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48 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007

b) A recusa de acesso às instalações e equipamentos, com coima de € 500 a € 750; c) A exploração e gestão de uma CRTI por entidade não autorizada, com coima de € 1500 a € 10 000; d) A recolha de imagens fora das condições legalmente autorizadas, com coima de € 1000 a € 5000; e) O tratamento de imagens fora das condições legalmente autorizadas, com coima de € 2000 a € 10 000; f) A transmissão de dados a pessoas não autorizadas ou fora das condições legalmente autorizadas, com coima de € 2000 a € 10 000; g) A não colocação em local bem visível do aviso previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º, com coima de € 50 a € 500.

2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos no número anterior reduzidos a metade.

Artigo 14.º Competência para o processo contra-ordenacional

1 — São competentes para a fiscalização das normas constantes da presente lei a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
2 — O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente, mediante participação das autoridades policiais ou fiscalizadoras ou de particular.
3 — São aplicáveis às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei as disposições do Código da Estrada para o processamento das infracções rodoviárias.

Artigo 15.º Produto das coimas

A repartição do produto das coimas aplicadas nos termos dos artigos anteriores segue o disposto no Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro.

Artigo 16.º Disposição transitória

Com vista à entrada em funcionamento pleno das funcionalidades dos sistemas de videovigilância em táxis, deve o Governo proceder à regulamentação e aprovação referidas no n.º 4 do artigo 9.º da presente lei no prazo de 30 dias após a data da sua publicação.

Artigo 17.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Propostas de alteração apresentadas

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

«Artigo 2.° Finalidade e estrutura do sistema

1 — (...) 2 — (...)

a) (...) b) Centrais de recepção e arquivo de imagens, adiante designadas por CRTI, sob a responsabilidade das forças de segurança que assegurem as informações tendentes à identificação das pessoas.

Artigo 6.° Homologação, características e instalação dos equipamentos

1 — A homologação das UM e dos equipamentos das CRTI, sob parecer vinculativo da Comissão Nacional de Protecção de Dados, compete às forças de segurança.
2 — (...)

Artigo 9.°

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