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45 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007


Proposta de aditamento de um inciso ao n.º 1 e de substituição do inciso final do mesmo número, apresentada pelo BE — a Sr.ª Deputada Helena Pinto, do BE, explicou que a proposta comungava das justificações anteriormente apresentadas e que a substituição do inciso final opunha-se ao excesso de oito dias, manifestamente inadequado em matéria de videovigilância; o Sr. Deputado António Filipe, do PCP, acompanhou esta última posição, dizendo não haver razão para prazos tão dilatados para conservação de imagens quando não necessárias, até porque se houver razão para comunicação às forças de segurança, ela é, pela natureza das coisas, imediata — a proposta foi rejeitada, com votos contra do PS e CDS-PP, votos a favor do BE e PCP e a abstenção do PSD; Proposta de aditamento de um inciso final ao n.º 4 do artigo 10.º, apresentada pelo BE — rejeitada, com votos contra do PS e CDS-PP, votos a favor do BE e PCP e a abstenção do PSD; Proposta de substituição do inciso final do n.º 4 do artigo 10.º, apresentada pelo CDS-PP — o Sr. Deputado Nuno Magalhães, do CDS-PP, explicou que a proposta visava salvaguardar os casos em que a percepção dos crimes não era imediata (por exemplo, furtos de bens deixados no táxi); a proposta foi rejeitada, com votos contra do PS, PCP e BE, a abstenção do PSD e votos a favor do CDS-PP; Os n.os 1 a 4 do artigo 10.º mereceram a seguinte votação: n.º 1 (com proposta oral do PS de substituição do inciso final «oito dias» por «cinco dias») — aprovado, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; n.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS e CDS-PP, a abstenção do PSD e votos contra do PCP e do BE; n.º 3 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE; n.º 4 — aprovado, com votos a favor do PS e PCP e a abstenção do PSD, CDS-PP e BE; Artigo 11.º — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE; Artigo 12.º — proposta de substituição do artigo 12.º, apresentada pelo BE — aprovada por unanimidade, ficando prejudicada a redacção da proposta de lei; Artigo 13.º: Proposta de substituição do inciso final da alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º, apresentada pelo BE e proposta de substituição do inciso final da alínea f) do mesmo número, com o mesmo teor — aprovadas por unanimidade, ficando prejudicada a redacção das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 13.º da proposta de lei; Proposta de aditamento de uma nova alínea f) ao n.º 1 do artigo 13.º, que, por proposta oral do PS, passou a alínea g), apresentada pelo PS — aprovada por unanimidade; O restante articulado do artigo 13.º mereceu a seguinte votação: proémio do n.º 1 e alíneas a) a d) (com proposta oral do PS de eliminação do inciso «independentemente da responsabilidade criminal» da alínea b)) — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE; n.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE; Artigo 14.º, n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS, PCP e CDS-PP e a abstenção do PSD e BE; n.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE; n.º 3 — aprovado, com votos a favor do PS, PCP e CDS-PP e a abstenção do PSD e BE. O Sr. Deputado Luís Montenegro, do PSD, declarou que, atento o objecto da proposta de lei e o rigor do elenco das contra-ordenações do artigo 13.º, não parecia adequado que a PSP e a GNR ficassem incumbidas da instrução dos processos previstos no artigo, por não serem as entidades mais habilitadas a fazê-lo, sendo a CNPD a entidade indicada para o efeito, até no seguimento de outras competências que a proposta de lei lhe cometia. Acrescentou que pareciam estar a confundir-se dois patamares de intervenção, dispondo este artigo sobre quem aplica as coimas; Artigo 15.º — aprovado por unanimidade; Artigo 16.º — proposta de aditamento de um novo artigo, apresentada pelo PS — aprovada por unanimidade; Artigo 17.º — proposta de aditamento de um novo artigo, apresentada pelo PS — aprovada por unanimidade.

3 — Seguem em anexo o texto final da proposta de lei n.º 84/X e as propostas de alteração apresentadas.

Anexo

Texto final

Artigo 1.º Objecto

A presente lei regula o serviço de videovigilância em táxis fixando as finalidades autorizadas, os requisitos mínimos, as características dos equipamentos e o regime aplicável à sua homologação, instalação e fiscalização.

Artigo 2.º Finalidade e estrutura do sistema

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