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51 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007

1 — Nota prévia

Em 18 de Junho de 2007 deu entrada no Gabinete do Presidente da Assembleia da República, oriunda do Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares, a proposta n.º 435/2007, PCM, que visa regular o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP-Estradas de Portugal, EPE.
Esta iniciativa legislativa foi apresentada do abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Após a recepção da referida proposta, a proposta de lei n.º 153/X, por despacho do Presidente da Assembleia da República, de 20 de Junho de 2007, baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e à Comissão de Orçamento e Finanças, ficando competente a Comissão de Obras Públicas Transportes e Comunicações.
Assim, cumpre à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e para efeitos previstos no Regimento da Assembleia da República, emitir o competente relatório e parecer, para o que foi nomeado um relator na sua reunião de 26 de Junho de 2007, tendo sido consensual que, de acordo com o despacho de 22 de Junho de 2006 do seu Presidente, e com o agendamento da sua discussão na generalidade em sessão plenária da Assembleia da República para o dia 6 de Julho, era necessário que a análise da proposta de lei, na generalidade, fosse efectuada com alguma celeridade.

2 — Do objecto e motivação

A proposta de lei n.º 153/X visa regular o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP-Estradas de Portugal, EPE.
Na exposição de motivos da proposta de lei n.º 153/X reconhece-se que «ainda que o seu estatuto lhe faculte a arrecadação de receitas próprias, desde a sua criação que o financiamento da EP – Estradas de Portugal, EPE, tem vindo a ser feito predominantemente com base em transferências provenientes do Orçamento do Estado».
Da mesma forma, reconhece-se também que «existem, no entanto, razões válidas para a atribuição à EP – Estradas de Portugal, EPE, enquanto concessionária da rede rodoviária nacional, de receitas próprias directamente associadas aos serviços que presta», defendendo-se que «só pelo recurso a receitas próprias se consegue explicitar junto do utilizador da rede rodoviária nacional os custos associados ao seu financiamento, concepção, construção, conservação e exploração».
Por isso, o Governo propõe a criação da contribuição de serviço rodoviário com o objectivo de «remunerar a EP – Estradas de Portugal, EPE, pela utilização que é feita da rede rodoviária nacional, tal como ela é verificada pelo consumo da gasolina e do gasóleo como combustíveis rodoviários», pretendendo-se, desta forma, «repercutir nos respectivos utilizadores os custos inerentes à gestão da rede rodoviária nacional, tendo em atenção o percurso que estes realizam consumindo uma unidade de medida de combustível», passando o valor arrecadado no âmbito da contribuição de serviço rodoviário a constituir receita própria da EP — Estradas de Portugal, EPE.
No entanto, realça-se que a contribuição de serviço rodoviário, que, de acordo com o modelo proposto, é associada ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), não se traduz em qualquer acréscimo ou oneração adicional aos cidadãos, uma vez que «não implica qualquer agravamento das taxas de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, assegurando, assim, a garantia de plena neutralidade da sua introdução».
A proposta de lei prevê, ainda, que o regime de concessão, atribuído à EP – Estradas de Portugal, EPE, da «actividade de concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional» venha a ser objecto de definição em decreto-lei.

II — Conclusões

Face à análise exposta, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações emite as seguintes conclusões:

i) O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 153/X, que visa regular o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP-Estradas de Portugal, EPE; ii) À Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações cumpre, por despacho do Presidente da Assembleia da República, emitir o competente relatório e parecer sobre a referida proposta de lei; iii) A proposta de lei n.º 153/X propõe a criação da contribuição de serviço rodoviário com o objectivo de «remunerar a EP – Estradas de Portugal, EPE, pela utilização que é feita da rede rodoviária nacional, tal como ela é verificada pelo consumo da gasolina e do gasóleo como combustíveis rodoviários», fazendo desta forma «repercutir nos respectivos utilizadores os custos inerentes à gestão da rede rodoviária nacional, tendo em atenção o percurso que estes realizam consumindo uma unidade de medida de combustível»;

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