de topo não podem exceder oito anos.
Determina-se que, excepcionalmente, os estatutos podem prever que os reitores ou presidentes das instituições, bem como os directores ou presidentes das unidades orgânicas, cujos mandatos não tenham terminado aquando da publicação dos estatutos, os concluam já dentro da vigência dos novos estatutos.

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